sábado, 16 de abril de 2016

SINOPSE - IV

Definição, Características e Requisitos dos Contratos Agrários.    

1. O conceito normativo – art. 1º Decreto 59.566/66.
2.Requisitos inerentes ao objeto - pessoa na livre administração do imóvel rural e a outra que nele vá exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
3  Natureza e Linhas gerais dos contratos agrários – bilateral, consensual, oneroso, aleatório na parceria e comutativo no arrendamento, não solene e intuitu personae.
3.1 Natureza de direito real – na parceria não se pode assim dizer, no entanto no arrendamento se procedido diante dos critérios formais existirá o poder de uso e fruição em estreita ligação com o direito real.
4. Delimitação Normativa dos Contratos Agrários – CRFB - art. 186, Lei 4.504/66(ET), Lei 4.947/66 e Decreto 59.566/66. – formando um micro sistema legislativo.
4.1 Micro sistema legislativo – da Lei Maior, Leis ordinárias e o regulamento, com princípios e diretrizes, exemplo: função social da propriedade e arts. 95 e 96 do ET.
4.2 A Função Social da Propriedade – princípio norteador da legislação e dos atos e contratos com sede Constitucional, art. 186 CRFB.
5. Características do Contrato Agrário e Efeitos Decorrentes – subordina-se a cláusulas inarredáveis de proteção social, preservação dos recursos naturais e irrenunciabilidade de direitos etc.
5.1 forma verbal – ainda assim prevalecerão as cláusulas do art. 13 do Decreto 59.566/66 e poderão ser provados por testemunhas qualquer que seja o valor.
5.2 Os principais: arrendamento e a parceria, as diferenças - arrendamento cessão de uso e gozo na parceria apenas o uso específico.
6. Diferenciação do contrato de arrendamento rural com as demais locações (urbanas etc): pelos critérios da motivação da retomada, da localização, estado e destinação; é adotado o critério da destinação do uso do bem, diferenciando basicamente  o contrato agrário (em especial o arrendamento) da locação urbana.
6.1 localização de imóvel rural no perímetro urbano. Questões tributarias – o critério da localização será apenas subsidiário se o da destinação não estiver claro.
6.2 o critério da localização para resolver cláusulas contratuais de natureza obrigacional tributária - porém não altera a relação tributária em relação ao Fisco que é pessoal do contratante dono do imóvel.
7. Conseqüências jurídicas destacadas da relação contratual – transformação do contrato de parceria em arrendamento, direito de preferência, residência/habitação higiênica etc.
7.1 prova do tempo de serviço rural junto ao INSS – a relação contratual servirá de prova do tempo de serviço rural, inclusive o contrato agrário não formal.


Um comentário:

  1. Seguirei postando mais textos sobre o tema. Aponto uma razão destas postagens do meu livro elaborado em 2008 e não publicado: Fui comprar livro de direito e achei muito caro! Não é Clarissa Luiza Gazaniga! Sei que as edições são caras, apesar das isenções e/ou imunidades tributárias!!! Então, tendo esse material guardado, me senti na obrigação de partilhar com os amigos para que possam divulgar aos estudantes, se assim desejarem pelo apontado utquid.blogspot.com . Alguns cursos/faculdades não oferecem a disciplina de direito agrário e ambiental. Mesmo assim, o material pode ser útil. Minha obrigação enquanto servidor público aposentado recebendo do erário, entendo um dever em contribuir para que estudantes ou profissionais do direito, com recursos limitados, tenham oportunidades.

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