sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Decisão do Supremo – STF, Um tribunal Político, Jurídico ou Político-Jurídico

A decisão do STF em relação ao afastamento de Renan da Presidência do Senado deixou todos com dúvidas, claro, eu também estou. Analisar esse fato é difícil, talvez devêssemos começar pela composição, ou melhor, quem indica, aprova e quem nomeia os Ministros do Supremo. Mas isso todos já sabem! Então, me parece não se tratar de um tribunal jurídico, mas político-jurídico tendo como papel principal a defesa da Constituição. É o único Órgão Jurídico Constitucional com braços na Democracia Participativa. Portanto, não sendo apenas um Órgão do Poder Judiciário, pois sua atuação e função/competência são mais amplas. Nem se situa acima dos demais poderes.  O Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional, de "legislador negativo": “No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional. Assume, portanto, no controle da jurisdição constitucional brasileira, características tanto do modelo norte-americano (sistema difuso), como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se, assim de um sistema diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro modelo com natureza político-institucional autônoma.” Vide fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9
Assim, tenho duvidas se as regras processuais comuns devam ser aplicadas aos casos de envolvimento político de chefias dos Poderes. Mas o que direi daqui pra frente no caso do Renan e Senado, será no sentido de não crer ter havido mácula na dita distinção entre pessoas, cargos e funções, ou uma questão de desigualdade no tratamento processual entre brasileiros ao dogma de que todos são igual perante a lei. Ocorre que para cada ramo do direito, o próprio direito muitas vezes especializa ritos. Com isso quero dizer que uma liminar monocrática proferida pelo STF, afastando um chefe de um dos poderes seria, a meu ver, uma decisão meramente jurídica e não Político-Jurídico como deveria ser, ou seja, foi equivocada como se fosse de um Juiz singular. Contudo, ao contrário do que ocorreu, penso que somente o Pleno é que estaria legitimado para proferir decisões nesse nível de tal repercussão, pois se proferiria somente após a reunião dos Ministros. Nessa toada, haveria a correta composição político-jurídico, ou seja, dando legitimidade a decisão a ser proferida. Ora, deixar nas mãos de um só Ministro tal ato eu imagino ser temerário, pois poderia prevalecer um julgamento meramente jurídico ou político, pois, no primeiro caso interpretaria e aplicaria as regras jurídicas comuns e no outro, o juízo político, em que hipoteticamente poderia favorecer partidos por quem foi indicado e nomeado. Por outro lado, mesmo que a Constituição num primeiro momento fosse clara, não estaria autorizado tal procedimento, pois em jogo a legitimidade da democracia participativa. Indo mais adiante, alguns dizem que faltou na liminar a justificação até do periculum in mora, mas não terei argumento para adentrar nesse ponto. Então, penso que a desobediência da ordem judicial seria crime formalmente tipificado se fosse um ato do plenário. A questão do afastamento do Chefe do Senado difere dos outros casos mais comuns, individual ou coletivo, posto sob julgamento, pois nestes o STF assume o papel essencialmente jurídico em defesa da Constituição. Se estabelecermos tabula rasa, para qualquer tribunal ou Juiz em proceder ou escrever do modo como quiser, desnecessário seria haver matérias especializadas, Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral..., pois todos os Juízos estariam autorizados a decidir sobre todos os assuntos (se bem que seria melhor!). Ainda bem que isso não ocorre pois não haveria segurança jurídica. Portanto, imagino que questões como essas, devem ser tratadas pelo plenário, uma vez não tratar-se de conteúdo essencialmente jurídico, mas também de legitimidade Política para decidir em nome da participação popular.
Portanto, caros amigos, não devemos confundir a atuação do Supremo STF como sendo uma simples atividade judicial ipsis litteris, ela é mais complexa. Todavia, o exercício nele deve ser desempenhado sem exageros e de acordo com os ditames e limites escritos na Constituição. Mas nós devemos, como cidadãos, fiscalizar em torná-lo visível e legível.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Cuidado! Discursos Retóricos de Reforma Previdenciária

Concordo com reformas, uma vez que muitas discrepâncias e descuidados foram praticados por longos anos! Contudo, lembrem-se: No caso do Servidor público federal, desconta-se 11% do pagamento mensal e dos aposentados também, estes com um pequeno desconto até o teto previdenciário do regime geral. No entanto, a União no regime previdenciário próprio do servidor público, nada recolhia, 0%! Então, o rombo está na elisão fiscal, ou melhor, numa errada imunidade, ou isenção fiscal da própria União! Pois, diferente disso, as empresas contribuem em regra, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços. A União, e certamente os Estados e muitos Municípios,  durante todo esse período nada contribuiu, nem FGTS recolheu, já que este é tipico dos trabalhadores em geral da iniciativa privada, então apostaram no desleixo! Aliás, descuidaram com limites de valores pagos ao funcionalismo nos três poderes, especialmente com remunerações (e penduricalhos) elevadas em determinadas funções de menor complexidade, atribuições e responsabilidades, quantias em que muitos servidores, individualmente, superaram o teto constitucional.
Outra questão se refere ao discurso da proporção de X trabalhador para cada aposentado. Essa falácia em parte não prospera, pois as fontes de custeio não estão centradas apenas nos trabalhadores em autofinanciar o sistema. Vejamos a Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
 c) o lucro; 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Vejamos amigos, as fontes são diversas, sendo parcialmente vazios os discursos que atribuem aos ativos trabalhadores seus próprios sustentos ou base de sustento aos aposentados, seja de qualquer sistema previdenciário! E mais, com base no parágrafo quarto supra, outras fontes podem ser instituídas, em especial sobre novos ou diferentes fatos geradores de riquezas, excluído aqueles que já sofrem tributação.
Somente num país comunista, onde o Estado detém o controle sobre "o todo",  trabalho, produção e consumo, assim como sobre as pessoas, não necessita de um sistema previdenciário, pois em si paternalista e se diz deter a felicidade coletiva. Mas no regime Capitalista ou similar, o Estado deve sim proteger o sistema previdenciário, uma vez que nele a família deixa de ser o centro de produção (economia familiar urbana ou rural na produção de bens) para ser um centro do consumo (compram tudo sem produção própria, nem lavam os pratos em casa!)! Isso quer dizer que os idosos e incapazes ao trabalho que antes laboravam gradativamente em pequenas ou simples atividades a cada dia com menor esforço para colaborar na produção do âmbito familiar, hoje não se sustentam nesse modo e ficam no desamparo. A produção e trabalho estão externos ao ambiente familiar, e ora excluem essas mesmas pessoas de qualquer atividade compatível, pois antes laboravam no âmbito familiar de acordo com seu estado físico e mental. Portanto, muito cuidado ao partir simplesmente para o discurso retórico em que não há o menor comprometimento na busca da verdade, nem com a probabilidade (Em atribuir o rombo ao simples desequilíbrio numérico entre ativos e aposentados!). Então, a instituição de uma Previdência Social num determinado país confirma por si só que naquele Estado/Nação é exercitado plenamente a livre iniciativa e que o Estado cuida da mão de obra desde o primeiro trabalho até a fase improdutiva, retirando da empresa o ônus dessa proteção primária. Portanto, a aposentadoria deve resguardar sempre uma vida digna, assim como era antes, ou melhor, no princípio, por todos os séculos e séculos... amém!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Associação Chapecoense de Futebol

Associação Chapecoense de Futebol

29/11/2016, um dia trágico. O time da Associação Chapecoense de Futebol equipe Brasileira de expressão nacional e internacional, sofreu um acidente aéreo com mortes na Colômbia quando na véspera de disputar a final da copa Sul-americana com o Atlético Nacional de Medellín. Chapecó, SC, minha terra amada, estamos consternados.
http://www.chapecoense.com/2016/

Sou Sócio torcedor da Chapecoense.

http://www.chapecoense.com/2016/associese

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Algumas coisas ditas pelos sofistas e outras pelos que buscam a verdade

1- O Homem denominado Líder Político Tirano é quase sempre mais amado do que o Democrata! Assim também acontece na síndrome de Estocolmo!
-Mas o tirano faz uso do discurso social, porém, nunca age pelo social, senão atingindo os psíquicos inconscientes, seja pela força ou pelo assédio doutrinário que porta, impondo assim a obediência. Se diz transformador das lamentações do povo, uma vez que elas decorrem das sensibilidades expostas, pois as sensibilidades estão presentes em todas as pessoas e também nos animais. Já a sabedoria não, presente apenas nas pessoas. O Líder supra sempre cultua a falácia de mudar uma realidade. Diz que essa situação de pobreza e miséria foi imposta por causas exógenas (imperialismo, capitalismo, exploração) ao seu meio social que supostamente afeta esses sujeitos reais, agora supostamente por ele defendido. Elege inimigos, contudo, essa mesma realidade torna-se cada vez mais decadente. Ocorre que o discurso do ditador tem que ter base material na realidade do grupo dominado, mediante a renovação eterna dos fatores exógenos justificando a perpetua luta contra um inimigo eleito e certo que acima descrevi, mas dizem ser o desafeto inatingível isoladamente pelos indivíduos enquanto por via de ações subjetivas e autônomas, senão pela união com o tal líder carismático! Pois a subjetividade moral para eles é dependente da moral externa. Contudo, com essa estratégia se pretende dominar o todo pela tirania de liderança, não aceitando a autonomia da moral, senão ao imanente agir pela dita consciência coletiva.
2-A democracia apenas do voto é parcial, pois somente a transparência é a vitamina da sua força, uma vez que o obscurantismo na democracia transforma o Estado ou em tirania do voto ao líder, ou numa oligarquia da corrupção, sem a visibilidade e legibilidade das contas públicas, para os políticos e corporações se eternizarem no poder!
3- Onde termina a vigilância, transparência e legibilidade dos atos e negócios do Estado, começa a tirania em qualquer regime!
4- A dívida externa e a dívida pública em geral resultam da péssima gestão e da corrupção, onde juros e taxas extorsivas podem estar ligados as propinas! Uma boa administração não faz empréstimos e em casos extremos esses negócios devem ser severamente vigiados.
5- O ouro extraído da montanha tem o mesmo valor daquele retirado da areia, mas os meios empregados são diversos e estes devem ser regulados de acordo com os meios dirigidos aos fins, através de leis éticas/morais próximas ao que a natureza certamente estabeleceria de modo diferente para cada situação ante as dificuldades da extração desse mesmo produto, ou seja, o ouro extraído das montanhas devia ser mais precioso do que aquele extraído da areia.
6- Será que apenas um povo ético tem direito ao Estado sem Corrupção, sob a dedução de que a corrupção está no povo?!
7-Contrariando Rousseau, não somos inteiramente bons por natureza, e devemos nos seja impostos deveres para aperfeiçoarmos nossa moral, pois os deveres freiam nossas vontades, exercitando a razão!
8-Mas existe a ética universal e éticas de corporações!? A ética das corporações quando se degenera visa defender a própria corporação, atingindo o todo. No entanto, o controle dessa degeneração, em regra, está limitado por tal parte, mas deveria ser pelo todo!
9-As coisas feitas pelos sentidos e seu agrado são tão aprazíveis como aquelas elaboradas pela razão (conhecimento intelectual). A razão que impõe o perfeito domínio sobre a vontade fornece os prazeres delicados. Deriva que, quanto mais escasso e limitado o mundo material as coisas e bens do mundo sensível cede-se espaço às faculdades superiores do conhecimento e pensamento, havendo o lugar assegurado à escola em cumprir a nobre missão de capilar  o entendimento e razão, suprindo a faculdade inferior do desejar, restabelecendo a vontade reflexiva no mundo prático sobre os coisas que suprem os sentidos.
10- Uns acreditam que a ética também seja uma ciência da moral, enquanto foro interno do indivíduo, uma norma de conduta individual, enquanto valores aceitos até pela sociedade. Assim, seriam os deveres cumpridos independente de coação.
11- Então, um povo não necessita de regras de condutas éticas individuais, pois estas já estão implícita ou explicitamente na estrutura do Estado pela Lei da Constituição. Contudo, para que a ética seja universal, cada um deve ter em mente o imperativo categórico de Kant - agir de tal modo que a máxima da tua ação possa valer como lei universal – Portanto, decorre de uma ação como um fato da razão, a revelar como essência sua a liberdade da vontade, liberdade que é assim compreendida como autonomia.
Fim em si mesmo: "Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente como meio."
Legislador Universal (ou da Autonomia): "Age de tal maneira que tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de suas máximas." ou "Age como se fosses, através de suas máximas, sempre um membro legislador no reino universal dos fins."
12- Sob os desígnios da ética, as expressões abaixo podem ser seguras, ou não!
- A criminalidade é apenas um problema social! Será?
- O problema da corrupção está nos políticos? Ou numa eficaz instância de controle!
- Deve haver o controle do povo sobre as instituições?!
- Jesus cristo usava saia, então qualquer de nós está autorizado a usar!?
Lembrem-se, Jesus respeitava os padrões de usos e costumes normais de sua época em que todos os homens usavam saias e se rebelava contra as injustiças e desonestidades!
Mas o bem que ele queria estava acima dos padrões de usos aceitos por todos, especialmente em prol dos humildes. Então combatia determinadas coisas materiais quando se deterioravam em não elevar as virtudes da alma. Pregava aquilo que está escrito. Contudo, em relação as suas vestes, nada de conflito, pecaminoso ou de paradigma era seu foco, mas se insurgia com as coisas da vida que aviltavam a alma, enquanto alimento do corpo e o bem da alma era o seu objeto!
13- Os deveres domam a vontade e o direito aviva os desejos/apetites enquanto parte inferior àquele, pois, mais sensitivo. Assim sendo, cuidado ao tratar apenas dos seus direitos sem se importar com os deveres!
Isto porque só à vontade domada pode contrapor-se ao desejo e freia-lo, uma vez que ela se liga mais com a parte da razão e o desejo com os sentidos e emoções. Portanto, o exercício pleno do direito sem o proporcional dever, transforma o sujeito em irracional, guiando-se pelos desejos/apetites.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(Obs: apenas um ensaio, sujeito a correções)

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Algumas Coisas Já Conceituadas na Constituição

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Neste primeiro artigo constitucional e inciso I, fica evidenciado a proibição de forma clara “a não divisão do Brasil”. Todo aquele cidadão que ao contrário propagar poderá ser punido severamente. A nação foi formada com sacrifícios. Ora, não foi um mero conto de fadas: “O Conto do Descobrimento”! Muito se lutou no passado com esforços empreendidos, houve até guerras?! Lembramos aquela contra o Paraguai em que milhares foram mortos (por volta de 300.000. Época em que o Paraguai tinha uma população estimada de 650.000, o Brasil 9.000.000 e Uruguai 250.000 e argentina 1730.000!). Pois então, tínhamos até há poucos anos a criação de territórios para proteger fronteiras. Meu caro inconformado, temos isso porque nossos ancestrais assim lutaram e conquistaram!
O surgimento ou desaparecimento de uma nação soberana, quase sempre ocorre após longas guerras e lutas (beligerância), onde muitos perdem a vida. Surge diante de enormes incompatibilidades dos povos entre si, não de meros atritos de poder interno, como a corrupção, mazelas, e outros suportáveis sacrifícios que podem ser readequados ou extirpados internamente. Portanto, não vale lutar por divisões para depois a nova nação e seus Poderes continuar "Podre" ou se deteriorar como em qualquer outra Nação! Dizem que um país quanto maior melhor. Vejamos os maiores países em dimensões territoriais e concluímos!
Meus irmãos: É a igualdade natural que buscamos, mas a desigualdade que instituímos não se desfaz com rompimentos, mas com laços! Uma nação já formada deve ser conduzida de modo que a igualdade esteja mais próxima das leis naturais. Já escrevi sobre “Lei Natural”. Rousseau disse melhor que eu: “Quisera ter nascido num país em que o soberano e o povo só pudessem ter um único e mesmo interesse, a fim de que todos os movimentos da máquina tendessem para a felicidade comum. Como isso só poderia ser feito se o povo e soberano fossem a mesma pessoa, segue-se que eu gostaria de ter nascido sob um governo democrático, sabiamente moderado. (...) Não quisera ter habitado numa república de nova instituição, por melhores que fossem as leis que pudesse ter, de medo que o governo, constituído de outra forma, talvez não a exigida pelo momento, não convindo aos novos cidadãos ou os cidadãos no novo governo, o Estado ficasse sujeito a ser abalado e destruído que desde o nascimento porque a liberdade e como esses alimentos sólidos e suculentos ou como esses vinhos generosos, próprios para nutrir e fortificar os temperamentos robustos a eles habituados, mas que oprimem, arruínam e embriagam os fracos e delicados que a isso não estão afeitos. (...) Possa durar sempre, para a felicidade dos seus cidadãos e para exemplo dos povos, uma república tão sábia e felizmente constituída! Eis o único voto que lhes resta a fazer e o único cuidado que lhes resta tomar. Cabe somente a vocês, doravante, não em construir sua felicidade porque seus ancestrais lhes evitaram esse trabalho, mas torná-la duradoura pela sabedoria de bem aproveitá-la. É de sua união perpétua, de sua obediência às leis, de seu respeito a seus ministros que depende a conservação de vocês todos. Se resta, entre vocês, o menor germe de azedume ou de desconfiança, apressem-se em destruí-lo, com fermento funesto de que resultariam, cedo ou tarde, suas desgraças e a ruína do Estado.”(Rousseau: À República de Genebra, pág. 13. 17. In A Origem da Desigualdade entre os homens)
Então, algumas coisas são globalizadas, partilhadas em blocos..., mas não podemos abrir mão da soberania enquanto poder de autodeterminação, tanto de fato como no plano ideológico.
II - a cidadania
Cidadão: Brasileiro nato ou naturalizado, membro do Estado, e que está no gozo de seus direitos civis e políticos. Mas esse conceito é muito abrangente! Sim, no que se refere aos direito civis poderia dizer que não sou menor de idade nem interditado ou tutelado..., tenho deveres. Ex: pago impostos... Posso gozar, usar e dispor de meus bens e direitos, respeitadas determinadas regras. Quanto aos meus direitos políticos procuro manter dentro de um padrão, entre eles o de votar (e até de ser votado) e que não sou impedido de exercer cargos públicos.
III - a dignidade da pessoa humana;
Dizer que existe na nossa Constituição, a proteção ao trabalho, saúde, educação... Temos muitos direitos e deveres positivados, e nossa Carta Política, especialmente nos artigos 5º ao 7º é pródiga em descrevê-los, numa verdadeira constituição cidadã e democrática, formatando um estado do bem estar social.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Então, no Brasil as regras constitucionais foram pensadas na organização e funcionamento de um estado do bem estar social. Por esse motivo a Constituição fixa dois pólos em tese conflitante, ou seja, os valores sociais do trabalho e o da livre iniciativa, mas garanto que não há qualquer conflito. Apenas ressalto que a livre iniciativa afasta-se do pensamento de como está posta a teoria tradicional sobre o comunismo de estado. Esta ideologia atentaria contra a livre iniciativa que hoje tem proteção Constitucional. Grosso modo, os registros de partidos políticos que atentarem contra este dispositivo deveria ser revistos, uma vez que ao fixarem ideologias abolindo a livre iniciativa sem as mãos do Estado, estariam afrontando nossa Constituição, pois, contendo cláusulas inconstitucionais. Contudo, a existência de partidos comunista tem amparo mais na questão do pluripartidarismo e livre pensamento, uma vez que se o sucesso eleitoral fosse alcançado, com a implantação de um regime essencialmente comunista, somente seria possível após uma nova assembléia nacional constituinte em que a propriedade privada, o direito a herança, e as fábricas, indústrias e demais bens e serviços fossem abolidas e passassem à propriedade do Estado.
V - o pluralismo político.
Requer a existência de mais de um partido político na luta eleitoral pelo poder e representação parlamentar. No entanto, o pluralismo político não pode significar o aviltamento do poder, subjugado pela pulverização do mesmo poder em incontáveis partidos e só restabelecido nos conchavos! Daí o poder do povo restaria anulado ou enfraquecido, pelos inúmeros partidos diluentes!
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Ora bolas! Se todo o poder emana do povo, não significa que a casa legislativa é uma casa do povo dito literalmente enquanto espaço físico, uma vez que a democracia é representativa e excepcionalmente direta. Então, trata-se de um lugar de se construir em nome do povo as bases normativas democráticas para criar, resolver, modificar, extinguir e/ou elevar o bem e as coisas de que necessitamos, afastando obstáculos físicos, intelectuais, morais e culturais, minorando angústias e atendendo desejos daquilo que se pode fazer coletivamente enquanto bem comum. Assim, não posso invadir a casa legislativa, senão dentro da razoabilidade e respeito, uma vez que a democracia é representativa.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira (meras divagações, sem caráter técnico científico, sujeito a correções) 

terça-feira, 8 de novembro de 2016

A feiura e a Beleza – Corpo e Alma


A feiura e a Beleza da alma se medem pelo exercício do bem ou mal que o avaliado é capaz entre potência e o ato de assim dispor suas virtudes.  Segundo os ensinamentos dos mestres a alma é imperecível e então sua beleza ou feiura subsiste após a morte.  
feiura ou a beleza dos corpos tem outra dimensão, pois está limitada pelo tempo e matéria, esta enquanto substância corruptível que temporalmente procura degenerar a forma afetando a própria composição. É natural que a beleza ou feiura dos corpos se diferenciem da alma. Ocorre que os corpos são perecíveis “Porque os corpos estão submetidos à morte e possuem a verdade da mesma forma que as ciências, é possível que tenhamos que privar a dialética de seu privilégio de reguladora das demais artes. E ainda, porque os corpos  parecem possuir sua verdade independente desta arte de disputa dialética.”[1]. Então, se os corpos humanos são verdadeiros por algum gênero de imitação, e por isso distanciado da verdade pura, ou seja, se Deus criou os corpos humanos como sua imagem e semelhança, então todos os humanos são imitação. Destarte, o julgamento da beleza e feiura  feita pelas pessoas sobre o humano avaliaria tão somente uma imitação, o que não seria prudente. Portanto, a feiura ou beleza dos corpos apenas podem ser visto dentro da limitação contida na forma exterior de cada espécie, e a beleza ou não dos corpos fica delimitada na espécie para  diferenciá-las entre diversas que povoam a terra, e não no indivíduo perecível ou entre eles. Desse modo, julgo que a beleza está na espécie e nunca no indivíduo. Repito, nunca esqueçamos que a forma da espécie servem muito mais para diferenciar os humanos dos demais animais e suas composições, pois todas as espécies são belas por si só. Destarte, toda vez que indagarmos sobre a feiura ou beleza dos corpos, primeiro devemos estar ciente de que estamos avaliando apenas uma imitação. Contudo, podemos constatar que eles existem, ainda que em imitação, em sua matéria e forma, e em face disso são verdadeiros. Em conclusão só a beleza ou feiura da alma pode ser medida como verdade absoluta de modo atemporal. Já em relação aos corpos a medida nunca será absoluta senão avaliar apenas se a imitação divina é verdadeira na espécie.
Após pesquisas virtuais em páginas e redes sociais, em contradição a tudo ao que até aqui disse, encontrei a única vantagem de pós-guerra ou batalha que existia no passado (Grécia antiga) e cabível aos que se acham feios: Dizem que Sócrates era feio! Uma feiura incomparável, mas a escassez de homens depois das batalhas fez os governantes criarem uma lei extraordinária que permitia o casamento com duas mulheres. Sócrates escolheu Xantipa e Mirton como esposas.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira




[1] Santo Agostinho. Solilóquios (36). Editora Escala. São Paulo, pág. 115.

domingo, 30 de outubro de 2016

O Dia das Eleições

Incansavelmente já descrevi em textos anteriores, entre eles, “Quem Governa; O paradoxo da Democracia, etc). Mas hoje é dia de Eleições Municipais (segundo turno).
Portanto, devemos ter em mente que escolher bem os governantes municipais é muito importante. Todavia a democracia não se reduz em apenas isso. Ocorreu que nosso povo por longo período de tempo esteve inculcado pelo dogma da democracia e sua redução ao voto (votar e ser votado), personalizando a democracia no conceito da pessoa enquanto supostamente detentora e portadora da bandeira democrática pelo período intocável de seu mandato, numa equivocada democracia de lideranças escolhidas pela maioria. Portanto, era um conceito de governante com o direito absoluto em permanecer até o fim do período eleito. Contudo, aduzo que não deve ser somente essa forma de conceituar. Apesar desse pensamento estático ao tempo que passou não ser excluído nem excludente ao de hoje. Então doravante o que mais importa é termos a vigilância da democracia, além do voto, pelo dia a dia do cidadão e pelas instituições públicas e privadas. Com tal olhar, possamos exercer um efetivo controle institucional de governo/poder, retirando do exercício e punindo os maus administradores e parlamentares. Para isso, a lei deve ser editada por legisladores capazes, e sob vigília do povo cidadão. A lei deve ser elaborada com clareza de modo que seu sentido e alcance sejam suficientes para que possamos transferir ao arcabouço das leis nossos problemas rumo às conquistas, enquanto liberdades individuais como também sociais. Em especial, para que tenhamos o controle de todas as instituições de poder em nossas mãos, afugentado pessoas, partidos, entidades, movimentos sociais, etc, detentores de engodos políticos. E primeiro dizer: “Vede o que essa gente faz. É isso o que eles chamam de democracia. É isso o que eles chamam de liberdade e igualdade! Lembrai-vos disso, quando chegar o dia de ajustar contas.”[i] . Mas o dia de ajustar contas já foi reinventado, pois não se reduz somente ao dia das eleições, “de retirar os malfeitores do poder pelo voto”, mas que seja esse dia e todos os demais dias em que ocorrer afronta a lei, ou desvio de finalidade, pois haverão aqueles dias em que a lei editada e executada não estará na sintonia entre o povo e sua constituição para o estabelecermos o bem que procuramos e já autorizado, momento em que  o desvio deve de plano ser corrigido para eternamente organizar o governo.
Reporto-me novamente a citação de Popper:
Platão suscita o problema da política perguntando: “Quem deve governar no estado?” importa apenas pouco quando comparada à indagação “como é exercido o poder?” e “quanto o poder é exercido?” Devemos aprender que, afinal, todos os problemas políticos são problemas institucionais, problemas de arcabouço legal mais que de pessoas, e que o progresso no rumo de maior igualdade só pode ser salvaguardado pelo controle institucional do poder. Karl R. Popper, A sociedade democrática e seus inimigos. Ed. Itatiaia. B. Horizonte. 1959. pág. 385.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira




[i] Karl R. Popper, A sociedade democrática e seus inimigos. Ed. Itatiaia. B. Horizonte. 1959, pág. 386.


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

A metafísica

Ninguém conseguiria estabelecer um conceito bem delimitado sobre a metafísica. Em similar questão, lembro-me que numa ocasião ao elogiar o historicismo, recebi em tom de brincadeira de um amigo o conceito leigo sobre os historicistas (aqueles que lidam com a história) que em síntese ele me dizia: é um Advogado, de defesa ou acusador dos mortos!
A metafísica para Voltaire identifica como sendo: “Trans naturam, além da natureza. Será que aquilo que está além da natureza é alguma coisa? Eis que por natureza entende-se matéria, e por metafísica, o que não é matéria. Por exemplo, vosso raciocínio, que não é comprido nem largo, nem alto, nem sólido, nem pontiagudo.” Veja, esses adjetivos utilizados por Voltaire no seu exemplo caracterizam a matéria. Prossegue ele: “Ou então vossa alma, que desconheceis, e que produz vosso raciocínio. Os espíritos, dos quais sempre se falou e aos quais durante muito tempo se atribuiu um corpo tão sutil que já não era mais corpo, e dos quais, finalmente, se tirou qualquer vestígio de corpo, e não se sabe mais o que lhes restou. O modo como esses espíritos sentem sem ter o embaraço dos cinco sentidos, como pensam sem cabeça, como comunicam seus pensamentos sem palavras e sem signos.” Então para ele a metafísica pode ser a abstração do olfato, paladar, visão, tato, audição. Adiante adentra no plano teológico ao dizer que: “Em suma, é também metafísica, Deus, que conhecemos por suas obras, mas que nosso orgulho quer definir. Deus, de quem sentimos o imenso poder. Deus, separado de nós por um abismo infinito e cuja nobreza ousamos sondar.” Prossegue também no mundo da matemática: “... até mesmo os princípios da matemática, pontos sem extensão, linhas sem largura, superfícies sem profundidades, unidades divisíveis ao infinito etc. Até Bayle acreditava que esses objetos eram seres de razão, mas são apenas efeitos de coisas materiais consideradas em suas massas, superfícies, larguras e comprimentos.” Neste parágrafo de Voltaire, ao analisarmos superficialmente, diríamos que o pensador combate o racionalismo de Bayle, afirmando o equivoco deste, pois se assim fosse, ela seria um produto da matéria sobre o pensamento, ou seja, o  mundo substancial que nutriria as idéias,  e então equivocadamente a metafísica seria o resultado da existência da matéria/coisas, mas a metafísica se desprende da matéria, e para Voltaire essas instâncias (matéria e pensamente) nunca se relacionam na metafísica. Prossegue, excluindo a geometria da metafísica: São justas e demonstráveis todas as medidas e a metafísica nada tem a ver com a geometria.  Permite assim dizer ser metafísico sem ser geômetra..."  Mas então autonomamente poderia me desprender dos adjetivos da matéria e minha metafísica pairar no mundo ideal (das idéias) invertendo o caminho, pois a metafísica pode ir da ideia à matéria sem depender desta, sendo assim a melhor maneira de compreender a metafísica.
Concluo:
Na verdade eu sempre me guio por meio de um conceito tradicional, ou seja, ela busca a essência das coisas, os limites do conhecimento humano, e de fato, como disse Voltaire, não depende dos sentidos humano. Ligando-se mais ao conhecimento por intuição, ou aprioristicamente enquanto conjunto de verdades gerais de caráter absoluto, que pode servir de base de qualquer ciência. Portanto, mais inteligível do que sensível. Pode ser chamada de ontologia.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
- Dicionário Filosófico. Voltaire, texto integral. Martin Claret, 2008, pág. 380.

(texto sujeito a revisão e alterações)

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Estresse Eleitoral

Interessante a matéria abaixo sobre as eleições nos USA. Aqui no Brasil depois das eleições tomarem corpo nas redes sociais, certamente o nível de estresse das pessoas se multiplicou, inclusive, com brigas políticas e ataques pessoais sem conteúdo programático que são transferidos dos candidatos até os eleitores. Isso deprime todos, gerando animosidades.
Não se justifica o atual tempo ou período longo de propaganda eleitoral frente às novas tecnologias de comunicação, uma vez que dos contáveis instrumentos de mídias existentes há uma década, ao contrário disso, passamos hoje aos incontáveis meios e redes de comunicações com milhões de acessos. Portanto, quem não conseguir dar o seu recado e propor um programa de governo de modo claro e objetivo, assim como difundi-lo de forma capilar frente aos contemporâneos meios (redes sociais), então imagino que a manutenção do tempo de propaganda como hoje se apresenta, transforma-se em “estresse coletivo”. Resulta ainda em gastos de dinheiro público em mídia paga direta ou indiretamente, sem resultados consideráveis à democracia. Por isso devemos exigir a realização imediata de uma boa reforma política. Penso que a reforma deve diminuir o tempo entre a campanha e a realização das eleições, e que também o segundo turno seja realizado de imediato (na semana seguinte, já que a apuração de votos pelo sistema eletrônico é bem rápida). Se os partidos políticos quiserem fazer coligações que o façam previamente, definindo isso ainda no primeiro turno, evitando supostas negociatas de cargos. O sonho também seria o de reduzir números de parlamentares nos três níveis de governos (federal, estadual e municipal), extinguindo, anexando ou fundindo ainda unidades municipais que de fato não possuem emancipação (administrativa, financeira e política). Bem como, estabelecer de modo geral teto de remunerações políticas. (Até acho que existe ou existia, sobre a receita, mas sem qualquer efetividade, pois sempre inventam verbas e criam cargos, serviços fictícios, e excluem remunerações disfarçadas de outras verbas para afastar os tetos legais e constitucionais). Então, se a democracia pouco funciona mediante a mera escolha pessoa do governante (já escrevi sobre “Quem Governa?!”), em especial quando muitas destas pessoas quando eleitas usurpam a coisa pública, qual a saída? Certamente teremos que focar na “democracia institucional”, ou seja, o controle pela transparência gerencial e efetiva da administração. Daí a política deixa de estar centrada essencialmente sobre os candidatos (a pessoa), ainda que também seja de importância, para voltar-se ao controle da administração pública, “democracia institucional”, nos três poderes. 

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Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


(texto sujeito a correções e alterações) 


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

A SEGURANÇA JURÍDICA

O termo segurança jurídica tem grande significância. Toda vez que uma decisão judicial, ou um ato do executivo vier extrapolar os limites da Lei certamente causará uma insegurança jurídica, ainda que carregue consigo um grau de justiça concreta mais elevada do que tivesse sido considerado apenas a lei. Temos um exemplo recente quando o STF autorizou a prisão antes do trânsito em julgado (CF/88, Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;). Trata-se do denominado princípio da presunção de inocência. Então quer me parecer que a Constituição assim não autoriza a prisão antes do trânsito em julgado. Por mais que se possa imaginar que tal decisão, no exemplo do STF, foi a mais equânime (justa) e correta possível. No entanto, desviou-se do direito formal adentrando no ativismo judicial! Não abomino as teorias concretas do direito, seja materialista, direito natural, ou até mesmo historicista (este enquanto o direito ditado pela consciência social). Contudo, não consigo imaginar que em nosso país seja aberta mais de uma fonte primária de poder (nesse caso o STF) em fixar os valores de justiça, uma vez que no Brasil a forma usual de justiça se inicia ou provem da norma enquanto valores positivados. Em regra são valores buscados no seio da sociedade pelo poder legiferante, primeiramente pelo constituinte em seguida o derivado ou reformador e por fim o legislador ordinário, fixando os valores de justiça para alimentar a dinâmica do direito positivo. Por sua vez na etapa seguinte é transferindo deste poder legislador a tarefa de aplicação ao judiciário como aplicador ao fato apreciado, sempre com a devida vinculação legal dos casos julgados pelos aludidos juízos e tribunais. Quando entregamos aos tribunais a tarefa concreta mediante um comportamento individual do magistrado em criar o direito para, ato contínuo, dizer ou aplicá-lo ao caso concreto, substituindo o legislador, correremos o risco da completa queda do critério formal. Neste caso, podem eles e nós mesmos facilmente confundir direito e moral, uma vez que o Juiz poderia a qualquer momento julgar conforme o clamor social ou moral, desconsiderando a ciência jurídica em si, trazendo para dentro do direito as visões das demais ciências sociais. Então a partir daí imagino que os concursos de Juízes, Procuradores, Promotores e demais Advogados Públicos, bem como a escolha de desembargadores e ministros nos tribunais não devessem ser uma exclusividade dos titulados na faculdade de direito, mas de qualquer outro curso das ciências sociais ou humanas, tais como um economista, sociólogo, filósofo, psicólogo, assistente social, médico... Isso porque o direito não mais estaria restrito nas regras e normas positivadas, mas em valores sociais soltos no meio humano e possíveis de serem colhidos diretamente ou empiricamente da sociedade pelo operador do direito. Aos que tenham lido esse meu texto dirão que minha posição é Kelseniana em defesa de uma teoria pura do direito. Contudo, o que me assusta são as incríveis e instáveis mentes humanas que conseguem mesmo que de maneira meritória ingressassem no mundo das funções de operadores do direito com poderes para decidir sobre direito e deveres e julgar sobre as mais variadas questões. Então as possibilidades, modos, formas e maneiras de se fazer justiça seriam incontáveis se descuidássemos da norma e se ela deixasse de ser o padrão mínimo do justo, pois critérios políticos, religiosos, morais e mesmo amorais estariam liberados para todos os gostos de sentenças.
Isso se tornaria temerário e creio que não seria possível transferir aos agentes jurídicos amplos poderes nos casos a serem julgados e de estabelecer precedentes em todos os valores permeados no momento social vigente sobre critérios de se fazer justiça, despindo o legislador enquanto fiduciário do povo cuja legitimidade legal no plano formal de justiça a detém. Ocorre que na casa legislativa antes de fixar os valores na lei, sempre haverá um demorado debate. A lei criada vai estabelecer um mínimo de técnicas para a utilização da justiça formal ao caso posto em apreciação.
Então, fazer justiça no direito positivo é decorrente do direito escrito, uma vez que o estado democrático de direito, em regra não adota o direito natural sem antes o transformar em regra positivada, normalmente escrita. Tampouco o clamor popular como fonte primária de decidibilidade, sem o mínimo de garantia ao apego legal. Ocorre que a Constituição encontra-se no ápice desse sistema positivo, que por autorização ou critério de validade, torna legítima ao delegar competência às decisões sobre o caso concreto aos agentes jurídicos. Todavia, jamais em criar ou inovar o direito geral, senão aplicar a regra, devendo os operadores, utilizar-se do melhor tecnicismo ou interpretação para adequação da norma ao caso concreto. Mas não nego e compreendo aqueles que mesmo submetidos a uma matriz positivista defendem a ideia de o direito comportar a existência de outras formas e fontes, ao entenderem o direito através de outras correntes ou matrizes filosóficas e então de se efetivar a justiça. Entre elas a teoria pluralista e a jusnaturalista, zetética em oposição à dogmática, dialética, etc. Contudo, quando admitirmos a flexibilidade de todas as regras (leis ou normas...) sem um critério procedimental de justiça autorizada pelo direito positivo no caso como seguido pelo Brasil, seremos jogados, inexoravelmente, ao mundo da insegurança jurídica. Então devemos ter em mente o que seja a Segurança jurídica.
            O termo "segurança" na definição lexicográfica, dicionário Aurélio[1] tem a seguinte conotação: "S. f. 1. Ato ou efeito de segurar. 2. Estado, qualidade ou condição de seguro. 3. Condição daquele  ou daquilo em que se pode confiar. Certeza, firmeza, convicção. 5. Confiança em si mesmo; autoconfiança. 6. Caução garantia; seguro."
            Para relembrar, já disse que em alguns estados federados nos EUA, o Juiz é eleito, então ele estará autorizado e legitimado a inovar e criar o direito através de precedentes. No Brasil, quem pode inovar e criar o direito é apenas o legislador ao Juiz cabe aplicar e interpretar a lei, em casos de omissões e obscuridade, se socorrendo da doutrina e jurisprudência. Julgar contra a lei pode causar uma enorme insegurança jurídica, salvo quando a própria lei for inconstitucional ou houver incompatibilidade legal. (obs, não estou me referindo à reforma do CPC que autoriza o efeito vinculante das decisões) .
A "Segurança Jurídica" deve ser entendida como a certeza de podermos confiar, com firmeza ou convicção, de que a alteração da regra somente produzirá os efeitos desejados depois de obedecido critérios temporais perfeitamente delimitados. Sempre no sentido de se permitir que antes da aprovação da norma haja uma plena discussão parlamentar.
Há que se registrar o fato de não estar no âmbito da nossa intenção investigar o dualismo "segurança e justiça", entendermos que a concepção desta última expressão "justiça" tem carga valorativa contextual segundo o enfoque pretendido pelo pesquisador.
Para que possam prevalecer os cânones da justiça legal, uma vez que o Estado de direito preserva, não obstante carregado de mazelas, a democracia. E a lei num Estado Democrático é legítima pelo critério de autorização (o voto do povo ao parlamentar).
A Segurança jurídica, ora em debate, tem como interesse o papel fundamental de dar estabilidade às relações. Trata-se de uma incessante busca, conquanto nunca acabada, uma vez que o direito integra o contexto social, posto que, não há outro lugar para o direito senão dentro do espaço social. O direito nada mais é do que um produto da convivência, ubi societas ,  ibi jus - onde há sociedade, há o direito. Todavia, essa premissa acima colocada, deve ser entendida como revisora ou atualizadora do direito enquanto função política-jurídica de criação e manutenção da ordem jurídica que, por sua vez, caminha ou pelo menos deveria caminhar em constante evolução ao lado dos anseios sociais.
O dogma segurança é tanto uma exigência do cidadão como um dever do Estado Democrático para que a participação do povo nas decisões não se transforme em mera promessa e por sua vez não cumprida.
            Deixamos registrado que procuramos analisar a segurança jurídica muito mais no seu aspecto formal do que a partir de um cunho sociológico.
Evidentemente, não se deve ignorar que a questão segurança jurídica se relaciona ou envolve aspectos filosóficos tais como a legitimidade do poder que o assegura e os valores supremos da justiça.
A idéia da segurança jurídica também está inserida na natureza humana, não sendo preocupação tão-somente de ordem social, mas também individual. Por mais que optamos pela defesa de uma justiça legal o sentimento de injustiça pode aparecer no âmbito do indivíduo ou no seio social, ainda que apresentada sob a forma de uma lei. Vale lembrar novamente ao apelo de Rui Barbosa, citado na Enciclopédia do Advogado[2] para definir os limites da lei frente ao cidadão:
"Rui Barbosa discursando no Senado Federal disse que nenhuma lei pode ultrapassar a consciência e a pele do indivíduo. A primeira é a região moral do pensamento e a segunda a região fisiológica do organismo. Ambas compõem o "domínio impenetrável da nossa personalidade".  
A lei deve, contudo trazer ares de segurança como uma necessidade do ser humano.
Dallari[3]  a esse respeito também destaca  a seguinte assertiva:
"A segurança jurídica é um imperativo da própria natureza humana, pois é um fator necessário para que as relações sociais se estabeleçam e se desenvolvam racionalmente, com pleno respeito aos valores fundamentais do homem."
            Formalmente adiantamos, portanto, que a segurança aqui pretendida é aquela calcada num padrão normativo com centralização do monopólio da coerção nas mãos do Estado enquanto representante da comunidade, inobstante que suas deficiências venham aparecer em maior numero do que os aspectos antes transcritos nos sábios dizeres dos pensadores.
Todavia o direito busca evitar a autodefesa, e muitas vezes o clamor popular vê na lei um inimigo, uma vez que ela não mais satisfaz e ou não abarca mais os comportamentos abusivos.
De nada adiantará buscarmos uma definição retórica do que seja segurança jurídica, uma vez que dois ou mais caminhos conduzem a esse desejo, porém uns mais perigosos que outros quando o ideal de segurança jurídica estiver solto ao sabor subjetivo  dos governantes e governados, e nas mãos de poderes para alterá-la ou deixar de seguir, sem acatar os critérios da lei.
Todavia, sem o princípio da segurança jurídica o conseqüente obscurantismo poderá se instaurar, e daí viremos tomar força o jargão “Da cabeça de Juiz ... NUNCA SE SABE O QUE SAIRÁ”, ou seja, isso nos causa insegurança jurídica, pois a lei deixa de ter sua função. E a partir de então a legitimidade (autorização/consentimento legislativo do povo) dado na lei para aplicar o direito ficará abalada!
A segurança jurídica é um dos maiores dogmas do Estado de Direito, este  compreendido como aquele que se autolimita pelo direito e que observa o direito por ele mesmo instituído, através dos representantes do povo.
            No campo do direito Constitucional temos José Afonso da Silva[4] tecendo breves comentários a respeito, porém com muita propriedade:
"...E o caput  do art. 5º fala em inviolabilidade do direito (...) à segurança, o que, no entanto, não impede seja ele considerado um conjunto de garantias, natureza que aliás, se acha ínsita  no termo segurança. Efetivamente esse conjunto de direitos aparelha situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral.            (...)
            A colocação de alguns posicionamentos doutrinários a respeito do conceito operacional "segurança jurídica" é proposital, uma vez que necessitamos centrar  a questão dentro da visão do pensamento. Também procuramos estabelecer a forma de Estado em que pretendemos inserir o tema sem, todavia, aprofundarmos o objeto dessas considerações. A razão disso consiste em colocar nossas premissas dentro de um padrão de sociedade política, tendo em vista a matéria encontrar-se inserida no âmbito Constitucional, isso é no ápice  da pirâmide legal da nação.
No enfoque juspositivista em que consiste na limitação do Estado pelo Direito.
A respeito dessa assertiva cabe lembrar a polêmica criada entre a doutrina do jusnaturalismo e do positivismo jurídico. Objetivando escoimar quaisquer dúvidas,  acentua Celso Ribeiro Bastos[5] com síntese e maestria: " O Estado e o Direito. O Direito precede ao Estado, doutrina o jusnaturalismo; Direito e Estado se confundem, assevera o positivismo jurídico."
Entretanto, já optamos por um dos caminhos apontados. E de fato ficamos com o juspositivismo, muito bem caracterizado pelos anseios e objetivos relacionados com a segurança jurídica, consoante enfoca Afonso Arinos[6] :
 "O Jusnaturalismo aceita a supremacia básica do direito sobre o Estado, na questão dos direitos do homem. O juspositivista afirma a supremacia do Estado sobre o direito, (...)  Não podemos deixar de observar, no entanto, que a teoria da autolimitação do Estado, exatamente por não reconhecer a precedência, sobre seu poder, de algumas condições específicas das personalidade humana, oferece menos segurança de estabilidade das liberdades individuais do que as teorias jurídicas ou metajurídicas, que afirmam a limitação do Estado pelo Direito."
            Portanto, nossa preocupação está em submeter o Estado e seus Órgãos aos desígnios do direito, objetivando a segurança e estabilidade das liberdades individuais e coletivas.
            De outro lado, qual o Estado que melhor atenderia esses ideais? Sem dúvidas recorremos aos ensinamentos de Bobbio[7] em sua definição procedimental de Democracia, que segundo ele, em nossa apertada síntese, podemos relatar que definiu o estado democrático como o conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados - são regras jurídicas.  Quanto ao direito e poder, diz ele que só o direito pode limitar o poder e só o poder pode criar o direito. Então quanto às regras de procedimento pode se afirmar a assertiva de que só quem está autorizado pode tomar as decisões coletivas. E essa autorização é decorrente do próprio direito.
            Prosseguimos.
            Ainda de NORBERTO BOBBIO[8], pensador e cientista político italiano:
"O modelo ideal entre direito e poder é o Estado democrático de direito, isto é, o Estado no qual não há poder que não esteja submetido a normas que derivem do consenso ativo dos cidadãos.".
            Conduzindo o raciocínio nessa linha, temos que um Estado de Direito com a  pretensão de dar segurança ao cidadão, deve ser democrático quanto à sua forma de governo no que se refere às atividades típicas de Estado, isso é,  a  execução, legislação e justiça, tendo como premissa básica o poder centrado no povo,  como detentor primário e originário do poder, onde  se auto-ordena na produção do  sistema jurídico. O fazendo diretamente ou por meio de seus representantes periódicos, embora estes sejam meros fiduciários. Retomando os sábios dizeres de Bobbio[9] pode se concluir que o mandatário é um fiduciário e não um delegado do eleitor, pois representa os interesses gerais, políticos.
Ocorre que o Estado de direito não pode dispensar em dar proteção aos indivíduos e a sociedade como sua extensão, nem deixar de ouvi-los em seus reclamos, sob pena, como dito, de causar danos legislativos pela edição de normas tecnicamente desqualificadas, entretanto, constitucionais.  Por tal motivo, o Estado deve conter em sua estrutura certos componentes jurídicos capazes de evitar o dano no nascedouro, visando alcançar ao bem comum que persegue como fim.
 Pasold[10] sintetiza com  competência essa questão,  com a seguinte assertiva:
 "...podemos arrolar alguns componentes, sem a preocupação de hierarquizá-los, capazes de esboçar um desenho inicial do Estado.
(...)
a) a      relação sistêmica que a vida do Estado pode conter, envolvendo segurança, ordem, justiça, força, poder e autoridade;"
A prática revés, sem uma necessária visão sistêmica, faz com que tais condutas legislativas sejam danosas, especialmente, diante do princípio da irresponsabilidade por atos políticos, princípio este que protege nossos fiduciários-legisladores, embora venham surpreender os contribuintes com impostos criados e/ou majorados de maneira perversa. O Saudoso Hely Lopes Meirelles[11] já averbara:
"O ato legislativo, que é a lei, dificilmente poderá causar prejuízo indenizável ao particular, porque como norma abstrata e geral, atua sobre toda a coletividade, em nome da soberania do Estado, que, internamente, se expressa no domínio eminente sobre todas as pessoas e bens existentes no território nacional. Como a reparação civil do Poder Público visa restabelecer o equilíbrio rompido com o dano causado individualmente a um ou alguns membros da comunidade, não há falar em indenização da coletividade."
Pois bem, raciocinamos, se qualquer fato jurídico, natural  ou humano causadores de  danos, via de regra são possíveis de serem reparados, por esse motivo, sempre que uma atividade ou conduta potencialize danos à coletividade, deve ser rigorosamente controlada ou punida.
Portanto, as limitações ao poder trazem ou deveriam trazer a certeza da segurança e a soberania popular, de modo que, aproveitando o conceito de F. LASSALE[12] a partir desse instante, que as leis pudessem ganhar fator real de proteção e que "sejam o que realmente são...,  embora os governantes quisessem outras quaisquer."
Tal pensamento sintetiza muito bem o sentimento de segurança se adotado uma postura adequada ao princípio, procurando sempre um ideal de legitimidade.
            Toda a atividade desenvolvida depende de fatores e regras relativas à segurança. Assim ocorre, por exemplo, na engenharia, na medicina, bioética e demais campos da atividade humana, onde a segurança da atividade é princípio inafastável e corresponde a uma coerção física ou patrimonial, sobressaindo-se à vista de qualquer análise. Destarte, quando inexistentes os rigorosos controles oficiais estabelecidos por normas coercitivas, potencializam-se os riscos. A insegurança jurídica causa risco potencial de dano jurídico ao direito. Por sua vez, se a atividade não estiver plenamente controlada, através de regras, no item da segurança para que haja prevenção, como acima dito, temos que haverá uma atividade em que os riscos causam danos aos cidadãos, uma vez que a instabilidade não é circunstancial, mas potencial.
                        Precisamos aqui propor um tecnicismo jurídico adequado para resolução dos conflitos, em especial, no âmbito da eficácia das normas constitucionais. Quem sabe um tribunal Constitucional/político com convocação de determinado percentual de congressistas e magistrados, sempre que a decisão afrontar diretamente a norma constitucional, para fazer valer em determinado espaço e tempo limitado e pontualmente a decisão, quando o sentimento de justiça tomar dimensões nacionais e julgamento demonstrar-se notório. Com isso fazer frente aos avanços das necessidades sociais e constante ansiedade da punição aos crimes contra o patrimônio público, que domina a sociedade moderna.
Apregoamos elevação dos ideais de segurança mitigando o tão decantado princípio e, assim, combatendo o obscurantismo enquanto calcado no atraso e obsoletismo da legislação e o despotismo como interesse no status quo das garantias, por parte dos governantes, este apegado no único desejo de "poder" pelo poder.
            Portanto, a segurança jurídica como principio basilar deve ser preservada, posto que o sistema de legitimidade deva se apresentar racional em sua plenitude. Daí porque o princípio amarrado num só poder, em comento no exemplo do judiciário, poderá cair na descrença perdendo legitimidade, devendo ser recomposto, uma vez que oferece muito pouca garantia ao cidadão. Mas por outro lado,devemos depurar a pessoa do legislador, para não criar leis em benefício dos malfeitores!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Obs. o presente texto contém parte da dissertação apresentada por mim na UFSC:





[1] Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, 1ª ed. 1988, editora Nova Fronteira.
[2] SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 3 ed. Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1981. p.229.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu, O Renascer do Direito. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1980, p.30.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo  Revista dos Tribu­nais, 1989. p. 415 e 420.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 8.

[6]  FRANCO, Afonso Arinos de Melo.  Direito Constitucional  (teoria da Constituição; as Constituições do Brasil. Rio de Janeiro, Forense, 1981. p.27.

[7] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo / Norberto Bobbio;  tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p.18-21.

[8] fonte: DIÁRIO CATARINENSE - domingo 04 de outubro de 1998, p.3).


[9] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de janeiro: Paz e Terra , 1986. p.46-47.

[10] PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. Fpolis, Ed. do Autor, 1984. p. 13.

[11] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. RT. SP, 1985.p.197-99.

[12] LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição? São Paulo, Kairos editora 1985. p 16.