quarta-feira, 20 de abril de 2016

7. Falso Contrato de Parceria


O falso contrato de parceria ocorre quando o proprietário do imóvel rural, não querendo assumir os ônus trabalhistas, celebra com o trabalhador uma forma intermediária de pagamento. O art. 84 do Decreto 59.566/66 dispõe do seguinte modo:
“Art 84. Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas (art. 96, parágrafo único do Estatuto da Terra).”

7.1 Na verdade deve-se ter o cuidado necessário para que o contrato de parceria não possa ser plenamente descaracterizado ao simples confronto com teor do art. 3º da CLT, o qual  assim dispõe:

“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência desde e mediante salário.”


7.2 Os requisitos da relação de emprego adotados na CLT basicamente se resumem na subordinação, dependência econômica e a natureza não eventual. Já o art. 84, acima citado, estabelece o liame trabalhista diante de dois pressupostos essenciais: - um centrado na cláusula financeira, expressa ou tácita, quando estiver fixando uma modalidade mista de pagamento, isso é, parte em dinheiro e parte do percentual do cultivo ou do gado tratado; - o outro de caráter patronal, quando ficar caracterizado que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário arrendador. Nesse caso, deve-se assegurar ao locador pelo menos o salário mínimo. O artigo 84 acima citado permite que o valor pago em dinheiro mais o percentual sobre os produtos entregue ao parceiro sejam somados para que se chegue ao valor do salário mínimo.

7.3 Aparentemente não há conflitos de normas, tanto a CLT quanto o regulamento adotam os mesmos princípios aplicáveis ao hipossuficiente de modo que a querela se resolve em favor do locador em qualquer dos diplomas.

7.4 Importa notar também que a contratação poderá conter nítida intenção de burlar a legislação quando o locatário se enquadrar no conceito de empregador rural, uma vez que a legislação fixa essa definição estabelecida na Lei nº 5.889/73, em seus artigos, 2º, 3º e 4º. Vejamos:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

7.5 Por fim, em sendo o parceiro contratante tipificado como empregador, a contratação mista com o parceiro contratado deve ser vista com mais cuidado uma vez que demonstra fortes indícios de burla à relação de emprego, possibilitando o enquadramento desse ato nessa modalidade danosa atacada pela norma de proteção. Portanto, deve ser evitada sempre que possível, sob pena da nulidade/desconsideração das cláusulas financeiras em favor da parte contratada.

7.6 Existem outras modalidades de falso contratos de arrendamentos e de parcerias. A literatura menciona chamado contrato “vaca papel” que se reduz num contrato simulado de parceria ou arrendamento agropecuário, que objetiva fundamentalmente esconder um contrato de agiotagem ou até mesmo objetivando a lavagem de dinheiro, de modo que nesse caso os frutos ou a produção não são verdadeiros, mas dissimulados.             

7.7 Outra modalidade danosa, que por sorte trata-se de situação por vezes isolada, dizem respeito aos contratos de arrendamentos e parcerias  elaborados pelos proprietários em conluio com seus empregados ou amigos da família, objetivando se beneficiar das parcelas priorizadas para fins de reforma agrária, com o embolso da indenização mais o reingresso do imóvel via transversa no seu patrimônio. Essa facilidade de modalidade dissimulada tem apego no artigo 95 XIII do ET que assim dispõe:

XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...”

Muitas vezes situações como acima referida faz com que o imóvel desapropriado não possa ser integralmente revertido para famílias que precisam produzir.


Por fim, num país onde os juros são exorbitantes, pelo menos nas ultimas décadas, os falsos contratos de parcerias e arrendamentos poderão ter como objetivo os empréstimos agrícolas cujos juros muitas vezes são menores do que os praticados nos demais setores da economia.

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