O falso contrato de
parceria ocorre quando o proprietário do imóvel rural, não querendo assumir os
ônus trabalhistas, celebra com o trabalhador uma forma intermediária de
pagamento. O art. 84 do Decreto 59.566/66 dispõe do seguinte modo:
“Art 84. Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador,
parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são
considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade
do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se
ao locador, pelo menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas
parcelas (art. 96, parágrafo único do Estatuto da Terra).”
7.1 Na verdade deve-se ter
o cuidado necessário para que o contrato de parceria não possa ser plenamente descaracterizado ao simples confronto
com teor do art. 3º da CLT, o qual assim
dispõe:
“Art. 3º Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência desde e mediante salário.”
7.2 Os requisitos da relação de emprego adotados na CLT basicamente se
resumem na subordinação, dependência econômica e a natureza não eventual. Já o
art. 84, acima citado, estabelece o liame trabalhista diante de dois
pressupostos essenciais: - um centrado na cláusula financeira, expressa ou
tácita, quando estiver fixando uma modalidade mista de pagamento, isso é, parte
em dinheiro e parte do percentual do cultivo ou do gado tratado; - o outro de
caráter patronal, quando ficar caracterizado que a direção dos trabalhos seja
de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário arrendador. Nesse caso,
deve-se assegurar ao locador pelo menos o salário mínimo. O artigo 84 acima
citado permite que o valor pago em dinheiro mais o percentual sobre os produtos
entregue ao parceiro sejam somados para que se chegue ao valor do salário
mínimo.
7.3 Aparentemente não há
conflitos de normas, tanto a CLT quanto o regulamento adotam os mesmos
princípios aplicáveis ao hipossuficiente
de modo que a querela se resolve em favor do locador em qualquer dos diplomas.
7.4 Importa notar também
que a contratação poderá conter nítida intenção de burlar a legislação quando o
locatário se enquadrar no conceito de
empregador rural, uma vez que a legislação fixa essa definição estabelecida
na Lei nº 5.889/73, em seus artigos, 2º, 3º e 4º. Vejamos:
Art.
2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art.
3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a
pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
§
1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste
artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§
2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Art.
4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute
serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
7.5 Por fim, em sendo o
parceiro contratante tipificado como empregador, a contratação mista com o
parceiro contratado deve ser vista com mais cuidado uma vez que demonstra
fortes indícios de burla à relação de emprego, possibilitando o enquadramento
desse ato nessa modalidade danosa atacada pela norma de proteção. Portanto,
deve ser evitada sempre que possível, sob pena da nulidade/desconsideração das cláusulas financeiras em favor da
parte contratada.
7.6 Existem outras
modalidades de falso contratos de arrendamentos e de parcerias. A literatura
menciona chamado contrato “vaca papel” que se reduz num contrato simulado de
parceria ou arrendamento agropecuário, que objetiva fundamentalmente esconder
um contrato de agiotagem ou até mesmo objetivando a lavagem de dinheiro, de modo
que nesse caso os frutos ou a produção não são verdadeiros, mas dissimulados.
7.7 Outra modalidade
danosa, que por sorte trata-se de situação por vezes isolada, dizem respeito
aos contratos de arrendamentos e parcerias
elaborados pelos proprietários em conluio com seus empregados ou amigos
da família, objetivando se beneficiar das parcelas priorizadas para fins de
reforma agrária, com o embolso da indenização mais o reingresso do imóvel via
transversa no seu patrimônio. Essa facilidade de modalidade dissimulada tem
apego no artigo 95 XIII do ET que assim dispõe:
“
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais
de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma
Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...”
Muitas vezes situações como
acima referida faz com que o imóvel desapropriado não possa ser integralmente
revertido para famílias que precisam produzir.
Por fim, num país onde os
juros são exorbitantes, pelo menos nas ultimas décadas, os falsos contratos de
parcerias e arrendamentos poderão ter como objetivo os empréstimos agrícolas
cujos juros muitas vezes são menores do que os praticados nos demais setores da
economia.
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