quarta-feira, 20 de abril de 2016

5. Vantagens quanto ao capital

5. Vantagens quanto ao capital

As parcerias e arrendamentos rurais são formas distintas de uso temporário da terra e outros bens. Não há transmissão da propriedade do prédio rústico. Têm a conveniência de fazer com que a pessoa desprovida de mão-de-obra, muitas vezes por impossibilidade física decorrente de evento clínico - infortúnio, se associe à outra para aumentar a produção de ambos os contratados e com isso ocupando e produzindo no bem imóvel, além de cumprir a função social.

5.1 Ao optar pelos contratos de arrendamento e parceria, o produtor imobiliza menos capital e não assume ônus de financiamento em aquisição de imóvel. Mesmo com os preços de terra em declínio, capital ainda é o fator de produção mais escasso.

5.2 Através do arrendamento ou parcerias os produtores adquirem experiência de se tornarem pequenos empresários e "patrões" e começam a subir a escada que os levará eventualmente a poder acumular renda/capital para comprar terra.


6. Forma dos contratos  - validade perante terceiros  

 Embora a lei reconheça com plena validade os contratos verbais, para seu sucesso contra terceiros é necessário que os contratos sejam feitos por escrito, preferencialmente que contemplem as cláusulas arroladas no art. 12 do Decreto 59.566/66 [1].
6.1 Essa mesma norma determina que estejam acompanhados do Certificado de Cadastro do Imóvel (CCIR) para que possam ser registrados, tendo a partir daí a eficácia erga omnes. Decorre da usual expressão (adágio): “só é dono quem registra”. Por sua vez, mutatis mutandis[2] (mudado o que deve ser mudado), decorre que só se registra o que está escrito. Assim o registro dos Contratos Agrários é a medida correta para a segurança dos negócios. O artigo 127, inciso V da Lei de Registros Públicos atribui a competência ao Cartório de Títulos e Documentos, contudo entendemos que não haver óbices de ocorrer averbação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que também se objetiva assegurar o exercício do direito de preferência estabelecido na lei agrária, assim como o próprio regulamento (Decreto 59.566/66) ao dispor em seu art. 58 sofre financiamento, faz ressalva da exigência de consentimento se o instrumento estiver devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em que assegure a continuidade de vigência por prazo igual ao superior ao da operação de crédito.  Daí porque entendemos haver permissão de transcrição das parcerias e arrendamentos também no aludido ofício imobiliário.

Sem estar registrado no competente ofício, seja ele títulos e Documentos ou Imobiliário, as partes não podem pleitear no caso de qualquer pendência judicial aquilo que de fato quiseram, e o contrato fica regido ou parcialmente submetido ao Código Civil. Ainda, na hipótese de retomada do imóvel, o despejo poderá seguir a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/90). Pode demorar anos para o arrendatário reaver o imóvel.




[1]              Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
                    I - Lugar e data da assinatura do contrato;
                    II - Nome completo e endereço dos contratantes;
                    III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
                    IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
                    V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
                    VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
                    VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
                    VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;
                    IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
                    X - foro do contrato;
                    XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
                    Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.

[2]              Carletti, Amilcare. Dicionário de Latim Forense. São Paulo. Leud Editora, 1985. p.182. 

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