O compromisso
arbitral esteia-se na possibilidade das pessoas capazes de contratar poderem
escolher um árbitro que possa resolver as pendências judiciais ou
extrajudiciais, no que se refere aos direitos patrimoniais possíveis de
transação.
Em face do
caráter público do direito que regulamenta os Contratos Agrários, concedendo
privilégios irrenunciáveis aos parceiros e arrendatários, nos sinaliza com a
convicção de que a aplicação do juízo arbitral sofre restrições. Tanto é verdadeiro que o próprio Código Civil
oferece limitações como na solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial. Vejamos:
”Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso
para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de
outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos
a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral,
na forma estabelecida em lei especial.”
Os Contratos
Agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, posto que assegurarem
a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro, além do cuidado com
os usos e costumes predatórios, entre outras objeções. Assim opinamos pelo não
cabimento da inserção de cláusula compromissória do juízo arbitral nos
Contratos Agrários, ou pelo menos temos restrições ao seu uso. Do mesmo modo
aquelas cláusulas que objetivem excluir da apreciação do judiciário os
conflitos decorrentes da relação criada. Contudo no anexo II onde consta as
minutas de contratos, na “minuta ou modelo 5” fizemos constar cláusula de juízo
arbitral em homenagem aos que assim não
pensam.
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