INTRODUÇÃO
1. As alterações do Estatuto da Terra, Lei
4.504 de 30 de novembro de 1964, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de
janeiro de 2007.
A
referida Lei alterou o Estatuto da Terra, corrigindo algumas impropriedades
lingüísticas inseridas pelo legislador do texto originário da Lei 4.504 de 30
de novembro de 1964, na parte que versa sobre os contratos agrários. Foram basicamente
algumas mudanças semânticas que muitas vezes dificultavam a interpretação
literal da norma.
Na
parte que alterou as impropriedades lingüísticas, algumas palavras, termos ou
expressões foram trocados ou incluídos, melhorando ou consolidando
interpretações sugeridas pela doutrina. Adotaram-se expressões e palavras mais
adequadas aos assuntos tratados.
Como
exemplo disso, podemos notar que o texto originário utilizava a expressão
locador, doravante corrigido para arrendador ou proprietário, substituindo,
entre outras, a palavra preço por remuneração. Além disso, pequenas outras
mudanças de cunho material foram introduzidas, por exemplo, alteraram-se os
percentuais cabíveis ao proprietário na participação dos frutos da parceria.
No
texto de redação originária do artigo 96, inciso VI, letra “a”, da Lei
4.504/64, a cota parte do proprietário que antes começava com 10% passou para
20%, ficando na seqüência do inciso para as demais letras os seguintes
percentuais: a) 20%, b) 25%, c) 30%, d) 40%, e) 50%, f) 75%.
Outra
significativa alteração ocorreu com a adição do parágrafo 5º no artigo 96, por
sua vez excluindo da aplicação da Lei 4.504 os contratos de parceria
agroindustrial aves e suínos, os quais, serão regulados por lei específica.
2.Considerações Gerais
A presente obra tem o cunho expositivo da
legislação e nasce da necessidade de inculcar nos operadores do direito a
consciência de que os Contratos Agrários atuam como forma temporária de acesso
a terra e são instrumentos de condutas, das relações intersubjetivas,
intensamente regrados por normas especializadas. Por meio dessas regras
jurídicas o Estado, enquanto detentor do poder de editar normas, procura
organizar a atividade agrícola tanto pelo exercício de quem nela queira
iniciar, como pelo ofício daqueles que de há muito tempo vem desempenhando a
lide campesina como profissão, proporcionando alternativa de acesso ao trabalho
agrícola diverso do conceito de propriedade tal como no direito tradicional
onde havia apenas relação patrão que era o dono e o empregado sem qualquer
poder de decisão. Aqui, por questões didáticas, não adentraremos nas discussões
especificas das relações de trabalho e capital que passaram por etapas
históricas em especial aquela em que ocorria a exploração do trabalho pelo
capital.
Basta manusear as Leis e o Regulamento,
neste texto tratado, onde se verifica a nítida intervenção do Estado no que se
refere à divisão dos frutos na parceria, bem como as limitações fixadas no
valor do arrendamento. Ainda que não tenhamos trabalhado tema específico,
porém, podemos chegar a conclusão de que a norma rechaçou a ganância do dono do
bem imóvel em obter lucro acima de tudo, descaracterizando nesse ponto o
típico conceito liberal da propriedade, doravante compreendendo-se como
localizada dentro do conceito da função social do bem imóvel rural.
Portanto, como operadores do direito
que somos, temos de estar cientes de que a atividade rural, objeto dos
contratos agrários, na maioria das vezes vem sendo desempenhada por pessoas que
a exercem como profissão. Mas também por principiante e, bem como por agentes
que a praticam de maneira empreendedora, fazendo da atividade um negócio.
Quando a atividade é desenvolvida por empresa, podemos notar algumas
contradições relativamente aos institutos jurídicos em regra a ela aplicados.
Ocorre que esses preceitos de direito privado, normalmente extraídos do direito
das obrigações e de leis comerciais, poderão entrar em conflito se não
estiverem harmonizados com os objetivos do Estatuto da Terra e, sendo este de
caráter público, teoricamente prevalecerá sobre os demais institutos jurídicos.
Em regra, a grande maioria das contratações
ainda segue os costumes locais, sem a preocupação com o aspecto formal do
direito aplicável à espécie doravante debatido. Por isso mesmo o legislador
teve a intenção de alçar ao mundo jurídico importantes normas de proteção ao
trabalhador rural seja ele qualificado como tal por integrar a vida campesina e
ser cidadão nato do ramo, como pelos demais interessados que vierem a se
dedicar e efetivamente exercer a atividade agrícola. Dando-se assim a esses
sujeitos um mínimo de segurança possível em seus contratos.
Como dito, os Contratos Agrários,
preponderantemente, têm finalidades voltadas como instrumento regulador do
acesso ao trabalho na terra ao homem qualificado e com vocação para a atividade
rural e do proprietário que dela queira extrair rendas, caracterizando-se não
só como regulador do direito individual como também do direito corporativo.
Entendido o termo corporativo no sentido de significar alguns Entes
personalizados, uma vez que os textos legais no âmbito do direito agrário
passaram a atender tanto aos contratos individuais como também aos atos
coletivos, reconhecendo-se a existência e a decorrente criação de empresas,
cooperativas e associações, como as de reforma agrária, enquanto sujeitos com
capacidade para contratar.
Cabe ressaltar que os contratos
agrários possuem importante função social pelo fato de poderem contemplar
oportunidades aos que demonstram experiência adquirida, habilidades técnicas e
capacidade empreendedora na atividade rural, mesmo não possuindo terras. Sem
contar com a importante função social que devem desempenhar quando voltados à
relação de trabalho familiar no campo.
No que se refere ao Direito Ambiental,
procuramos abordar as matérias mais debatidas, em especial no âmbito do IBAMA,
uma vez que tivemos a oportunidade de atuar na matéria ambiental especializada.
Por essa razão, o assunto colocado não foi de ordem teórica, porem
essencialmente de direito aplicado.
Em síntese, o presente estudo objetiva
evidenciar as ferramentas jurídicas adequadas para que os contratos agrários
sejam formalizados resguardando-se a segurança jurídica das partes envolvidas
na relação contratual, visualizando o Estado, através destas regras, como
interventor em prol da eqüidade contratual.
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