quinta-feira, 14 de abril de 2016

CONTRATOS AGRÁRIOS - INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO


 1. As alterações do Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007.

A referida Lei alterou o Estatuto da Terra, corrigindo algumas impropriedades lingüísticas inseridas pelo legislador do texto originário da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, na parte que versa sobre os contratos agrários. Foram basicamente algumas mudanças semânticas que muitas vezes dificultavam a interpretação literal da norma.

Na parte que alterou as impropriedades lingüísticas, algumas palavras, termos ou expressões foram trocados ou incluídos, melhorando ou consolidando interpretações sugeridas pela doutrina. Adotaram-se expressões e palavras mais adequadas aos assuntos tratados.

Como exemplo disso, podemos notar que o texto originário utilizava a expressão locador, doravante corrigido para arrendador ou proprietário, substituindo, entre outras, a palavra preço por remuneração. Além disso, pequenas outras mudanças de cunho material foram introduzidas, por exemplo, alteraram-se os percentuais cabíveis ao proprietário na participação dos frutos da parceria.

No texto de redação originária do artigo 96, inciso VI, letra “a”, da Lei 4.504/64, a cota parte do proprietário que antes começava com 10% passou para 20%, ficando na seqüência do inciso para as demais letras os seguintes percentuais: a) 20%, b) 25%, c) 30%, d) 40%, e) 50%, f) 75%.

Outra significativa alteração ocorreu com a adição do parágrafo 5º no artigo 96, por sua vez excluindo da aplicação da Lei 4.504 os contratos de parceria agroindustrial aves e suínos, os quais, serão regulados por lei específica.



2.Considerações Gerais

 A presente obra tem o cunho expositivo da legislação e nasce da necessidade de inculcar nos operadores do direito a consciência de que os Contratos Agrários atuam como forma temporária de acesso a terra e são instrumentos de condutas, das relações intersubjetivas, intensamente regrados por normas especializadas. Por meio dessas regras jurídicas o Estado, enquanto detentor do poder de editar normas, procura organizar a atividade agrícola tanto pelo exercício de quem nela queira iniciar, como pelo ofício daqueles que de há muito tempo vem desempenhando a lide campesina como profissão, proporcionando alternativa de acesso ao trabalho agrícola diverso do conceito de propriedade tal como no direito tradicional onde havia apenas relação patrão que era o dono e o empregado sem qualquer poder de decisão. Aqui, por questões didáticas, não adentraremos nas discussões especificas das relações de trabalho e capital que passaram por etapas históricas em especial aquela em que ocorria a exploração do trabalho pelo capital.

Basta manusear as Leis e o Regulamento, neste texto tratado, onde se verifica a nítida intervenção do Estado no que se refere à divisão dos frutos na parceria, bem como as limitações fixadas no valor do arrendamento. Ainda que não tenhamos trabalhado tema específico, porém, podemos chegar a conclusão de que a norma rechaçou a ganância do dono do bem imóvel em obter lucro acima de tudo, descaracterizando nesse ponto o típico conceito liberal da propriedade, doravante compreendendo-se como localizada dentro do conceito da função social do bem imóvel rural.

Portanto, como operadores do direito que somos, temos de estar cientes de que a atividade rural, objeto dos contratos agrários, na maioria das vezes vem sendo desempenhada por pessoas que a exercem como profissão. Mas também por principiante e, bem como por agentes que a praticam de maneira empreendedora, fazendo da atividade um negócio. Quando a atividade é desenvolvida por empresa, podemos notar algumas contradições relativamente aos institutos jurídicos em regra a ela aplicados. Ocorre que esses preceitos de direito privado, normalmente extraídos do direito das obrigações e de leis comerciais, poderão entrar em conflito se não estiverem harmonizados com os objetivos do Estatuto da Terra e, sendo este de caráter público, teoricamente prevalecerá sobre os demais institutos jurídicos.

 Em regra, a grande maioria das contratações ainda segue os costumes locais, sem a preocupação com o aspecto formal do direito aplicável à espécie doravante debatido. Por isso mesmo o legislador teve a intenção de alçar ao mundo jurídico importantes normas de proteção ao trabalhador rural seja ele qualificado como tal por integrar a vida campesina e ser cidadão nato do ramo, como pelos demais interessados que vierem a se dedicar e efetivamente exercer a atividade agrícola. Dando-se assim a esses sujeitos um mínimo de segurança possível em seus contratos.

Como dito, os Contratos Agrários, preponderantemente, têm finalidades voltadas como instrumento regulador do acesso ao trabalho na terra ao homem qualificado e com vocação para a atividade rural e do proprietário que dela queira extrair rendas, caracterizando-se não só como regulador do direito individual como também do direito corporativo. Entendido o termo corporativo no sentido de significar alguns Entes personalizados, uma vez que os textos legais no âmbito do direito agrário passaram a atender tanto aos contratos individuais como também aos atos coletivos, reconhecendo-se a existência e a decorrente criação de empresas, cooperativas e associações, como as de reforma agrária, enquanto sujeitos com capacidade para contratar.

Cabe ressaltar que os contratos agrários possuem importante função social pelo fato de poderem contemplar oportunidades aos que demonstram experiência adquirida, habilidades técnicas e capacidade empreendedora na atividade rural, mesmo não possuindo terras. Sem contar com a importante função social que devem desempenhar quando voltados à relação de trabalho familiar no campo.

No que se refere ao Direito Ambiental, procuramos abordar as matérias mais debatidas, em especial no âmbito do IBAMA, uma vez que tivemos a oportunidade de atuar na matéria ambiental especializada. Por essa razão, o assunto colocado não foi de ordem teórica, porem essencialmente de direito aplicado.


Em síntese, o presente estudo objetiva evidenciar as ferramentas jurídicas adequadas para que os contratos agrários sejam formalizados resguardando-se a segurança jurídica das partes envolvidas na relação contratual, visualizando o Estado, através destas regras, como interventor em prol da eqüidade contratual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário