segunda-feira, 11 de abril de 2016

2. Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal

Para se falar em Direito Ambiental temos a premente necessidade de conhecermos a competência de um dos principais atores nacional das políticas públicas na área do Meio Ambiente que é o IBAMA.

O IBAMA possui autonomia administrativa e técnica. Na esfera judicial atua através da Advocacia-Geral da União – AGU através do seu órgão de atuação por competência, denominado Procuradoria-Geral Federal e seus Procuradores Federais, seja nas ações proativas ou de defesa e ainda de consultoria. Podemos citar as ações civis pública como exemplo de atividade judicial proativa na proteção ambiental, bem como nas execuções das multas, taxas e demais conflitos judicializados  na área do meio ambiente.

De fato há uma norma regimental que seguidamente sofre alterações e adequações em face do dinamismo do direito ambiental, e creio que atualmente vige a PORTARIA 341, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 do Ministério do Meio Ambiente, com o seguinte conteúdo. Vejamos:

Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental;
 III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental;
XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.


Como notamos, a administração pública encontra-se provida de um regime jurídico voltado para a proteção ambiental. Além disso, fica demonstrado que o IBAMA está aparelhado com estrutura e competências normativas bem definidas. Destarte, isso lhe possibilita trabalhar nas limitações aos direitos individuais no rumo da concretização das normas, no desejo de assegurar um meio ambiente saudável e com qualidade.

Lembrar ainda que o IBAMA sofreu desmembramento com a criação do ICMBio, sendo este atuante na gestão de Unidades de Conservação federais.

Portanto, a competência do ICMBio está delimitada nas  Unidades de Conservação,  os chamados parques nacionais, etc.  

Esse Instituto Chico Mendes também cria e promove programas de educação ambiental, contribui para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima) e aplica, no âmbito de sua competência, dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental. Vide no endereço eletrônico: http://www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/nossas-competencias.html

Então, no âmbito ambiental, é notório e de conhecimento geral sobre a existência das leis que restringem, em favor do interesse público, o uso e gozo da propriedade, a liberdade de comércio, de indústria e outras iniciativas privadas potencialmente nocivas, sujeitando-os a um controle especial mediante atos de licenciamento, de aprovação, de fiscalização, imposição de sanções, entre outras medidas pelo IBAMA. Sem contar ainda as demais competências dos Estados e Municípios.

Notamos que o poder de polícia criado no âmbito estatal tem o dever de agir como princípio, uma vez que caminha vinculado ao sistema normativo de proteção. Convém lembrar a redação do: art. 1º..., inc. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

A própria Lei 6.938/81 (art. 11 § 1º) prevê que a fiscalização e o controle da aplicação das normas e padrões de qualidade ambiental devem ser executados pelo IBAMA apenas supletivamente em relação aos órgãos estaduais e municipais. Contudo há uma falta de clareza na atuação dos Órgãos envolvidos. Talvez isso ocorra em razão do pouco interesse político, em face das causas econômicas envolvidas no âmbito local.

Não podemos generalizar, porém, resta afirmar com convicção sobre a visível falta de interesse político dos governos municipais de afastar possíveis investidores quando as exigências próprias de defesa ambiental tiverem que ser cumpridas. Por outro lado, muitos dos autos de infrações contestados em juízo, são suspensos e ou anulados, em primeiro ou segundo grau, dando prosseguimento a atividades e empreendimentos, sujeitando o meio ambiente a danos irreversíveis. Mais grave ainda quando testemunhamos o desprezo do operador do direito diante dos argumentos dos técnicos ambientalistas que em muitos casos não são acatados em nome da livre convicção do julgador, ainda que os fundamentos de decidir sejam contrários a proteção. Prevalecendo em alguns casos apenas o direito formal/processual.

A crítica mais pesada e generalizada recai sobre o fato de que não há um “sistema nacional” na área do licenciamento ambiental. Mas um tríplice licenciamento, muitas vezes contraditório na aplicação e interpretação, gerando um clima de insegurança jurídica ainda que no âmbito formal dos licenciamentos. Contudo, isso não pode servir de discurso para que materialmente o meio ambiente seja agredido. Paulo Bessa[1] diz :tríplice licenciamento implica que, em não raras oportunidades, a sobreposição e a contradição de norma gere um clima de insegurança quanto ao licenciamento e de instabilidade jurídica”, dizendo que  “a inexistência de um sistema claramente definido de competências é um dos mais graves problemas da legislação ambiental brasileira”.




[1]              Antunes, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 8. ed., Rio: Lumen Juris, 2005, pág. 108.

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