Para
se falar em Direito Ambiental temos a premente necessidade de conhecermos a
competência de um dos principais atores nacional das políticas públicas na área
do Meio Ambiente que é o IBAMA.
O
IBAMA possui autonomia administrativa e técnica. Na esfera judicial atua
através da Advocacia-Geral da União – AGU através do seu órgão de atuação por
competência, denominado Procuradoria-Geral Federal e seus Procuradores
Federais, seja nas ações proativas ou de defesa e ainda de consultoria. Podemos
citar as ações civis pública como exemplo de atividade judicial proativa na proteção
ambiental, bem como nas execuções das multas, taxas e demais conflitos judicializados na área do meio ambiente.
De fato há uma norma
regimental que seguidamente sofre alterações e adequações em face do dinamismo do direito ambiental, e creio que atualmente vige a PORTARIA 341, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 do Ministério do Meio
Ambiente, com o seguinte conteúdo. Vejamos:
Art. 2o No cumprimento
de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição
de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar
degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - implementação dos
Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
VI - fiscalização e
aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo
não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VII - geração,
integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
VIII - disciplinamento,
cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos
aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e
controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins,
conforme legislação em vigor;
X - assistência e apoio
operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes
e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de
programas de educação ambiental;
XII - fiscalização e
controle da coleta e transporte de material biológico;
XIII - recuperação de
áreas degradadas;
XIV - auxiliar na
implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente -
SINIMA;
XV - aplicação, no
âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais
relativos à gestão ambiental;
XVI - monitoramento,
prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVII - elaboração do
sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais;
XVIII - elaboração e
estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para
a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX -
elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
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Como notamos, a administração pública
encontra-se provida de um regime jurídico voltado para a proteção ambiental.
Além disso, fica demonstrado que o IBAMA está aparelhado com estrutura e
competências normativas bem definidas. Destarte, isso lhe possibilita trabalhar
nas limitações aos direitos individuais no rumo da concretização das normas, no
desejo de assegurar um meio ambiente saudável e com qualidade.
Lembrar
ainda que o IBAMA sofreu desmembramento com a criação do ICMBio, sendo este
atuante na gestão de Unidades de
Conservação federais.
Portanto,
a competência do ICMBio está delimitada nas Unidades de
Conservação, os chamados parques
nacionais, etc.
Esse Instituto Chico Mendes também cria e promove programas de educação
ambiental, contribui para a implementação do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (Sinima) e aplica, no âmbito de sua competência,
dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental. Vide
no endereço eletrônico: http://www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/nossas-competencias.html
Então, no âmbito ambiental, é notório e de
conhecimento geral sobre a existência das leis que restringem, em favor do
interesse público, o uso e gozo da propriedade, a liberdade de comércio, de
indústria e outras iniciativas privadas potencialmente nocivas, sujeitando-os a
um controle especial mediante atos de licenciamento, de aprovação, de
fiscalização, imposição de sanções, entre outras medidas pelo IBAMA. Sem contar
ainda as demais competências dos Estados e Municípios.
Notamos que o poder de polícia criado no
âmbito estatal tem o dever de agir como princípio, uma vez que caminha
vinculado ao sistema normativo de proteção. Convém lembrar a redação do: art. 1º...,
inc. IV - responsabilidade comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil,
na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e
de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e
rurais; (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
A própria Lei 6.938/81 (art. 11 § 1º) prevê que a fiscalização e o
controle da aplicação das normas e padrões de qualidade ambiental devem ser
executados pelo IBAMA apenas supletivamente
em relação aos órgãos estaduais e municipais. Contudo há uma falta de clareza
na atuação dos Órgãos envolvidos. Talvez isso ocorra em razão do pouco
interesse político, em face das causas econômicas envolvidas no âmbito local.
Não podemos generalizar, porém, resta afirmar com convicção sobre
a visível falta de interesse
político dos governos municipais de afastar possíveis
investidores quando as exigências próprias de defesa ambiental tiverem que ser
cumpridas. Por outro lado, muitos dos autos de infrações contestados em juízo,
são suspensos e ou anulados, em primeiro ou segundo grau, dando prosseguimento
a atividades e empreendimentos, sujeitando o meio ambiente a danos
irreversíveis. Mais grave ainda quando testemunhamos o desprezo do operador do
direito diante dos argumentos dos técnicos ambientalistas que em muitos casos
não são acatados em nome da livre convicção do julgador, ainda que os
fundamentos de decidir sejam contrários a proteção. Prevalecendo em alguns
casos apenas o direito formal/processual.
A
crítica mais pesada e generalizada recai sobre o fato de que não há um “sistema nacional” na área do licenciamento ambiental. Mas
um tríplice licenciamento, muitas vezes contraditório na aplicação e
interpretação, gerando um clima de insegurança jurídica ainda que no âmbito
formal dos licenciamentos. Contudo, isso não pode servir de discurso para que
materialmente o meio ambiente seja agredido. Paulo Bessa[1] diz : “tríplice
licenciamento implica que, em não raras oportunidades, a sobreposição e a
contradição de norma gere um clima de insegurança quanto ao licenciamento e de
instabilidade jurídica”, dizendo que
“a inexistência de um sistema claramente definido de competências é
um dos mais graves problemas da legislação ambiental brasileira”.
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