1- Conceito geral
Tradicionalmente
utilizamos à definição de contrato como sendo a convenção estabelecida entre
duas ou mais pessoas com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar,
conservar ou extinguir direitos.
As expressões: contrato, convenção,
negócio, pacto, relação intersubjetiva nesta pesquisa são praticamente
sinônimos.
1.1
No conceito doutrinário Pinto Ferreira[1]
com propriedade aduz: “Os contratos agrários têm características que
disciplinam a sua estrutura: Não resultam tão-só de simples acordo de vontades,
mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse
coletivo.”.
Alguns
autores ao comentar os contratos agrários, colocam o princípio do dirigismo
contratual. Osvaldo Opitz[2]
traz o seguinte entendimento: “O contrato de arrendamento conterá explicita
ou implicitamente algumas exigências impostas pela lei, dentro do princípio do
dirigismo contratual por ela adotado”.
1.2
Arrendatário e Parceiro: nas duas modalidades mais usuais arrendamento e
parceira, há necessidade de se conceituar o que eles representam. Enquanto
agentes do negócio, no dizer de Varella[3] “...são
trabalhadores rurais, que têm a posse sobre a terra, que cultivam, mas não
detém a propriedade da mesma, não podem dispor da terra e têm a consciência de
que a terra não lhes pertence, mas que pertence a outrem, com quem contrataram,
logo inexiste animus domini. Há um acordo bilateral de vontades,
um contrato aleatório, oneroso, firmado
entre o detentor do direito de usar a terra (posseiro, proprietário
etc.) e o arrendatário ou parceiro.”
2. Requisitos[4]
de validade do contrato: de ordem
subjetiva, que o agente seja capaz; como requisito objetivo que o objeto
seja lícito, possível, determinado ou
determinável e por
fim que cumpra os requisitos formais de modo que atenda as prescrições legais
ou não defesas em lei.
Em relação aos requisitos básicos,
os contratos agrários não são alienígenas, seguindo alguns princípios comuns
aos demais ramos da ciência jurídica, especialmente no que concerne ao acordo
de vontade e ao objeto, art. 13 da Lei 4.947/66, verbis:
“Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se
pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que
concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de
Direito Agrário:”
Todavia suas cláusulas essenciais,
regulamentares e financeiras (estas tratadas com maior dirigismo econômico)
estão submetidas aos ditames das leis especiais aqui trabalhadas.
Paulo Torminn Borges[5]
coloca o seguinte entendimento: “Assim é que são regulados pelos princípios
gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de
vontade e ao objeto (Lei n.4.947, de 6-4-1966)”.
2.1 Os contratos em geral, inclusive os
agrários, têm como princípios básicos: a autonomia da vontade ou liberdade
das partes, a função social do contrato e a conservação e guarda da probidade e
boa-fé durante a execução, Código Cível, art. 107 a 114 [6],
421 e 422[7],
porém no tocante aos contratos agrários ficam limitados à supremacia da ordem
pública (lei de ordem pública) que impõe o dever dos contratantes seguirem o
padrão normativo determinado em nome do interesse coletivo. No dizer de Carlos
Roberto Gonçalves[8],
“O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. È limitado
pelo princípio da supremacia da ordem publica, que resultou da constatação,
feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de
que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do
economicamente mais fraco. Compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a
igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica. Em alguns
setores fazia-se mister a intervenção do Estado, para restabelecer e assegurar
a igualdade dos contratantes.” também consta a incidência e aplicação sobre
eles das chamadas cláusulas implícitas tal como: a obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) que funciona como
lei entre as partes, enquanto as coisas assim permanecerem (rebus sic
stantibus). Isso porque, se houver alteração alheia à vontade das partes no
curso do pacto ele poderá ser revisto, como pode ocorrer em qualquer outro
instrumento contratual de outros ramos ou seguimentos. Como exemplo a
possibilidade de resolução por onerosidade excessiva prevista nos artigos. 478
a 480 do Código Civil. Vejamos:
“Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.”
Portanto, a regra rebus sic
stantibus, por se tratar de via de mão dupla, tanto obrigando como liberando
o cumprimento contratual, posto que doutrinariamente autorizava a revisão
contratual por ocorrências imprevistas, doravante passou a ser adotada pelo
novo código civil, estando assim positivada em sua essência, podendo também ser
adotado no âmbito dos “contratos Agrários”, inclusive na revisão das
prestações, art. 317 CC, quando for o caso.
[1] Pinto Ferreira. Curso de Direito
Agrário. – 4 ed. Ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999. p. 225.
[2] Opitz, Osvaldo – Direito agrário
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980. p 99.
[3] Marcelo Dias Varella. Introdução
ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.185.
[4] 0 Código Civil - Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
[5] Paulo Torminn Borges – Institutos
básicos de direito agrário 11. ed. Ver. São Paulo. Saraiva, 1998. p. 71.
[6] Código Civil - Art. 107. A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com
a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e
a renúncia interpretam-se estritamente.
[7] Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
[8]
GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, volume III, contratos e
atos unilaterais – 2. ed. Ver. E atual. – São Paulo, Saraiva, 2006. pág. 23.
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