1- Os limites de
atuação do Deputado Federal.
O deputado eleito
no Rio Grande do Sul ou qualquer de outro Estado, vai decidir sobre coisas e
bens que afetam, por exemplo, Santa Catarina, pois ele pode legislar, propor, discutir e aprovar
leis, de âmbito nacional e adentrar no interesse local, mesmo sendo de outro estado. Pode
tratar e discutir matérias que alteram por emendas a Constituição Federal. Reputo
como relevante o parlamentar ser responsável pela fiscalização e controle das
ações do Poder, seja do executivo como judiciário no âmbito nacional. Então,
como evitar ou equalizar essa situação em que outro representante sem nosso
voto passa também nos representar, apesar de ele ser um fiduciário geral, sem
que possamos evitar um mal maior, pois, estará com olhos mais voltado ao seu estado. Talvez
pudéssemos ter uma modalidade de impeachment ou recall mais simples aos
deputados com a participação dentro dos limites legais de eleitores de todo Brasil?!
2- O peso do voto popular.
Quando dado ao parlamento não é igual em todos
os Estados da federação, ou seja, na proporção um por um, uma vez que existe um piso e
um teto numérico de deputados federais para cada Estado. E isso impede o
direito absoluto à igualdade de voto entre eleitores de estados diferentes. Mas
tal propósito objetiva impedir a hegemonia, tanto econômica como política em favor
de estados mais populosos evitando que possam fazer valer suas vontades no
Congresso Nacional em detrimento de outros menos populosos e mais carentes. Verifica-se
similar situação no mesmo estado diante do estabelecimento do coeficiente
eleitoral em que, por exemplo, votei num parlamentar que somou 50.000 votos e não foi
eleito, mas outro de partido diferente obteve a cadeira com apenas 10.000 votos.
3- O mandato é temporalmente
absoluto?!
Art. 1º CF, Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Como disse em outro texto, trata-se do paradoxo
da democracia, e se o preceito supra fosse cegamente aplicado, estabeleceríamos
um mandato absoluto ao político até o fim do seu mandato pelo qual foi eleito,
ainda que ele fosse reconhecidamente corrupto, malfeitor, infrator e estaria
temporalmente imune, como se fosse um ditador. "Ditador: Na origem histórica do seu uso quando a República
Romana se deparava com situações de emergência era designado, pelos cônsules, um ditador para assumir o poder até que a situação
voltasse à normalidade e a ditadura era temporária com prazo certo de duração." Todavia, existem diversos dispositivos e mecanismos
constitucionais que podem afastar políticos do poder em pleno mandato popular
ainda não findo, como por exemplo o impeachment.
4- Coisas que não podem ser mudadas por
emendas, senão por outro e novo poder constituinte:
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta
(...)
§
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Nos direitos e garantias
individuais supra, inciso IV, temos combinado com o art. 5º da CF a proteção a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, sempre nos termos da lei. Contudo,
nenhuma lei pode fingir, por exemplo, que a propriedade privada esteja
garantida, mas permitir ou negar por outros meios, tornando impossível o
exercício regular do referido direito.
Do mesmo modo, no
quesito segurança, não é prudente que o estado desarme por completo o cidadão,
bem como exigindo condições especiais para adquirir arma e inviabilizar o direito
à segurança. Isso atentaria contra o preceito maior no momento em que o
ambiente domiciliar ou familiar da casa daquela pessoa de bem, com bons
antecedentes e de capacidade físico mental, passe a ficar inseguro, uma vez que
não temos um estado de polícia onipresente. Assim, a proibição, violaria o
preceito constitucional, art.5º, de que: XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Contudo, sem
segurança para exercer a autodefesa, o bandido poderia nela entrar, diante do
cidadão desarmado, ainda que esteja no seu “asilo constitucional”!
5- As
contradições aparentes na constituição:
Cultivamos o Pluralismo político:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
De caráter nacional e
resguardados a soberania, significa que nenhum partido político pode permitir
ou se associar com organizações e regimes políticos internacionais ou pessoas e
grupos. Jamais para impor condições macrorregionais ou geopolítica
internacional (extraterritorial) fora das normas constitucionais e do consenso
interno. Não pode se agregar em campanhas de questões territoriais ultra
fronteiras, unificar ou ampliar nacionalidades em massa e demais assuntos que
impliquem nos pontos soberanos da nação. Especificamente, imiscuir-se nas
questões de soberania que versem sobre o povo, território e governo. Temos outras
questões que, direta ou indiretamente, são vedadas, quando de fato ou de
direito ataquem os símbolos nacional e seus cultos, que em nome da soberania
são proibidos degradar.
Consagramos ainda a liberdade de pensamento que abre
inúmeras permissões. Mas na contradição está em que admitimos o registro de partidos
comunistas, no entanto nossa constituição estabelece como cláusula pétrea o
direito à propriedade privada, cujo regime comunista repele.
6- Das disposições do princípio da culpa ou presunção de inocência e da prisão enquanto
punição ou mesmo do sentimento de impunidade.
Culpa e prisão. Têm profundas correlações sim, mas não significam
a mesma coisa, uma vez que poderá haver culpa sem prisão. Quando não houver
culpa não será permitido a prisão, mas posto em liberdade. O trânsito em
julgado estabelece o marco final da culpa ou da absolvição que afasta ou em
alguns casos permite continuar ou iniciar a prisão. Na verdade, quando falei sobre o processo no texto "O processo
- primeiro a pacificação social depois a justiça"disse que: "os processos serão a
possível solução de paz, mas para tanto foi criado o dogma do “trânsito em
julgado” para que as sentenças, sejam elas justas ou não, exerçam seu real
papel o da “pacificação social”, mais do que a justiça em si."
Temos exemplo da desnecessidade do trânsito em julgado pelo fato do Presidente da República poder ser preso
antes do trânsito em julgado, todavia, somente após a sentença condenatória, seja
ela de primeiro grau. Vejamos:
O
art. 85 da Constituição:
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Entenda-se infrações comuns aquelas infringidas fora do exercício do cargo ou não decorrentes do mandado eletivo, como um delito praticado por qualquer cidadão.
Mas as contradições e correlações também estão postas
noutras regras:
No Art. 5º CF, temos incisos como:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LXXVIII - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Note que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa
acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”
Neste caso não se exige
explicitamente o trânsito em julgado, smj.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
(texto em construção)