sexta-feira, 8 de abril de 2016

Ambiental - A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

O Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.

No que concerne à legislação, como acontece no direito administrativo, no Brasil o direito ambiental ainda não tem uma legislação codificada, com exceção do chamado código florestal, hoje em vigor pela  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, o novo Código Florestal Brasileiro apesar de sua grande importância se mostra insuficiente, porém nele veio agregar a base da legislação esparsa. Não há também uma compilação das matérias, de modo que o direito ambiental muitas vezes encontra-se aleatoriamente legislado.

No entanto, diante da edição deste novo Código Florestal, muitas situações permaneceram inalteradas. Por exemplo, o Código Florestal de 1965 fixava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso, não houve qualquer alteração.

Podemos apontar como mudança aquela que se deu em relação a dispensa da área de reserva legal. Doravante não estando mais sujeitos à constituição da reserva legal, nos serviços e ou atividades públicas entre elas os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

Ocorreu de certo modo o aumento das áreas agricultáveis, pelo fato de agora existir a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que antes eram coisas distintas. No entanto tal autorização legal é vista como severo dano ao meio ambiente pelos ambientalistas.

Outra questão refere-se em que não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Um ganho para o meio ambiente se deu no fato de ser obrigação de o proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontrar-se em perímetro urbano.

Impôs ainda a regularização ambiental, punindo o desmatamento em áreas de preservação permanente, bem como a falta de registro da reserva legal, fixando multas pecuniárias, bem como embargos das atividades do produtor na área irregular.

Por fim, como a anistia somente pode ser concedida por lei, e foi o que ocorreu. A referida concessão foi criticada, uma vez que conferida a todos os que infringiram dano ambiental até julho de 2008, inclusive desobrigados à recomposição do estrago feito. Art. 42.  O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 
        
 Vide ainda nesse sentido:

No âmbito da legislação federal com aplicação também na esfera estadual, importante destacar a Lei 7.347, de 24-07-1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, muito utilizada pela Procuradoria Federal - AGU em defesa da atuação dos órgãos ambientais e agrário e do patrimônio público. De igual importância são as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, deferindo competência ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que entre outros assuntos, dispõe sobre os crimes contra o Meio Ambiente, define as competências dos agentes (art. 70), estabelece procedimentos (art. 71) na esfera administrativa, define as sanções (art.72), fixa os limites das multas (art. 74).


A partir de 1988, a política de proteção ao meio ambiente teve base na Constituição Federal como norma de produção legislativa. Ela tem duas vertentes de competências dos Entes Federados, uma “comum” de cunho material no que diz respeito ao poder de fiscalizar ou “proteger” o meio ambiente e a outra “concorrente” no que concerne à capacidade de “legislar”, ou de estabelecer normas de proteção. Assim os artigos 23 e 24 estabelecem esses parâmetros de atuação com plena nitidez. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

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