sábado, 20 de outubro de 2018

O futuro Presidente, por sua conta e risco, pode alterar ou suprimir direitos trabalhistas?!


Fui consultado ao passar no comércio e ser atendido numa loja, onde um atendente conhecido me indagou se o futuro Presidente, seja de qual for o partido, pode alterar ou suprimir os direitos trabalhistas?! Primeiramente respondi que a preocupação dele estava razoável, pois não somente as pessoas simples e leigas possuem tal dúvida, mas também outros cidadãos até com formação superior de áreas diferentes da titulação do profissional em direito. Muitos encontram dificuldades de entender o assunto, uma vez que a política partidária aborda tais temas de modo a cooptar pelas propagandas esses nichos de eleitores desinformados neste e em outros assuntos. Claro que não sou a pessoa mais acertada para falar deste tema, pois não sou especialista em direito do trabalho. Mas como cidadão me sinto no dever de passar a impressão pessoal sobre o questionamento. Então aduzi que achava muito difícil a supressão de direitos trabalhistas, uma vez que os mais expressivos estão descritos no art. 7º da Constituição Federal,  e eventual proposta de emenda constitucional tendente a suprimir tais direitos seria missão muito difícil senão impossível, pois somente por emenda constitucional conforme art. 60 § 2º da Constituição Federal em que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as casas, três quintos dos votos dos respectivos membros. Portanto, trata-se de uma votação qualificada nas duas casas, e seria improvável até mesmo a iniciativa de propostas nesse sentido. Ao contrário, mais provável que possam haver propostas para ampliar direitos! Enfim, focamos apenas no que diz literalmente o art. 7º da Constituição Federal, uma vez que ele garante senão a totalidade, mas os principais direitos trabalhistas mínimos, e muitos deles são autoaplicáveis, de vigência imediata, ou seja, quando não remete o direito de seu gozo para outra regulamentação, isso é, que dependa textualmente de lei posterior para o beneficiário usufruir. Entendo que a interpretação literal desses direitos pode ser extraída e entendida fácil e diretamente do texto. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 
Além do mais, temos o Ministério Público do Trabalho e Advogados Especialistas que fazem a defesa constante desses direitos, não os deixando perecer.
Assim penso, smj, e não posso ir além do que literalmente constato na lei maior, pois tornaria o texto longo demais.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Filosofia do Dia – II. 18/10, dia do médico e do pintor


Parabéns aos médicos neste dia 18 de outubro!  Que a formação acadêmica na medicina seja cada vez mais fiscalizada e vigiada, pelos rígidos critérios de aprovação e manutenção de cursos de medicina, assim como o ingresso e formação acadêmica. Somente assim afastaremos de vez maus profissionais ou imitadores deles, pois é a profissão que cuida da nossa vida, e que deve constatar e tratar a “verdade sanitária dos corpos” e seu estado de boa disposição física, psíquica e bem-estar!
 Lembro me das frases de Platão:
“Um charlatão não consegue extremar a ciência que imita. Por isso, não será um médico, senão um imitador da linguagem dos médicos.”
Hoje também é dia do pintor, parabéns! É uma profissão similar ao de marqueteiro (estamos em época de eleição!) “Um bom pintor (e o marqueteiro imita o pintor!) pode imitar a figura de um autêntico trabalhador e quem olha de longe ou viu rapidamente, passa a ter a imitação como verdade.”

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Filosofia do Dia - I


Sobre a “Desigualdade”
O verdadeiro mal não é a desigualdade: é a dependência. Pouco importa chamar-se tal homem Sua Alteza, Excelência, tal outro Sua Santidade. Duro, porém, é servir um ao outro. (Voltaire, p. 295).
Então, nunca dependa de alguém que não for verdadeira e objetivamente de tua confiança, em que você possa servir a ele e ser servido. Dependa do saber adquirido na escola, em casa (família), no trabalho e dos bons amigos. Também não dependa do governo partidário e ideológico em que trocará os serviços públicos e benesses por seus votos e doutrinação, e eternamente passarás a ser tutelado por incapaz!
No que tange ao dilema desigualdade todos nós sentimos concretamente algum tipo de desigualdade. Até no lado estético. Se eu for feio por natureza nada posso exigir do governo para reparar esta desigualdade com o belo. No máximo procurarei um cirurgião plástico. Mas acredite, ninguém é eternamente feio, posso estar temporariamente desprovido de beleza!
A feiura e a Beleza – Corpo e Alma
Portanto, a feiura ou beleza dos corpos apenas podem ser visto dentro da limitação contida na forma exterior de cada espécie, e a beleza ou não dos corpos fica delimitada na espécie para diferenciá-las entre diversas que povoam a terra, e não no indivíduo perecível ou entre eles. Desse modo, julgo que a beleza está na espécie e nunca no indivíduo.
Tudo é valor e não valor
Posso afirmar que ainda existem grupos de indivíduos que não cultuam valores (desprezam o trabalho, o dinheiro, a religião, a família, bem como desqualificam os bens apropriados por alguém seja pelo fruto do trabalho e/ou capacidade de prosperar...), dizem que tudo é contradição e tudo está para ser definido (um porvir), num processo dialético sem fim, ou seja, a síntese da síntese! Contudo, isso faz surgir o abuso de juízos de valores quando determinados representantes de grupos ou classes ditam dialéticas, mas em nível de retórica, apontando apenas contradições e fetiches.
Diante disso, ficamos também numa sociedade condicionada, não por valores, mas em que “não se aceitam respostas, mas problemas em forma de síntese”, todavia enquanto nova e desastrosa condicionante. Julgo, porém, que “formular problemas é a maior vantagem da dialética que desmitifica sim determinados valores, mas se torna mera retórica ou até sofisma quando não substitui valores” ao preferir, por exemplo, a amoralidade, largando o povo no deserto, “onde tudo é não valor”. Mas o oceano sobrevive sem a baleia, no entanto a baleia não vive sem o oceano, uma vez que ela é apenas contingente. O valor e não valor sobrevive sem o direito, mas o direito não sobrevive sem os valores por ser contingente deles (vide o efeito sombra do direito)

sábado, 13 de outubro de 2018

Simulação de crimes ou condutas atribuindo à adversários para obter vantagens eleitoral.


Refiro-me o ato de forjar ou falsificar provas no período eleitoral.
Então, a simulação de crimes ou condutas, ou ainda ato ilícito penal inexistente, está em voga no período eleitoral. Existem casos em que se forjam ou falsificam provas. Por exemplo, notícias de simulação de lesões corporais que não passam de automutilação para incriminar pessoas, grupos, partidos e candidatos. Imagino que seja um tema interessante para os acadêmicos. Trabalhei muito na advocacia especialmente no direito eleitoral nos primeiros anos de formado, 1985/1993. Na época sob a vigência do código eleitoral então insuficiente, onde eram elaboradas leis eleitorais especiais para cada pleito, doravante com normas mais perenes através de Leis Complementares.
Sempre haviam num contexto nacional inúmeros crimes, seja comum contra a pessoa de adversários políticos, como contra candidatos e seus seguidores, por exemplo, lesões corporais ou até mortes, bem como crimes eleitorais específicos no tocante a soberania do voto. Mas o que impressionava era e ainda é a simulação de crimes com falsas provas para imputar ao adversário um fato delituoso, objetivando tirar vantagens eleitoral.
Não elencarei um rol de simulações, como o simples ato colar propagandas do adversário em locais proibidos, até simular atentados contra determinadas pessoas, seja candidatos ou partidários. Também tem ocorrido, e é corriqueiro, atribuir-se causa política partidária aos crimes comuns mesmo que ocorridos entre antigos desafetos fora dos motivos ou causas eleitorais, mas ligando fatos indevidamente aos filiados e simpatizantes partidários em função do período eleitoral, para levar vantagem política.
Então, existem crimes comuns e crimes eleitorais! Mas no período eleitoral é frequente se entrelaçarem, cujos profissionais aplicadores do direito sabem muito bem separá-los.
Mas o objetivo deste texto é chamar atenção para as simulações tanto de crimes eleitorais como os comuns, objetivando imputar a outrem a prática. Daí porque, sem me alongar no tema, o código penal coíbe, isso se o crime não for mais grave, pois trata-se normalmente de estelionatos, ou outro tipo penal mais severo. Por exemplo, o art. 171 do Código Penal, entre tantos outros dispositivos que irão tipificar a conduta conforme o tipo penal cabível.
Mas acredito que a lei eleitoral deverá evoluir para melhor tipificar determinadas fatos ilícitos e condutas, especificamente no crime de simulação, uma vez que por falta de regras claras deixa pontos nebulosos para combater os delitos eleitorais e associados a ele.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Coronel Chicuta – Herói da Guerra do Paraguai



Em 09/10/1836 nasceu Francisco Marques Xavier - Chamado de Coronel Chicuta – Herói da Guerra do Paraguai. era filho de meu bisavô Francisco Xavier de Castro (nascido em Castro Pr). A guerra do Paraguai estendeu-se de dezembro de 1864 a março de 1870, foi o maior conflito armado do continente sul americano ou latino. As pretensões do ditador paraguaio Francisco Solano Lopes era o expansionismo territorial, ou seja, conquistar terras na região da Bacia do Prata, no Brasil compreendendo parte do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e certamente uma porção de Santa Catarina, objetivando uma saída para o Oceano Atlântico, uma vez que o Paraguai estava territorialmente isolado do principal meio de transporte que era através do mar. Poderíamos falar mais sobre as causas e consequências da guerra, mas seria extenso para este texto. Tenho grau de Parentesco com ele, pois, meu tio avô, por isso sou suspeito em render homenagens ao Coronel Chicuta, uma vez que ele era filho meu bisavô Francisco Xavier de Castro. Então, sendo irmão de minha Avó Amália Xavier de Castro (esta com nome acrescido de Padilha no primeiro casamento e Oliveira no segundo). Pai e filho eram fazendeiros, ocuparam importantes cargos eletivos na Câmara Imperial de Passo Fundo RS. Foi condecorado Herói da Guerra do Paraguai.
Existe uma Rua central em Passo Fundo RS denominada Coronel Chicuta.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Quantos dias especiais na nossa vida tivemos e ainda teremos?!


Lembramos e celebramos os nascimentos, aniversários, comunhão, casamentos, formaturas, comemorações civis, militares e religiosas, como natal, páscoa, etc. Temos datas para relembrar nossos heróis, o dia da pátria, do trabalho da paz e outros. São especiais os dias das profissões, pois as profissões nos fornecem as técnicas para melhorar e até salvar nossas vidas ou executar e facilitar as coisas ou serviços em todas nossas atividades. Alguns feitos são comemorados em determinadas datas, como conquistas de mundiais nos esportes. Os dias que mudam os solstícios (primavera, verão, outono, inverno) são importantes, como também o dia imigração dos povos. O dia das árvores, o dia das aves... Tem os dias de dar ou entregar flores, de plantar, de colher. Melhor ainda, tem os dias de comemorações de eventos próprios, nossos aniversários e datas, e outros eventos dos seus, queridos/próximos, e aqueles relevantes, mas externos a você. Portanto, sempre haverá um motivo para ser feliz, mesmo sem realizar despesas ou desperdícios! Também tem aqueles de escrever uma carta de amor.  Nas cartas de amor gostaria de aprender com vocês! Acho que devemos escrever sem complicar, fazendo de maneira simples. Se for para uma mulher como destinatária, procure uma identidade ou qualidades dela com uma flor, perfume, cor, forma..., ou mesmo nas lindas paisagens da natureza. Preste atenção nas deliciais do paladar, seja de um bom café, sorvete, torta ou outra comida ou bebida especial. Caso ainda não encontre palavras, pesquise nas letras de músicas que falam de amor e terás muitas informações a respeito. Portanto, comemoramos e sejamos felizes!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira