Fui consultado ao passar no comércio e ser atendido numa
loja, onde um atendente conhecido me indagou se o futuro Presidente, seja de
qual for o partido, pode alterar ou suprimir os direitos trabalhistas?! Primeiramente
respondi que a preocupação dele estava razoável, pois não somente as pessoas
simples e leigas possuem tal dúvida, mas também outros cidadãos até com formação
superior de áreas diferentes da titulação do profissional em direito. Muitos encontram
dificuldades de entender o assunto, uma vez que a política partidária aborda tais
temas de modo a cooptar pelas propagandas esses nichos de eleitores
desinformados neste e em outros assuntos. Claro que não sou a pessoa mais acertada para falar deste tema,
pois não sou especialista em direito do trabalho. Mas como cidadão me sinto no
dever de passar a impressão pessoal sobre o questionamento. Então aduzi que achava
muito difícil a supressão de direitos trabalhistas, uma vez que os mais expressivos estão descritos no art. 7º da
Constituição Federal, e eventual
proposta de emenda constitucional tendente a suprimir tais direitos seria missão
muito difícil senão impossível, pois somente por emenda constitucional conforme art. 60 § 2º da
Constituição Federal em que a proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas
as casas, três quintos dos votos dos respectivos membros. Portanto, trata-se de uma votação qualificada nas
duas casas, e seria improvável até mesmo a iniciativa de propostas nesse
sentido. Ao contrário, mais provável que possam haver propostas para ampliar
direitos! Enfim, focamos apenas no que diz literalmente o art. 7º da Constituição
Federal, uma vez que ele garante senão a totalidade, mas os principais direitos
trabalhistas mínimos, e muitos deles são autoaplicáveis, de vigência imediata, ou
seja, quando não remete o direito de seu gozo para outra regulamentação, isso
é, que dependa textualmente de lei posterior para o beneficiário usufruir. Entendo que a interpretação
literal desses direitos pode ser extraída e entendida fácil e diretamente do texto. Vejamos:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de
garantia do tempo de serviço;
IV - salário
mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XXXI - proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição
de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Além do mais, temos o Ministério Público do Trabalho e Advogados
Especialistas que fazem a defesa constante desses direitos, não os deixando
perecer.
Assim penso, smj, e não posso ir além do que literalmente constato na
lei maior, pois tornaria o texto longo demais.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira