sábado, 26 de janeiro de 2019

O Caso Brumadinho, o direito ambiental necessita ser alterado, ou não?!


O Caso Brumadinho. Lamentável e sem palavras! Além do desastre humano, está inserido em mais um caso de direito ambiental. Então vejamos apenas num resumo sob o ponto de vista da competência constitucional, legal e de princípios ambientais. Claro, não falo em responsabilidade objetiva, civil, criminal e administrativa e de indenizar, pois é consequência imediata desse triste fato.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  
Acho, smj, que um dos maiores problemas do direito ambiental está na insegurança de atuação dos entes federado em face dos diversos órgãos ambientais e da competência comum entre eles!
A legislação é um tanto dispersa e não pontual no sentido de compactação ou codificação, contudo a legislação ambiental em vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares.
https://utquid.blogspot.com/2016/04/reparacao-do-dano-multas-e.html  https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-legislacao-e-o-direito.html, E o Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.
As competências são ser exercida por todos os entes em regime de cooperação, a ser definido por meio de Lei Complementar (parágrafo único da art. 23 da CF).
Já tive a oportunidade, como Procurador Federal, de atuar na área ambiental, mas depois de aposentado não tenho notícias de que  haja sido elaborada a Lei Complementar anunciada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal. Assim, outras normas se ocupam de regrar a matéria, por exemplo, a Lei 6.938/81 e a Resolução CONAMA 237/97 definem a competência dos órgãos ambientais para estabelecer quais empreendimentos serão licenciados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Na verdade, isso ocorre em razão da natureza da atividade de licenciamento, e então não se considera viável a ocorrência de mais de um procedimento sobre o mesmo empreendimento ou atividade.
Passa a prevalecer critério da preponderância do interesse (Art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), sendo que a opção pelo licenciamento por uma única esfera de competência serve para evitar atividades contraditórias e esforços desnecessários por mais de um ente federado.
A competência licenciatória é, portanto, regida por um critério preponderante, entendia na oportunidade em que atuava que ao IBAMA ou Ministério do meio ambiente em muitos casos tinha uma atuação supletiva, em relação à competência dos demais órgãos integrantes do sistema. E nesse sentido se operava o regime de cooperação na atividade de licenciamento ambiental.
A Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental
Desta forma as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental estão fragmentadas ou diluídas no poder de polícia ambiental lato sensu (União, Estados e Municípios) e as regras de competência para dar poder em legislar e de polícia sobre as atividades estão insculpidas no mesmo artigo 23 da Constituição Federal. Em que pese a real cooperação entre os órgão, em decorrência da competência comum em obediência à legislação infraconstitucional em vigor.
Outra importante norma de efeito material de proteção do meio ambiente e como qualidade de vida, está prevista no art. 225 da Constituição Federal, fazendo com que a competência comum de todos os entes federados deva ser interpretada sistematicamente, objetivando o interesse fundamental na a proteção do meio ambiente.
Veja que o licenciamento difere da fiscalização, se um órgão federal, estadual ou municipal vier a conceder licenciamento de uma determinada atividade, não afasta o poder de fiscalização dos demais. Claro, desde que a licença não alcance um bem exclusivo de outro ente, como por exemplo o Município vier a licenciar uma atividade sobre um bem do Estado ou da União. Exemplo,  o art. 20 da CF,  elenca quais são os bens da União.
Portanto, os três níveis de federação, União, Estado e Municípios, podem exercer o poder de fiscalização sobre as atividades licenciadas, podendo ainda atuar no campo da prevenção e repressão. O importante no direito ambiental é conhecer os princípios que regem a atuação de proteção. E já escrevi sobre isto no Blog Ut quid: https://utquid.blogspot.com/2016/04/principios-aplicaveis-ao-direito.html , https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-principio-da-independencia.html https://utquid.blogspot.com/2016/04/principio-do-dever-de-agir-da.html
Finalmente, entendo que o problema jurídico ambiental deve ser urgentemente revisto para definir “claramente” o poder de licenciar o distinguindo do poder de fiscalizar fixando quais as competências comuns que podem ou não ser compartilhadas, para que a responsabilidade civil, criminal, administrativa do ente privado e a objetiva do Estado seja imediatamente fixada.
Para tanto, deve ser reformada a própria constituição federal em seu art. 23. Se isto não for possível, seja elaborado uma Lei Complementar Ambiental, claro, que resolveria em parte os dilemas das  competências comuns. Em qualquer caso, sem a existência de muitos Órgãos e Organizações não governamentais, senão a atuação e relação direta entre poder público e atividades licenciadas, sempre com garantias financeiras (cauções em moedas) suficientes e imediatas para reparos de danos/indenizações, especialmente na atuação preventiva.
Obs. Texto sujeito a alterações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Armas de fogo de uso permitido - Requisitos para adquirir, registrar ou renovar


Armas de fogo de uso permitido - Requisitos e precauções ao adquirir, registrar, renovar e possuir, até esta data (06/01/2019)
Obs. Lembre-se que até então e pela lei vigente, a arma de fogo é um objeto pessoal, intransferível fora dos meios legais, e nenhuma outra pessoa, seja membro familiar ou não, estará autorizado a utilizá-la efetiva ou potencialmente.
Este texto foi elaborado em 06/01/2019, havendo notícias de possíveis alterações legais. Não pretendo esgotar o tema, pois diversas situações podem surgir. Assim, basicamente a LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 regula a questão remetendo ainda ao regulamento, o qual deixo de analisar. Note-se que a referida lei sofreu rigorosa alteração dada pela Lei nº 11.706, de 2008. Assim, o diploma legal alterado, aponta o caminho básico e complexo ao mesmo tempo, para possuir ou estar proibido de adquirir arma de fogo de uso permitido. Já o porte de arma de fogo é proibido, exceto para o rol taxativo de pessoas e agentes e desde que estejam regularmente investidos nas efetivas funções fixadas no art. 6º da lei supra apontada, inclusive em regra que estejam no efetivo exercício. Assim aconselho o leitor a ler o art. 6º da Lei 10.826, para saber quem são as pessoas e casos autorizados a requerer o porte.
Dito isso, vejamos alguns dispositivos legais, em que pese o fato de todo o texto legal ser de fundamental importância para a leitura e conhecimento:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Armas de uso permitido
Em regra, salvo outras interpretações, as armas de fogo (raiadas) de calibre curto e uso permitido devem estar contidas nos calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 auto. As longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40; E os canos (alma lisa) calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas.
Mas não é somente adquirir a arma de fogo indo numa loja e pronto, é necessário uma série de condicionantes:  Como, apresentar exame médico em laudo psicológico de aptidão. Possuir treinamento e passar em prova de conhecimento teórico e prática de tiro com aproveitamento fixado no regulamente de 60% salvo eventuais modificações. O certame de provas deve ser pago e realizado por agente autorizado pelos órgãos federais e em certos casos militar/exército, devendo o interessado  ser aprovado nas duas fases. Normalmente as escolas/clubes de tiros ou estantes possuem agentes habilitados.
Contudo isso não basta, pois o interessado deverá apresentar documentos, como os de caráter pessoal, identidade, residência fixa, prova de ocupação ou trabalho, declaração de idoneidade, certidões criminais em todas as esferas de justiças em primeiro e de segundo grau estadual, federal, eleitoral, militar além de pagar as taxas tanto para exames, laudos e provas como para registro, ou renovação.
A Posse da arma
Após adquirir a arma de fogo, reputo de maior importância o fato de o proprietário em caso de descumprimento de mandamentos legais incorrer em crimes de flagrante delito imediato e/ou permanente, em vários casos de desvios de condutas à lei, ainda que a arma seja legalizada, vejamos:
Começando quando a mesma é adquirida ou usada de modo irregular, ou seja, clandestina: Então a posse irregular de arma de fogo de uso permitido fixada no art. 12 que pode chegar a Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, sendo crime inafiançável exceto se a arma estiver registrada em nome do infrator, neste último caso, por exemplo, não ter renovado o registro.
No caso de a arma ser adquirida regularmente, o art. 13 tipifica a omissão e cautela, como por exemplo, deixar a arma de fogo no interior de sua residência desprotegida, facilitando com que o menor de 18 anos ou pessoa com problemas mentais se apodere dela: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 O art. 14 trata do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem um conceito bem amplo, como  até o fato de alguém deixar temporariamente a arma na sua residência em guarda ou para ocultar, em benefício do verdadeiro proprietário:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 No art. 15 estabelece a tipificação do Disparo de arma de fogo, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela ainda que nada tenha ocorrido.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Nas mesmas penas quem suprime, modifica marcas, transporta...  A Lei dispõe ainda sobre Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo, impondo penas muito mais severas.
Alertando ainda, com exceção do art. 12, os demais crimes são inafiançáveis. Contudo, conforme art. 21, os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 possuem maior gravidade e são insuscetíveis de liberdade provisória. Então, a lei do desarmamento em regra fixa crimes inafiançáveis e os de menor potencial ofensivo (art. 12 a 15) são suscetíveis e liberdade provisória. Repetimos, os fatos típicos descritos nos  arts. 16 a 18, como a Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo são crimes que não admitem liberdade provisória.
Como dica, o leitor poderá ter acesso ao site do planalto e efetuar a leitura da Lei No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Espero ter colaborado com as pessoas com interesse ou curiosidade para iniciar o tema. Já para os especialistas, podem efetuar as críticas, apontando falhas e sugestões deste breve texto ainda em construção.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira