O
Caso Brumadinho. Lamentável e sem palavras! Além do desastre humano, está inserido em mais um caso de direito ambiental. Então vejamos apenas num resumo sob o ponto de vista da competência constitucional, legal e de princípios ambientais. Claro, não falo em responsabilidade objetiva, civil, criminal e administrativa e de indenizar, pois é consequência imediata desse triste fato.
Constituição
Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Acho,
smj, que um dos maiores problemas do direito ambiental está na insegurança de
atuação dos entes federado em face dos diversos órgãos ambientais e da competência
comum entre eles!
A
legislação é um tanto dispersa e não pontual no sentido de compactação ou codificação,
contudo a legislação ambiental em vigor é muito
rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões
judiciais vigora o Princípio
da Precaução em favor do meio ambiente
sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer,
princípio usado na concessão de liminares.
https://utquid.blogspot.com/2016/04/reparacao-do-dano-multas-e.html
https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-legislacao-e-o-direito.html,
E o Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I -
controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração
dos elementos naturais destruídos.
As competências
são ser exercida por todos os entes em regime de cooperação, a ser definido por
meio de Lei Complementar (parágrafo único da art. 23 da CF).
Já
tive a oportunidade, como Procurador Federal, de atuar na área ambiental, mas depois
de aposentado não tenho notícias de que haja sido elaborada a Lei Complementar
anunciada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal. Assim,
outras normas se ocupam de regrar a matéria, por exemplo, a Lei 6.938/81 e a
Resolução CONAMA 237/97 definem a competência dos órgãos ambientais para
estabelecer quais empreendimentos serão licenciados pelos Municípios, Estados,
Distrito Federal e União. Na verdade, isso ocorre em razão da natureza da
atividade de licenciamento, e então não se considera viável a ocorrência de
mais de um procedimento sobre o mesmo empreendimento ou atividade.
Passa
a prevalecer critério da preponderância do interesse (Art. 10, § 4º, da Lei nº
6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), sendo que a opção pelo
licenciamento por uma única esfera de competência serve para evitar atividades
contraditórias e esforços desnecessários por mais de um ente federado.
A
competência licenciatória é, portanto, regida por um critério preponderante, entendia
na oportunidade em que atuava que ao IBAMA ou Ministério do meio ambiente em
muitos casos tinha uma atuação supletiva, em relação à competência dos demais
órgãos integrantes do sistema. E nesse sentido se operava o regime de
cooperação na atividade de licenciamento ambiental.
A Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência
comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de
infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração
administrativa ambiental
Desta forma as atividades de licenciamento e
fiscalização ambiental estão fragmentadas ou diluídas no poder de polícia
ambiental lato sensu (União, Estados e Municípios) e as regras
de competência para dar poder em legislar e de polícia sobre as
atividades estão insculpidas no mesmo artigo 23 da Constituição Federal. Em que
pese a real cooperação entre os órgão, em decorrência da competência comum em obediência
à legislação infraconstitucional em vigor.
Outra
importante norma de efeito material de proteção do meio ambiente e como
qualidade de vida, está prevista no art. 225 da Constituição Federal, fazendo
com que a competência comum de todos os entes federados deva ser interpretada
sistematicamente, objetivando o interesse fundamental na a proteção do meio
ambiente.
Veja
que o licenciamento difere da fiscalização, se um órgão federal, estadual ou
municipal vier a conceder licenciamento de uma determinada atividade, não
afasta o poder de fiscalização dos demais. Claro, desde que a licença não alcance
um bem exclusivo de outro ente, como por exemplo o Município vier a licenciar
uma atividade sobre um bem do Estado ou da União. Exemplo, o art. 20 da CF, elenca quais são os bens da União.
Portanto,
os três níveis de federação, União, Estado e Municípios, podem exercer o poder
de fiscalização sobre as atividades licenciadas, podendo ainda atuar no campo da
prevenção e repressão. O
importante no direito ambiental é conhecer os princípios que regem a
atuação de proteção. E já escrevi sobre isto no Blog Ut quid: https://utquid.blogspot.com/2016/04/principios-aplicaveis-ao-direito.html , https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-principio-da-independencia.html
https://utquid.blogspot.com/2016/04/principio-do-dever-de-agir-da.html
Finalmente,
entendo que o problema jurídico ambiental deve ser urgentemente revisto para definir
“claramente” o poder de licenciar o distinguindo do poder de fiscalizar fixando
quais as competências comuns que podem ou não ser compartilhadas, para que a
responsabilidade civil, criminal, administrativa do ente privado e a objetiva do Estado seja imediatamente
fixada.
Para
tanto, deve ser reformada a própria constituição federal em seu art. 23. Se
isto não for possível, seja elaborado uma Lei Complementar Ambiental, claro, que
resolveria em parte os dilemas das competências comuns. Em qualquer caso, sem a existência
de muitos Órgãos e Organizações não governamentais, senão a atuação e relação
direta entre poder público e atividades licenciadas, sempre com garantias financeiras
(cauções em moedas) suficientes e imediatas para reparos de danos/indenizações,
especialmente na atuação preventiva.
Obs.
Texto sujeito a alterações.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira