terça-feira, 19 de abril de 2016

SEÇAO II - DA PARCERIA RURAL

Antes de qualquer comentário sobre essa espécie de contrato é importante informar que a Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007 excluiu os contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos da aplicação do art. 96 do Estatuto da Terra. Vejamos:
§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

A parceira rural trata-se de um contrato típico regulado pela legislação agrária, onde figuram de um lado o parceiro-outorgante, que é o proprietário ou usufrutuário do bem (terra com suas acessões e benfeitorias, gado, instalações agroindustriais, máquinas, etc.) e de outro lado o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É uma sociedade sui generis onde é comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar.
1. O Conceito de parceria rural vem estampado no art. 4º do Decreto 59.566/66, com o seguinte teor:
“ Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”
Segundo Maria Helena Diniz[1]: “A parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de prédio rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas, observados os limites percentuais de lei (Dec.n. 59.566/66, art. 4º).[2]
No art. 5º do Decreto 59.566/66, contempla e define as espécies de contratos de parcerias que são elas: a agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa e mista, cujas definições segundo o objeto são as mesmas aplicáveis ao arrendamento.
1.1 Encerra uma natureza contratual, bilateral, oneroso, consensual, aleatório (a prestação dependerá de risco futuro e incerto, sem montante previamente definido), intuitu personae e temporário.
 1.2 Seus requisitos são:
a) de ordem subjetiva se relaciona com a capacidade para contratar e consentir, a titularidade do bem (uso e gozo da coisa);
b) requisitos objetivos, que seja lícito e suscetível de apreciação econômica (que o solo não seja improdutível) conforme a destinação;
c) requisitos formais: são consensuais de forma livre, escrito ou oral, porém em sendo escrito deve seguir alguns padrões necessários tratados no art. 12[3] do Decreto 59.566/66, tais como: o lugar data e assinatura, nome e endereço, características dos contratantes (especialmente se pessoa jurídica), documentação de ordem pessoal e do bem (identidade CPF/CGC, numero do cadastro do INCRA e ITR), objeto e destinação do imóvel e/ou dos bens, descrição da gleba, das benfeitorias, equipamentos e implementos, prazo de duração, forma de partilha dos frutos, produtos ou lucros e épocas da divisão. Conter ainda as cláusulas obrigatórias (art. 13 da Lei 4.947/66) entre elas a proibição de renúncia dos direitos e vantagens fixadas em lei em favor do parceiro-outorgado; observância das áreas de conservação dos recursos naturais e normas pertinentes; foro para dirimir eventuais conflitos; assinatura inclusive de testemunhas em número de quatro (4) em se tratando de analfabeto ou não puder assinar.

2. Questões pontuais sobre parceria
As parcerias rurais são instrumentos legais que permitem a associação de proprietários de bens como terras, instalações, máquinas e animais e parceiros que vão executar empreendimentos conjuntos, dividindo os riscos e os resultados da associação. Seus integrantes têm, como em qualquer sociedade, uma participação administrativa e gerencial proporcional, indispensável à condução eficiente do empreendimento.
2.1 As parcerias não significam posse, nem mesmo de forma transitória, de bens, sejam eles terras ou máquinas. Para Savigny, em sua teoria subjetivista, a posse tem como elementos o controle material da coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus). Na parceria falta o controle material do bem.

                         2.2 As parcerias rurais podem ser praticadas por produtores de todos os portes, pequenos, médios e grandes e em qualquer segmento da produção primária. A questão não está no tamanho e nem na quantidade dos bens a serem parceirados, mas na forma de estabelecer esta união, que devem ser cuidadosamente conduzidos dentro dos padrões legais.
 2.3 Os prazos são os mesmos previstos no arrendamento, porém, não há pagamento como no arrendamento e sim divisão dos frutos, que deve obedecer até os limites previstos no Estatuto da Terra atuando quase sempre em favor do parceiro-outorgado.
 2.4 Diz-se parceria agrícola quando o empreendimento tem por escopo a produção agrícola e de parceria pecuária quando se destina à criação ou engorda de animais.
2.5  A divisão dos frutos obedecerá, segundo o art. 35, incs. I a V do regulamento Decreto 59.566/66, contudo sofreu alterações nos percentuais, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao art. 96 do Estatuto, passando aos seguintes porcentagens a favor do parceiro-outorgante:
“Art. 96...
 VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
        a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;”

2.6 O parceiro-outorgante poderá cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes, vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste. Contudo, nesse caso entendemos não ser aplicável o limite máximo de 10% segundo o disposto na letra “g” supra, posto se tratar de custos e/ou despesas e não de benfeitorias ou bens.
2.7  Sempre que o parceiro-outorgado receber qualquer pagamento em dinheiro das mãos do parceiro-outorgante ficará descaracterizada a parceria agrícola, e prevalecerão as regras do trabalho rural, sujeitando  ambos à legislação trabalhista. Evidentemente, desde que essa condição não seja para o  financiamento do plantio da safra, fato previsto no art. 20 do Decreto 59.566/66[4]. Este dispositivo possibilita que o parceiro-outorgante financie o parceiro outorgado e ao final da safra (colheita), vencida a obrigação, exija a venda dos frutos colhidos até o limite da dívida acrescida de juros legais devidos, observando-se sempre os preços do mercado local. Portanto, trata-se de uma exceção legal.

2.8 Poderá ocorrer a sucessão contratual estabelecida no art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66 sempre que o Chefe da família vier a falecer outra pessoa pertencente à família prosseguirá na execução contratual.

Decreto 59.566/66:
“Art 26. O arrendamento se extingue:
(...)
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.”

Portanto, o falecimento do chefe de família não dará causa a extinção contratual se outra pessoa dela integrante e devidamente qualificada prosseguir na execução. Ora, a expressão “devidamente qualificada” vem dar solidez ao contrato para se evitar que membros desta e de há tempos que já não mais labutam na terra possam prosseguir indevidamente no contrato.






[1] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro 3º Volume (teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo.  Saraiva 17ª ed. P.595.

[3]              Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
                        I - Lugar e data da assinatura do contrato;
                        II - Nome completo e endereço dos contratantes;
                        III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
                        IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
                        V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
                        VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
                        VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
                        VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;
                        IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
                        X - foro do contrato;
                        XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
                        Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.

[4]              Art 20. Ao arrendador que financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o direito de, vencida a obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da divida acrescida dos juros legais devidos, observados os preços do mercado local (art. 93, parágrafo único, do Estatuto da Terra).

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