Antes de qualquer comentário sobre essa
espécie de contrato é importante informar que a Lei 11.443 de 05 de janeiro de
2007 excluiu os contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos da
aplicação do art. 96 do Estatuto da Terra. Vejamos:
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial,
de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Incluído
pela Lei nº 11.443, de 2007).
A
parceira rural trata-se de um contrato típico regulado pela legislação agrária,
onde figuram de um lado o parceiro-outorgante, que é o proprietário ou
usufrutuário do bem (terra com suas acessões e benfeitorias, gado, instalações
agroindustriais, máquinas, etc.) e de outro lado o parceiro-outorgado que
participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É uma
sociedade sui generis onde é comum o parceiro-outorgado participar com o
conjunto familiar.
1. O Conceito
de parceria rural vem estampado no art. 4º do Decreto 59.566/66, com o seguinte
teor:
“ Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não,
benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal
ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do
caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos
ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites
percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”
Segundo
Maria Helena Diniz[1]:
“A parceria rural é o contrato agrário
pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de
prédio rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola,
pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais
para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções
estipuladas, observados os limites percentuais de lei (Dec.n. 59.566/66, art.
4º).[2]
No
art. 5º do Decreto 59.566/66, contempla e define as espécies de contratos de
parcerias que são elas: a agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa e
mista, cujas definições segundo o objeto são as mesmas aplicáveis ao
arrendamento.
1.1
Encerra uma natureza contratual,
bilateral, oneroso, consensual, aleatório (a prestação dependerá de risco
futuro e incerto, sem montante previamente definido), intuitu personae e temporário.
1.2 Seus requisitos
são:
a)
de ordem subjetiva se relaciona com a capacidade para contratar e consentir, a
titularidade do bem (uso e gozo da coisa);
b)
requisitos objetivos, que seja
lícito e suscetível de apreciação econômica (que o solo não seja improdutível)
conforme a destinação;
c)
requisitos formais: são consensuais de forma livre, escrito ou oral, porém em
sendo escrito deve seguir alguns padrões necessários tratados no art. 12[3]
do Decreto 59.566/66, tais como: o lugar data e assinatura, nome e endereço,
características dos contratantes (especialmente se pessoa jurídica),
documentação de ordem pessoal e do bem (identidade CPF/CGC, numero do cadastro
do INCRA e ITR), objeto e destinação do imóvel e/ou dos bens, descrição da
gleba, das benfeitorias, equipamentos e implementos, prazo de duração, forma de
partilha dos frutos, produtos ou lucros e épocas da divisão. Conter ainda as
cláusulas obrigatórias (art. 13 da Lei 4.947/66) entre elas a proibição de
renúncia dos direitos e vantagens fixadas em lei em favor do
parceiro-outorgado; observância das áreas de conservação dos recursos naturais
e normas pertinentes; foro para dirimir eventuais conflitos; assinatura
inclusive de testemunhas em número de quatro (4) em se tratando de analfabeto
ou não puder assinar.
2. Questões pontuais sobre parceria
As parcerias rurais são instrumentos legais que permitem a
associação de proprietários de bens como terras, instalações, máquinas e
animais e parceiros que vão executar empreendimentos conjuntos, dividindo os riscos e os resultados da associação.
Seus integrantes têm, como em qualquer sociedade, uma participação administrativa e gerencial proporcional, indispensável
à condução eficiente do empreendimento.
2.1 As parcerias não
significam posse, nem mesmo de forma transitória, de bens, sejam eles
terras ou máquinas. Para Savigny, em sua teoria subjetivista, a posse tem como
elementos o controle material da coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus).
Na parceria falta o controle material do bem.
2.2 As parcerias rurais podem ser praticadas por produtores de todos os portes, pequenos, médios e grandes e em qualquer segmento da produção primária. A questão não está no tamanho e nem na quantidade dos bens a serem parceirados, mas na forma de estabelecer esta união, que devem ser cuidadosamente conduzidos dentro dos padrões legais.
2.3
Os prazos são os mesmos previstos no
arrendamento, porém, não há pagamento como no arrendamento e sim divisão dos frutos, que deve obedecer
até os limites previstos no Estatuto da Terra atuando quase sempre em favor do
parceiro-outorgado.
2.4
Diz-se parceria agrícola quando o empreendimento tem por escopo a produção
agrícola e de parceria pecuária quando se destina à criação ou engorda de
animais.
2.5
A divisão dos frutos
obedecerá, segundo o art. 35, incs. I a V do regulamento Decreto 59.566/66,
contudo sofreu alterações nos percentuais, decorrente da edição da Lei 11.443
de 05 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao art. 96 do Estatuto, passando
aos seguintes porcentagens a favor do parceiro-outorgante:
“Art. 96...
VI - na participação dos frutos da
parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a)
20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e
moradia; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de
benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro
para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto
básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento
de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem
como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com
animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número
total de cabeças objeto de parceria; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em
que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de
5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
g)
nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do
proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do
valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;”
2.6
O parceiro-outorgante poderá cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de
custo, o valor dos fertilizantes,
vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à
participação deste. Contudo, nesse caso entendemos não ser aplicável o limite
máximo de 10% segundo o disposto na letra “g” supra, posto se tratar de custos
e/ou despesas e não de benfeitorias ou bens.
2.7
Sempre que o parceiro-outorgado receber qualquer pagamento em dinheiro das mãos do parceiro-outorgante ficará
descaracterizada a parceria agrícola, e prevalecerão as regras do trabalho
rural, sujeitando ambos à legislação trabalhista. Evidentemente, desde
que essa condição não seja para o
financiamento do plantio da safra, fato previsto no art. 20 do Decreto
59.566/66[4].
Este dispositivo possibilita que o parceiro-outorgante financie o parceiro
outorgado e ao final da safra (colheita), vencida a obrigação, exija a venda
dos frutos colhidos até o limite da dívida acrescida de juros legais devidos,
observando-se sempre os preços do mercado local. Portanto, trata-se de uma
exceção legal.
2.8 Poderá ocorrer
a sucessão contratual
estabelecida no art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66 sempre que o
Chefe da família vier a falecer outra pessoa pertencente à família prosseguirá
na execução contratual.
Decreto 59.566/66:
“Art 26. O arrendamento se extingue:
(...)
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto
familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo
naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução
do mesmo.”
Portanto, o
falecimento do chefe de família não dará causa a extinção contratual se outra
pessoa dela integrante e devidamente qualificada prosseguir na execução. Ora, a
expressão “devidamente qualificada” vem dar solidez ao contrato para se evitar
que membros desta e de há tempos que já não mais labutam na terra possam
prosseguir indevidamente no contrato.
[3] Art 12. Os contratos escritos deverão conter as
seguintes indicações:
I - Lugar e data da assinatura do contrato;
II - Nome completo e endereço dos contratantes;
III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital
registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de
registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa
física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou
conjunto família);
V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de
exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis
rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de
Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área
em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e
instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e
animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre
o arrendador ou o parceiro-outorgante;
VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos
frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e
épocas desse pagamento ou partilha;
IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente
Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei
4.947-66;
X - foro do contrato;
XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro)
testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem
convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra,
a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
[4] Art 20. Ao arrendador que
financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de financiamento
pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o direito de, vencida a
obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da divida acrescida dos juros
legais devidos, observados os preços do mercado local (art. 93, parágrafo único,
do Estatuto da Terra).
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