1.1.1– Princípio do Dever de
Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória
Inserido o meio ambiente
na esfera de defesa do bem de uso comum do povo, cria-se para a
administração uma espécie de poder-dever de agir, sempre que esse bem
estiver em perigo ou sendo degradado, uma vez que até pelo simples fato do
dever de zelar pelo patrimônio público, por si só já se impõe o dever de
exercitá-lo, em prol da coletividade. No entanto, esse poder dever encontra-se
circunscrito por normas de caráter na maioria das vezes cogentes, qualificando
o dever de agir da autoridade. Na verdade o dever de intervenção estatal
decorre da indisponibilidade dos interesses ambientais, devendo a administração
publica atuar na defesa do meio ambiente, como dever imposto no art. 225 da Constituição
Federal. Não só defender, mas também adotar políticas públicas pró-ativas
diante desse dever. A violação do dever, impossível de se renunciar ao uso,
gera responsabilidades para o agente, inclusive legitimando aos cidadãos na
utilização de instrumentos legais contra a inação pública.
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