12. Fiança – confisco de terra por cultura ilegal
Toda a legislação agrária não prevê nenhuma
espécie de fiança nos contratos de arrendamento ou de parceria. Mas a partir da
Constituição de 1988 surgiu o confisco das terras onde for encontrada cultura ilegal de plantas psicotrópicas[1].
Sem o conhecimento do
proprietário, o cultivador da terra pode plantar uma roça de maconha (cannabis sativa), por
exemplo. Ao ser descoberta, as duas partes poderão sofrer processo e condenação
penal. O proprietário perderá o imóvel sem direito a nenhuma indenização.
O art. 243 da Constituição
Federal encontra-se regulamentado a partir da edição da Lei 8.257 de 26 de
novembro de 1991 a qual determina rito especial na expropriação das glebas nas
quais se localizam culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Vejamos:
Lei 8.257 de 26 de novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das
glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As glebas de qualquer região do país
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias.
Art. 2° Para efeito desta lei, plantas
psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente
proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário
competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A autorização para a cultura
de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
Art. 3° A cultura das plantas psicotrópicas
caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou
colheita.
Art. 4° As glebas referidas nesta lei,
sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5° (Vetado)
Art. 6° A ação expropriatória seguirá o
procedimento judicial estabelecido nesta lei.
Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz
determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará
perito.
§ 2° Após a investidura, o perito terá oito
dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Art. 8° O prazo para contestação e indicação
de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do
mandado de citação aos autos.
Art. 9° O Juiz determinará audiência de
instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da
contestação.
Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente,
a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela
realização de audiência de justificação.
Art. 11. Na audiência de instrução e
julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.
Art. 12. É vedado o adiamento da audiência,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. Se a audiência, pela
impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser
postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três
dias.
Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz
prolatará a sentença em cinco dias.
Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma
da lei processual .
Art. 15. Transitada em julgado a sentença
expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos
termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em
cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao
patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias
àquela utilização.
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. A
expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de
garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida
hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
Art. 18. (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
Art. 20. O não cumprimento dos prazos
previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito
judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Civil.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em
contrário.
Os destinos destes imóveis
poderão servir para assentamento objetivando os fins da reforma agrária. A
Portaria Conjunta nº 56 de 04 de novembro de 2005, da Advocacia-Geral da União
estabelece os procedimentos formais para implementação da medida fixada no seu
art. 1º.
12.1 Por isso é
recomendável ao proprietário exigir uma fiança
como garantia do imóvel arrendado ou dado em parceria. Principalmente se o
arrendatário ou parceiro-outorgado for
desconhecido do cedente da terra. A fiança está prevista no art. 818 [2]
e seguintes do Código Civil.
Trata-se de
obrigação acessória, que ocorre quando um terceiro se propõe a pagar a dívida
do devedor se este não solver. Necessariamente pressupõe existência de uma
outra obrigação chamada de principal, da qual é garantia. Tem cunho unilateral.
O fiador obriga-se para com o credor, contudo este nenhum compromisso assume em
relação àquele. É Contrato oneroso em relação ao credor, mas gratuito, em
regra, referentemente ao devedor; porém, há casos em que o afiançado remunera o
fiador pela fiança prestada.
13. Eleição do foro
Para efeitos práticos,
quando o contrato agrário contiver características de um direito real, o foro
competente para qualquer pendência judicial deve ser o do local do imóvel
qualquer que seja o domicílio das partes.
Isto para reduzir os custos
do processo, na eventual necessidade de perícia e oitiva de testemunhas, por
exemplo. Contudo, excluídos os casos arrolados no artigo 47 e 63 e respectivos parágrafos do CPC, litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro poderá recair
no domicílio ou de eleição das partes, CPC, verbis:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Aqui, trata-se de
competência em razão da matéria. Já com relação a competência em razão da
pessoa, muito embora existam processos dessa natureza, porém quase sempre são
órgãos públicos como no caso o INCRA e a UNIÃO que litigam na condição de autor
ou ré, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Esses Órgãos
públicos federais são jurisdicionados na Justiça Federal, e, caso existam varas
especializadas na jurisdição, nessa é que correrão as querelas Fundiárias.
[1]
Constituição Federal: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas
e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
[2] Código Civil: Art. 818. Pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra.
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