terça-feira, 5 de abril de 2016

DIREITO AMBIENTAL - Considerações Gerais

1.Considerações Gerais

Ao efetuarmos comentários sobre quaisquer dos ramos do direito, seja principal ou enquanto subdivisão, temos como preocupação preliminar o estabelecimento do seu conceito e da sua afinidade com as demais disciplinas acadêmicas. A procura da definição do que seja “meio ambiente” também apresenta esse tipo de inquietação no meio jurídico ambiental. Fundamentos conceituais iniciais são encontrados no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, bem como, no art. 225 da Constituição Federal de 1988, trazendo assim alguns pontos fixadores do que se compreende por meio ambiente. Porém, trata-se de um conceito aberto, destacando-se a expressão “sadia qualidade de vida”. Esse conceito deve ser entendido como uma norma em branco, a qual deve ser preenchida ou materializada pelas definições científicas, especialmente as regulamentadas pelos órgãos, que, por sua vez, municiadas dos mais aprofundados estudos técnicos e científicos sobre o sistema ambiental examinado. Essa qualidade de vida que procuramos, ditada pela norma fundamental deve ser coletiva, de todos os presentes, inclusive para as futuras gerações.

Como Busca de um resultado coletivo, alguns afirmam que o Direito ambiental tem origem no desmembramento do Direito Administrativo, posto ser o ramo que sempre se preocupou com o bem comum. O direito ambiental vem se aprimorando a cada dia, enquadrando situações, estando em constante evolução. Sua importância cresce na medida em que os evidentes abusos predatórios causados pelas necessidades, bem como pela ganância do homem, influenciado pelo aumento da população e o avanço científico e tecnológico, vem ocorrendo sem o necessário controle.

Sua estreita ligação com o direito administrativo faz com que alguns princípios utilizados pela referida disciplina sejam aplicados também no âmbito do direito ambiental.

Em suma, o Direito Ambiental tem como finalidade proteger o meio ambiente, garantindo assim um valor essencial que é a qualidade da vida humana. Portanto, é instrumental no sentido de proteger esse bem maior “a vida”.

Nesse contexto, o bem “material” de maior valor é a vida, pelo qual se busca preservar através desta “forma” ou “procedimento” inarredável que é a proteção ao meio ambiente.

 A proteção ambiental, dentro do princípio da proporcionalidade, em certos casos é mensurada em escala inferior em relação ao direito à vida. Temos exemplos legislativos disso, como ocorre no estado de necessidade ou legítima defesa, no momento em que a vida individual ou da comunidade estiver em perigo.

Assim, o direito ambiental enquanto garantia da “sadia qualidade de vida”, não está acima do direito à vida.

Vejamos, entre outros diplomas, a Lei 9.605 de 1998:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

Nos ensinamentos de José Afonso da Silva[1] aduz:
“As normas constitucionais assumiram a consciência de que ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida humana.”






[1]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo Revista dos Tribu­nais, 1989, pág. 773..

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