quarta-feira, 20 de abril de 2016

2 Georreferenciamento - registro de atos relativos aos imóveis rurais e segurança dos negócios.


De modo introdutório, é preciso indagar o que seja georreferenciamento? Uma vez tratar-se de obrigação legal imposta por recente ordenamento jurídico. R. De um modo leigo, todos os imóveis rurais deverão ser planimetrados (medidos – contendo denominado memorial descritivo) com precisão geográfica de localização de todos os pontos da linha divisória que constituem a poligonal da sua área (Geodésia). Essa nova exigência é decorrente da vigência da Lei 10.267/2001 e Decreto Regulamentar nº 4.449/2002, alterado pelo Decreto 5.570/05.

Decorria do anterior regulamento (Decreto 4.449/02) que todos os imóveis quando por atos ou contratos dele resultasse averbação ou registro no Cartório de Registro de Imóvel deveriam ser medidos dentro da técnica imposta e assim, de pronto, observados os mandamentos legais supra. Desse modo, o georreferenciamento era condição para levar o contrato ao Registro Imobiliário, dificultando a vida de muitos proprietários por falta de condições financeiras para medir suas terras ou até mesmo a falta de técnicos para realizar os serviços.

Com a edição do novo Decreto 5.570/05, arrolou-se taxativamente no seu § 2º do art. 10, quais os atos proibidos de ser praticados sem a medição técnica, quais são: desmembramento, parcelamento, ou remembramento, transferência de área total, criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. Com tal teor, foi mais além, uma vez que implicitamente excluiu os Contratos Agrários dessa condição, posto que a redação anterior, parágrafo segundo do art 10 do Decreto 4.449/02, proibia o oficial de registro de imóveis de praticar quaisquer atos registrais sem a identificação da área em obediência aquele ordenamento jurídico.

Com a nova regulamentação logicamente, o dispositivo parágrafo segundo que arrola os atos e proibidos de serem praticados pelo ofício de registro de imóveis sem o georreferenciamento, somente terá aplicabilidade sancionatória após a implementação temporal de vigência, o qual ficou diferido para áreas de 500 até 1000 hectares em cinco anos e em oito anos para área inferior a 500 hectares e imediatamente para as áreas superior a 1.000 ha. O marco temporal começa a contar da publicação do Decreto em 31 de outubro de 2005;

Ressaltamos que os Contratos Agrários, após a edição do Decreto 5.570/05 não mais se incluem na determinação de que a área esteja georreferenciada para que se possa registrá-los em cartório de imóveis, caso seja entendido como local apropriado tão quanto o de Títulos e Documento.

Por outro lado, se a área do imóvel já estiver georreferenciada facilitará a prática de todos os atos de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive a compra dele pelo arrendatário quando do eventual exercício do direto de preferência.

Os atos que agora estão proibidos, ou com o transcurso do prazo regulamentar sem o devido georreferenciamento, aconselha-se que o proprietário tome essa providência, por sua vez através de profissional[1] que possua conhecimentos e habilitação na área de topografia/agrimensura, bem como esteja credenciado junto ao INCRA.

O aludido profissional realizará os trabalhos de georreferenciamento dentro das normas técnicas exigidas e entregará o seu levantamento no INCRA que por sua vez insere esses levantamentos eletrônicos no seu banco de dados.

O programa de informática da Autarquia irá detectar se há ou não sobreposição da poligonal deste imóvel com a de outra área/imóvel existente.

Não havendo sobreposição, o procedimento estará correto e hábil para emissão da certificação da poligonal, bem como do CCIR – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL e por conseqüência o pretendido registro.

Por outro lado, constatada a sobreposição o INCRA informará ao Cartório de Registro de Imóveis e as duas glebas ficarão bloqueadas até que seja esclarecida a questão. Na forma dos parágrafos 1º e  8º do art. 9º do Decreto 4.449/2002.

Essa exigência faz com que os negócios jurídicos no meio rural tenham a partir de sua edição e após a eficácia normativa temporal prevista, uma maior segurança.

Agora resta aguardar a nova implementação e esperar que no futuro, dependendo da boa execução da norma e da implementação do banco de dados do INCRA, que por sua vez dependerá dos proprietários em aplicar os objetivos da norma em razão das transações de imóveis, fará com que os negócios imobiliários sejam consolidados levando em conta a área efetivamente existente no imóvel negociado.

É o que chamamos de compra e venda “ad mensuram”. A pratica “ad corpus”, será abolida ou de pouco uso.

A repercussão nos contratos agrários será de fundamental importância de modo que em sendo a área planimetrada, o arrendamento ou parceria poderá conter área descrita e constatada (precisão) com o mínimo de erro no que concerne ao quantitativo e a posição das divisas do imóvel ou parte dele  arrendado.

Como é cediço, o objeto do contrato deve ser certo ou determinado, ou determinável, evidentemente, a área (descrição da gleba) também constitui ou integra o objeto.

Algumas questões relativas ao georrefenciamento foram enfrentadas pela Procuradoria-Federal Especializada junto ao INCRA, objeto de nossa pesquisa Institucional. Assim, cabe o questionamento em relação aos contratos agrários pertinentes ao tema.

Para aguçar o debate, transcrevemos no anexo I nossos pareceres[2] sobre a matéria. Um referente a transferência de titularidade do imóvel, o outro, trata das diferenças de áreas entre a registrada e a efetivamente medida e a conseqüente certificação da poligonal pelo INCRA, trazendo enfoque à luz do art. 500 do Novo Código Civil[3].

Portanto, fica o tema “georreferenciamento” aqui colocado para reflexão quanto a sua aplicação e importância no que se refere a sua exigência no ato de averbação ou registros dos contratos agrários nos respectivos cartórios, decorrente do art. 10 § 2º do Decreto 4.449/02 e alterado pelo 5.570/05. Verbis:

Decreto 4.449/02, texto originário:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
        I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
        II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
        III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e
        IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
        § 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o.
        § 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.”

Decreto 5.570/05[4], alterando o Decreto 4.449/02. Não efetuamos estudos aprofundados em relação ao conteúdo integral da norma, porém, foram alteradas as datas de vigência/eficácia da Lei (art. 10. Lei 10.267/01) que até então era fixada pelo Decreto supra transcrito. Como dito, venceria em outubro do ano de 2005, a quarentena estabelecendo eficácia plena da Lei 10.267/01.




[1]         Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
             § 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
             § 8o  Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6o e a certidão prevista no § 1o, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.

[2]          ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INCRA - INFORMAÇÃO AGU/PGF/PFE/INCRA/SR(10)J/ nº .../05. Milton Luiz Gazaniga de Oliveira.

[3]              “ Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
                §1. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
                §2. Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
                §3. Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência a suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda “ad corpus”.

            Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências
                   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
                    DECRETA:
                    Art. 1o  Os arts. 5o, 9o, 10 e 16 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
           "Art. 5o  O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.
           ............................................................................................." (NR)
           "Art. 9o  .............................................................................................
           .............................................................................................
           § 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
           § 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
           § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
           .............................................................................................
           § 8o   Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.
           § 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA." (NR)
           "Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
           .............................................................................................
           III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
           IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
           § 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.
           § 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
           I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
           II - transferência de área total;
           III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
           § 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003." (NR)
           "Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10." (NR)
                    Art. 2o  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
                    I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
                    II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
                    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4o  Fica revogado o § 2o do art. 4o do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002.
                    Brasília, 31 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
             LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
            Miguel Soldatelli Rossetto

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