sábado, 16 de abril de 2016

5. Características do Contrato Agrário e Efeitos Decorrentes

Em linhas gerais anota Paulo Torminn Borges[1] que os contratos agrários ficam subordinados a cláusulas inarredáveis tais como as que asseguram a conservação dos recursos naturais da terra; que asseguram a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro outorgado; a irrenunciabilidade dos direitos e vantagens legalmente definido em prol do arrendatário ou do parceiro-outorgado assim como a proibição de usos e costumes predatórios à economia agrícola.

5.1 Na zona rural é comum a existência de contrato de forma verbal, nesse caso há incidência legal preservando cláusulas obrigatórias, ainda que não escritas (Dec n. 59.566/66, art. 13) bem como poderão ser provados por testemunhas, Estatuto da Terra, § 8º, art. 92; Decreto nº. 59.566/66, art. 14). Vejamos:
                       
“Lei 4.504/66:
Art. 92...
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.”

                            Decreto 59.566/66:
“Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).”

Alertamos que em relação a terceiros é necessário que estejam registrados, por conseqüência somente a forma escrita pode ser levada ao registro.

5.2 Os principais Contratos Agrários são o arrendamento e a parceria, tendo como diferença primordial centrada no fato de que o arrendamento tem como objeto à cessão do uso e gozo do imóvel rural, já na parceria é cedido apenas o uso específico. Esse discernimento será reconhecido com naturalidade no decorrer da leitura.


6. Diferenciação do contrato de arrendamento rural com as demais locações (urbanas etc.):
- pela motivação da retomada;
-  pelos critérios de localização, estado e destinação.

6.1. A primeira questão que se apresenta se refere à retomada. Ocorre que na retomada do imóvel arrendado, ainda que decorra do término do limite temporal aprazado, o ato deve estar sempre motivado no uso do imóvel, seja pelo proprietário, seus familiares ou por terceiros mediante melhor oferta desde que esta seja submetida ao então arrendatário para exercer o direito de preferência. Assim, afasta-se a chamada “denúncia vazia” de modo que cabe ao proprietário, quando exigido, o ônus de provar que tais circunstâncias ou motivos são verdadeiros – denominada sinceridade prevista no art. 32 VIII c/c art. 22, § 2º e 4º do Regulamento.

Quanto aos demais critérios de diferenciação: localização, estado e destinação, presenciamos os seguintes entendimentos: Orlando Gomes[2]importa distinguir a locação de prédios urbanos da locação de prédios rústicos: A distinção não é pacífica. Três critérios empregam-se para faze-la: o da localização, o do estado e o da destinação econômica do prédio. Pelo primeiro, consideram-se urbanos os prédios situados no perímetro da cidade, edificados ou não. Pelo segundo, o terreno onde houver construção, seja qual for sua localização. Pelo terceiro, as terras que se destinam à edificação para moradia ou instalação de casas comerciais ou industriais e os que têm finalidade a exploração rural”

Também o critério da destinação é o adotado por Washington de Barros Monteiro[3]A conceituação de prédio rústico e de prédio urbano decorre de sua destinação; a respectiva localização é secundária; a nota qualificativa é dada primacialmente por aquela destinação. Na tradição do nosso direito, a expressão prédio urbano tem sentido clássico; é a propriedade destinada à habitação; pode ela achar-se no perímetro suburbano, ou mesmo rural; nem por isso deixará de ser imóvel urbano se o seu precípuo destino é o de servir  de morada. Inversamente, prédio rústico é o destinado primordialmente à exploração agrícola ou pecuária. Pode localizar-se no perímetro urbano; não deixará de ser propriedade rústica, se a sua destinação é o exercício da atividade agrícola ou pastoril, em qualquer das suas modalidades.  (...) Só se recorre à localização para definir a natureza do prédio se não é conclusivo o exame da respectiva destinação.

A definição de imóvel rural estabelecido no art. 4º, I, da Lei 4.504 (estatuto da terra) conceitua o imóvel rural pelo critério da destinação, Vejamos:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (nosso grifo)

Portanto, o critério preponderante é o da destinação.

No que concerne a localização, pergunta-se: pode haver imóvel rural no perímetro urbano? E a tributação como fica?

Para os contratos agrários o critério a ser seguido é o da destinação. Já em relação à questão tributária prevalece o critério da localização. Então a localização somente servirá na resolução das questões relacionadas ao contrato agrário quando o critério da destinação não estiver conclusivo.

Veja, no tocante as questões de ordem tributária a resolução deve guiar-se pelas Leis 9.393 e pelo Código Tributário Nacional, art. 29, no que tange ao critério da tributação do imóvel:

Lei 9.393:
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

No mesmo sentido  o art. 29 do CTN ao assim expressar:
 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.”

6.2 Assim, o critério da localização não pode ser descartado, porém muito mais para resolver cláusulas contratuais de natureza tributária, quando se transfere por contrato o ônus fiscal ao contratado.

Poderá subsidiariamente resolver outras controvérsias, até mesmo quando o critério da destinação não estiver preciso, resultando dúvidas na natureza da locação, se urbana ou rural. Por exemplo: o arrendamento de uma área para cultivo e venda no varejo de plantas de natureza terapêutica ou de temperos para culinária. Temos nesse caso que a finalidade preponderante da locação tanto poderá servir para o plantio de vegetais como também para comercialização dos mesmos. Se o contrato for omisso ou se for apenas verbal então a localização resolverá a questão, ou seja, terá a aplicação do Estatuto da Terra e seu regulamento se estiver fora da zona urbana, porém se estiver dentro dela, o certame será a Lei do Inquilinato e ou Código Civil.

Cabe lembrar o fato de quando o contratante transferir o encargo tributário ao contratado, isso não terá o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária frente ao fisco. O Ente tributante tem sempre como responsável o proprietário contratante, que por sua vez terá apenas ação pessoal contra o contratado. Em síntese, a relação tributária com o fisco é do proprietário ou aquele que detiver a propriedade, titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, art. 31 CTN[4].





[1]              Paulo Torminn Borges. Institutos Básicos de Direito Agrário. 2ª ed. SP,  Pró-Livro, 1977, p. 95.
[2]              Orlando Gomes, Contratos  3ª ed. RJ Foresnse 1981. p.326.

[3]              Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 5º V. Direito das Obrigações 2ª parte. SP,  Saraiva, 1987, p. 155.
[4]              At. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Nenhum comentário:

Postar um comentário