terça-feira, 12 de abril de 2016

3. Competência dos Servidores Técnicos Administrativos e Especialistas Ambientais encarregados da Fiscalização

O art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98[1] conferiu às autoridades integrantes do SISNAMA o poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. O inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/81 definiu o IBAMA como órgão executor do SISNAMA, portanto, como seu integrante.

O agente de defesa florestal, quando atuar na condição de representante do IBAMA, entidade envolvida com a defesa e preservação do meio ambiente garante, essencialmente, o exercício do poder de polícia de que esta é detentora. Esse agente pode ser servidor estável, ainda que seu ingresso e atribuições originárias não tenham sido para o exercício de fiscalização.

Verifica-se a competência e legitimidade do agente autuante por força do que determina a Lei, de caráter especial, nº 9.605/98. A Lei nº 10.410/02 não torna incompatível a designação de técnico administrativo ou ambiental para exercer função de fiscalização ante a falta de carreira específica de fiscal e em face do preceito legal da lei nº 9.605/98. A interpretação conforme a Constituição Federal, art. 225, nos conduz a colocação de que seja acolhida a posição que prestigia a proteção ambiental, mormente quando a parte autuada defende a impunidade às infrações ambientais e o esvaziamento do poder de polícia ambiental, sob o argumento oposto.

 A Lei nº 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências – é lei especial e que tem por desiderato certo e determinado, regular o exercício do poder de polícia do Órgão Ambiental o IBAMA, em especial quanto à atividade de fiscalização.

Já a Lei nº 10.410/02 decorreu de inúmeros movimentos paredistas dos servidores do IBAMA para que houvesse uma reestruturação da carreira da Autarquia tendo a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002 criado a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, acrescentado do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.  (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014).

Em seguida, dando continuidade ao processo de conquistas salariais dos servidores da Autarquia Federal, foi editada a Lei no 10.472/02, visando regulamentar o enquadramento e assim determinou:
“Art. 1o Os servidores ocupantes dos atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alcançados pelo § 1o do art. 1o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de 1o de maio de 2002, em Classes e Padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.”

Posteriormente, a Lei No 10.775/03, determinou fosse contado todo tempo de serviço a título de enquadramento:
“Art. 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;
II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e
III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º de outubro de 2003.”

Como se percebe da leitura das leis referidas elas não tiveram qualquer pretensão de regular o poder de polícia do IBAMA, tanto que, em momento algum, há qualquer alusão ao art. 70, §1º, da Lei nº 9.605, de 1998, nem a sua matéria foi tratada nas referidas leis de caráter funcional.

Poder-se-ia pensar que o ideal seria a criação de uma carreira específica de Fiscal para exercer a fiscalização – órgão executor da proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente. Contudo, não foi essa a opção do legislador que expressamente autorizou a designação de servidores do SISNAMA para o exercício dessa atividade.

A razão para essa forma de estruturar os Órgãos é compreensível. O Brasil tem dimensões continentais, apresenta-se bem mais eficiente e presente o compartilhamento da atribuição de fiscalização entre os diversos integrantes do SISNAMA, razão pela qual a Lei nº 9.605/98, orientada para obter a máxima proteção ambiental, autorizou a designação pontual de servidores para o exercício da fiscalização e repressão às infrações ambientais.

Por igual, a Constituição Federal ao estabelecer a competência comum a todos os entes federativos para a proteção do meio ambiente (art. 23, VI) bem traduz a preocupação para que o Estado sempre adote a posição que importe em maior proteção ao meio ambiente.

O E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por inúmeras vezes, foi instado a analisar a validade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA e, por força do disposto na lei específica nº 9.605/98, conjugada com a Lei nº 7.735/89 – que criou o IBAMA – sedimentou o poder-dever do IBAMA de agir nos exatos termos do que autoriza o §1º, do art. 70, da Lei nº 9.605/98:

“Trata-se, inclusive, de poder-dever do IBAMA, decorrente da Lei nº 7.735/89, que criou a autarquia com a finalidade de executar a política nacional de meio ambiente, nos termos como prevista pelo art. 225 da Constituição Federal.
A Lei nº 9.605/98, que disciplina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 70, § 1º, estabelece a competência do IBAMA, enquanto órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, para fiscalizar, autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente, verbis:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”
Não vejo, pois, como afastar a competência do IBAMA para a prática dos atos impugnados, visto que o ordenamento jurídico o autoriza e legitima a tanto.”
(TRF 1ª Região - AMS nº 2003.34.00.000362-8 – Rel. Des. Selene Maria de Almeida)

É preciso atentar que a Lei nº 10.410/02 não tratou a matéria regulada pela Lei nº 9.605/98. A Lei nº 10.410/02, ao reestruturar os cargos efetivos do IBAMA, apenas definiu sobre quais cargos poderia haver a designação para atividade de fiscalização já que nenhum dos cargos, da mesma forma que ocorria antes da Lei nº 10.410/02, detém direta e explícita competência para fiscalizar. E essa forma de designação, demonstrou ter dado concretude à maior proteção ambiental.

É salutar deixar claro que a Portaria prevista no art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, não cria atribuição não prevista em lei, apenas designa servidor de órgãos que tem atribuição para desempenhar as competências do IBAMA.

Essa forma de designação de servidores não oferecia mácula, tanto que a o art. 33, da Lei nº 4.771/65, já previu essa mesma sistemática, ampliando ao máximo a rede de proteção ao meio ambiente, doravante revogado pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Dizia:
“Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.

O art. 17-Q, da Lei nº 6.938/81, indo em direção da validade e vigência do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, estabelece a possibilidade de celebração de Convênio com os demais entes da federação para fins de desempenho da atividade de fiscalização, portanto, de forma incontroversa, sedimenta o caráter de lei especial das Leis nº 6.938/81 e 9.605/98 para o trato da questão afeta à fiscalização ambiental. Vejamos o que dispõe o preceito citado:

“Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
  
A lei de crimes ambientais e repressão às infrações ao meio ambiente, como norma especial, estipula de forma específica que, em relação à atividade de fiscalização, todos os servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA podem ser designados como autoridades competentes para esse mister.             
Não havia qualquer incompatibilidade de designação de servidores técnicos administrativos, era o que dispunha a Lei nº 10.410/02 na redação original. Atualmente ocorreu a criação do cargo de analista ambiental e do técnico ambiental. Prevê o art.6º, da mencionada lei:

Art. 6o ...
Parágrafo único.  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.       (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 7o  Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.        (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Observe-se que a lavratura de auto de infração é atividade administrativa vinculada cujos elementos de formação são estabelecidos em lei.

Se não há carreira específica para fiscalização e há, por certo, norma legal vigente que determina a designação de servidores para exercício de fiscalização, não há qualquer impedimento legal para que servidor de nível técnico seja designado para exercer função de fiscalização, contudo, após treinamento.

Em conclusão, ao restar expressamente autorizado pela Lei n. 9.605/98, art. 70, §1º, o técnico administrativo que tem atribuição para exercer atividades administrativas afetas às competências do órgão, detém, também, competência para lavrar autos de infração, visto que, no âmbito do direito administrativo, se trata de atuação plenamente vinculada, desde que haja .

Vejamos que a atividade de fiscalização das ocorrências ambientais é vinculada, ou seja, não resta margem de discricionariedade para o agente público que tem os parâmetros da lei de crimes ambientais e dos seus regulamentos para exercer seu munus público.

A Portaria IBAMA nº 11 de 10/06/2009 ao regular a atividade de fiscalização da Entidade Pública estabeleceu a necessidade de treinamento específico para os servidores que atuarão na área de fiscalização, além de estabelecer o modo de agir dos agentes. Vide o regulamento no endereço eletrônico:  http://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Portaria/2009/p_ibama_11_2009_regimentointernofiscalizacao_revoga_p_ibama_53_1998.pdf





[1]           Art. 70....
                        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.




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