segunda-feira, 18 de abril de 2016

SEÇÃO I - 2. ARRENDAMENTO



 É o contrato celebrado entre o proprietário ou possuidor, ou usufrutuário, denominado arrendador que se obriga a ceder a outro (arrendatário) por prazo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, no todo ou em parte, incluindo ou não as benfeitorias ou facilidades com objetivo de nele ser exercida a atividade agrícola, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

2. Definição Legal: É o contrato agrário pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

Decreto 59.566/66:
“Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
 § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
 § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.”

Maria Helena[1] Diniz não se afasta do critério legal ao aduzir o seguinte conceito: “...é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por prazo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não outros bens benfeitorias ou facilidades com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observado os limites do Estatuto da terra (Dec, n. 59.566/66. art. 3º; CPC, art. 275,II, a; Lei 9.099/95, art. 3º,II).”

O contrato de arrendamento tem o caráter comutativo no qual há uma equivalência das prestações que se obrigaram as partes, que as podem avaliar de antemão, o que não acontece nos contratos aleatórios como a parceria, que ficam dependendo de um fato incerto, ou seja, a safra, produção/fruto, criação.

2.1. O arrendamento rural é semelhante ao aluguel

Como será adiante demonstrado, o contrato de arrendamento rural guarda profunda semelhança com o contrato de aluguel, sendo que em alguns casos podem ser confundidos.

2.2 Fixação do preço. O proprietário cede determinado bem e recebe pagamento pré-fixado sobre seu uso, em dinheiro ou em produto a ele equivalente. No entanto, fica vedado a convenção do preço em quantidade fixa de produtos ou frutos ou seu equivalente em dinheiro, forte no parágrafo único do art. 18 do Decreto 56.566/66. Assim, essa modalidade se aproxima ao da prática do contrato de aluguel no meio urbano.

2.2.1 Contudo, na fixação do preço ou renda anual não existe a plena liberdade contratual. Veja que o art. 95 XII do ET e arts. 16 e 17, e parágrafos do Decreto 56.566/66 direcionam no sentido de que o contrato deve ter como base o valor real da terra o CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. O preço fixado é valor Independente do resultado do empreendimento, o usuário é obrigado a pagar ao arrendador, mesmo se os rendimentos da atividade não alcançarem o valor convencionado, fato que não ocorre na parceria, uma vez que nessa o valor dependerá do resultado do empreendimento.  Lei 4.504/66:
“Art. 95...
XII – a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imóvel, incluída as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de trinta por cento;”

Decreto 59.566/66:
Art 17. Para cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, observar-se-ão, com base no inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os critérios fixados nos parágrafos seguintes:
 § 1º Nos casos de arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de imóvel rural e aceito para o Cadastro de Imóveis Rurais do IBRA, constante do recibo de pagamento do imposto territorial rural (ITR)
 § 2º Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado esse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro de imóveis rurais do IBRA.
§ 3º Para a área não arrendada, admite-se um preço potencial de arrendamento, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na Instrução Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.
§ 4º O preço potencial de arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos preços de arrendamento das áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de arrendamento da área total do imóvel, estipulado no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º O preço de arrendamento das benfeitorias que entrarem na composição do contrato, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.”
Enfim, a Fixação do preço ou renda anual não pode extrapolar os limites do valor real da terra (15% e até 30% quando for parcial) tendo como Base do preço o valor real da terra - o CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL junto ao INCRA como parâmetro, art. 16 do Regulamento. Por outro lado se o valor venal do imóvel estiver defasado, o ônus caberá ao proprietário que certamente deverá adequá-lo administrativamente junto ao INCRA, uma vez que esta Autarquia detém o processo e os meio materiais de mensurar o aludido valor, mesmo porque periodicamente divulgava tabelas regionais de valores de imóveis, em especial para fins de desapropriação. Pelo menos há pouco tempo isso ocorria.

Não bastasse, é importante observamos o critério estabelecido no parágrafo 4º do art. 17 do Decreto 59.566/66 o qual proíbe que o preço total do arrendamento, considerado o valor potencial da área do imóvel não arrendada mais a efetivamente contratada, não ultrapasse o limite de 15% do valor total do valor cadastrado. Essa determinação faz com que se afastem ou pelo menos sejam minimizadas as possibilidades de fraudes, mediante a pratica de arrendamentos parciais nos limites de 30%, sob o argumento de que o impedimento apenas se refere quando a contratação for única e incidir sobre a totalidade do imóvel. Daí porque o § 2º faz menção também ao preço potencial da área não arrendada, quando o correrem contratos parciais de 30% para que o somatório geral não exceda o limite de 15% do valor cadastral.





[1] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro 3º Volume (teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo.  Saraiva 17ª ed. P.592-93.

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