O
Arrendamento e Parceria são os dois principais instrumentos do gênero contratos
agrários, seguidos de outras modalidades inominadas, como segue.
1.
MODALIDADES INOMINADAS - tendência ambiental
Os contratos
atípicos ou inominados, em princípio são aqueles que não se enquadram
perfeitamente numa das modalidades tradicionalmente vinculados a uma
determinada norma ou ramo do direito.
Sem, contudo,
querermos exercitar a futurologia, entendemos que um novo nicho econômico será
explorado em breve, nos referimos ao mercado compra e venda de crédito de
carbono, crédito de reposição florestal, ou seja, o primeiro passo no combate
aos Gases do efeito estufa. Caminhamos rapidamente na direção da
carboneutralização, a compensação ambiental através da preservação ou
recuperação de ambientes degradados, como solução dos efeitos do chamado
aquecimento global.
As compras e
vendas, arrendamentos, parcerias e demais empreendimentos complexos apontarão
numa tendência crescente de exploração de áreas verdes, florestas naturais ou
reflorestamentos. No Brasil o crédito de reposição florestal já integra a
política governamental, muito bem regulamentado na INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de
matéria-prima florestal, e dá outras providências. Contudo não abre um mercado
de compra e venda desses créditos, senão possibilitando apenas uma vez o ato
negocial. Vejamos a referida Instrução Normativa:
Da Utilização - Art. 21 - O crédito de
reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma
única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da
reposição florestal.
Parágrafo único - A transferência do
crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, poderá se dar
integralmente ou em partes.
Num primeiro momento haverá a demanda em
direção ao mercado de crédito de carbono (Redução Certificada de Emissôes
-RCE). Os avanços
atingirão as cidades, ecocidades, os edifícios os cidadãos que certamente
deverão possuir cotas de preservação, repartindo ou socializando
financeiramente os danos e recuperações ambientais.
Para isso
poderíamos adotar como tratamento paradigma o dado aos recursos hídricos cuja finalidade
da cobrança pelo uso da água é um instrumento econômico de política ambiental.
Além de servir de fonte de receita às políticas ambientais de recursos
hídricos, contribui efetivamente com as políticas públicas servindo de fonte
financeira do estado. É aquilo que os tributaristas denominam como sendo a
função extrafiscal da receita. Vejamos a lei nº 9.433/97, verbis:
"Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a
racionalização do uso da água;
III - obter
recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos."
Ficou bem claro que em se tratando da descrição dos incisos I e
II, faz da cobrança pelo uso da água um instrumento econômico de política
ambiental; já na inserida hipótese do inciso III, a simples cobrança pelo uso
da água como fonte de receita para as políticas ambientais de recursos
hídricos.
No entanto,
no caso das florestas, não devemos partir apenas para créditos fictícios sob
pena de cairmos num grande engodo, fraudes etc, ou seja, com a utilização
somente de créditos fictícios, corremos o risco de não dimensionar o ambiente
real a ser preservado, ou seja, através de imóveis ecologicamente conservados
e/ou recuperados. Estes é que deverão ser o foco da grande missão mundial em
defesa do meio ambiente. Assim, a redução de gases poluentes produzidos pelos
meios artificiais deve ser uma política de combate e de forma
permanente. Já a conservação e recuperação de ambientes em imóveis
especialmente em áreas de preservação, devem resultar de uma política
de ganho financeiro. Destarte, incentivando remuneradamente
o trabalhador rural, seja proprietário ou a quem estiver na posse permanente ou
temporária, na missão ambiental, através de repasses de verbas ou bolsa. Nesse
ponto sem dúvidas haverá convergência dos interesses dos contratos agrários,
ainda que inominados.
Portanto, a
mudança da ação ambiental da punição para o resultado econômico da proteção,
estabelecendo uma taxa de utilização direta ou indireta das florestal, seja
natural, recuperada ou em área rurais de exploração ambiental certificada, será
inexoravelmente um vetor indicador de ação imediata, para financiar e fixação
do homem no ambiente rural preservado e de qualidade.
O meio
ambiente por si só deve ser considerado como o mais autentico mecanismo de
desenvolvimento limpo como uma das formas de seqüestro de carbono, cujo valor
econômico deve ser a conseqüência mais elementar disso, resultando na
existência real dessas novas modalidades de contratos, cujo direito agrário
terá forte intervenção nessas relações. O agricultor e os demais atores dessas
relações se especializando na produção limpa de produtos vegetais, produzidos a
partir de projetos de reflorestamentos de áreas
degradadas em florestas tropicais (plantas em crescimento que removam o carbono
da atmosfera, transformando-o em biomassa vegetal) com
excedente, como agente de seqüestro de carbono. Há estudos[1], analisando
somente a fixação de carbono na madeira (ou seja, o seqüestro do carbono da
atmosfera e sua transformação em biomassa vegetal, realizado pelas árvores
através da fotossíntese), de que em floresta de terra firme próxima de Manaus
seqüestra anualmente uma tonelada de carbono por hectare. Experiências
semelhantes realizadas no Peru, Colômbia, Venezuela e em florestas de Rondônia
e do Pará apresentaram resultados semelhantes. Portanto a modalidade de
conservação/exploração já pode ser quantificada, por sua vez de forma
financeira, podendo dar oportunidades para realização de inúmeros contratos
também classificados ou com reflexos no direito agrário.
Não incluo
como modalidades de contratos inominados aqueles efetuados para fins de cultivo
de vegetais destinados a extração de biocombustível, uma vez que esta
modalidade desde já se enquadra nas modalidades típicas de contratados
agrários, seja em sede de arrendamento ou parceria.
Assim a
propriedade e a posse direta ou indireta de áreas de terras consideradas rurais, poderão estar envolvidas
nos direitos e laços ambientais entre o homem e a procura da natureza
preservada. Destarte, essas formas jurídicas inominadas, estarão visivelmente
em ascensão nos diversos graus de exploração racional do imóvel possível de se
fazer. Esses contratos certamente também ganharão formas inominadas, com vínculos
jurídicos diversificados. Haverá no primeiro momento um esgotamento do direito
aplicado. Em face do vazio legislativo, resultará no uso de diversos preceitos
legais envolvendo mais de uma disciplina jurídica. Por conta disso, o próprio
Código Civil em seu art. 425, resultado de recente alteração, continuou a
prever as formas inominadas. Vejamos o Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Portanto,
mesmo quando os contratos atípicos se referirem a exploração do imóvel rural
para fins diversos da destinação tipicamente agrícola, seja ela ambiental,
contudo, o uso e gozo do imóvel rural mediante remuneração, deve preservar uma
renda a qual teria direito o proprietário ou possuidor se o fim fosse aquele
protegido ou regulado no Estatuto da terra.
De qualquer
forma, ainda que a relação jurídica estabelecida seja diversa de uma típica
relação agrária, porém naquilo que esta for cabível deverá prevalecer como
regra especial, aplicando-se, após, as normas gerais do código civil.
Pode-se dizer
de um modo geral
que o objeto dos contratos agrários são o arrendamento e a parceria e demais
formas inominadas, para uso e posse temporária da terra, cujo instrumento de
negocio poderá se operacionalizar na forma expressa ou tácita. Como a seguir veremos.
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