Lembrando Savigny[1],
para se chegar na posse a idéia básica é a detenção. Assim expressando:
“Todas as definições de
posse consideram como posse de uma coisa a situação na qual não só a atuação
própria, sobre a coisa, é fisicamente possível, mas também pode ser impedida de
qualquer interferência exterior”. (...) Designadamente a detenção que se queira
fazer valer como posse deve ser intencional, isto é, deve-se, para ser
possuidor, não ter apenas a mera detenção, mas antes querer tê-la. Essa vontade
(animus possidendi) corresponde à detenção deve ser determinada mais
exatamente”.
Ressalta-se, para Savigny,
em sua teoria subjetivista, a posse tem como elementos o controle material da
coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus).
Já para Ihering em sua teoria
objetiva, basta o corpus para a caracterização da posse. Somente a lei
poderia desqualificá-la.
Tupinambá[2]
citando Ihering assim relata:“Alias, o próprio Ihering (Opus cit., p.32) afirma que a
“simples proximidade da pessoa em face da coisa não cria ainda a posse; para
isso é necessário a vontade (animus) que estabelece um liame entre
eles”. Assim, toda vez que se visita um amigo em sua casa ou se entra numa
escola, para lecionar ou estudar, não há que se falar em ser possuidor da casa
do amigo ou da escola. Inexiste a affectio tenendi.”
Importante dizer que o
Código Civil brasileiro segue a teoria objetiva de Ihering, todavia, em alguns
casos submete ao crivo da intenção, vontade a exemplo do possuidor de boa-fé,
quando diminui os lapsos temporais para aquisição.
Atento para essas regras,
ao término do contrato de arrendamento ou de parceria, o dono do imóvel deve
fazer uma vistoria completa nele.
Deve constatar se ele está
totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas, pois nele pode permanecer
algum preposto do antigo arrendatário ou parceiro/outorgado. Esse preposto não
tem nenhum vínculo com o dono da terra. Se ele continuar ali, sem a oposição do
proprietário, começará a correr a favor dele a prescrição aquisitiva. Dentro de
5 anos ele poderá requerer o usucapião e tornar-se dono do imóvel, se a área
for até 50 hectares (art. 191, CRFB). Se superior, a prescrição continuará
correndo da mesma forma, com a aplicação das regras gerais da prescrição
ordinária.
Essa hipótese acontece com
freqüência quando ocorre o subarrendamento, a cessão ou o empréstimo do imóvel
arrendado.
A permanência de empregados
ou ex-empregados do arrendatário ou do parceiro-outorgado no imóvel é sempre um
indício da ocorrência de fato dessa natureza.
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