quinta-feira, 21 de abril de 2016

14. Precauções possessórias


Lembrando Savigny[1], para se chegar na posse a idéia básica é a detenção. Assim expressando:

“Todas as definições de posse consideram como posse de uma coisa a situação na qual não só a atuação própria, sobre a coisa, é fisicamente possível, mas também pode ser impedida de qualquer interferência exterior”. (...) Designadamente a detenção que se queira fazer valer como posse deve ser intencional, isto é, deve-se, para ser possuidor, não ter apenas a mera detenção, mas antes querer tê-la. Essa vontade (animus possidendi) corresponde à detenção deve ser determinada mais exatamente”. 

Ressalta-se, para Savigny, em sua teoria subjetivista, a posse tem como elementos o controle material da coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus).

Já para Ihering em sua teoria objetiva, basta o corpus para a caracterização da posse. Somente a lei poderia desqualificá-la.

Tupinambá[2] citando Ihering assim relata:“Alias, o próprio Ihering (Opus cit., p.32) afirma que a “simples proximidade da pessoa em face da coisa não cria ainda a posse; para isso é necessário a vontade (animus) que estabelece um liame entre eles”. Assim, toda vez que se visita um amigo em sua casa ou se entra numa escola, para lecionar ou estudar, não há que se falar em ser possuidor da casa do amigo ou da escola. Inexiste a affectio tenendi.”

Importante dizer que o Código Civil brasileiro segue a teoria objetiva de Ihering, todavia, em alguns casos submete ao crivo da intenção, vontade a exemplo do possuidor de boa-fé, quando diminui os lapsos temporais para aquisição.

Atento para essas regras, ao término do contrato de arrendamento ou de parceria, o dono do imóvel deve fazer uma vistoria completa nele.

Deve constatar se ele está totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas, pois nele pode permanecer algum preposto do antigo arrendatário ou parceiro/outorgado. Esse preposto não tem nenhum vínculo com o dono da terra. Se ele continuar ali, sem a oposição do proprietário, começará a correr a favor dele a prescrição aquisitiva. Dentro de 5 anos ele poderá requerer o usucapião e tornar-se dono do imóvel, se a área for até 50 hectares (art. 191, CRFB). Se superior, a prescrição continuará correndo da mesma forma, com a aplicação das regras gerais da prescrição ordinária.

Essa hipótese acontece com freqüência quando ocorre o subarrendamento, a cessão ou o empréstimo do imóvel arrendado.

A permanência de empregados ou ex-empregados do arrendatário ou do parceiro-outorgado no imóvel é sempre um indício da ocorrência de fato dessa natureza.




[1]              Saviny. Das Recht dês Besitzes, 26; apud Antonio Menezes Cordeiro, A posse, p.24.
[2]              Tupinambá Miguel Castro do Nascimento. Posse e propriedade. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2000, p.18.

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