Muito
engraçado! Lendo postagens nas redes sociais, observei comentários inclinados
em defender concurso para Juízes nos Tribunais Superiores! Mas penso que esse método não é do espírito da Constituição, nem da Nação,uma vez que nos tribunais existe também o denominado juízo Político-Jurídico. Vejamos, no exame de um fato sob
julgamento no tribunal, se ele não puder ser dirimido no campo essencialmente
jurídico, um juízo político haverá de ser proferido para afastar determinada
norma criada pelo legislador. Por exemplo: Se o Supremo Tribunal Federal, pelas
modalidades de controle, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, art. 103,
§ 3º, CF, logicamente, em se tratando de lei federal, deverá remeter ao Senado
para ao seu juízo político afastar a norma do repositório jurídico. O que em
regra isso ocorre, vide artigo 52, inc. X, CF/88. Contudo, o Senado poderá não
acatar, não suspendendo a lei, e o caso se tornaria apenas mais um julgamento in concreto, sem haver um juízo geral e
vinculante, uma vez que a norma continuaria a viger diante da negativa Política.
Pois esse é o espírito da nação! Michel Temer, in Elemento de Direito
Constitucional, 2002, pág. 48, nesse sentido aduz: “A nosso ver, existe discrição no Senado ao exercitar essa competência.
Suspenderá, ou não, a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo,
de acordo com seu entendimento. O simples fato de o art. 52, X, possibilitar a
suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade. (...) O Senado Federal não é mero órgão chancelador das
decisões da Corte Suprema.”.
Então, a burocracia jurídica fulcrada na meritocracia não deve prevalecer absoluta no provimento dos cargos dos Tribunais, uma vez que o poder do povo deve ser representado exatamente pelo executivo no ato de nomeação, com aval de aprovação ou reprovação do legislativo na proporção dos cargos.
Outro
exemplo reside no julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que compete
ao Senado Federal, vide também Constituição Federal, artigo 52, II que estabelece
tal prerrogativa. Contudo ao invés do povo reclamar do judiciário em face da inércia, desídia,
complacência, parcialidade política ou de corporativismo, entre outras coisas, que
dizem afigurar-se crime de responsabilidades dessas autoridades, deveria lutar
por efetividade do mecanismo a ser exercitado por via de petição ao Senado para fins de
julgamento do Juiz infrator ou mesmo lutar por uma reforma Constitucional pontual.
Desse modo, aprimorar a admissibilidade no senado para que tais denúncias
prosperem, incluindo o dever de a recusa ser fundamentada e publicizada, assim como, inclusão de prazos
de apreciação sob pena de responsabilidade política do Senador responsável pelo
“engavetamento” das denúncias contra os Ministros do STF infratores. Mas preferem pedir coisas fora do espírito da nação. (muitos dirão, mas os senadores nunca farão isso, certo, porque não são bem escolhidos por nós).
Não
quero profetizar que uma nação (país) tenha determinada forma Constitucional.
Apenas dizer que normalmente o Espírito de uma Nação encontra-se na Constituição Originária.
Devemos
saber sobre nossa organização originária, pois conceituada para uns como sendo uma constituição
criada através de assembléia nacional constituinte.
Diga-se
mais, normalmente a igualdade e liberdade são postas numa constituição, e de
certo modo, todos são iguais perante a lei apenas naqueles pontos em que também
são iguais fora da lei (fora dessa lei maior escrita), ou seja, seriamos efetivamente iguais se perante a lei natural, muitas vezes não escrita, também fossemos iguais. Portanto, uma
Constituição escrita vai da liberdade negativa até a positiva, esta enquanto capaz de
pressupor as causas das desigualdades dos indivíduos. Mas isso não basta, pois
o Espírito da Nação depende da civilização em que será aplicada, ou da matriz
civilizacional de cada sociedade específica. No ocidente, lembrando Max Weber,
a dominação do mundo (a criação, apropriação... das coisas pelo conhecimento ou
pelo desejo de posse), enquanto que nas sociedades não ocidentais, o da fuga do
mundo (O desapego das coisas meramente materiais).
Então,
em nosso espírito desprovido de uma ideologia radical: Como podemos seguir uma Constituição que impõe o desapego as
coisas materiais?! Como podemos seguir uma constituição que impõe que todas as
coisas sejam coletivas?! Como podemos obedecer a uma Constituição em nome de
uma maioria, numa cega democracia, que idolatra lideranças seguindo o destino divino do líder, que é encarado como um
salvador, cuja missão é libertar seu povo, ou ser considerado o pai dos pobres
e oprimidos, etc?! Como seguir uma Constituição que coloca a ordem econômica
acima de tudo?! ... Como seguir a
Constituição apenas do trabalhador, em desprezo ao Capital?! Como seguir uma
constituição dos mais fortes ou dos mais fracos. Ou dos mais sábios seguidos
pelos ignorantes?!
Portanto, a Constituição do Brasil deve prevalecer de modo
que seus mecanismos constitucionais eficientes de autocontroles políticos afastem
os desvios dos rumos que a nação preserva no seu eterno fluxo contido no
Espírito da Nação. Nossa Constituição não adota qualquer corrente ou matriz
ideológica cega como acima referido, e pede apenas pequenos ajustes contra
determinados abusos, uma vez não ser rígida, permitindo processo de mutação
democrática, consoante Art. 60 desta CF/88.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
(texto sujeito a justes e mudanças)