Portanto
o Código Florestal já destacou que quando às terras que revestem são
reconhecidas de utilidade, as florestas nelas presentes sofrem as limitações que
a legislação em geral estabelecer.
Contudo,
não parou nisso, foi além, estabeleceu os casos em que o Estatuto tem
auto-aplicação. Vejamos o dispositivo no art. 4º, o seu teor diz:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros; (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da
altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e
encharcado. (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Não
será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais. (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o (VETADO).
§ 4o Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama. (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o É admitido, para a pequena
propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15
(quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a prática da
aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água
e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com
norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos
de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental
competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 8o (VETADO).
Portanto,
a supressão de vegetação já vem diretamente proibida no Estatuto, nos casos
arrolados no artigo 4º supra, ainda que na ausência de decreto ou norma
regulamentar. Trata-se da chamada auto-aplicabilidade da lei independente de
qualquer outro regulamento administrativo, por si só, concedendo o poder de
polícia aos Órgãos Ambientais.
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