A
decisão do STF em relação ao afastamento de Renan da Presidência do Senado deixou
todos com dúvidas, claro, eu também estou. Analisar esse fato é difícil, talvez
devêssemos começar pela composição, ou melhor, quem indica, aprova e quem
nomeia os Ministros do Supremo. Mas isso todos já sabem! Então, me parece não
se tratar de um tribunal jurídico, mas político-jurídico tendo como papel
principal a defesa da Constituição. É o único Órgão Jurídico Constitucional com
braços na Democracia Participativa.
Portanto, não sendo apenas um Órgão do Poder Judiciário, pois sua atuação e
função/competência são mais amplas. Nem se situa acima dos demais poderes. O Supremo
Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte
Constitucional, de "legislador negativo": “No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal
Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte
Constitucional. Assume, portanto, no controle da jurisdição constitucional
brasileira, características tanto do modelo norte-americano (sistema difuso),
como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se, assim de um sistema
diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro
modelo com natureza político-institucional autônoma.” Vide fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9
Assim,
tenho duvidas se as regras processuais comuns devam ser aplicadas aos casos de
envolvimento político de chefias dos Poderes. Mas o que direi daqui pra frente
no caso do Renan e Senado, será no sentido de não crer ter havido mácula na
dita distinção entre pessoas, cargos e funções, ou uma questão de desigualdade no
tratamento processual entre brasileiros ao dogma de que todos são igual perante
a lei. Ocorre que para cada ramo do direito, o próprio direito muitas vezes
especializa ritos. Com isso quero dizer que uma liminar monocrática proferida pelo
STF, afastando um chefe de um dos poderes seria, a meu ver, uma decisão
meramente jurídica e não Político-Jurídico como deveria ser, ou seja, foi equivocada como se fosse de um Juiz singular. Contudo,
ao contrário do que ocorreu, penso que somente o Pleno é que estaria legitimado
para proferir decisões nesse nível de tal repercussão, pois se proferiria somente após a
reunião dos Ministros. Nessa toada, haveria a correta composição
político-jurídico, ou seja, dando legitimidade a decisão a ser proferida. Ora, deixar
nas mãos de um só Ministro tal ato eu imagino ser temerário, pois poderia
prevalecer um julgamento meramente jurídico ou político, pois, no primeiro caso
interpretaria e aplicaria as regras jurídicas comuns e no outro, o juízo político, em
que hipoteticamente poderia favorecer partidos por quem foi indicado e nomeado.
Por outro lado, mesmo que a Constituição num primeiro momento fosse clara, não
estaria autorizado tal procedimento, pois em jogo a legitimidade da democracia
participativa. Indo mais adiante, alguns dizem que faltou na liminar a justificação até do
periculum in mora, mas não terei
argumento para adentrar nesse ponto. Então, penso que a desobediência da ordem
judicial seria crime formalmente tipificado se fosse um ato do plenário. A
questão do afastamento do Chefe do Senado difere dos outros casos mais comuns, individual
ou coletivo, posto sob julgamento, pois nestes o STF assume o papel
essencialmente jurídico em defesa da Constituição. Se estabelecermos tabula
rasa, para qualquer tribunal ou Juiz em proceder ou escrever do modo como quiser, desnecessário seria haver matérias especializadas, Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Estadual,
Militar, Eleitoral..., pois todos os Juízos estariam autorizados a decidir sobre
todos os assuntos (se bem que seria melhor!). Ainda bem que isso não ocorre pois não haveria segurança jurídica. Portanto, imagino que questões
como essas, devem ser tratadas pelo plenário, uma vez não tratar-se de conteúdo
essencialmente jurídico, mas também de legitimidade Política para decidir em
nome da participação popular.
Portanto,
caros amigos, não devemos confundir a atuação do Supremo STF como sendo uma
simples atividade judicial ipsis litteris,
ela é mais complexa. Todavia, o exercício nele deve ser desempenhado sem exageros e de acordo com os ditames e limites escritos na Constituição. Mas nós devemos, como cidadãos, fiscalizar em torná-lo visível e legível.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira