sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Decisão do Supremo – STF, Um tribunal Político, Jurídico ou Político-Jurídico

A decisão do STF em relação ao afastamento de Renan da Presidência do Senado deixou todos com dúvidas, claro, eu também estou. Analisar esse fato é difícil, talvez devêssemos começar pela composição, ou melhor, quem indica, aprova e quem nomeia os Ministros do Supremo. Mas isso todos já sabem! Então, me parece não se tratar de um tribunal jurídico, mas político-jurídico tendo como papel principal a defesa da Constituição. É o único Órgão Jurídico Constitucional com braços na Democracia Participativa. Portanto, não sendo apenas um Órgão do Poder Judiciário, pois sua atuação e função/competência são mais amplas. Nem se situa acima dos demais poderes.  O Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional, de "legislador negativo": “No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional. Assume, portanto, no controle da jurisdição constitucional brasileira, características tanto do modelo norte-americano (sistema difuso), como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se, assim de um sistema diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro modelo com natureza político-institucional autônoma.” Vide fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9
Assim, tenho duvidas se as regras processuais comuns devam ser aplicadas aos casos de envolvimento político de chefias dos Poderes. Mas o que direi daqui pra frente no caso do Renan e Senado, será no sentido de não crer ter havido mácula na dita distinção entre pessoas, cargos e funções, ou uma questão de desigualdade no tratamento processual entre brasileiros ao dogma de que todos são igual perante a lei. Ocorre que para cada ramo do direito, o próprio direito muitas vezes especializa ritos. Com isso quero dizer que uma liminar monocrática proferida pelo STF, afastando um chefe de um dos poderes seria, a meu ver, uma decisão meramente jurídica e não Político-Jurídico como deveria ser, ou seja, foi equivocada como se fosse de um Juiz singular. Contudo, ao contrário do que ocorreu, penso que somente o Pleno é que estaria legitimado para proferir decisões nesse nível de tal repercussão, pois se proferiria somente após a reunião dos Ministros. Nessa toada, haveria a correta composição político-jurídico, ou seja, dando legitimidade a decisão a ser proferida. Ora, deixar nas mãos de um só Ministro tal ato eu imagino ser temerário, pois poderia prevalecer um julgamento meramente jurídico ou político, pois, no primeiro caso interpretaria e aplicaria as regras jurídicas comuns e no outro, o juízo político, em que hipoteticamente poderia favorecer partidos por quem foi indicado e nomeado. Por outro lado, mesmo que a Constituição num primeiro momento fosse clara, não estaria autorizado tal procedimento, pois em jogo a legitimidade da democracia participativa. Indo mais adiante, alguns dizem que faltou na liminar a justificação até do periculum in mora, mas não terei argumento para adentrar nesse ponto. Então, penso que a desobediência da ordem judicial seria crime formalmente tipificado se fosse um ato do plenário. A questão do afastamento do Chefe do Senado difere dos outros casos mais comuns, individual ou coletivo, posto sob julgamento, pois nestes o STF assume o papel essencialmente jurídico em defesa da Constituição. Se estabelecermos tabula rasa, para qualquer tribunal ou Juiz em proceder ou escrever do modo como quiser, desnecessário seria haver matérias especializadas, Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral..., pois todos os Juízos estariam autorizados a decidir sobre todos os assuntos (se bem que seria melhor!). Ainda bem que isso não ocorre pois não haveria segurança jurídica. Portanto, imagino que questões como essas, devem ser tratadas pelo plenário, uma vez não tratar-se de conteúdo essencialmente jurídico, mas também de legitimidade Política para decidir em nome da participação popular.
Portanto, caros amigos, não devemos confundir a atuação do Supremo STF como sendo uma simples atividade judicial ipsis litteris, ela é mais complexa. Todavia, o exercício nele deve ser desempenhado sem exageros e de acordo com os ditames e limites escritos na Constituição. Mas nós devemos, como cidadãos, fiscalizar em torná-lo visível e legível.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Cuidado! Discursos Retóricos de Reforma Previdenciária

Concordo com reformas, uma vez que muitas discrepâncias e descuidados foram praticados por longos anos! Contudo, lembrem-se: No caso do Servidor público federal, desconta-se 11% do pagamento mensal e dos aposentados também, estes com um pequeno desconto até o teto previdenciário do regime geral. No entanto, a União no regime previdenciário próprio do servidor público, nada recolhia, 0%! Então, o rombo está na elisão fiscal, ou melhor, numa errada imunidade, ou isenção fiscal da própria União! Pois, diferente disso, as empresas contribuem em regra, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços. A União, e certamente os Estados e muitos Municípios,  durante todo esse período nada contribuiu, nem FGTS recolheu, já que este é tipico dos trabalhadores em geral da iniciativa privada, então apostaram no desleixo! Aliás, descuidaram com limites de valores pagos ao funcionalismo nos três poderes, especialmente com remunerações (e penduricalhos) elevadas em determinadas funções de menor complexidade, atribuições e responsabilidades, quantias em que muitos servidores, individualmente, superaram o teto constitucional.
Outra questão se refere ao discurso da proporção de X trabalhador para cada aposentado. Essa falácia em parte não prospera, pois as fontes de custeio não estão centradas apenas nos trabalhadores em autofinanciar o sistema. Vejamos a Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
 c) o lucro; 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Vejamos amigos, as fontes são diversas, sendo parcialmente vazios os discursos que atribuem aos ativos trabalhadores seus próprios sustentos ou base de sustento aos aposentados, seja de qualquer sistema previdenciário! E mais, com base no parágrafo quarto supra, outras fontes podem ser instituídas, em especial sobre novos ou diferentes fatos geradores de riquezas, excluído aqueles que já sofrem tributação.
Somente num país comunista, onde o Estado detém o controle sobre "o todo",  trabalho, produção e consumo, assim como sobre as pessoas, não necessita de um sistema previdenciário, pois em si paternalista e se diz deter a felicidade coletiva. Mas no regime Capitalista ou similar, o Estado deve sim proteger o sistema previdenciário, uma vez que nele a família deixa de ser o centro de produção (economia familiar urbana ou rural na produção de bens) para ser um centro do consumo (compram tudo sem produção própria, nem lavam os pratos em casa!)! Isso quer dizer que os idosos e incapazes ao trabalho que antes laboravam gradativamente em pequenas ou simples atividades a cada dia com menor esforço para colaborar na produção do âmbito familiar, hoje não se sustentam nesse modo e ficam no desamparo. A produção e trabalho estão externos ao ambiente familiar, e ora excluem essas mesmas pessoas de qualquer atividade compatível, pois antes laboravam no âmbito familiar de acordo com seu estado físico e mental. Portanto, muito cuidado ao partir simplesmente para o discurso retórico em que não há o menor comprometimento na busca da verdade, nem com a probabilidade (Em atribuir o rombo ao simples desequilíbrio numérico entre ativos e aposentados!). Então, a instituição de uma Previdência Social num determinado país confirma por si só que naquele Estado/Nação é exercitado plenamente a livre iniciativa e que o Estado cuida da mão de obra desde o primeiro trabalho até a fase improdutiva, retirando da empresa o ônus dessa proteção primária. Portanto, a aposentadoria deve resguardar sempre uma vida digna, assim como era antes, ou melhor, no princípio, por todos os séculos e séculos... amém!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira