quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

A Corrupção e a Sonegação

Dentre tantos crimes cometidos contra o Estado, Sociedade e Indivíduo, os dois acima apontados são mais comuns, notórios e reprováveis, ou seja, no primeiro caso vejo a Corrupção como um enorme problema e diante da qual se exige uma atitude de todos para tornar o Estado e seus Poderes/Funções visível (transparente nas receitas e despesas) e legível (sem complexidade na linguagem dos atos, contratos, recursos humanos, execução dos bens e serviços de governo, etc). Bem, da corrupção muito já falei! O outro diz respeito à Sonegação Fiscal. Temos uma tributação imensa e a todo momento o Estado identifica situação/hipótese de incidência onde haja suposta capacidade econômica, por sua vez criando obrigações tributárias através de leis. Quando pensamos que não há mais nada (fatos econômicos ou ilícitos) para tributar, sempre surgem novas modalidades de fatos geradores e respectivas bases de cálculo que nos surpreendem, ou mesmo alterando alíquotas as tornando mais onerosas. Assim, estamos constantemente sob a vigência de uma obrigação tributária em fazer ou não fazer, refletida num quantum em tributo devido ao Estado. Com amplas hipóteses de incidências e alíquotas elevadas, somos o povo mais tributado dentre as Nações. Isso faz surgir aqui um tipo de contribuinte anormal, isto é, o Sonegador. Muitos até optam pela boa administração tributária, praticando a elisão denominada de planejamento fiscal. Neste caso não há censura, esta enquanto meio de administrar a sua vida tributária individual ou empresarial por parte do contribuinte em que passa a evitar ou retardar a ocorrência do fato gerador. Contudo, o passo que muitos dão e requer a plena reprovação, se traduz na Evasão Fiscal ou Sonegação que é Crime. Neste caso, ocorre o fato gerador da obrigação, mas o contribuinte não recolhe ou procura meios ilícitos para ocultar a ocorrência ou, grosso modo, não recolhe o imposto devido apurado ou mesmo já cobrado do contribuinte de fato (ex. o imposto já pago pelo consumidor na compra do bem), enquanto substituto tributário. Portanto, uma das causas da elevada tributação é a evasão fiscal que fere o princípio da isonomia ou igualdade ou ainda da justiça tributária. Tal situação reflete diretamente na capacidade contributiva dos demais cidadãos, em especial aqueles que possuem renda formal, seja pelo vínculo de emprego, ou pela fácil identificação de sua situação econômica tributável. Então a capacidade contributiva deve ser entendida no sentido de que todos quantos pertençam à comunidade politicamente organizada e que venham praticar atos sujeitos à tributação não podem ser pessoalmente excluídos sem uma justa causa legal. Portanto, a visibilidade e legibilidade também deve se voltar contra o Sonegador e os atos de isenção ou qualquer outro de perdão de dividas!

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira