Dentre
tantos crimes cometidos contra o Estado, Sociedade e Indivíduo, os dois acima
apontados são mais comuns, notórios e reprováveis, ou seja, no primeiro caso vejo
a Corrupção como um enorme
problema e diante da qual se exige uma atitude de todos para tornar o Estado e
seus Poderes/Funções visível
(transparente nas receitas e despesas) e legível
(sem complexidade na linguagem dos atos, contratos, recursos humanos, execução dos bens e serviços
de governo, etc). Bem, da corrupção muito já falei! O outro diz respeito à Sonegação Fiscal. Temos uma tributação
imensa e a todo momento o Estado identifica situação/hipótese de incidência onde haja suposta
capacidade econômica, por sua vez criando obrigações tributárias através de
leis. Quando pensamos que não há mais nada (fatos econômicos ou ilícitos) para
tributar, sempre surgem novas modalidades de fatos geradores e respectivas bases
de cálculo que nos surpreendem, ou mesmo alterando alíquotas as tornando mais
onerosas. Assim, estamos constantemente sob a vigência de uma obrigação
tributária em fazer ou não fazer, refletida num quantum em tributo devido ao
Estado. Com amplas hipóteses de incidências e alíquotas elevadas, somos o povo mais
tributado dentre as Nações. Isso faz surgir aqui um tipo de contribuinte anormal, isto é, o Sonegador. Muitos até optam pela
boa administração tributária, praticando a elisão denominada de planejamento fiscal. Neste caso não há censura, esta enquanto meio de administrar a sua vida tributária individual ou
empresarial por parte do contribuinte em que passa a evitar ou retardar a ocorrência
do fato gerador. Contudo, o passo que muitos dão e requer a plena reprovação,
se traduz na Evasão Fiscal ou Sonegação que é Crime. Neste caso, ocorre o fato
gerador da obrigação, mas o contribuinte não recolhe ou procura meios ilícitos para
ocultar a ocorrência ou, grosso modo, não recolhe o imposto devido apurado ou
mesmo já cobrado do contribuinte de fato (ex. o imposto já pago pelo consumidor na compra do bem), enquanto
substituto tributário. Portanto, uma das causas da elevada tributação é a evasão
fiscal que fere o princípio da isonomia ou igualdade ou ainda da justiça
tributária. Tal situação reflete diretamente na capacidade contributiva dos demais cidadãos, em especial aqueles que
possuem renda formal, seja pelo vínculo de emprego, ou pela fácil identificação
de sua situação econômica tributável. Então a capacidade contributiva deve ser entendida no
sentido de que todos quantos pertençam à comunidade politicamente organizada e
que venham praticar atos sujeitos à tributação não podem ser pessoalmente
excluídos sem uma justa causa legal. Portanto, a visibilidade e legibilidade também deve se voltar contra
o Sonegador e os atos de isenção ou qualquer outro de perdão de dividas!
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira