sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A Liberdade Conquistada e a Liberdade Concedida

Lembro-me no banco da faculdade nas aulas de direito comercial em que aprendíamos que a emancipação também ocorria pelo exercício do comércio com estabelecimento e economia própria. Aliás, parte deste tema encontra-se regulado no art. 5º do Código Civil Brasileiro:
“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Então certas liberdades da maioridade a lei reconhece por esforço laboral, intelectual ou “negando o ócio” (tendo um negócio - estabelecimento civil ou comercial) do emancipado. Destaco como relevante a colação de grau em curso superior, pois emancipa o diplomado. Na verdade, ainda que graduado após completar a maioridade o diploma vem qualificar o referido decurso de prazo.
Portanto, rendo homenagens a esses emancipados e de fato são livres seja pela conquista do emprego, curso superior e/ou pela colação de grau, qualificando o cidadão!
Já outras espécies de emancipação podem ser enganosas, ou meramente concedidas, e tantas outras são presumidas pelo simples lapso temporal da idade.
Cuidado com nossa maioridade ou capacidade de exercer pessoalmente atos jurídicos da vida civil ou mesmo a capacidade política ativa ou passiva (votar e ser votado), uma vez que poderá estar naquelas liberdades meramente presumidas e graciosamente concedidas, Por exemplo, após os dezoito anos, como abaixo explico.
Lembramos que a liberdade de que no presente texto falo, que uns chamam de capacidade, se adquire gradativamente, já que nós podemos em grau máximo do gozo dela até ser Presidente da República após os 35 anos de idade e pensar que se “conquistou” esse direito. No entanto, tal direito também foi “concedido”, especialmente se nós nunca preenchemos qualquer outro requisito ao menos pelo simples esforço! E daí se eleito formos ao cargo eletivo, pensaremos também em conceder benesses e emancipação legal ou financeira para outros através de meios contrários aos fins, ou seja, desprovidos de justa causa. Pensando, seja como pais, responsáveis e mesmo pela lei, em conceder liberdades, damos apenas facilidades especialmente dinheiro (bolsas aos necessitados) sem esforços, podendo em alguns casos os aquinhoados se tornarem eternos tutelados, socialmente incompreensíveis querendo apenas usufruir, e muitos se transformarem em cruéis!
Mas não fique confuso, ocorre que a liberdade pode ainda decorrer das virtudes que o agente carrega, adquirida seja por hábito ou aprendizagem, tornando em aptidão voltada para determinada ação boa numa verdadeira inclinação ao bem, pois a virtude reside tanto na inteligência como na vontade. Então o rol de liberdade concedida pela lei não se demonstra taxativo.
“...a virtude está relacionada com prazeres e sofrimentos; que, pelos mesmos atos dos quais ela se origina, tanto é acrescida, como, se tais atos são praticados de maneira diferente, destruída; e também que os atos de onde surgiu a virtude são os mesmos em que ela se atualiza.” (Aristóteles:  Ética a Nicômaco, pag. 41).
Portanto, a liberdade pode ser “conquistada pela inteligência da formação do saber”, pela prosperidade, ou ainda pela vontade de adquirir virtudes, podendo está última ser conquistada por muitos”.
Concluo então que se a pessoa tiver uma liberdade apenas “concedida” por uma lei de emancipação, deve cultivar virtudes, “conquistando a liberdade” por este modo. Caso contrário será apenas um “libertino”, pois mentirás, será corrupto, inconfiável, não respeitarás o próximo, sobrecarregará seus pais com tarefas e aflições, e sua liberdade será meramente concedida pelo decurso do lapso temporal legal da idade ou por dotes financeiros sem merecimento ou esforços.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Um comentário:

  1. Procurei no Código Civil e na Constituição uma parte da justificativa para separar a conquista da liberdade via ocupação/ofício, daquelas liberdades meramente presumidas e graciosamente concedidas. Concluindo que a liberdade pode ser: “conquistada pela inteligência com a formação do saber, pela prosperidade, ou ainda pela vontade de adquirir virtudes”.

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