sábado, 26 de janeiro de 2019

O Caso Brumadinho, o direito ambiental necessita ser alterado, ou não?!


O Caso Brumadinho. Lamentável e sem palavras! Além do desastre humano, está inserido em mais um caso de direito ambiental. Então vejamos apenas num resumo sob o ponto de vista da competência constitucional, legal e de princípios ambientais. Claro, não falo em responsabilidade objetiva, civil, criminal e administrativa e de indenizar, pois é consequência imediata desse triste fato.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  
Acho, smj, que um dos maiores problemas do direito ambiental está na insegurança de atuação dos entes federado em face dos diversos órgãos ambientais e da competência comum entre eles!
A legislação é um tanto dispersa e não pontual no sentido de compactação ou codificação, contudo a legislação ambiental em vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares.
https://utquid.blogspot.com/2016/04/reparacao-do-dano-multas-e.html  https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-legislacao-e-o-direito.html, E o Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.
As competências são ser exercida por todos os entes em regime de cooperação, a ser definido por meio de Lei Complementar (parágrafo único da art. 23 da CF).
Já tive a oportunidade, como Procurador Federal, de atuar na área ambiental, mas depois de aposentado não tenho notícias de que  haja sido elaborada a Lei Complementar anunciada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal. Assim, outras normas se ocupam de regrar a matéria, por exemplo, a Lei 6.938/81 e a Resolução CONAMA 237/97 definem a competência dos órgãos ambientais para estabelecer quais empreendimentos serão licenciados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Na verdade, isso ocorre em razão da natureza da atividade de licenciamento, e então não se considera viável a ocorrência de mais de um procedimento sobre o mesmo empreendimento ou atividade.
Passa a prevalecer critério da preponderância do interesse (Art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), sendo que a opção pelo licenciamento por uma única esfera de competência serve para evitar atividades contraditórias e esforços desnecessários por mais de um ente federado.
A competência licenciatória é, portanto, regida por um critério preponderante, entendia na oportunidade em que atuava que ao IBAMA ou Ministério do meio ambiente em muitos casos tinha uma atuação supletiva, em relação à competência dos demais órgãos integrantes do sistema. E nesse sentido se operava o regime de cooperação na atividade de licenciamento ambiental.
A Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental
Desta forma as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental estão fragmentadas ou diluídas no poder de polícia ambiental lato sensu (União, Estados e Municípios) e as regras de competência para dar poder em legislar e de polícia sobre as atividades estão insculpidas no mesmo artigo 23 da Constituição Federal. Em que pese a real cooperação entre os órgão, em decorrência da competência comum em obediência à legislação infraconstitucional em vigor.
Outra importante norma de efeito material de proteção do meio ambiente e como qualidade de vida, está prevista no art. 225 da Constituição Federal, fazendo com que a competência comum de todos os entes federados deva ser interpretada sistematicamente, objetivando o interesse fundamental na a proteção do meio ambiente.
Veja que o licenciamento difere da fiscalização, se um órgão federal, estadual ou municipal vier a conceder licenciamento de uma determinada atividade, não afasta o poder de fiscalização dos demais. Claro, desde que a licença não alcance um bem exclusivo de outro ente, como por exemplo o Município vier a licenciar uma atividade sobre um bem do Estado ou da União. Exemplo,  o art. 20 da CF,  elenca quais são os bens da União.
Portanto, os três níveis de federação, União, Estado e Municípios, podem exercer o poder de fiscalização sobre as atividades licenciadas, podendo ainda atuar no campo da prevenção e repressão. O importante no direito ambiental é conhecer os princípios que regem a atuação de proteção. E já escrevi sobre isto no Blog Ut quid: https://utquid.blogspot.com/2016/04/principios-aplicaveis-ao-direito.html , https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-principio-da-independencia.html https://utquid.blogspot.com/2016/04/principio-do-dever-de-agir-da.html
Finalmente, entendo que o problema jurídico ambiental deve ser urgentemente revisto para definir “claramente” o poder de licenciar o distinguindo do poder de fiscalizar fixando quais as competências comuns que podem ou não ser compartilhadas, para que a responsabilidade civil, criminal, administrativa do ente privado e a objetiva do Estado seja imediatamente fixada.
Para tanto, deve ser reformada a própria constituição federal em seu art. 23. Se isto não for possível, seja elaborado uma Lei Complementar Ambiental, claro, que resolveria em parte os dilemas das  competências comuns. Em qualquer caso, sem a existência de muitos Órgãos e Organizações não governamentais, senão a atuação e relação direta entre poder público e atividades licenciadas, sempre com garantias financeiras (cauções em moedas) suficientes e imediatas para reparos de danos/indenizações, especialmente na atuação preventiva.
Obs. Texto sujeito a alterações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Armas de fogo de uso permitido - Requisitos para adquirir, registrar ou renovar


Armas de fogo de uso permitido - Requisitos e precauções ao adquirir, registrar, renovar e possuir, até esta data (06/01/2019)
Obs. Lembre-se que até então e pela lei vigente, a arma de fogo é um objeto pessoal, intransferível fora dos meios legais, e nenhuma outra pessoa, seja membro familiar ou não, estará autorizado a utilizá-la efetiva ou potencialmente.
Este texto foi elaborado em 06/01/2019, havendo notícias de possíveis alterações legais. Não pretendo esgotar o tema, pois diversas situações podem surgir. Assim, basicamente a LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 regula a questão remetendo ainda ao regulamento, o qual deixo de analisar. Note-se que a referida lei sofreu rigorosa alteração dada pela Lei nº 11.706, de 2008. Assim, o diploma legal alterado, aponta o caminho básico e complexo ao mesmo tempo, para possuir ou estar proibido de adquirir arma de fogo de uso permitido. Já o porte de arma de fogo é proibido, exceto para o rol taxativo de pessoas e agentes e desde que estejam regularmente investidos nas efetivas funções fixadas no art. 6º da lei supra apontada, inclusive em regra que estejam no efetivo exercício. Assim aconselho o leitor a ler o art. 6º da Lei 10.826, para saber quem são as pessoas e casos autorizados a requerer o porte.
Dito isso, vejamos alguns dispositivos legais, em que pese o fato de todo o texto legal ser de fundamental importância para a leitura e conhecimento:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Armas de uso permitido
Em regra, salvo outras interpretações, as armas de fogo (raiadas) de calibre curto e uso permitido devem estar contidas nos calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 auto. As longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40; E os canos (alma lisa) calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas.
Mas não é somente adquirir a arma de fogo indo numa loja e pronto, é necessário uma série de condicionantes:  Como, apresentar exame médico em laudo psicológico de aptidão. Possuir treinamento e passar em prova de conhecimento teórico e prática de tiro com aproveitamento fixado no regulamente de 60% salvo eventuais modificações. O certame de provas deve ser pago e realizado por agente autorizado pelos órgãos federais e em certos casos militar/exército, devendo o interessado  ser aprovado nas duas fases. Normalmente as escolas/clubes de tiros ou estantes possuem agentes habilitados.
Contudo isso não basta, pois o interessado deverá apresentar documentos, como os de caráter pessoal, identidade, residência fixa, prova de ocupação ou trabalho, declaração de idoneidade, certidões criminais em todas as esferas de justiças em primeiro e de segundo grau estadual, federal, eleitoral, militar além de pagar as taxas tanto para exames, laudos e provas como para registro, ou renovação.
A Posse da arma
Após adquirir a arma de fogo, reputo de maior importância o fato de o proprietário em caso de descumprimento de mandamentos legais incorrer em crimes de flagrante delito imediato e/ou permanente, em vários casos de desvios de condutas à lei, ainda que a arma seja legalizada, vejamos:
Começando quando a mesma é adquirida ou usada de modo irregular, ou seja, clandestina: Então a posse irregular de arma de fogo de uso permitido fixada no art. 12 que pode chegar a Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, sendo crime inafiançável exceto se a arma estiver registrada em nome do infrator, neste último caso, por exemplo, não ter renovado o registro.
No caso de a arma ser adquirida regularmente, o art. 13 tipifica a omissão e cautela, como por exemplo, deixar a arma de fogo no interior de sua residência desprotegida, facilitando com que o menor de 18 anos ou pessoa com problemas mentais se apodere dela: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 O art. 14 trata do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem um conceito bem amplo, como  até o fato de alguém deixar temporariamente a arma na sua residência em guarda ou para ocultar, em benefício do verdadeiro proprietário:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 No art. 15 estabelece a tipificação do Disparo de arma de fogo, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela ainda que nada tenha ocorrido.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Nas mesmas penas quem suprime, modifica marcas, transporta...  A Lei dispõe ainda sobre Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo, impondo penas muito mais severas.
Alertando ainda, com exceção do art. 12, os demais crimes são inafiançáveis. Contudo, conforme art. 21, os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 possuem maior gravidade e são insuscetíveis de liberdade provisória. Então, a lei do desarmamento em regra fixa crimes inafiançáveis e os de menor potencial ofensivo (art. 12 a 15) são suscetíveis e liberdade provisória. Repetimos, os fatos típicos descritos nos  arts. 16 a 18, como a Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo são crimes que não admitem liberdade provisória.
Como dica, o leitor poderá ter acesso ao site do planalto e efetuar a leitura da Lei No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Espero ter colaborado com as pessoas com interesse ou curiosidade para iniciar o tema. Já para os especialistas, podem efetuar as críticas, apontando falhas e sugestões deste breve texto ainda em construção.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Rafaela Schinaider ou Rafa. Futebolista brasileira.


Atualmente com 18 anos, é uma atleta brasileira, nascida em Chapecó-SC. Foi treinada pela ADELL (Associação Desportiva Loudes Lago. Vide:  https://www.facebook.com/adellfutebol/ )  e parcerias com Associação Chapecoense de futebol, https://chapecoense.com/pt, com habilidades no futebol de campo (posição meia) e também de salão (soccer game). Conquistou diversas medalhas e títulos nos campeonatos regionais, estadual, nacional e internacional, tanto no futebol de campo como no de salão. Foi convocada para a seleção brasileira sub20 de futsal, conquistando a Conmebol Sul-americana sub 20 de futsal, 2018.  “...é colecionadora de muitos títulos. Chamou a atenção a partir do último ano, quando participou de várias conquistas no futsal dentro do estado e também fora dele, como os jogos Escolares da Juventude (Brasília-DF), Brasileiro Escolar Feminino de Futsal (Natal-RN) e o Mundial Feminino Escolar de Futsal em Israel em 2018. Em 2017, a atleta recebeu o Troféu Cleberson Silva, como melhor atleta de Chapecó no futebol feminino. Além da convocação para Seleção Brasileira de Futsal, a jogadora também disputará a Libertadores 2018 de futsal feminino, pelo Sport Club Colonial, time de futsal da cidade de Assunção, Paraguai, que através de uma negociação internacional acertou o empréstimo da jogadora para o torneio.”:
https://www.chapeco.sc.gov.br/noticia/1048/atleta-chapecoense-e-convocada-para-selecao-brasileira-de-futsal-sub-20. Com futuro certo, será uma das maiores revelações feminina do futebol nacional e provavelmente mundial.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Obs. página em construção

sábado, 20 de outubro de 2018

O futuro Presidente, por sua conta e risco, pode alterar ou suprimir direitos trabalhistas?!


Fui consultado ao passar no comércio e ser atendido numa loja, onde um atendente conhecido me indagou se o futuro Presidente, seja de qual for o partido, pode alterar ou suprimir os direitos trabalhistas?! Primeiramente respondi que a preocupação dele estava razoável, pois não somente as pessoas simples e leigas possuem tal dúvida, mas também outros cidadãos até com formação superior de áreas diferentes da titulação do profissional em direito. Muitos encontram dificuldades de entender o assunto, uma vez que a política partidária aborda tais temas de modo a cooptar pelas propagandas esses nichos de eleitores desinformados neste e em outros assuntos. Claro que não sou a pessoa mais acertada para falar deste tema, pois não sou especialista em direito do trabalho. Mas como cidadão me sinto no dever de passar a impressão pessoal sobre o questionamento. Então aduzi que achava muito difícil a supressão de direitos trabalhistas, uma vez que os mais expressivos estão descritos no art. 7º da Constituição Federal,  e eventual proposta de emenda constitucional tendente a suprimir tais direitos seria missão muito difícil senão impossível, pois somente por emenda constitucional conforme art. 60 § 2º da Constituição Federal em que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as casas, três quintos dos votos dos respectivos membros. Portanto, trata-se de uma votação qualificada nas duas casas, e seria improvável até mesmo a iniciativa de propostas nesse sentido. Ao contrário, mais provável que possam haver propostas para ampliar direitos! Enfim, focamos apenas no que diz literalmente o art. 7º da Constituição Federal, uma vez que ele garante senão a totalidade, mas os principais direitos trabalhistas mínimos, e muitos deles são autoaplicáveis, de vigência imediata, ou seja, quando não remete o direito de seu gozo para outra regulamentação, isso é, que dependa textualmente de lei posterior para o beneficiário usufruir. Entendo que a interpretação literal desses direitos pode ser extraída e entendida fácil e diretamente do texto. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 
Além do mais, temos o Ministério Público do Trabalho e Advogados Especialistas que fazem a defesa constante desses direitos, não os deixando perecer.
Assim penso, smj, e não posso ir além do que literalmente constato na lei maior, pois tornaria o texto longo demais.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Filosofia do Dia – II. 18/10, dia do médico e do pintor


Parabéns aos médicos neste dia 18 de outubro!  Que a formação acadêmica na medicina seja cada vez mais fiscalizada e vigiada, pelos rígidos critérios de aprovação e manutenção de cursos de medicina, assim como o ingresso e formação acadêmica. Somente assim afastaremos de vez maus profissionais ou imitadores deles, pois é a profissão que cuida da nossa vida, e que deve constatar e tratar a “verdade sanitária dos corpos” e seu estado de boa disposição física, psíquica e bem-estar!
 Lembro me das frases de Platão:
“Um charlatão não consegue extremar a ciência que imita. Por isso, não será um médico, senão um imitador da linguagem dos médicos.”
Hoje também é dia do pintor, parabéns! É uma profissão similar ao de marqueteiro (estamos em época de eleição!) “Um bom pintor (e o marqueteiro imita o pintor!) pode imitar a figura de um autêntico trabalhador e quem olha de longe ou viu rapidamente, passa a ter a imitação como verdade.”

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Filosofia do Dia - I


Sobre a “Desigualdade”
O verdadeiro mal não é a desigualdade: é a dependência. Pouco importa chamar-se tal homem Sua Alteza, Excelência, tal outro Sua Santidade. Duro, porém, é servir um ao outro. (Voltaire, p. 295).
Então, nunca dependa de alguém que não for verdadeira e objetivamente de tua confiança, em que você possa servir a ele e ser servido. Dependa do saber adquirido na escola, em casa (família), no trabalho e dos bons amigos. Também não dependa do governo partidário e ideológico em que trocará os serviços públicos e benesses por seus votos e doutrinação, e eternamente passarás a ser tutelado por incapaz!
No que tange ao dilema desigualdade todos nós sentimos concretamente algum tipo de desigualdade. Até no lado estético. Se eu for feio por natureza nada posso exigir do governo para reparar esta desigualdade com o belo. No máximo procurarei um cirurgião plástico. Mas acredite, ninguém é eternamente feio, posso estar temporariamente desprovido de beleza!
A feiura e a Beleza – Corpo e Alma
Portanto, a feiura ou beleza dos corpos apenas podem ser visto dentro da limitação contida na forma exterior de cada espécie, e a beleza ou não dos corpos fica delimitada na espécie para diferenciá-las entre diversas que povoam a terra, e não no indivíduo perecível ou entre eles. Desse modo, julgo que a beleza está na espécie e nunca no indivíduo.
Tudo é valor e não valor
Posso afirmar que ainda existem grupos de indivíduos que não cultuam valores (desprezam o trabalho, o dinheiro, a religião, a família, bem como desqualificam os bens apropriados por alguém seja pelo fruto do trabalho e/ou capacidade de prosperar...), dizem que tudo é contradição e tudo está para ser definido (um porvir), num processo dialético sem fim, ou seja, a síntese da síntese! Contudo, isso faz surgir o abuso de juízos de valores quando determinados representantes de grupos ou classes ditam dialéticas, mas em nível de retórica, apontando apenas contradições e fetiches.
Diante disso, ficamos também numa sociedade condicionada, não por valores, mas em que “não se aceitam respostas, mas problemas em forma de síntese”, todavia enquanto nova e desastrosa condicionante. Julgo, porém, que “formular problemas é a maior vantagem da dialética que desmitifica sim determinados valores, mas se torna mera retórica ou até sofisma quando não substitui valores” ao preferir, por exemplo, a amoralidade, largando o povo no deserto, “onde tudo é não valor”. Mas o oceano sobrevive sem a baleia, no entanto a baleia não vive sem o oceano, uma vez que ela é apenas contingente. O valor e não valor sobrevive sem o direito, mas o direito não sobrevive sem os valores por ser contingente deles (vide o efeito sombra do direito)

sábado, 13 de outubro de 2018

Simulação de crimes ou condutas atribuindo à adversários para obter vantagens eleitoral.


Refiro-me o ato de forjar ou falsificar provas no período eleitoral.
Então, a simulação de crimes ou condutas, ou ainda ato ilícito penal inexistente, está em voga no período eleitoral. Existem casos em que se forjam ou falsificam provas. Por exemplo, notícias de simulação de lesões corporais que não passam de automutilação para incriminar pessoas, grupos, partidos e candidatos. Imagino que seja um tema interessante para os acadêmicos. Trabalhei muito na advocacia especialmente no direito eleitoral nos primeiros anos de formado, 1985/1993. Na época sob a vigência do código eleitoral então insuficiente, onde eram elaboradas leis eleitorais especiais para cada pleito, doravante com normas mais perenes através de Leis Complementares.
Sempre haviam num contexto nacional inúmeros crimes, seja comum contra a pessoa de adversários políticos, como contra candidatos e seus seguidores, por exemplo, lesões corporais ou até mortes, bem como crimes eleitorais específicos no tocante a soberania do voto. Mas o que impressionava era e ainda é a simulação de crimes com falsas provas para imputar ao adversário um fato delituoso, objetivando tirar vantagens eleitoral.
Não elencarei um rol de simulações, como o simples ato colar propagandas do adversário em locais proibidos, até simular atentados contra determinadas pessoas, seja candidatos ou partidários. Também tem ocorrido, e é corriqueiro, atribuir-se causa política partidária aos crimes comuns mesmo que ocorridos entre antigos desafetos fora dos motivos ou causas eleitorais, mas ligando fatos indevidamente aos filiados e simpatizantes partidários em função do período eleitoral, para levar vantagem política.
Então, existem crimes comuns e crimes eleitorais! Mas no período eleitoral é frequente se entrelaçarem, cujos profissionais aplicadores do direito sabem muito bem separá-los.
Mas o objetivo deste texto é chamar atenção para as simulações tanto de crimes eleitorais como os comuns, objetivando imputar a outrem a prática. Daí porque, sem me alongar no tema, o código penal coíbe, isso se o crime não for mais grave, pois trata-se normalmente de estelionatos, ou outro tipo penal mais severo. Por exemplo, o art. 171 do Código Penal, entre tantos outros dispositivos que irão tipificar a conduta conforme o tipo penal cabível.
Mas acredito que a lei eleitoral deverá evoluir para melhor tipificar determinadas fatos ilícitos e condutas, especificamente no crime de simulação, uma vez que por falta de regras claras deixa pontos nebulosos para combater os delitos eleitorais e associados a ele.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira