Armas de fogo de
uso permitido - Requisitos e precauções ao adquirir, registrar, renovar e possuir, até esta data
(06/01/2019)
Obs. Lembre-se que até então e pela lei vigente, a arma de
fogo é um objeto pessoal, intransferível fora dos meios legais, e nenhuma outra
pessoa, seja membro familiar ou não, estará autorizado a utilizá-la efetiva ou
potencialmente.
Este texto foi elaborado em 06/01/2019, havendo notícias de
possíveis alterações legais. Não pretendo esgotar o tema, pois diversas situações
podem surgir. Assim, basicamente a LEI No 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 regula a questão remetendo ainda ao
regulamento, o qual deixo de analisar. Note-se que a referida
lei sofreu rigorosa alteração dada pela Lei nº 11.706, de 2008. Assim, o diploma
legal alterado, aponta o caminho básico e complexo ao mesmo tempo, para possuir
ou estar proibido de adquirir arma de fogo de uso permitido. Já o porte de arma
de fogo é proibido, exceto para o rol taxativo de pessoas e agentes e desde que
estejam regularmente investidos nas efetivas funções fixadas no art. 6º da lei
supra apontada, inclusive em regra que estejam no efetivo exercício. Assim
aconselho o leitor a ler o art. 6º da Lei 10.826, para saber quem são as
pessoas e casos autorizados a requerer o porte.
Dito isso,
vejamos alguns dispositivos legais, em que pese o fato de todo o texto legal ser
de fundamental importância para a leitura e conhecimento:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo
de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação
de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação
de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Armas
de uso permitido
Em
regra, salvo outras interpretações, as armas de fogo (raiadas) de calibre curto
e uso permitido devem estar contidas nos calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32
S&W, 38 SPL e 380 auto. As longas raiadas, de repetição ou
semi-automáticas, 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40; E os canos (alma lisa) calibre
12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas.
Mas não é somente adquirir a arma
de fogo indo numa loja e pronto, é necessário uma série de condicionantes: Como, apresentar exame médico em laudo psicológico
de aptidão. Possuir treinamento e passar em prova de conhecimento teórico e prática
de tiro com aproveitamento fixado no regulamente de 60% salvo eventuais
modificações. O certame de provas deve ser pago e realizado por agente
autorizado pelos órgãos federais e em certos casos militar/exército, devendo o interessado ser
aprovado nas duas fases. Normalmente as escolas/clubes de tiros ou estantes possuem
agentes habilitados.
Contudo isso não basta, pois o
interessado deverá apresentar documentos, como os de caráter pessoal,
identidade, residência fixa, prova de ocupação ou trabalho, declaração de
idoneidade, certidões criminais em todas as esferas de justiças em primeiro e de
segundo grau estadual, federal, eleitoral, militar além de pagar as taxas tanto
para exames, laudos e provas como para registro, ou renovação.
A Posse da arma
Após adquirir a arma de fogo, reputo
de maior importância o fato de o proprietário em caso de descumprimento de
mandamentos legais incorrer em crimes de flagrante delito imediato e/ou permanente, em
vários casos de desvios de condutas à lei, ainda que a arma seja legalizada, vejamos:
Começando
quando a mesma é adquirida ou usada de modo irregular, ou seja, clandestina: Então
a posse irregular de arma de fogo de
uso permitido fixada no art. 12 que pode chegar a Pena – detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, sendo crime inafiançável exceto se a arma estiver
registrada em nome do infrator, neste último caso, por exemplo, não ter renovado
o registro.
No
caso de a arma ser adquirida regularmente, o art. 13 tipifica a omissão e cautela, como por exemplo, deixar a
arma de fogo no interior de sua residência desprotegida, facilitando com que o menor de 18 anos ou
pessoa com problemas mentais se apodere dela: Pena – detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
O art. 14 trata do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem um conceito bem
amplo, como até o fato de alguém deixar
temporariamente a arma na sua residência em guarda ou para ocultar, em benefício
do verdadeiro proprietário: Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No art. 15 estabelece a tipificação do Disparo de arma de fogo, em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela ainda que
nada tenha ocorrido. Pena – reclusão, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. Nas mesmas penas quem suprime, modifica marcas,
transporta... A Lei dispõe ainda sobre Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico
internacional de arma de fogo, impondo penas muito mais severas.
Alertando
ainda, com exceção do art. 12, os demais crimes são inafiançáveis.
Contudo, conforme art. 21, os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 possuem maior gravidade e são insuscetíveis de liberdade
provisória. Então, a lei do desarmamento em regra fixa crimes inafiançáveis e
os de menor potencial ofensivo (art. 12 a 15) são suscetíveis e liberdade provisória. Repetimos, os fatos típicos descritos nos arts. 16 a 18, como a Posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de
fogo, tráfico internacional de arma de
fogo são crimes que não admitem liberdade provisória.
Como dica, o leitor poderá ter acesso ao site do
planalto e efetuar a leitura da Lei No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Espero ter colaborado com as pessoas com interesse ou curiosidade para iniciar o
tema. Já para os especialistas, podem efetuar as críticas, apontando falhas e
sugestões deste breve texto ainda em construção.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Então, um ponto que o Decreto 9.685 de 15/01/19 poderia avançar, smj, reside no fato de o proprietário de uma arma ter dificuldades em treinar com a própria arma e consumir os cartuchos mais velhos os detonando com segurança. Até pode assim proceder senão após uma burocracia de autorização de transporte até o clube de tiro, etc. Mas segundo informações, o próprio clube de tiro não aceita armas de terceiros em seu recinto, pois está sujeito a fiscalização sobre uso somente das armas autorizadas para uso no estabelecimento. Então, o Decreto poderia adentrar nessa questão, fazendo com que a polícia federal ou órgão de controle, venha abrir uma janela eletrônica no site para possibilitar a comunicação, de modo simples e objetivo na autorização do uso da própria arma no clube tiro ou estabelecimento especializado. Quanto ao transporte da arma da casa do requerente até o clube, seria interessante que o proprietário unilateralmente declarasse o número do registro, cópia do documento e demais dados da arma registrada, indicando a quantidade de cartuchos a ser transportado e o dia do treino com a declaração de reserva de vaga do respetivo clube de tiro. Tudo mediante sistema eletrônico ou e-mail. As questões de segurança do transporte da arma desmuniciada poderiam incluir um cadeado padronizado e disponível para compra.
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