Obviamente, ao se aduzir que o direito
ambiental tem estreita relação com o direito administrativo, alguns de seus
princípios são comuns a ambos. Portanto, basta estabelecermos o liame jurídico
fulcrado na ideia de que após a Constituição Federal de 1988, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, passou a ser um “bem de uso comum do povo” temos
que incidirá o tradicional princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, no molde muito próximo ao da disciplina paradigma, acima citado. Por
esse princípio a administração pública deve buscar uma atuação voltada para o
interesse geral, optando por este se colidente com o interesse particular. A
proteção ao meio ambiente, em sendo de natureza pública, integrando o chamado bem
de uso comum do povo não pode ceder aos interesses privados, ainda que
aparentemente legítimos. Todos sabem que a manutenção do meio ambiente carrega
a crescente consciência de que o meio ambiente preservado e equilibrado
tornou-se condição essencial para existência da presente e das futuras
gerações.
Portanto a tomada de
decisão advindo da administração publica em que haja colisão de interesses
coletivos com o individual, pode ser perfeitamente aplicado o princípio da
supremacia do interesse público.
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