quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória

1.1.1– Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória


Inserido o meio ambiente na esfera de defesa do bem de uso comum do povo, cria-se para a administração uma espécie de poder-dever de agir, sempre que esse bem estiver em perigo ou sendo degradado, uma vez que até pelo simples fato do dever de zelar pelo patrimônio público, por si só já se impõe o dever de exercitá-lo, em prol da coletividade. No entanto, esse poder dever encontra-se circunscrito por normas de caráter na maioria das vezes cogentes, qualificando o dever de agir da autoridade. Na verdade o dever de intervenção estatal decorre da indisponibilidade dos interesses ambientais, devendo a administração publica atuar na defesa do meio ambiente, como dever imposto no art. 225 da Constituição Federal. Não só defender, mas também adotar políticas públicas pró-ativas diante desse dever. A violação do dever, impossível de se renunciar ao uso, gera responsabilidades para o agente, inclusive legitimando aos cidadãos na utilização de instrumentos legais contra a inação pública.

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