1.1.3. Princípio da função social da
propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável
A função social da propriedade erradia
conceito novo que não pode ser vista apenas como um segmento, por exemplo, da
produtividade, mas também da função ambiental.
A Constituição Federal de 1988 veio
determinar, em seu art. 186, que a propriedade rural cumprirá sua função
social, que lhe é inerente, desde que atenda simultaneamente aos critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei e os requisitos de “II- utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.”
O exercício do direito de propriedade que
contrarie esse preceito é ilegítimo e na maioria das vezes violando expressa
disposição de lei, uma vez que adiante abordaremos a aplicabilidade imediata de
leis e regulamentos, entre elas o Código Florestal (obs. Foi alterado), por
exemplo. Este por sua vez, já estabelece determinadas situações de proibições,
como as faixas de proteções, etc.
Os
demais regulamentos administrativos também limitam a propriedade, uma vez que o
exercício do direito da propriedade vem com restrições no próprio Código Civil.
Vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito
de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.”
Portanto, a função social da propriedade não
mais pertence apenas ao direito público, no tradicional conceito de
produtividade no caso dos imóveis rurais, mas também com o direito privado e
administrativo, ocorrendo a transdisciplinaridade, na busca da sua função
social.
De igual modo os princípios da ordem
econômica, fixados do art. 170 da Constituição Federal, estão unitariamente
ligados aos demais pontos do mesmo texto Constitucional. Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Outra questão relevante, oferecida no texto
Constitucional refere-se ao cuidado com o meio ambiente no que diz respeito ao
exercício da atividade econômica não planejada. É a ideia da prevenção dos
danos ambientais. Portanto, a análise do impacto ambiental e mesmo de
vizinhança é sempre necessária quando a atividade for suscetível de causar
degradação do meio-ambiente. Devendo os Órgãos Ambientais, antes da concessão
de licenças de localização e funcionamento, verificar o impacto ambiental
provocado pela atividade econômica. Este procedimento também se encontra
estreitamente ligado aos princípios adiante estudado.
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