2.Reparação do Dano, Multas e
Responsabilidade
A legislação ambiental em
vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas
discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução
em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na
evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares. Mas vale lembrar que na estrutura jurídica do direito ambiental não constatamos
apenas princípios, mas também composto de leis. Se fossem apenas princípios, a
colisão se resolveria na dimensão do valor deles. Como se compõe de leis, o
conflito de normas se resolve diante do critério de validade delas. Portanto o
princípio da precaução se impõe essencialmente no âmbito tutelar administrativo
ou judicial, seja por ação fiscalizadora impedindo dano eminente e ou no
aspecto processual ao conceder medidas cautelares.
Além da reparação do dano
cuja responsabilidade é de ordem objetiva, como abaixo defendemos, ele deve ser
reparado de modo integral. Ao contrário de outros países onde poderá haver um
teto máximo, salvo se ocorrer a comprovação da culpa do causador. Nas palavras
de Álvaro Luiz Mirra[1]:
“ No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema
que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e
reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como
decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público
na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo
tendente a predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em
suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa,
indenização ilimitada. “
O então Código Florestal revogado dizia que o
Órgão ambiental poderia escolher o responsável pela infração, podendo ser
apenas o proprietário ou os demais arrolados no dispositivo legal. Vejamos a
Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 que assim preconizava:
“Art. 29. As penalidades incidirão sobre os
autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários
das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;”
No entanto, a exemplo no
que se refere ao uso do fogo, foi alterada a responsabilidade, devendo haver a
prova inequívoca do nexo causal. Vejamos:
Art.
38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes
situações:
...
§ 3o
Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas
ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
Os Órgãos Ambientais podem impor pesadas multas pela inobservância
da legislação protetora, contudo legalmente mensuradas, de acordo com a Lei
9.605 de 12 de fevereiro de 1998, art. 75[2], regulamentada pelo art.
11 e 25 do Decreto 3.179/99. A multa por si só não basta, fica ainda o infrator
sujeito a reparar integralmente o dano, sem qualquer compensação com a multa
pecuniária, salvo quando cabível a aplicação da exceção estabelecida no art. 144,
145, do Decreto nº DECRETO Nº
6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008[3], que tem
por escopo possibilitar e incentivar que sejam adotadas, de imediato,
medidas corretivas para fazer cessar ou corrigir a ação danosa ao meio ambiente.
Na hipótese do infrator ter
tido contra si mais de um auto de infração com imposição de penalidade
pecuniária sobre a mesma ocorrência, o pagamento da multa imposta pelo Órgão
Ambiental Estadual ou Municipal, substitui aquela lavrada pelo órgão federal,
diante da mesma hipótese de incidência. Vide art. 76 da Lei 9.605/98.
Os órgãos ambientais em caso de infração ambiental procedem
à autuação administrativa lavrando auto de infração e nos casos cabíveis,
embargando determinada atividade. Não havendo solução administrativa no sentido
de paralisar ou recuperar o dano, a Advocacia-Geral da união, através de
seus Procuradores Federais no Órgão especializado, podem propor ação civil
pública para que o infrator apresente um projeto de recuperação da área
degrada, em regra quando se tratar de meio ambiente quantificado em área ou
outra medida. Sem, contudo, evitar que a multa seja devidamente quitada, quando
incabível o benefício de redução acima referido.
Do mesmo modo o Ministério Público pode perfeitamente
ajuizar ações para reparação de dano ambiental correspondente, buscando a
tutela inibitória e a reparação civil, em função da sua competência fazer valer
a sua prerrogativa constitucional de modo autônomo, nos termos do art. 129 da
CF. Vejamos:
“III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;”
[1] OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. e José
Rubens m
Morato
Leite. Cidadania coletiva. Florianópolis. Editora Paralelo 27, 1996. pág. 120..
[2] Art. 75.
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76.
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
[3] Art. 144. A conversão de
multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas
pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso
o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do
requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de
até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A
autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental
ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação
ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes
de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá
determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no
pré-projeto.
§ 4o O
não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste
artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de
conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o
pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de
conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça
à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão
suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo
órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que
trata o art. 146.
Art. 146. Havendo
decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo
de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome,
qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo
de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição
detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de
execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem
atingidas;
IV - multa
a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas,
que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro
desse valor; e
V - foro
competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A
assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§ 2o A
celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo,
devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois
anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o
O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o
O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na
esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na
esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em
vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O
termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções
aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A
assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
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