Refiro-me o ato de forjar ou falsificar provas no período eleitoral.
Então, a simulação de crimes ou condutas, ou ainda ato ilícito penal
inexistente, está em voga no período eleitoral. Existem casos em que se forjam
ou falsificam provas. Por exemplo, notícias de simulação de lesões corporais que
não passam de automutilação para incriminar pessoas, grupos, partidos e
candidatos. Imagino que seja um tema interessante para os acadêmicos. Trabalhei
muito na advocacia especialmente no direito eleitoral nos primeiros anos de
formado, 1985/1993. Na época sob a vigência do código eleitoral então insuficiente, onde eram elaboradas leis eleitorais especiais para
cada pleito, doravante com normas mais perenes através de Leis Complementares.
Sempre haviam num contexto nacional inúmeros crimes, seja comum contra a
pessoa de adversários políticos, como contra candidatos e seus seguidores, por
exemplo, lesões corporais ou até mortes, bem como crimes eleitorais específicos
no tocante a soberania do voto. Mas o que impressionava era e ainda é a
simulação de crimes com falsas provas para imputar ao adversário um fato
delituoso, objetivando tirar vantagens eleitoral.
Não elencarei um rol de simulações, como o simples ato colar propagandas
do adversário em locais proibidos, até simular atentados contra determinadas
pessoas, seja candidatos ou partidários. Também tem ocorrido, e é corriqueiro,
atribuir-se causa política partidária aos crimes comuns mesmo que ocorridos entre
antigos desafetos fora dos motivos ou causas eleitorais, mas ligando fatos
indevidamente aos filiados e simpatizantes partidários em função do período
eleitoral, para levar vantagem política.
Então, existem crimes comuns e crimes eleitorais! Mas no período
eleitoral é frequente se entrelaçarem, cujos profissionais aplicadores do
direito sabem muito bem separá-los.
Mas o objetivo deste texto é chamar atenção para as simulações tanto de
crimes eleitorais como os comuns, objetivando imputar a outrem a prática. Daí
porque, sem me alongar no tema, o código penal coíbe, isso se o crime não for
mais grave, pois trata-se normalmente de estelionatos, ou outro tipo penal mais
severo. Por exemplo, o art. 171 do Código Penal, entre tantos outros
dispositivos que irão tipificar a conduta conforme o tipo penal cabível.
Mas acredito que a
lei eleitoral deverá evoluir para melhor tipificar determinadas fatos ilícitos e
condutas, especificamente no crime de simulação, uma vez que por falta de
regras claras deixa pontos nebulosos para combater os delitos eleitorais e associados
a ele.
Milton Luiz
Gazaniga de Oliveira
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