segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

1993 - PROFESSOR DE DIREITO COMERCIAL, MEU MATERIAL HISTÓRICO DA DISCIPLINA


Em 1993 tive a honra, entre outras disciplinas, como de direito administrativo, de também lecionar Direito Comercial na então       U N O E S C: CAMPUS DE CHAPECÓ, DEPARTAMENTO DE:  CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, CURSO:ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR:     MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA. ANO: 1993.SEMESTRE 2º.

Para tanto, naquela época elaborei meu plano de ensino e um pequeno manual básico para que eu pudesse ter mais segurança na aula. Também possuía um modelo de prova para aplicar aos alunos cujas questões ao meu critério e sigilo poderiam ser modificadas.

Hoje posso notar que a disciplina mudou muito, enquanto direito empresarial, o código comercial que antes era utilizado, atualmente foi substituído pelo código civil de 2002 e por outras normas, sendo utilizado apenas no tocante ao direito marítimo. A lei de falência e concordata foi alterada, passando em vez de concordata para recuperação judicial e, logicamente, falência.

Portanto, como adiante, publico na integra, sem qualquer modificação, meu material da época. Alerto aos leitores 
 e pesquisadores que este o material não foi atualizado, servindo como meu documento histórico.


  


UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

DEPARTAMENTO DE:  C. ADMINISTRATIVAS
CURSO:            ADMINISTRAÇÃO
PROFESSOR:        MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA
ANO:              1993        SEMESTRE 2o

                  P L A N O  D E  E N S I N O

                  DISCIPLINA:       DIREITO COMERCIAL


                                   EMENTA:  Normas e princípios fundamentais relativos ao Direito Comercial brasileiro. Estudos dos principais aspectos da atividade empresarial e das obrigações e prerrogativas dos que a exercem. Direito societário e as várias formas de sociedades mercantis. Títulos de crédito e sua regularização. Noções de Direito Falimentar.


1. OBJETIVOS:
1.1. Geral- Proporcionar aos alunos o conhecimento do moderno direito comercial o qual está presente no exercício profissional de qualquer atividade economicamente organizada, exceto a atividade intelectual, para a produção ou a circulação de bens e serviços.

1.2. Específico- Preparar o administrador para o exercício de sua profissão de modo que possa se utilizar do direito comercial com conhecimento suficiente para dar sustentação jurídica aos atos que intermediarem diretamente, como preposto ou como técnico da área.

2. UNIDADES DE CONTEUDO
2.1- conceito de direito comercial
2.2- evolução do direito comercial
2.3- conceito e elementos caracterizadores do comércio
2.4- conceito de comerciante
2.4.1-    condições e qualificação do
2.4.2-    proibidos de comerciar
2.4.3-    obrigações do comerciante
2.5-      livros comerciais
2.5.1-    obrigatórios e facultativos ou auxiliares
2.6-      agentes auxiliares do comércio
2.7-      estabelecimento comercial ou fundo de comércio
2.8-      ponto comercial
2.9-      registro de interesse do comércio
2.9.1-    registro do comércio
2.9.2-    registro da propriedade industrial
2.10-     propriedade industrial
2.10.1-   propriedade intelectual
2.10.2-   patentes, invenção, modelo utilidade, modelo industrial             desenho industrial, design, know how, inventos, marca
2.11-     relações comerciais com as entidades públicas -                     Lei 8.666/93
2.12-     sociedades mercantis
2.12.1-   características

2.12.2-  nome, firma ou razão social, denominação social, título          de estabelecimento, comerciante individual
2.12.3-   sociedade em nome coletivo
2.12.4-   sociedade em comandita simples
2.12.5-   sociedade de capital e indústria
2.12.6-   sociedade em conta de participação
2.12.7-   sociedade por cotas de responsabilidade limitada
2.12.8-   sociedade anônima ou companhia
2.12.8.1- características
2.12.8.2- títulos emitidos pela S/A
2.12.8.3- acionistas
2.12.8.4- órgãos
2.12.9-   sociedade em comandita por ações
2.12.10-  sociedade irregular ou de fato
2.12.11-  sociedade de marido e mulher
2.12.12-  sociedade de um só sócio
2.12.13-  responsabilidade dos sócios
2.12.14-  desconsideração da pessoa jurídica
2.13-     títulos de crédito
2.13.1-   características
2.13.2-  endosso, aval, apresentação e aceite, protesto, ação             cambial, anulação, prescrição, a letra de câmbio, nota              promissória, cheque, duplicata, outras caracteres.
2.14-    direito bancário, característica, organização, sistema           financeiro, intervenção e liquidação extrajudicial.
2.15-     falências e concordatas

3. ENCAMINHAMENTOS METODOLÓGICOS
3.1-      aulas expositivas e debates
3.2-       trabalhos individuais e em grupos
3.3-        resoluções de questionários

4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
4.1-      trabalhos objetivos e subjetivos, individuais ou em grupo 4.2-      provas individuais

5. BIBLIOGRAFIA
5.1-      BARRETO, Filho Oscar. Teoria do estabelecimento comercial
            São Paulo, Ed. Max Limonand. 1969.
5.2-      BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terres-              tre. 5. ed, Rio de Janeiro, Forense, 1971.
5.3-    BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. São Paulo,           Atlas, 1980, Livro texto, V. I e II.
5.4-     ______________. Regime Jurídica das sociedades coopera                    tivas. São Paulo, Saraiva, 1960.
5.5-     FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. São              Paulo, Saraiva, 1960.
5.6-     ________________. Instituições de direito comercial. São           Paulo, Freitas Bastos, 1951.
5.7-     MARTINS, Fran. Sociedade por conta de responsabilidade             limitada do direito estrangeiro e brasileiro. Rio de          Janeiro, Forense, 1960.
5.8-     REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo,            Saraiva, 1977.
5.9-      VALVERDE, Trajano de Miranda. Força probante dos livros comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1960.


                  DIREITO COMERCIAL

                  Parte geral

                  Evolução do Direito Comercial: Deu-se em três fases, a primeira que vai do século XII até o século XVIII, que corresponde ao período subjetivo-corporativista, ou seja, um direito fechado, classista, privativo de pessoas matriculadas nas corporações de mercadores e as pendências eram resolvidas por cônsules eleitos pela própria corporação que decidiam sem grandes formalidades;
                  A segunda se inicia com o liberalismo econômico em 1808 e consolida o código comercial Francês chamada de período objetivo, aboliram-se as corporações dando-se liberdade de trabalho e de comércio, passando o direito comercial ser o direito dos atos de comércio, extensivo a todos os que praticassem atos previstos em lei como sendo de comércio, independente de classe;
                  A terceira fase corresponde ao direito empresarial (conceito subjetivo moderno. Segundo essa tendência a atividade negocial não se caracteriza pela prática de atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro) mas pelo exercício profissional de qualquer atividade economicamente organizada, exceto a atividade intelectual, para a produção ou a circulação de bens e serviços.

                  Conceito de direito comercial: o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.


                  Conceito de comércio: é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e oferta.

                  Três elementos caracterizam o comércio: a mediação, fim lucrativo e habitualidade (prática habitual ou profissional).
                  Características do direito comercial:

                  -simplicidade- é menos formalista que o direito civil;
                  -cosmopolitismo- tem traços acentuadamente internacionais ao contrário do direito civil e outros ramos;
                  -onerosidade- não existe, em regra, ato mercantil gratuito;
                  -elasticidade- é muito mais renovador e dinâmico do que o direito civil.

                  Conceito de comerciante: é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca, com intuito de lucro.

                  condições indispensáveis para sua qualificação: capacidade(estar na livre administração de seus bens), intermediação (colocar-se entre o produtor e o consumidor), especulação ou intuito de lucro (é a perseguição do lucro mesmo que efetivamente não ocorra), profissionalidade (exercício habitual) e atuação em próprio nome (em seu nome e por sua conta).

                  São proibidos de comerciar:
a) os funcionários públicos civil (União, Estados e Municípios);
b) os militares da ativa das três armas;
c) os magistrados;
d) os corretores e leiloeiros;
e) os cônsules, salvo os não remunerados;
f) os médicos para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos;
g) os falidos;
f) os estrangeiros não residentes no país.

                  Obrigações do comerciante: identificação através do nome comercial; registro da firma individual ou do contrato ou estatuto social; abertura dos livros necessários e à sua escrituração uniforme e contínua; registro obrigatório de documentos; conservação e boa guarda de escrituração, correspondência e demais papéis pertencentes ao giro comercial; balanço anual do ativo e passivo, à apresentação do mesmo à rubrica do juiz etc.

                  Livros comerciais: dividem-se em comuns e especiais, bem como em obrigatórios e facultativos. Os comuns são para o comércio em geral, e os especiais para certos tipos de empresas.

                  Livros obrigatórios, o diário, registro de duplicatas, se houver vendas com prazo superior a 30 dias, registro de compras e registro de inventário. Podem os livros serem substituídos por folhas soltas ou processos eletrônicos. Em regra a jurisprudência não menciona como obrigatórios os demais livros fiscais e trabalhistas.

                  Entre os livros facultativos ou auxiliares estão os seguintes: caixa, razão, contas-correntes, borrador, copiador de cartas, copiador de faturas etc.

                  Os livros fazem prova contrária contra seus proprietários e sucessores e relativa contra terceiros.

                  Os agentes auxiliares do comércio são divididos em classe dos subordinados ou dependentes como os comerciários, industriários, bancários etc. e na classe dos independentes como os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários e de armazéns gerais, os representantes ou agentes comerciais, a segunda classe são considerados comerciantes e se sujeitam as regras de direito comercial.

                  O estabelecimento comercial ou fundo de comércio é o conjunto de bens operado pelo comerciante. São objetos e não sujeitos de direito. O estabelecimento comercial compõe-se de coisas corpóreas e coisas incorpóreas, entre as primeiras estão os balcões, as vitrinas, as máquinas, os imóveis, as instalações, as viaturas etc. E entre as incorpóreas estão o ponto, o nome, o título do estabelecimento, as marcas, as patentes, os sinais ou expressões de propaganda, o know how, o segredo de fábrica, os contratos de créditos, a clientela ou freguesia e o aviamento (capacidade de produzir lucros).

                  Ponto comercial- é o lugar onde comerciante se estabelece. (elemento incorpóreo chamado fundo de comércio).
                  Em caso de aluguel Lei 8.245 de 18.10.91, a renovação deve obedecer as seguintes condições:
                  a) contrato anterior por escrito e por tempo determinado;
                  b) contrato anterior, ou soma do prazo de contratos anteriores, de 5 anos ininterruptos;
                  c) o locatário deve estar na exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de 3 anos.
                  Preenchido tais condições poderá propor ação renovatória e a ação deverá ser proposta nos primeiros 6 meses do último ano do contrato, nem antes nem depois. Não havendo acordo sobre o aluguel, o Juiz nomeará perito para a fixação do mesmo, estende-se este direito às associações civis


                  Registros de interesse do comércio

                  O registro do comércio é, assim, um órgão de publicidade, habilitando qualquer pessoa a conhecer tudo que diga respeito ao comerciante.

                  Os registros de interesse dos comerciantes se dividem em duas espécies: Registro do comércio e o registro da propriedade industrial.

                  O registro do comércio compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o registro; d) a anotação, no registro de firmas individuais e nomes comerciais, das alterações respectivas; e) autenticação de livros comerciais; f) cancelamento do registro; g) o arquivamento ou registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposições expressa de lei; h) assentamentos dos usos e práticas  mercantis.

                  A matrícula- significa a inscrição do interessado na junta Comercial de seu Estado. possibilita o uso das prerrogativas que o código estabelece. Hoje nenhuma subsiste e atualmente se destina à alguns auxiliares do comércio.

                  Arquivamento- é o depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, tais como contrato antenupcial do comerciante, dos atos constitutivos de sociedades comerciais sob pena de se considerar a sociedade irregular não podendo os sócios pretender limitar suas responsabilidades.

                  Registro, ou inscrição nada mais é do que o arquivamento, sendo pois uma mesma coisa.

                  Anotação, ou averbação, significa o ato pelo qual se altera o teor do assento preexistente.

                  Às Juntas Comerciais compete efetuar os assentos relativos aos usos e costumes comerciais. Ao departamento Nacional do Registro do Comércio cabe sugerir e propor a conversão em lei dos usos e costumes de caráter nacional.

                  Registro da propriedade industrial:

                  As invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, as marcas, as patentes e outros bens incorpóreos, são tutelados por meio do chamado Registro da Propriedade Industrial.

                  Propriedade industrial

                  1- Propriedade intelectual

                  Dá-se o nome de propriedade intelectual aos produtos do pensamento e do engenho humano. Aos criadores de obras intelectuais assegura a lei direitos pessoais e direitos materiais. O direito de nominação é o direito que tem o criador de dar seu nome à obra. No direito autoral o criador tem desde logo todos os direitos, pessoais e materiais, independente de registro. Na propriedade industrial, porém, os direitos materiais só passam a existir após o registro (nas marcas) ou após a patente (na invenção). Todavia subsiste o direito formativo gerador que é o direito à obtenção da patente.

                  Patentes - referem-se às invenções, aos modelos de utilidade, aos modelos industriais e aos desenhos industriais. O prazo de proteção dado a patente é de 15 anos nos invenção e de 10 nas demais criações.

                  Invenção - consiste na criação de coisa nova suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são a novidade, a industriabilidade e a atividade inventiva. Não esteja compreendido no estado da técnica, ou seja, tudo aquilo que não foi feito usado ou divulgado.  Requisitos da invenção - novidade, industriabilidade, atividade inventiva (criatividade).

                  Modelo de utilidade - é um aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente.

                  Modelo industrial - considera-se modelo industrial a forma nova dada a um objeto, só para fins ornamentais.

                  Desenho industrial - considera-se a combinação de traços, cores ou figuras, a serem aplicadas a um objeto de consumo, com resultado ornamental característico.

                  design - Ocupa-se dos problemas do uso, da função (no sentido do funcionamento) da produção, do mercado, da qualidade e da estética dos produtos industriais.

                  Know how - define-se como sendo o conhecimento técnico não patenteado, transmissível, mas não imediatamente acessível ao público.

                  Inventos - regula-se pelo art. 40 a 43 do CPI (ver relação com o contrato de trabalho) p.32).

                  Marca - é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade e não colidência ou semelhança com marcas anteriores. A proteção opera-se por dez anos a partir do registro podendo ser renovado. O registro tem tramitação própria de acordo com o código de propriedade industrial art. 78 a 86.


            Sociedades Mercantis

            A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. As sociedades comerciais se diferenciam ente si:
1)  pela forma de responsabilidade dos sócios, respondendo ou não com seus bens particulares;                           
2) pela formação do nome.

            Características gerais:
            I- Constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas;
            II- Nasce com o registro do contrato ou estatuto no registro do Comércio, a cargo das juntas comerciais;
            III- tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou denominação;
            IV- Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade, etc;
            V- é uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios;
            VI- Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;
            VII- é representado por quem o contrato ou estatuto designar;
            VIII- quem comercia é a sociedade e não os sócios;
            IX- O patrimônio é da sociedade e não dos sócios;
            X- Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo;
            XI- Pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de tipo;
            XII- A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade;
            XIII- Classifica-se em sociedade de pessoas quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou sociedade de capital quando é indiferente a pessoa do sócio, como nas sociedades anônima.
            XIV- Pode ser estrangeira ou brasileira -

            Ver os artigos 171 I, II, § 2° e 222, CF.

            Nome - A sociedade tem por nome uma firma (razão social) ou uma denominação social. É a lei, em cada caso, que determina quando devemos usar uma ou outra. A sociedade anônima só pode usar denominação social; a sociedade limitada e a comandita por ações tanto podem usar denominação como razão social; a sociedade em nome coletivo, comandita simples e a de capital e indústria só podem usar razão social (firma).

            A firma ou razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios, todos, vários ou um só. Se omitido o nome de um ou vários deve ser acrescido "& Cia".

            Importante observar que a firma ou razão social a assinatura lançada pelo gerente é da sociedade e não a individual.

            Denominação social - na denominação social não se usa o nome dos sócios, mas pode usar nomes de pessoas que não figurem no quadro social, bem como uma expressão qualquer, indicando tanto quanto possível o ramo da atividade. ex. frigorifico.....ltda.

            Ao contrário da anterior, não poderá usa-la para assinatura, devendo lançar assinatura individual.

            Título de estabelecimento - é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio). é nome da coisa e não da pessoa natural ou jurídica. Espécie de apelido. Não se confunde com a razão social ou denominação social.

            Temas de trabalho:
            1) O Comerciante individual;
            2) sociedade em nome coletivo;
            3) sociedade em comandita simples;
            4) sociedade de capital e indústria;
            5) sociedade em conta de participação;
            6) sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

            Sociedade anônima - características: a) estrutura pesada, destina-se a grandes empreendimentos; b) mínimo 2 acionista (salvo subsidiaria integral); c) influi na economia política, surge o divórcio entre a propriedade e sua administração (usar, gozar e dispor) porém contribui na distribuição de rendas; d) é impessoal porque é constituída por capital sem levar em conta as aptidões pessoais dos acionistas; e) divisão do capital em ações; f) é sempre comercial qualquer que seja o ramo; g) fechadas e abertas as fechadas não lançam suas ações ao público já as abertas predominam as subscrições públicas e é fiscalizada pela CVM; h) de capital determinado ou de capital autorizado, a de capital determinado ou fixo, constitui-se com o capital inteiramente subscrito. A de capital autorizado constitui-se com subscrição inferior ao capital declarado nos estatutos, podendo ocorrer novas realizações de capital sem necessidade de permissão da assembleia.
i) estrangeiras ou brasileiras; j) nome, designa-se por uma denominação acompanhado da expressão Sociedade Anônima"; k) responsabilidade dos acionistas, em princípio é absolutamente limitada, restringindo a integralização das ações por ele subscritas. Todavia os acionistas controladores que são majoritários e que efetivamente usam seu poder, bem como os administradores, poderão responder pessoalmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, ou com abuso de poder
            Títulos emitidos pela S/A
            a) ações- bens móveis que representam uma parte do capital, a qualidade de sócio, sendo um título de crédito. Quanto a natureza podem ser ordinárias ou comuns, preferenciais e de gozo ou fruição; quanto a forma podem ser nominativas, nominativas endossáveis, ao portador, escriturais e com ou sem valor nominal.

            Ações ordinárias: conferem direitos comuns sem privilégios; Ações preferenciais: possuem prioridade na distribuição dos dividendos, de reembolso no caso de liquidação e podem ser privadas do voto.   Ações de gozo ou fruição: geralmente são emitidas em substituição às ações amortizadas, não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou na assembleia. Ações nominativas: são aquelas em que se declara o nome de seu proprietário. As ações de certas empresas, como as jornalísticas e de radiodifusão, só podem ser nominativas. Ações nominativas endossáveis podem ser transmitidas por simples endosso passado no verso ou no dorso da ação. Ações ao portador: não tem nome declarado no seu texto e transferem-se por simples tradição manual. Ações escriturais: são aquelas em que não há emissão de certificado. São mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares. Conversibilidade das ações: as ações podem ser convertidas de um tipo para outro, nos termos do estatuto.
Valor das ações: Valor nominal estabelecido pela S/A, sem valor nominal e o valor de mercado que é alcançado na bolsa e ainda o valor patrimonial ou real que se considera em relação ao acervo econômico da empresa.
            b) partes beneficiárias: são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital. eventual porque dão direito na participação sobre os lucros anuais até o limite de 10%, dando prejuízos em nada restaria.
            c) debêntures: São títulos negociáveis e conferem direito de crédito e no vencimento deve resgatado pela empresa.
            Quem tem uma ação é sócio proprietário, quem tem uma parte beneficiária e credor eventual e quem tem uma debênture é credor efetivo.
            d) bônus de subscrição: conferem o direito de subscrever ações.

            Os acionistas - comum ou ordinário é o que tem direitos e deveres comuns de todo o acionista, ou seja, integralizar ações, de votar, direito a dividendos (lucros) bonificações (reavaliações do ativo). Acionista controlador é a pessoa que detém de modo permanente a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, responde pelos abusos praticados. Acionista dissidente é o que não concorda com certas deliberações (art. 173) e tem direito de se retirar da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembleia geral. Acionista minoritário: detém uma participação em capital inferior àquele de um grupo oposto.

            As medidas tomadas pelos controladores em desfavor dos demais acionistas, situam-se, principalmente, a não distribuição de lucros, a elevada remuneração dos diretores, o aumento do capital por subscrição, a alteração estatutária e a dissolução, com especial destaque para a venda do controle.

            Órgãos da sociedade anônima
            1) Assembleia:  geral - poder supremo da companhia, resolver todos os negócios objeto da exploração da companhia, existem a assembleia geral ordinária, que se instala nos primeiros 4 meses seguinte ao término do exercício social e a extraordinária sempre que houver necessidade. Existe ainda  assembleias especiais privativas de certas classes de acionistas ex: acionistas preferenciais.       2) Administração: conselho de administração - que fixa a orientação geral dos negócios entre outras, elege e destitui os diretores fixando-lhes atribuições. É eleito pela assembleia geral e compõe-se do no mínimo três acionista. Diretoria - composta por no mínimo dois membros acionistas ou não, competindo-lhes a representação da companhia e prática dos atos  necessários ao seu funcionamento regular.
            3) conselho fiscal: no mínimo três e no máximo cinco pessoas acionistas ou não eleitos pela assembleia geral, fiscalização dos atos da administração.

            Sociedade em comandita por ações - rege-se pelas normas relativas às S/A com as modificações do art. 280; só os acionistas podem ser diretores e só podem ser destituídos por 2/3 sua responsabilidade é ilimitada e limitada quanto aos demais sócios. Tanto pode usar denominação como firma ou razão social.

            Sociedade irregular ou de fato - não possui contrato social ou não registrado na junta comercial ou no registro civil. A sociedade irregular possui capacidade processual (art. 12 VII), tanto ativa ao passiva na pessoa a quem compete a administração de seus bens, estando derrogado o art. 20, § 2o. do código civil. Os sócios responderão de modo subsidiário e ilimitado pelas dívidas sociais. Impossibilidade de obtenção de concordata.

            Sociedade mercantis. Temas variados
            Sociedade de marido e mulher - Entende-se possível a sociedade exclusiva de cônjuges, porque a mulher não é relativamente incapaz e não depende da autorização do marido para comerciar, podendo excluir ou comprometer a sua meação associando-se ao marido. A fraude não se presume deve ser provada.
            Sociedade de um só sócio - só pode ocorrer de modo originário na subsidiária integral, e de modo derivado na concentração posterior, acidental ou preordenada, de todas as ações em poder de um só acionista, ou pela saída ou morte de sócios nos outros tipos de sociedade. Na S/A pode ocorrer pelo prazo máxima de um ano.
            Impenhorabilidade das cotas sociais da sociedade por cotas de responsabilidade limitada - não podem ser penhoradas por dívidas particulares dos sócios eis que integra o patrimônio da sociedade, a sociedade é terceira em relação as dívidas dos sócios. Nada impede que sejam penhorados os lucros, fundos líquidos dos sócios, usufruto.
            Penhora de bens particulares do sócio de sociedade limitada - é proibido uma vez integralizado o capital social. Os sócios-gerentes podem ser responsabilizados se praticarem excesso de mandato.

            Exclusão de sócio por vontade da maioria - é admissível havendo causa justificada, por vontade da maioria. Pode ainda a sociedade alterar o contrato por deliberação da maioria.

            Dissolução pleiteada por sócio minoritário - não cabe, se a maioria se opõe, competindo ao dissidente reaver os seus haveres na forma estabelecida no contrato.

            Responsabilidade dos sócios pelo IPI e IR - Decreto-lei 1.736 da 20.12.79:0
            "art. 8o. são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte.
            parágrafo único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação."

            Desconsideração da pessoa jurídica - é o afastamento da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar o sócio por detrás dela. Os casos de aplicação se resumem em face ao abuso da personalidade jurídica da sociedade; em virtude da lei (ex. art. 75 C.D.Consumidor; art. 2o §2o.CLT; o IPI e IR já citados); por equidade. A aplicação mais frequente ocorre nas sociedades em que haja super-sócio; sociedade de marido e mulher. São efeitos o de neutralizar um ato e regulamentação da questão de modo diverso das regras habituais. A desconsideração ao contrário da nulidade, não implica necessariamente a invalidação de atos jurídicos e a sociedade mantém-se íntegra e plenamente válida. "art. 20 do Código civil: as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros."

            Títulos de Crédito

            É um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou.
            Títulos cambiais e cambiariformes - os cambiais são letra de câmbio e a nota promissória e os demais cheque, duplicata, conhecimento de depósito..., são assemelhados- cambiariformes.
            Características - a) documentalidade - é documento necessário ao exercício do direito que representa; b) força executiva - se assemelha a uma sentença judicial transitada em julgado (proc. conhecimento), dando azo a ação de execução; c) literalidade - vale o que está escrito, não se podendo alegar o que não está escrito; d) formalismo - em princípio se faltar uma palavra que por lei necessariamente deveria constar, o documento não valerá como título de crédito; e) solidariedade - todas as obrigações constante do título são solidárias, cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado  a responder pela totalidade da obrigação;

 f) autonomia - desvincula-se da causa ou negócio que o originou; g) independência - é uma extensão da autonomia e significa a desvinculação entre os diversos coobrigados (cada qual se obriga por si e responde  pelo cumprimento da obrigação contraída; h) abstração - o próprio título também é desvinculado da causa; i) circulação - têm por fim facilitar as operações de crédito e a transmissão de direitos neles incorporados. A transmissão se dá pela tradição ou por endosso, a terceiro de boa-fé.
            Formalismo do título de crédito - os dados de modo geral são os seguintes: a) denominação ex: "nota promissória"; b) o mandato (na letra ou no cheque) ex: pague por este cheque a quantia de....ou a sua ordem; c) o nome de quem deve pagar (sacado) no cheque o nome do Banco; d) numero de um documento do devedor (RG, CGC, ou CPF, título eleitoral ou carteira profissional; e) indicação do lugar em que o pagamento deve ocorrer (NP); f) a época do pagamento (NP pois cheque é ordem de pagamento a vista); g) data e lugar onde o título é passado; h) nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser pago (nominal); i) assinatura de quem passa o título (sacador ou subscritor); j) n. de ordem (n. da fatura, o domicílio do vendedor e do comprador, no caso de duplicatas). São considerados essenciais os seguintes dados - denominação, a soma em dinheiro e o mandato ou promessa de pagamento. Os demais são supríveis (art. 2o. e 76 da Lei Uniforme, desde que supridos antes da cobrança ou protesto (súmula 387 do STF).
            Legislação aplicável - letras de câmbio e nota promissória Decreto legislativo 54 de 08.09.64 e promulgado pelo Decreto 57.663/66. O estatuto básico do cheque é a lei 7.357/85; Registro da LC e NP - foi extinto; Endosso - é a forma de transmissão do título sendo que o proprietário lança sua assinatura no verso ou no dorso do documento. existem o endosso em branco (ou incompleto) pelo qual não se indica o beneficiário e o endosso em preto (ou pleno) no qual e indicado o nome do beneficiário. O endosso tem duplo efeito transmite a propriedade do título e gera uma nova garantia para ele, pois o endossante é fiador da solvabilidade do devedor do título, bem como dos endossantes anteriores. O Aval -
                 
                  FALÊNCIAS E CONCORDATAS

                  Conceito: é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.

                  Pode ser requerida a falência do devedor que cessou o exercício do comércio há pelo menos dois anos, também pode ser requerida a falência do menor, da mulher casada e do proibido de comerciar.

                  Caracterização - caracteriza-se pela impontualidade ou pela prática por parte do devedor de um ato de falência. Considera-se falido o comerciante que sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação liquida constante de título que legitime a ação executiva. São considerados atos de falência, entre eles, a liquidação precipitada, ou o uso de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.

                  Quem pode requerer a falência:
a) pelo próprio devedor comerciante (autofalência);
b) pelo credor, comerciante ou não, devendo, porém, se comerciante, provar o exercício regular do comércio, por certidão da junta comercial;
c) pelo sócio ou acionista;
d) pelo cônjuge sobrevivente, pelo herdeiros do devedor ou pelo inventariante;
e) pelo credor com garantia real (penhor ou hipoteca), se renunciar a esta garantia, ou, querendo mantê-la, se provar que os bens gravados não chegam para a solução do seu crédito;
f) pelo credor não domiciliado no Brasil, se prestar caução.

            Para requerer a falência do devedor com base na impontualidade, deve o credor juntar título líquido e certo, que legitime ação executiva, devidamente protestado. Mesmo os títulos não sujeitos a protesto, devem ser protestados - "protesto especial".

            O Juízo competente para a declaração da falência é o do local do principal estabelecimento do devedor ou da casa filial de outra situada fora do Brasil.

            A falência não suspende o curso das execuções fiscais, bem como das reclamatórias trabalhistas, nem impede o ajuizamento de outras. Também não suspende as ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte.

            A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida. Portanto mesmo aqueles que detenham títulos ainda não vencidos, devem habilitar-se na falência.

            Termo legal da falência. É o período suspeito que antecede a falência, serve para caracterizar os atos de falência e é fixado pelo Juiz  na sentença declaratória, geralmente a partir de 60 dias antes do primeiro protesto.
           
            Os diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido nas obrigações pessoais impostas pela Lei de Falências, como o dever de prestas informações necessárias e de não ausentar-se do lugar da falência. Equiparam-se ao falido no que tange à responsabilidade penal.

            O síndico - é escolhido entre os maiores credores, no entanto havendo recusa sucessiva dos três maiores credores, poderá ser nomeado um estranho. Atribuições - entre elas, as de representar a massa falida, arrecadar os bens do falido, prestar informações aos interessados, verificar os créditos, elaborar relatórios, organizar o quadro geral de credores, promover a liquidação vendendo bens da massa e distribuir o produto entre os credores.

            Perda da administração dos bens - o falido não perde a propriedade de seus bens. Perde apenas o direito de disposição.

            Continuação do negócio - autorizada a continuação do negócio, será nomeado um gerente, proposto pelo síndico, sendo que os negócios serão feitos só a dinheiro.

            Fases da Falência - Preliminar ou declaratória, que vai do pedido inicial até a sentença que decreta a falência; fase da sindicância ou investigatória, em que se apuram os débitos e os créditos, bem como a conduta do falido; fase da liquidação onde se vendem os bens da massa, distribuindo-se o resultado proporcionalmente entre os credores.

            Quanto aos autos de falência são três - principais, de declarações de crédito e de inquérito judicial.

            Venda dos bens - Por leilão ou por proposta (englobada ou separadamente, decidem o Síndico ou credores 1/4. Por qualquer outra forma, decidem 2/3 dos credores.

            Ordem das preferências para liquidação dos débitos: 1) Créditos trabalhistas, 2) créditos fiscais e parafiscais (União, Estados e Municípios, INSS, FGTS, SENAI, SESI etc); 3) encargos da massa (custas judiciais); 4) dívidas da massa (feitas pelo síndico); 5) créditos com garantia real de garantia (penhor, hipoteca); 6) créditos com privilégio especial sobre determinados bens (crédito de aluguel de prédio locado ao falido, sobre o mobiliário respectivo); 7) créditos com privilégio geral (debêntures); 8) créditos quirografários (duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, cheques etc.).

            A falência deve estar encerrada dentro de dois anos a partir da data de sua declaração. O credor que não teve satisfeito o seu crédito, por causa da pobreza da massa, pode pedir uma certidão da quantia que ficou em aberto, para eventual execução futura.

            Pode o falido levantar a falência a qualquer tempo e em qualquer fase, basta que ele obtenha a extinção de seus débitos pelo pagamento ou por novação da dívida.

            Procedimentos falimentares especiais.  Falência Frustrada - quando o Síndico, na arrecadação, não encontra bens, ou apenas bens de valor irrisório, insuficiente até apara as custas. Falência Sumária - quando o valor dos créditos declarados é inferior a cem vezes o salário mínimo. Falência incidente - quando a concordata ou o pedido de concordata se transforma em falência.

            Correção monetária - Aplicam-se os índices oficiais sobre os créditos habilitados.

            Concordata suspensiva - Pode o falido que preencher certos requisitos, pedir ao Juiz que lhe conceda a concordata suspensiva, propondo aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento de 35% à vista ou 50% num prazo de até dois anos.

            Concordata preventiva - Pode o devedor comerciante conseguir o seu reajustamento econômico, requerendo ao Juiz a concordata preventiva, antes que algum credor lhe requeira a falência. A moeda da concordata preventiva será de 50% à vista, ou de 60%, 75%, 90% ou 100% se a prazo, respectivamente, de 6, 12, 18 ou 24 meses.







Questionário:

1- Os atos mercantis possuem a característica de serem:
      a) gratuito
      b) formais
      c) onerosos

2) O livro de registro de duplicatas é obrigatório em que caso?

3) Os elementos essenciais do comércio são:
     a) mediação e os fins lucrativos
     b) os fins lucrativos
     c) a habitualidade, os fins lucrativos e a mediação
     d) n d a

4) Numa sociedade de capital e indústria, o sócio de indústria:
     a) responde solidariamente pelas responsabilidades
     b) somente responde pela parte técnica
      c) n d a

5) A sociedade em que todos os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária chama-se:
     a) sociedade anônima
     b) sociedade cooperativa
     c) sociedade por cota de responsabilidade
     d) sociedade em nome coletivo

6) Os contrato comerciais são sempre.........pois é seu fundamento.
      a) solidários
      b) onerosos
      c) unilaterais
      d) n d a

7) os oficiais, quer de mar, quer de terra, salvo se forem reformados:
      a) são relativamente proibidos de comerciar
      b) podem comerciar
      c) não podem comerciar
      e) n d a

8)  O objeto próprio do Direito Comercial é:
      a) a relação de trabalho entre empregadores e empregados
      b) o estudo da regulamentação dos direitos da União, dos Estados e dos Municípios relativamente à tributação e arrecadação
      c) o estudo das relações entre particulares da profissão do comércio
      d) n d a

9)   - Os Chamados "auxiliares do comércio" dividem-se em auxiliares dependentes e independentes  V( ) 
F( ) 
- O diário e o razão são livros comerciais auxiliares V( )    F( )
- Não podem comerciar aqueles que são menores não emancipados
       V( )  F( )

10) Um comerciante que, vendendo certo produto, não obteve nenhum   lucro:
      a) praticou ato puramente civil
      b) praticou ato de comércio
      c) não praticou operação mercantil
      d) N D A

11)   João comprou o estabelecimento comercial de Pedro que operava no comércio de calçados,  sendo que uma das cláusulas estabelecia que todos os bens corpóreos e incorpóreos estavam compreendidos no negócio pelo preço fixado. O estabelecimento comercial localizava-se num imóvel locado, cujo contrato, com o proprietário Manoel, foi celebrado por Pedro pelo prazo de 5 anos e já haviam decorridos três anos. Ocorre que João interessava-se basicamente pelo ponto comercial e pretendia  mudar de ramo para o do vestuário. Pergunta-se: No negócio estava compreendido o ponto comercial?  Qual o conselho que daria a João para  resguardar o ponto comercial?

12)   João e Maria casaram pelo regime da separação plena de bens mediante pacto antenupcial, ambos de profissão comerciante. Abriram um comércio, onde  João era o Gerente, decorridos 2 anos a empresa veio a falir sendo atribuído o fato a  João  que exorbitou (excedeu) os poderes fixados no contrato social. Em que condição Maria Poderia se resguardar de possível execução de seus bens particulares.

13)   José criou uma marca de roupa e passou a fabricá-la. Anibal que era conhecido de José se apropriou da referida marca e registrou em seu nome. Como se resolveria possível litígio sobre a propriedade da marca?.

14)  Basicamente em que se diferenciam as sociedades entre si?

15) Em que caso na denominação social se usa o nome de pessoas?

16) Explique em que  caso será utilizado a assinatura individual do gerente da sociedade?

17)    Poderá ser constituída  sociedade de um só sócio?

18)  Cabe sempre a dissolução da sociedade quando qualquer dos sócios assim requerer?

19) O que entende por desconsideração da pessoa Jurídica?

            S/A

20)   O que a ação representa?

21)   Em que caso ocorre a responsabilidade dos acionistas controladores bem como dos administradores?

22)  A Ação pode ser considerada como título de crédito. Porque?

23) Qual a condição para que o falido possa levantar a falência?

24) Qual o prazo em que deve a falência estar encerrada?







UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
U N O E S C :     CAMPUS DE CHAPECÓ
DEPARTAMENTO DE:  C. ADMINISTRATIVAS
CURSO:            ADMINISTRAÇÃO
PROFESSOR:        MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA
ANO:              1993        SEMESTRE 2o
ALUNO                                              prova - G2

1- Os atos mercantis possuem a característica de serem:
      a) gratuito
      b) formais
      c) onerosos

2) Numa sociedade de capital e indústria, o sócio de indústria:
     a) responde solidariamente pelas responsabilidades
     b) somente responde pela parte técnica
      c) n d a

3) Um comerciante que, vendendo certo produto, não obteve nenhum    lucro:
      a) praticou ato puramente civil
      b) praticou ato de comércio
      c) não praticou operação mercantil
      d) N D A

4)   Joao comprou o estabelecimento comercial de Pedro que operava no comércio de calçados,  sendo que uma das cláusulas estabelecia que todos os bens corpóreos e incorpóreos estavam compreendidos no negócio pelo preço fixado. O estabelecimento comercial localizava-se num imóvel locado, cujo contrato, com o proprietário Manoel, foi celebrado por Pedro pelo prazo de 5 anos e já haviam decorridos três anos. Ocorre que João interessava-se basicamente pelo ponto comercial e pretendia  mudar de ramo para o do vestuário. Pergunta-se: No negócio estava compreendido o ponto comercial?  Qual o conselho que daria a João para  resguardar o ponto comercial?

5)   João e Maria casaram pelo regime da separação plena de bens mediante pacto antenupcial, ambos de profissão comerciante. Abriram um comércio, onde  João era o Gerente. Decorridos 2 anos a empresa veio a falir, o fato foi atribuído a João que exorbitou (excedeu) os poderes fixados no contrato social. Em que condição Maria Poderia ter se resguardado de possível execução de seus bens particulares.

6)  Basicamente em que se diferenciam as sociedades entre si?

7)  Cabe sempre a dissolução da sociedade quando qualquer dos sócios assim requerer?

8)  A Ação pode ser considerada como título de crédito. Porque?

9) Qual a condição para que o falido possa levantar a falência?

10) Qual o prazo em que deve a falência estar encerrada?


sábado, 26 de janeiro de 2019

O Caso Brumadinho, o direito ambiental necessita ser alterado, ou não?!


O Caso Brumadinho. Lamentável e sem palavras! Além do desastre humano, está inserido em mais um caso de direito ambiental. Então vejamos apenas num resumo sob o ponto de vista da competência constitucional, legal e de princípios ambientais. Claro, não falo em responsabilidade objetiva, civil, criminal e administrativa e de indenizar, pois é consequência imediata desse triste fato.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  
Acho, smj, que um dos maiores problemas do direito ambiental está na insegurança de atuação dos entes federado em face dos diversos órgãos ambientais e da competência comum entre eles!
A legislação é um tanto dispersa e não pontual no sentido de compactação ou codificação, contudo a legislação ambiental em vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares.
https://utquid.blogspot.com/2016/04/reparacao-do-dano-multas-e.html  https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-legislacao-e-o-direito.html, E o Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.
As competências são ser exercida por todos os entes em regime de cooperação, a ser definido por meio de Lei Complementar (parágrafo único da art. 23 da CF).
Já tive a oportunidade, como Procurador Federal, de atuar na área ambiental, mas depois de aposentado não tenho notícias de que  haja sido elaborada a Lei Complementar anunciada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal. Assim, outras normas se ocupam de regrar a matéria, por exemplo, a Lei 6.938/81 e a Resolução CONAMA 237/97 definem a competência dos órgãos ambientais para estabelecer quais empreendimentos serão licenciados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Na verdade, isso ocorre em razão da natureza da atividade de licenciamento, e então não se considera viável a ocorrência de mais de um procedimento sobre o mesmo empreendimento ou atividade.
Passa a prevalecer critério da preponderância do interesse (Art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), sendo que a opção pelo licenciamento por uma única esfera de competência serve para evitar atividades contraditórias e esforços desnecessários por mais de um ente federado.
A competência licenciatória é, portanto, regida por um critério preponderante, entendia na oportunidade em que atuava que ao IBAMA ou Ministério do meio ambiente em muitos casos tinha uma atuação supletiva, em relação à competência dos demais órgãos integrantes do sistema. E nesse sentido se operava o regime de cooperação na atividade de licenciamento ambiental.
A Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental
Desta forma as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental estão fragmentadas ou diluídas no poder de polícia ambiental lato sensu (União, Estados e Municípios) e as regras de competência para dar poder em legislar e de polícia sobre as atividades estão insculpidas no mesmo artigo 23 da Constituição Federal. Em que pese a real cooperação entre os órgão, em decorrência da competência comum em obediência à legislação infraconstitucional em vigor.
Outra importante norma de efeito material de proteção do meio ambiente e como qualidade de vida, está prevista no art. 225 da Constituição Federal, fazendo com que a competência comum de todos os entes federados deva ser interpretada sistematicamente, objetivando o interesse fundamental na a proteção do meio ambiente.
Veja que o licenciamento difere da fiscalização, se um órgão federal, estadual ou municipal vier a conceder licenciamento de uma determinada atividade, não afasta o poder de fiscalização dos demais. Claro, desde que a licença não alcance um bem exclusivo de outro ente, como por exemplo o Município vier a licenciar uma atividade sobre um bem do Estado ou da União. Exemplo,  o art. 20 da CF,  elenca quais são os bens da União.
Portanto, os três níveis de federação, União, Estado e Municípios, podem exercer o poder de fiscalização sobre as atividades licenciadas, podendo ainda atuar no campo da prevenção e repressão. O importante no direito ambiental é conhecer os princípios que regem a atuação de proteção. E já escrevi sobre isto no Blog Ut quid: https://utquid.blogspot.com/2016/04/principios-aplicaveis-ao-direito.html , https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-principio-da-independencia.html https://utquid.blogspot.com/2016/04/principio-do-dever-de-agir-da.html
Finalmente, entendo que o problema jurídico ambiental deve ser urgentemente revisto para definir “claramente” o poder de licenciar o distinguindo do poder de fiscalizar fixando quais as competências comuns que podem ou não ser compartilhadas, para que a responsabilidade civil, criminal, administrativa do ente privado e a objetiva do Estado seja imediatamente fixada.
Para tanto, deve ser reformada a própria constituição federal em seu art. 23. Se isto não for possível, seja elaborado uma Lei Complementar Ambiental, claro, que resolveria em parte os dilemas das  competências comuns. Em qualquer caso, sem a existência de muitos Órgãos e Organizações não governamentais, senão a atuação e relação direta entre poder público e atividades licenciadas, sempre com garantias financeiras (cauções em moedas) suficientes e imediatas para reparos de danos/indenizações, especialmente na atuação preventiva.
Obs. Texto sujeito a alterações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Armas de fogo de uso permitido - Requisitos para adquirir, registrar ou renovar


Armas de fogo de uso permitido - Requisitos e precauções ao adquirir, registrar, renovar e possuir, até esta data (06/01/2019)
Obs. Lembre-se que até então e pela lei vigente, a arma de fogo é um objeto pessoal, intransferível fora dos meios legais, e nenhuma outra pessoa, seja membro familiar ou não, estará autorizado a utilizá-la efetiva ou potencialmente.
Este texto foi elaborado em 06/01/2019, havendo notícias de possíveis alterações legais. Não pretendo esgotar o tema, pois diversas situações podem surgir. Assim, basicamente a LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 regula a questão remetendo ainda ao regulamento, o qual deixo de analisar. Note-se que a referida lei sofreu rigorosa alteração dada pela Lei nº 11.706, de 2008. Assim, o diploma legal alterado, aponta o caminho básico e complexo ao mesmo tempo, para possuir ou estar proibido de adquirir arma de fogo de uso permitido. Já o porte de arma de fogo é proibido, exceto para o rol taxativo de pessoas e agentes e desde que estejam regularmente investidos nas efetivas funções fixadas no art. 6º da lei supra apontada, inclusive em regra que estejam no efetivo exercício. Assim aconselho o leitor a ler o art. 6º da Lei 10.826, para saber quem são as pessoas e casos autorizados a requerer o porte.
Dito isso, vejamos alguns dispositivos legais, em que pese o fato de todo o texto legal ser de fundamental importância para a leitura e conhecimento:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Armas de uso permitido
Em regra, salvo outras interpretações, as armas de fogo (raiadas) de calibre curto e uso permitido devem estar contidas nos calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 auto. As longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40; E os canos (alma lisa) calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas.
Mas não é somente adquirir a arma de fogo indo numa loja e pronto, é necessário uma série de condicionantes:  Como, apresentar exame médico em laudo psicológico de aptidão. Possuir treinamento e passar em prova de conhecimento teórico e prática de tiro com aproveitamento fixado no regulamente de 60% salvo eventuais modificações. O certame de provas deve ser pago e realizado por agente autorizado pelos órgãos federais e em certos casos militar/exército, devendo o interessado  ser aprovado nas duas fases. Normalmente as escolas/clubes de tiros ou estantes possuem agentes habilitados.
Contudo isso não basta, pois o interessado deverá apresentar documentos, como os de caráter pessoal, identidade, residência fixa, prova de ocupação ou trabalho, declaração de idoneidade, certidões criminais em todas as esferas de justiças em primeiro e de segundo grau estadual, federal, eleitoral, militar além de pagar as taxas tanto para exames, laudos e provas como para registro, ou renovação.
A Posse da arma
Após adquirir a arma de fogo, reputo de maior importância o fato de o proprietário em caso de descumprimento de mandamentos legais incorrer em crimes de flagrante delito imediato e/ou permanente, em vários casos de desvios de condutas à lei, ainda que a arma seja legalizada, vejamos:
Começando quando a mesma é adquirida ou usada de modo irregular, ou seja, clandestina: Então a posse irregular de arma de fogo de uso permitido fixada no art. 12 que pode chegar a Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, sendo crime inafiançável exceto se a arma estiver registrada em nome do infrator, neste último caso, por exemplo, não ter renovado o registro.
No caso de a arma ser adquirida regularmente, o art. 13 tipifica a omissão e cautela, como por exemplo, deixar a arma de fogo no interior de sua residência desprotegida, facilitando com que o menor de 18 anos ou pessoa com problemas mentais se apodere dela: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 O art. 14 trata do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que tem um conceito bem amplo, como  até o fato de alguém deixar temporariamente a arma na sua residência em guarda ou para ocultar, em benefício do verdadeiro proprietário:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 No art. 15 estabelece a tipificação do Disparo de arma de fogo, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela ainda que nada tenha ocorrido.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Nas mesmas penas quem suprime, modifica marcas, transporta...  A Lei dispõe ainda sobre Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo, impondo penas muito mais severas.
Alertando ainda, com exceção do art. 12, os demais crimes são inafiançáveis. Contudo, conforme art. 21, os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 possuem maior gravidade e são insuscetíveis de liberdade provisória. Então, a lei do desarmamento em regra fixa crimes inafiançáveis e os de menor potencial ofensivo (art. 12 a 15) são suscetíveis e liberdade provisória. Repetimos, os fatos típicos descritos nos  arts. 16 a 18, como a Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo são crimes que não admitem liberdade provisória.
Como dica, o leitor poderá ter acesso ao site do planalto e efetuar a leitura da Lei No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Espero ter colaborado com as pessoas com interesse ou curiosidade para iniciar o tema. Já para os especialistas, podem efetuar as críticas, apontando falhas e sugestões deste breve texto ainda em construção.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Rafaela Schinaider ou Rafa. Futebolista brasileira.


Atualmente com 18 anos, é uma atleta brasileira, nascida em Chapecó-SC. Foi treinada pela ADELL (Associação Desportiva Loudes Lago. Vide:  https://www.facebook.com/adellfutebol/ )  e parcerias com Associação Chapecoense de futebol, https://chapecoense.com/pt, com habilidades no futebol de campo (posição meia) e também de salão (soccer game). Conquistou diversas medalhas e títulos nos campeonatos regionais, estadual, nacional e internacional, tanto no futebol de campo como no de salão. Foi convocada para a seleção brasileira sub20 de futsal, conquistando a Conmebol Sul-americana sub 20 de futsal, 2018.  “...é colecionadora de muitos títulos. Chamou a atenção a partir do último ano, quando participou de várias conquistas no futsal dentro do estado e também fora dele, como os jogos Escolares da Juventude (Brasília-DF), Brasileiro Escolar Feminino de Futsal (Natal-RN) e o Mundial Feminino Escolar de Futsal em Israel em 2018. Em 2017, a atleta recebeu o Troféu Cleberson Silva, como melhor atleta de Chapecó no futebol feminino. Além da convocação para Seleção Brasileira de Futsal, a jogadora também disputará a Libertadores 2018 de futsal feminino, pelo Sport Club Colonial, time de futsal da cidade de Assunção, Paraguai, que através de uma negociação internacional acertou o empréstimo da jogadora para o torneio.”:
https://www.chapeco.sc.gov.br/noticia/1048/atleta-chapecoense-e-convocada-para-selecao-brasileira-de-futsal-sub-20. Com futuro certo, será uma das maiores revelações feminina do futebol nacional e provavelmente mundial.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Obs. página em construção