sábado, 9 de julho de 2016

As Funções na República - Da mudança à estabilidade e suas Alegorias.

– Se tudo flui então existem mudanças e somente o legislador deveria determinar como as coisas são ou devem ser. As coisas sempre eram e serão assim até que ocorra a mudança pela dinâmica, pois as leis obedecem a uma dinâmica, ainda que seja pelo âmbito da validade no plano positivista, em fluxo! (vide meu texto:  http://confrariamalunga.blogspot.com.br/2012/06/degeneracao-do-direito-pela-dinamica-e.html 
Será bem assim?! Claro, acho que o legislador pode estabelecer tanto a permanência como mudança. Aliás, a dinâmica e a permanência estão contidas no fluxo, mas existe a estabilidade imposta pelo conhecimento e sabedoria como responsável pelo padrão das coisas aprazíveis. Na verdade, para preservar o todo existe um equilíbrio nas coisas. Em cada República uma estabilidade apropriada é estabelecida, isto porque as maneiras de mudar e de permanecer são determinadas por formas, matérias e competências.  Então, aqui apenas inicio um debate do qual pretendo ir mais adiante quando estiver preparado. Anuncio que na República existem algumas funções que são inclinadas às mudanças e outras na permanência ou estática.  Veja o legislativo, tem na sua mais elevada função em elaborar mudanças, mas sem descuidar ao dar a devida estabilidade às coisas, especialmente através da legislação, exceto nas tempestades em que devemos aguardar a volta da calmaria (vide art. 60, parágrafo 1º, da Constituição Federal em que não pode ser emendada na vigência de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal. Chamado de limite circunstancial).
Já o judiciário e suas funções essenciais, se encarregam da permanência das coisas («Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.» Mateus 22:21), ou seja, a imparcialidade e conseqüente estabilidade e paz social, e toda vez que o judiciário inovar irá usurpar a função do legislador ou mesmo do executivo ao distribuir coisas fora do equilíbrio. O judiciário e suas funções essenciais têm determinado modus operandi de funcionar. O juiz em si mesmo preserva a igualdade pela imparcialidade de atuação no processo e jamais pela distribuição das coisas, uma vez que antes de distribuir a justiça deve ser imparcial e a imparcialidade por si só representa a igualdade e para determinadas filosofias a imparcialidade é a justiça em si mesma. O que o Judiciário exercita é a função de restabelecer as coisas como eram ou que deveria ser se já estivesse estabelecida. Em regra não concede ou cria um direito, nem se presta para arrecadar as coisas que deviam ser entregues, pois quando isso ocorrer o faz em nome da imparcialidade do Estado (O termo Estado neste texto às vezes denomino de “o Todo”). Numa visão existencialista, diria que a Justiça é, e tende a permanecer, pois o Ser primeiro existe; Já o Legislativo está sempre procurando a essência, pois o ser primeiro existe e só depois é que fixa sua essência tanto na permanência como na mudança das coisas; Já o Executivo procede no modo como está estabelecido (sem pedaladas fiscais ou alteração de metas por conta própria, nos orçamentos...). A Justiça não enriquece ou empobrece alguém, mas aplica o direito da “existência”, o estabelecido, como aquele que assim deveria permanecer. Então a justiça está na imparcialidade, sem inclinações, na igualdade, na retidão do sistema, no todo, e não nas partes (na parcialidade), e o todo não muda, pois é uma nação (o Brasil), apenas se equilibra como numa balança, ou nível e prumo! A balança é “o todo” da Justiça equilibrada, nivelada, encontrando a estabilidade, a estática. O legislador também não pode distribuir as coisas, mas estabelecer e adequar o direito no tempo e espaço de como as coisas devem ser distribuídas ou partilhadas. Se ocupando das mudanças, de acordo com o fluxo e sua estabilidade na Constância da mudança, seja na fluidez. Legisla orientando na permanência ou como as coisas devem ser mudadas e só trabalhada com o auxílio da ciência, especialmente da geometria, e seus instrumentos de geômetra. Entre tantos instrumentos para legislar, se utiliza da régua traçando uma linha reta da lei, o esquadro e o compasso, que devem ser utilizados também para estabelecer a retidão, os limites e horizontes do Ser Humano, bem como na estática tendo o esquadro como instrumento fixo da lei e na dinâmica do compasso este enquanto instrumento móvel das leis. O Executivo é quem cumpre distribuir as coisas e de cuidar dos corpos operativos e todas as vezes que as demais competências praticarem a distribuição o fazem de modo indevido com usurpação. A moeda de metal simboliza todos os corpos, a riqueza e sua distribuição e o maço (martelo/malho) e cinzel serve para operativamente forjá-las. A moeda, pois representa as coisas da nação e o grau de civilização já alcançado por esse povo que não explora diretamente a natureza, passando a utilizar a moeda como símbolo dos bens, direitos e deveres, garantindo assim a conservação e prosperidade do povo regido (vide o texto “A moeda e a nossa remuneração” http://utquid.blogspot.com.br/2016/01/a-moeda-e-nossa-remuneracao.html ).
Portanto, concluo preliminarmente que a República olha o todo (O Estado) ao especializar as partes funcionais, tornado o fluxo estável. Enquanto que seria diferente e parcial numa anarquia, oligarquia, aristocracia, regime ditatorial ou nas demais formas degeneradas de Estados e Governos..., cujo fluxo nesse estado de perversidade ou de corrupção permite até um refluxo sem estabilidade.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(texto sujeito a revisões) 

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