terça-feira, 26 de janeiro de 2016

O Poder Organizado e o Direito

Havia dito que o direito se insere no âmbito do Poder Organizado onde a ordem jurídica merece ser adequada sem violações na sua função sempre preservadora da totalidade, integrando as partes. Portanto, o direito organiza o poder, para que os sujeitos autorizados a exercer o ofício jurídico possam trabalhar dentro do poder organizado.
Sobre a Soberania alertei minha alma no que se refere ao profundo deslocamento, que não mais se exercita na antiga forma da Teoria Liberal, onde a Política detinha o Poder do Estado e escrevia, nos estatutos constitucionais e infra, apenas as parcialidades tradicionais, as denominando de poder executivo, legislativo e judiciário, excluindo outras instituições e funções essenciais. Ou ainda no Aristocrático, quando pairava o perigo da degeneração do Estado Monárquico em Despotismo, escreveram a teoria da separação dos poderes. Ocorre que nesses casos, não interessava as ideologias existente nem a economia, pois esses e os outros primados de poderes não integravam o Poder no âmbito da Máquina Estatal, e que era preponderantemente Político. Atualmente as ideologias, enquanto formadoras dos saberes, também detém boa parte da soberania onde muitas são exercitadas através de Entes/instituições de saberes e de bem estar, sem contar o inegável Poder da Economia. Então, “o poder deixa de ser freado para ser organizado” na sua pluralidade de Instituições cujas atividades não são independentes, mas Centros de Competências, muitos autônomos, que produzem o bem público a ser distribuído, como a educação, a justiça, saúde, infraestrutura... 
No tocante ao poder organizado, são “Estas razões que explicam porque um poder menos forte, porém organizado, pode sustentar-se anos a fio, sufocando outro poder muito mais forte, porém desorganizado, do país”. Lógico que o Poder organizado mais proeminente é o Estado. Contudo, quando ele se degenera, ou quando suas funções se sustentam apenas nas prerrogativas, tais como salários acima do teto, impunidades, conchavos, invisibilidade das despesas, licitações, benefícios às ONGs, haverá desequilíbrio. Vejamos as funções essências à justiça, caso a dissimetria se instaure (quando houver hierarquias de qualquer ordem entre os atores, Juiz, Advogados, Procuradores...), causará danos à própria justiça. Portanto, nesses casos o poder/autonomia organizado, no caso a Justiça, se desequilibra e passa a ser mal administrado/gerido nos assuntos nacionais, perdendo sua essencialidade.
O mais significativo exemplo de poder simples é o Exército, quando considerado sem se compor com o poder organizado maior do Estado. Contudo, se considerado em si mesmo, ele é organizado especialmente na disciplina e hierarquia e subordinação. Assim como meu corpo enquanto Ser também é organizado cujos órgãos internos estão em harmonia e em disciplina comigo mesmo. Entretanto no mundo externo, se estou fora da sociedade ou do Estado, minhas funções diminuem consideravelmente, pois perderei prerrogativas decorrentes da nacionalidade e demais funções, e fico isolado. “O único poder desorganizado ou inorgânico de um país é a população ou sociedade, esta sim, mesmo desorganizada, pode impor-se quando cansada dos abusos, pois ela detém a supremacia dos interesses gerais, embora desorganizada.”
Apesar das deficiências das políticas públicas, o povo agora está transformado, pois não vive mais os tempos da idade média quando eram tão impotentes em que as autoridades poderiam lhes impor sacrifícios e pesados tributos, onde o povo estava sempre por baixo. Contudo, ainda nesse meu tempo, há casos em que trilham o culto aos estatutos de privilégios, membros dos legislativos, tribunais de constas, executivos e das demais funções essenciais à justiça esquecem que pertencem ao poder organizado, pensando que são “o poder isolado e único”. No entanto, o poder simples (quando se isola) fora do poder organizado, pode se tornar em mais um poder inorgânico, porém, “não possui a mesma força do também poder inorgânico da população em que pode num determinado momento reduzir os estatutos numa mera folha de papel, desprovida de qualquer valor real”. Portanto, a arte e sabedoria constitucional devem ser desempenhadas pelos operadores do direito, legitimados pelas formas constitucionais de investidura, para preservar a constituição real e duradoura, sem a necessidade de nova constituinte, mas sim de adequações/reformas do direito constitucional em nome do interesse geral.
O que quis ilustrar concentra-se no fato de que o Estado é o poder organizado, enquanto sociedade organizada. O outro lado é o inegável poder inorgânico da sociedade. Assim, poderia falar do racional(estado) e irracional/desorganizado este enquanto meras convicções; ou do Ideal e do Substancial..., e demais ilações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Referente: Ferdinand Lassalle. Que é uma Constituição, São Paulo, 1985, Kairos livraria Editora.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Que hospital queremos?!

A falta de verbas, equipamentos, estrutura inadequada, faz com que os hospitais públicos fiquem num estado de permanência nos antigos costumes.
(como querer que uma coisa mude a si mesmo. É contrário ao princípio da causalidade - neste caso somente a democracia pode ser a causa – o povo exigindo).
Assim, muitos procuram os Hospitais particulares!
O hospital público num país que não cuida das políticas públicas tem uma concepção como a anterior ao século XVIII. Nessa época: uma instituição de assistência aos pobres, de separação e exclusão das doenças que podia se espalhar pela cidade. O Hospital concebido como morredouro, um lugar onde morrer, tendo como função a assistência e transformação espiritual, uma transição entre a vida e a morte para fazer a última obra de caridade. Composto por um pessoal “caritativo”, religioso ou leigo, que faziam obra de caridade. Exercitavam “o dualismo da salvação eterna do pobre e a do pessoal do hospital”. Um lugar onde se praticava o jogo entre a natureza, a doença e o médico este enquanto mero prognosticador, podendo ser um aliado da natureza. Já os particulares também guardavam a semente dessa criação, mas apenas no aspecto individualista onde para os médicos a experiência do hospital público estava excluída da formação ou da sua corporação enquanto “ritual médico”. Bem, nos dias atuais, isso decorre do fato de que no Brasil tanto a medicina das coisas quanto a medicina dos corpos caminham em dissintonia, não cuidam bem da medicina do corpo enquanto força de produção e de bem estar, nem da medicina das coisas enquanto salubridade dos espaços urbanos para elevar o nível de saúde. Os amontoamentos urbanos sem avenidas, o comprometimento da boa circulação da água e do ar (poluição dos motores) esgotos e decomposições, proliferando vetores..., todos sem ou de péssima qualidade, desqualificando a relação entre o organismo e o meio enquanto medicina urbana.
Então, queremos hospitais públicos e a cidade bem administrada e com qualidade:
Criticamos sim, mas sem destruir. Às vezes nos faltam competência comunicativa e também a virtude reflexiva, aquela que exige que a pessoa tome distância de si mesma.
Mas digo com certeza que no Brasil a ciência médica evoluiu e ainda está em evolução. Com a vontade política e do povo, brevemente, o hospital não mais será um lugar de mascaramento da doença e de exclusão onde se rejeitam os doentes, como nos idos séculos em que o médico deveria olhar a evolução da doença e do doente para detectar quando a crise apareceria, no tempo em que o hospital era um verdadeiro lugar da experiência. Doravante, presenciaremos no ambiente hospitalar a função de cura, inserida nos rituais. Viveremos a intervenção médica e a disciplinarização dos espaços hospitalares, especialmente nos hospitais públicos, com pessoal qualificado. Já o curso de desenvolvimento da doença enquanto experiência mudará de espaço: será nos laboratórios, em que a doença vem sendo manipulada e estudada nos tubos de ensaio e não mais nos corpos, como no antigo ambiente hospitalar; O médico, e o corpo técnico, ganhou autonomia dentro do hospital, livrando-se da dependência administrativa e das antigas religiões de antes, sem base teológica e do puro fanatismo da cura sagrada em detrimento da cura científica.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Foucault, Michel. Microfisica do poder; organização e tradução de Roberto Machado – Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, pág 99-111.

domingo, 24 de janeiro de 2016

A Justiça, o Sistema Civil Law e Common Law.

Falarei sobre: 

-A Legitimidade destes dois Sistemas. 

-As Funções Essenciais à Justiça; 

- Justiça e Equidade.

I - Justificativa do trabalho 

- Freqüentemente ocorrem equívocos sobre os referidos sistemas, pois muitos operadores do direito citam equivocadamente a doutrina e jurisprudência estabelecida no common Law, justificando como direito comparado. Por isso passamos de modo bem singelo distinguir o pilar da Justiça nos dois sistemas – Civil Law e Common Law. Alerto que não falarei de outros sistemas, como Sharia. Observo ainda alterações no novo CPC quando haverá semelhanças de procedimentos, por exemplo, súmulas vinculantes, porém não altera a essência do nosso ora adotado Civil Law.

II - Posicionamento do Tema

2.1 - O direito no Civil Law (que Brasil adota) vem de uma tradição Romana Germânica arraigada em códigos, numa generalidade das normas aplicadas ao caso concreto, tendo a Lei como fonte primária do direito. Por oportuno, registramos que as carreiras jurídicas no Brasil em tese são compostas pela meritocracia – concurso, exceto nos tribunais, pois parte dos Juízes são nomeados após procedimentos de listas quíntuplas e tríplices. 
2.2 - Já no Common Law, sistema jurídico anglo-saxão, verificamos a jurisprudência como fonte principal do direito, na qual as decisões dos tribunais superiores vinculam todas as outras decisões dos tribunais inferiores, sendo um sistema aberto. “O criador da lei (do direito) é o juiz e não o legislador”. Teoricamente, o Juiz é eleito pelo povo, tendo filiação partidária. 

III - A legitimidade passa a ser distinta nestes dois Sistemas.

A Questão Teórica Filosófica

3.1 - Sabemos que no mundo Democrático a soberania está no povo. Vide nossa Constituição (CRFB):

O art. 1º.
 ...
- Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3.2 – Aqui nesta terra a legitimidade da justiça no Civil Law vem das leis elaboradas normalmente pelos representantes do povo, que é o legislador.
 
3.3 - No Common Law os julgadores em regra são escolhidos direta ou indiretamente pelo povo ou seus representantes, além, é claro, de obedecerem também normas escritas como a constituição de suas pátrias.

3.4) – Filosófica ou historicamente falando, o poder nos tempos remotos era prerrogativa dos reis e imperadores, sempre soberanos enquanto autoridades supremas sobre um grupo de pessoas — geralmente uma nação. Superior ao seu povo na ordem de representação externa nem igual na ordem interna e então o Estado pertencia ao Rei. (absolutismo).

3.5) A justiça era feita por seus delegados – Juízes indicados, nomeados ou eleitos em alguns casos, entre outros cargos como de Procuradores, enquanto sua extensão (do rei). Então, era recorrente o pensamento determinista de que “Deus fez os reis para o povo, e não o povo para os reis.”

3.6) No mundo democrático a soberania é do povo e o povo distribuiu esse poder (constituinte), delegando atividades diante de regras de competências e limites Constitucionais. Assim as delegações de atribuições são efetivadas e organizadas enquanto desconcentração de poder e especialização de funções (Vide Montesquieu). Portanto, a soberania do Estado não é mais real como antes, mas sim no sentido da pluralidade de fins específicos – divisão de atividades que uns chamam de poderes, eu de autonomias e disso já falei alhures.

IV - O Civil Law - modelo adotado pelo Brasil

4.1) O Civil Law tem sua matriz na legalidade, constituído de leis escritas (códigos, estatutos, regulamentos e regras...), as quais englobam de forma geral os casos particulares. A soberania do povo está no parlamento, o qual estabelece as leis. Portanto a soberania deixa de ser pessoal ou real (na figura do antigo magistrado, enquanto delegado do rei) para ser impessoal ou geral - da lei.

4.2) Então, no nosso Estado Democrático de direito em que a Justiça foi estabelecida no modelo Civil Law, a soberania muda de lugar, pois está no povo que delega a função de legislar aos seus representantes, exigindo-se bons legisladores.

4.3) O Poder de Legislar substituiu a lei da natureza humana ou a lei da razão (direito natural adotado às vezes nas monarquias). O poder de legislar se separou das demais funções de executar e de aplicar a lei, para não concentrar o poder e o Estado se transformar em Despótico. 

“Sem a lei, cada coisa é, em certo sentido, de qualquer homem, pois sem lesar ninguém ele pode pegar, possuir, e desfrutar tudo, terras, animais, frutas e mesmo o corpo de outros homens (escravidão)”.

4.4) A partir do momento em que surgiu a lei positiva, nasceu também a necessidade da distribuição da justiça a fim de que cada homem saiba o que lhe caiba.

V - A Tarefa/Atribuição das Carreiras Jurídicas

5.1) A Justiça passou a ser partilhada com atuação dos Operadores ou aplicadores do Direito (as Carreiras Jurídicas). Esses atores, ao se depararem com o caso concreto, devem identificar a lei que mais a ele se adéqua. Ocorre que o sistema Civil Law tem por escopo princípios objetivos derivados da lei. Assim, as leis estabelecem as pautas fundamentais do comportamento humano.

5.2) Desse modo surgiu a função de aplicação da Lei e conseqüente fazer Justiça de uma maneira mais legítima.

5.3) Portanto, a Justiça deriva da lei. Antes da lei e do legislador apenas existia a equidade e iniqüidade, mas não justiça. Após a existência da lei, criaram-se Tribunais de Justiça.

VI - A Equidade e Justiça

6.1) Aqui neste país não se vê tribunais de equidade, pois ocorre uma diferença que penso sejam distintos. Vejamos isso no diálogo entre o jurista e o filósofo em Thomas Hobbes :

“Jur. Um tribunal de justiça é o que tem conhecimento das causas que devem ser determinadas pelas leis positivas do país; e um tribunal de equidade é aquele a que pertencem às causas que devem ser determinadas por equidade, ou seja, pela lei da razão.” “Fil. Paremos por aqui. O que o senhor disse já me satisfaz, a mim que busco apenas distinguir entre justiça e equidade. E do que foi dito concluo que a justiça cumpre a lei, ao passo que a equidade interpreta a lei e emenda as sentenças dadas em conformidade com essa mesma lei. (...) equidade é uma razão perfeita que interpreta e emenda a lei escrita:”
 .
6.2) No direito pátrio a equidade não foi abolida, mas integrada, como exemplo temos a então lei de introdução ao código civil –LICC (com o novo CPC, devemos refazer a leitura) que num determinado sentido possibilita a aplicação da equidade, contudo, para adequar os casos as normas aplicáveis ou até nos de ausência da norma (ex. crimes cibernéticos antes da regulamentação). 

6.3) A aplicação da lei é a parte essencial do Estado, pois o poder de legislar sem a correta aplicação de nada vale, em especial, se não houver função que faça cumpri-la com justiça.

6.4) Em suma, nossa Constituição não concentrou o poder de aplicar a lei nas mãos de um só homem, mas o distribuiu estabelecendo as funções essenciais à justiça, nominando-as. Entre elas, como exemplo, a carreira de: Juízes; Advocacia Pública (AGU); Ministério Público, por seus Procuradores e Advogados. Com isso aboliu de vez o pensamento monárquico e aristocrático, em que a justiça era fornecida como dádiva por determinadas pessoas e cargos. Isso também ocorreu no Common Law que teve a origem mais acentuada nos costumes, tradições e equidade. Mas evoluiu para a legitimação do Juiz por escolhas democráticas, em regime jurídico diferenciado da meritocracia. 

6.5- No Brasil o Civil Law foi com razão adotado enquanto teoria do pensamento frente a história da nação, cuja diversidade de costumes, tradições, colonizações também por diversidade de povos e extensão territorial, não permitem outro sistema com base numa hegemonia desses pressupostos fáticos, como costumes, tradições, etc.

6.6) Então, registra-se a importância Constitucional das Funções Essenciais à Justiça, pois sem elas não haveria tribunais ou órgãos de justiça, mas de equidade, ou seja, haveria tribunais e Juízes de equidade em que aplicariam suas convicções, mesmo sem legitimidade de agir em nome do povo.

6.7) Por isso que as Funções Essenciais à Justiça devem ser equilibradas para que não haja entre Procurador, Advogado e Juiz qualquer hierarquia e subordinação, entendam-se também no plano econômico de remunerações e de prerrogativas.
(Nesta data existe um fosso remuneratório e de prerrogativas imenso entre as carreiras da AGU e as demais funções essenciais à Justiça, afetando toda a população, penso que seja propositadamente o  suposto inconsciente de Estado deste abismo, para apoderamento!).
 
6.8) Jamais poderá existir a supremacia de uma função em relação às outras, pois haveria conseqüente enfraquecimento da justiça. O desequilíbrio faria com que os Órgãos e Tribunais se transformassem em meros Juízos de equidade, ou seja, não mais se pautando pelas Leis, mas por suas razões e/ou meras convicções, ainda que deslegitimados pelo povo (o voto).
 
6.9) A partir daí, não mais saberíamos de modo mais claro o que poderíamos fazer ou abster-nos de fazer, sem antes consultar um juiz e esperar pela sorte de que ele seja um homem justo. Mas então, se assim fosse, todo o homem justo poderia julgar conforme a equidade. (Salomão, enquanto rei justo – sentenciou o caso das duas mães servindo-se da razão/direito natural da equidade, dizendo: Dividi em duas partes o menino vivo, e dai a metade a uma, e metade a outra; - descobrindo assim a verdadeira mãe).

6.10) Amigos, quando alguém reclamar que foi julgado contrário à lei, poderia até pensar que lhe foi aplicada a equidade, mas não a justiça, uma vez que após a existência da lei uma ação somente é justa quando não for contrária a lei que os representantes do povo legislaram em conformidade com a Constituição. Portanto, no mundo contemporâneo a justiça está na lei e não na equidade, nem deixada ao livre arbítrio de um julgador.

6.11. Finalmente, um julgamento contrário a norma constitucionalmente válida, usurpa a função parlamentar, pois se legislaria nos julgamentos e se desconsideraria as leis, muitas vezes equivocadamente em prol de convicções jusfilosóficas do julgador, pois certamente iriam aplicar a lei da natureza humana, ou da razão (direito natural) às partes e não a justiça do civil Law, que enxerga o caso a partir do todo, ou seja, do comportamento geral ao individual que a lei estabeleceu.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


*Nos Estados Unidos da América - Existem três formas de escolha dos juízes. Eles podem ser indicados pelo Poder Executivo, com posterior confirmação pelo Legislativo, sendo o modelo adotado na Justiça Federal e em alguns estados. Os juízes também podem ser indicados pelo Executivo com escolha baseada em lista preparada por uma comissão independente. Por fim, também podem ser escolhidos mediante eleição popular.

sábado, 23 de janeiro de 2016

A Vontade, a Continuidade e a Indestrutibilidade.

A indestrutibilidade objetivamente se consolida pela sucessão de ideias, estas como sendo “atemporal”. E no plano orgânico/sensível, pelos nascimentos, as renovações ou procriações. Subjetivamente o indivíduo em si mesmo é uma manifestação temporal. Portanto, o indivíduo está fadado ao circulo da limitação temporal, isso é, a sair do vasto ventre do nada e a ele retornar, “local de onde do nada eu surgi e me afastei para aqui, onde estou e se permanecer ou mudar de local e forma (plásticas, estéticas), mesmo assim voltarei ao nada.” Claro, quando me refiro ao nada, eu falo enquanto ser orgânico. Digo, pois, que sou orgânico porque composto pelo inorgânico em meu corpo combinado - a matéria que emprestei da natureza ou do universo e que já existia na eternidade que passou. Portanto, é o inorgânico que ganhou forma em mim e assim se faz o eterno circulo em que mudam as formas, os estados, ou se repetem, porém permanecendo apenas as matérias inorgânicas na imortalidade/indestrutibilidade. Mas sabiamente, o mundo oferece a dualidade, que na verdade andam de mãos dadas, ou seja, nos renovamos dando continuidade enquanto espécie pelos nascimentos, e ainda damos formas às ideias, estas que poderão navegar no plano atemporal. Vejamos o Exemplo que segue: Pelo Nascimento, e aqui não custa lembrar o primeiro homem Adão, onde a primeira ideia da criação foi a de estabelecer um ser invejável de longo curso temporal de vida, pois vivia no paraíso. No entanto, a ideia que se sucedeu foi a de renovação da espécie humana com a criação de Eva. A ideia inicial era individualista (o eu) e podia num tempo remoto, por descuido divino, perecer, porém, deu lugar ao social a partir de Eva, com os novos nascimentos, de onde tivemos uma sucessão ou continuidade eterna dos humanos. Essa força indestrutível de nascer e perecer é a mais primitiva, quiçá, guardada num mundo da ideia original do criador ou, com a dupla chave, pois também com registro no mundo orgânico do DNA. Mas tudo isso também depende da consciência, inteligência e vontade do sujeito para alcançar o objeto – como exemplo, ter uma profissão ou carreira respeitada (um professor).
Muitas atividades, trabalhos, profissões, para preservação, não dependem apenas do indivíduo, mas está nas mãos da inevitável seqüência do grupo em conduzir e procriar ideias e do surgimento de novos indivíduos que preencham os requisitos e capacitação e tendo a vontade, sabedoria, até científica, e vocação, especialmente se agrupando, ou mesmo pela formação profissional dando assim a continuidade. Portanto, minha aposentadoria será um ato de renovação na carreira, possibilitando abertura de vaga e novo ingresso. A Vontade que é esse desejo de querer, não nego que muitas vezes no individual ela vem desprovida da consciência e até de razão, ou seja, irracional, mas de fato move a vida, sendo assim a essência da espécie, ou circunstância íntima de cada animal num instinto de conservação, em suma, uma energia desconhecida cientificamente, imperecível e de natureza simples. Bem, poderia me utilizar de Schopenhauer para saber sobre essa energia, porém o Mestre iria me dizer que a vontade de vida está na espécie, o impulso sexual à descendência, e que no individuo encontra-se apenas a consciência imediata, a fome, o temor da morte, bem como, falaria dos níveis de purificação, isso é, a estética, ética e ascética. Mas minha vontade enquanto disposição de ler e escrever está perecível, uma vez que me fez hoje olhar a realidade em que deixei a estética temporalmente para trás! 
O lado prático da vontade, que não caminha apenas no mundo filosófico e no Metafísico, faz com que sejam criadas, especialmente no Direito, as grandes doutrinas, como por exemplo, a teoria do dolo enquanto desejo de causar o mal, bem como as teorias sobre a posse e propriedade.
Na questão da Posse e Propriedade, vejamos as duas posições mais debatidas. Para Savigny, em sua teoria subjetivista, a posse tem como elementos o controle material da coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus) pelo indivíduo. Já para Ihering em sua teoria objetiva, basta o corpus para a caracterização da posse. Somente a lei, objetivamente, enquanto ideia (vontade geral) positivada poderia desqualificá-la. Tupinambá citando Ihering assim relata:“Alias, o próprio Ihering (Opus cit., p.32) afirma que a “simples proximidade da pessoa em face da coisa não cria ainda a posse; para isso é necessário a vontade (animus) que estabelece um liame entre eles”. Assim, toda vez que se visita um amigo em sua casa ou se entra numa escola, para lecionar ou estudar, não há que se falar em ser possuidor da casa do amigo ou da escola. Inexiste a affectio tenendi.”
Importante dizer que o Código Civil brasileiro segue a teoria objetiva de Ihering, todavia, em alguns casos submete ao crivo da intenção, vontade a exemplo do possuidor de boa-fé, quando diminui os lapsos temporais para aquisição.
E a aplicação da vontade não fica apenas nisso. Quer me parecer que não basta ter consciência e conhecimento, se faltar essa energia que propulsiona a vida que se manifesta na vontade, seja nas profissões, nas vocações... A renovação, como acima se descreve, não destrói o todo, mas objetivamente o conserva, oportunizando a continuidade da espécie!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Referente: Arthur Schopenhauer. Da Morte, Metafísica do Amor, Do sofrimento do Mundo.

Mas o que é o Estado, e o que ele governa?!

Será ele um lugar para onde a malha complexa de conexões converge? Ou de onde parte, ou tem início as conexões ao condicionado do direito, ou ao incondicionado das inovações da ciência? Bem, daí estaria incorrendo no mesmo questionamento de quem nasceu primeiro, o Estado, a sociedade, o direito positivo, ou o direito natural, claro que este último é a mola primeira...! Não creio que o Estado seja somente uma das formas terminais da sedimentação de densas malhas de relações (muitas delas enquanto forças até imperceptíveis ou invisíveis, pela simples visão macro e ingênua), porém, também como ponto de partida das relações de poder. 
Mas o que o Estado Governa?! Bem, de uma coisa tenho “quase” certeza, não governa as almas, pois tal tarefa é da religião. E o silogismo será recíproco, ou seja, o Estado não tem o direito de governar as almas, nem a religião o Estado. Por isso, melhor que o Estado torne-se laico, imparcial, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião. Evidente, desde que não haja desvios de finalidade da fé e/ou a religião passe a propor insanamente ambientes hostis com fanatismos e ódio. Assim, o Estado deve garantir e proteger a liberdade religiosa e filosófica de cada cidadão, evitando que alguma religião exerça controle ou interfira em questões políticas, mas não significa que o Estado seja ateu, como era a extinta URSS, ou que todos devam ter religião.
Também estou certo de que o Estado não pode governar a minha moral, pois a moral é o governo de si mesmo. Sim, mas noutro texto já não tinha figurativamente defendido o fim da moral?! Então o Estado também pode governar a minha consciência, enquanto algo interno a mim, tal como a moral?! Mas aí seria um governo dos corpos alienados pelas mentes doutrinadas e não das coisas necessárias ao bem estar comum! E o regime mais apropriado seria o totalitarismo, onde haveria um código disciplinar intenso de deveres e de direitos, esgotando assim a moral, cuja atuação da liberdade sempre patrulhada nesses limites objetivos e subjetivos pelos comandantes, mas nunca em nome da sociedade, senão do regime em que o Estado vigia as pessoas e não cidadão sobre o estado.
Mas no absolutismo, o bom rei e até o tirano ditador dá as coisas para os súditos e educa disciplinarmente apenas os nobres, uma vez que o importante será conservar o território e a população, esta enquanto corpo/massa de pessoas, pois são estes elementos em que se exerce a dominação, e que constituem o fundamento da soberania. Portanto, nessa visão de regime a aludida pessoa não precisa ser bom administrador, pois a coisa pública pertence a ele mesmo. Lógico, o príncipe/governo tem uma relação de exterioridade e de transcendência em relação ao povo, uma vez que recebe a governança por herança, por aquisição, por conquista ou como nesta minha época por financiamentos ilícitos. Mas governo desse modo não faz parte do povo, pois lhe é exterior. Tal como os corruptos que se mantêm no poder pela aquisição com moedas ilícitas na troca por votos, cargos e pela continuidade de sua família no poder – por herança/oligarquias/dinastias. Agora também através de doutrinas, com novas roupagens, maquiadoras da dominação, oportunizando que as falsas lideranças desfrutarem de tudo (pregando o comunismo/socialismo, por exemplo, mas usufruindo do capitalismo, se curando em hospitais particulares, morando em grandiosos ou luxuosos imóveis, ou em New York).
Por outro lado, na boa governança, além do território, governam-se homens e coisas (coisas no sentido amplo) estas enquanto riquezas, modo de agir, de pensar (a educação), os recursos naturais, a ciência e tecnologia, meios de subsistência, conservação e prosperidade e todas as conexões possíveis. Então, nem tudo é apenas corpo (matéria/átomo) como dizia ser Demócrito e Epicuro, e a conseqüente dominação sobre os corpos/pessoas. Também nem tanto ao sofisma de Berkeley em provar que os corpos não existiam – nem cor, nem odor, nem calor, pois estas propriedades estão em vossas sensações e não nos objetos, mas esquecendo ele de outras essências espaciais, como o volume a dimensão..., propriedades externas estão fora de si (eu). Então, Governar é ato de maior inteligência e escolha, produzindo boas coisas (bens e serviços), abastecendo as pessoas de dignas ocupações, equipamentos urbanos, bem viver, bons pensamentos e idéias.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

O Futuro do Direito e o Fim da Moral. Utopia

Mas nosso direito, em especial o normativo, é mesmo voltado ao futuro, sem olhar o presente. Decorrente de afirmações/regras sobre um acontecer fático a ser aplicado e observado, ou seja, sem retroagir. Contudo, apresento “a história da contradição”. Vejamos. Ocorreram duas situações distintas e antagônicas. A primeira foi na “Ilha da Utopia” (similar ao que Thomas More disse), aonde os primeiros habitantes e desbravadores, nascidos e vindos de uma determinada Terra Natal e apesar deles terem sido os melhores entre outros que ainda continuaram nessa terra, todavia, lá a moral, bons costumes, hábitos, culturas, educação e a ciência já não mais correspondiam aos mínimos anseios daquele povo. Por muito tempo esses recursos humanos e históricos foram mal conduzidos pela péssima qualidade das políticas públicas, agregada a pouca moralidade que pairava no seio social e nos Poderes do Estado. Diante dessas circunstâncias esses imigrantes e desbravadores nos primórdios da colonização da Ilha da Utopia, por conservarem os traços da terra aonde eles haviam nascido, tinham por vocação e precaução regrar todas as condutas sociais e grande parte das condutas individuais. Com tal propósito, assim que desembarcaram na nova terra, implantaram na Ilha da Utopia incontáveis códigos e instituíram tribunais e prisões. No entanto, por serem cidadãos cansados da forma de vivência na antiga terra de origem, adotaram, por vontade majoritária entre os novos habitantes, as melhores políticas públicas decididas também pelas melhores formas conhecidas de acordo com o tema, pela democracia participativa, direta, deliberativa ou representativa, agora tomando forma na Ilha da Utopia. Nessa nova terra as leis naturais foram respeitadas nas suas causalidades e as boas experiências foram bem cuidadas. Surpreendentemente essa postura resultou no nascimento de uma sociedade tão culta e com as melhores virtudes e atributos, onde as pessoas esbanjavam sabedoria num sistema social e legal propositivo (muito mais consultivo do que prescritivo) e de uma democracia próxima a perfeição, sempre guiados pela boa razão. Contudo, os antigos códigos se tornaram obsoletos pelo desuso, um lugar onde muitos presídios e palácios de antigas cortes se transformaram em espaços de educação e cultura. 
Agora falo da Contradição. Em contradição a essa sociedade, lá no país (Marlboro) denominado como o mundo dos “contáveis homens livres, de livre arbítrio (mas, sobre a coisa pública!) e incontáveis tutelados” as leis e códigos não paravam de ser produzidas. Todos os dias novas regras eram elaboradas. Até foi criado um aparelho tal como o conhecido GPS, levando a sigla GPJ denominado “Geo posicionamento jurídico”, resultado de um trabalho interdisciplinar/multidisciplinar/transdisciplinar do direito com as demais ciências, inclusive se apropriando parcialmente da idéia de Jeremy Bentham que concebeu o Pan-óptico. De acordo com tal sistema, o cidadão ao sair de casa tinha que obrigatoriamente, sob pena de multa, utilizar-se do referido aparelho, uma vez que a cada passo ou tempo e distância mínima percorrida a tela do aparelho indicava o posicionamento legal naquele tempo e lugar, apontando uma obrigação jurídica a cumprir sob determinada imputação e vigilância Estatal. Portanto, a liberdade foi prescrita e o direito suplantou a moral a qual deixou de existir, uma vez que nada mais havia de valores que não fosse intensamente tipificado, até por mais de uma regra, onde as leis, códigos, tribunais, prisões eram incontáveis, porém, inversamente proporcionais aos equipamentos de políticas públicas se comparado aos da Ilha da Utopia!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Ética e moral

A palavra ética tem sido bastante utilizada nos meios de comunicação, principalmente, em decorrência dos inúmeros fatos ilícitos que são atribuídos à alguns integrantes da classe política, jurídica e empresarial de nosso país.
Nunca, na história contemporânea, ouviu-se tanto falar em ética e moral. Mas, o que é ética e o que é moral para melhor assimilar a importância destes conceitos para o cidadão? 
De fato, excluindo-se os especialistas na matéria em comento, não é tarefa fácil fazer uma distinção compatível com a potencial assimilação dos vocábulos pela maioria da população. Diversos pensadores, desde os tempos mais remotos abordaram estes assuntos, pois ela deve estar presente na vida social e comunitária do ser humano. 
Para Álvaro Valls, “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”. Por esta razão, talvez, no dia a dia, utilizamos ambos os termos indistintamente.
A palavra ética possui origem grega, “ethos”, e significa hábito, costume. A palavra moral é de origem latina, “mores”, e também significa hábito, costume, daí conclui-se que, para alguns, etimologicamente, seriam palavras sinônimas. Para outros, a discussão em torno da diferença entre ética e moral seria de ordem meramente acadêmica e não teria nenhuma utilidade prática. 
A maioria dos cientistas políticos, entretanto, não concebe a idéia da inexistência de diferenças entre ética e moral, em que pese inexistir qualquer justificativa científica para a distinção, existem apenas diversas opiniões acerca do significado de ética e de moral. 
Ética e moral identificam-se pela função normativa e atuação no campo da conduta humana, possuem valores, onde deve prevalecer a vontade da maioria, não descartando o reconhecimento e o respeito à vontade da minoria, desde que esta não atente contra a essência de seus princípios.
Identificados estes aspectos comuns entre ética e moral, resta-nos concluir que tanto a ética como a moral podem ser resumidos em conceitos genéricos com ênfase à noção de norma de condutas, onde deve prevalecer o bem sobre o mal, o justo sobre o injusto, a verdade sobre a mentira, o legal sobre o ilegal, o bom senso e o equilíbrio sobre a intolerância. 
Deve prevalecer a consciência de que o direito de uns termina onde começa o direito de outros. Nunca fazer ao próximo àquilo que não se deseja que façam a si. É dar a cada um aquilo que é seu.
Volnei Celso Tomazini
Mestre em Ciência Jurídica

BIBLIOGRAFIA:Do livro “O QUE É ÉTICA” de Álvaro L.M. Valls – 7ª edição - Editora Brasiliense.