sábado, 10 de setembro de 2016

A Substância da Nação

O cuidado ao escrever sobre determinados temas reside na possibilidade dele ser classificado dentro de uma linha de pensamento.
Posso dizer que o “Espírito da Nação” se faz presente na sua formação cultural, histórica, usos e costumes, em especial na capacidade intelectual. Esta enquanto responsável pela manutenção e desenvolvimento desses traços contidos no referido Espírito da Nação.
Por outro lado, posso também afirmar que a “Substância da Nação” pode estar contida no seu território, nas condições e diversidade do clima, recursos naturais que possibilitem o surgimento dos produtos, bens e serviços. Encontra-se ainda nas características do seu povo, nas suas etnias (o termo etnia aqui usado sem a conotação de raça, mas nas maneiras de agir, habilidades e de se expressar), etc. Com isso devo exaltar o Brasil como sendo uma sociedade aberta e plural, não havendo lugar ao totalitarismo de esquerda ou direita, seja socialismo, capitalismo ou qualquer matriz ideológica unitária. Como justificativa desse ponto lembro-me de Platão na sua república em que defendia a ideia de uma sociedade fechada, fundamentado no combate a degeneração do mundo sensível ou pelo menos ele queria amenizar o afastamento do seu modelo original (a ideia pura). Então Platão dava um modelo na sua república, defendendo uma sociedade de classes, pois cada classe exerceria suas funções sendo vedado se imiscuir nas tarefas uma das outras (ao carpinteiro a tarefa de carpintaria, ao sapateiro a sapataria), combatendo a degeneração no mundo sensível dos homens e das coisas. Tal pensamento platônico originou inúmeras e pesadas criticas a tais supostas e subsequentes sociedades, sendo também rotuladas como sociedades racistas e ou fechadas. Veja, pois Platão formulou a ideia de que os casamentos se dessem no seio da própria classe: “É preciso, de acordo com o que estabelecemos, que os homens superiores se encontrem com as mulheres superiores o maior número de vezes possível, e inversamente, os inferiores com as inferiores, e que se crie a descendência daqueles, e a destes não, se queremos que o rebanho se eleve às alturas, e que tudo isto se faça na ignorância de todos, exceto dos próprios chefes, a fim de a grei dos guardiões estar, tanto quanto possível, isenta de dissensões.” (Platão. A República, Martin Claret, 2004, pág.154-155). Portanto, num sério combate ao modelo platônico, determinados pensadores viram nisso um pensamento nacionalista e ainda totalitário enquanto origem de uma sociedade fechada e quiçá racista.
Portanto, se foi ou não um pensamento aplicado no passado por determinados povos, ou apenas uma coincidência circunstancial, o fato é de que no Brasil o povo não tem qualquer traço étnico de segregação, seja pela sorte ou espírito cultural. E, portanto, tornou-se mais um elevado fator substancial de um povo diversificado.
Assim, nosso povo e território, enquanto recursos materiais/substanciais de uma nação têm-se como fértil o que possibilita dizer que detém as características de uma sociedade aberta e plural (exceto casos pontuais de segregações afastados e ou dirimidos através de leis suficientes), retirando a razão dos discursos genéricos de ideologias farsantes e impostoras que veem segregações ao pregar falácias destoantes do espírito e da substancia da nação, levando “cabeças ocas” em optar por disfarçados métodos ideológicos usados em países de lideranças únicas, supostamente em nome de um coletivismo, porém, opressores e totalitários. Aqui ainda falhamos e devemos melhorar a transparência, visibilidade e legibilidade dos negócios e coisas públicas.
 Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


(texto sujeito a alterações e correções)

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O Espírito da Nação

Muito engraçado! Lendo postagens nas redes sociais, observei comentários inclinados em defender concurso para Juízes nos Tribunais Superiores! Mas penso que esse método não é do espírito da Constituição, nem da Nação,uma vez que nos tribunais existe também o denominado juízo Político-Jurídico. Vejamos, no exame de um fato sob julgamento no tribunal, se ele não puder ser dirimido no campo essencialmente jurídico, um juízo político haverá de ser proferido para afastar determinada norma criada pelo legislador. Por exemplo: Se o Supremo Tribunal Federal, pelas modalidades de controle, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, art. 103, § 3º, CF, logicamente, em se tratando de lei federal, deverá remeter ao Senado para ao seu juízo político afastar a norma do repositório jurídico. O que em regra isso ocorre, vide artigo 52, inc. X, CF/88. Contudo, o Senado poderá não acatar, não suspendendo a lei, e o caso se tornaria apenas mais um julgamento in concreto, sem haver um juízo geral e vinculante, uma vez que a norma continuaria a viger diante da negativa Política. Pois esse é o espírito da nação! Michel Temer, in Elemento de Direito Constitucional, 2002, pág. 48, nesse sentido aduz: “A nosso ver, existe discrição no Senado ao exercitar essa competência. Suspenderá, ou não, a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo, de acordo com seu entendimento. O simples fato de o art. 52, X, possibilitar a suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade. (...) O Senado Federal não é mero órgão chancelador das decisões da Corte Suprema.”.
Então, a burocracia jurídica fulcrada na meritocracia não deve prevalecer absoluta no provimento dos cargos dos Tribunais, uma vez que o poder do povo deve ser representado exatamente pelo executivo no ato de nomeação, com aval de aprovação ou reprovação do legislativo na proporção dos cargos. 
Outro exemplo reside no julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que compete ao Senado Federal, vide também Constituição Federal, artigo 52, II que estabelece tal prerrogativa. Contudo ao invés do povo reclamar do judiciário em face da inércia, desídia, complacência, parcialidade política ou de corporativismo, entre outras coisas, que dizem afigurar-se crime de responsabilidades dessas autoridades, deveria lutar por efetividade do mecanismo a ser exercitado por via de petição ao Senado para fins de julgamento do Juiz infrator ou mesmo lutar por uma reforma Constitucional pontual. Desse modo, aprimorar a admissibilidade no senado para que tais denúncias prosperem, incluindo o dever de a recusa ser fundamentada e publicizada, assim como, inclusão de prazos de apreciação sob pena de responsabilidade política do Senador responsável pelo “engavetamento” das denúncias contra os Ministros do STF infratores. Mas preferem pedir coisas fora do espírito da nação. (muitos dirão, mas os senadores nunca farão isso, certo, porque não são bem escolhidos por nós).
Não quero profetizar que uma nação (país) tenha determinada forma Constitucional. Apenas dizer que normalmente o Espírito de uma Nação encontra-se na Constituição Originária.
Devemos saber sobre nossa organização originária, pois conceituada para uns como sendo uma constituição criada através de assembléia nacional constituinte.
Diga-se mais, normalmente a igualdade e liberdade são postas numa constituição, e de certo modo, todos são iguais perante a lei apenas naqueles pontos em que também são iguais fora da lei (fora dessa lei maior escrita), ou seja, seriamos efetivamente iguais se perante a lei natural, muitas vezes não escrita, também fossemos iguais.  Portanto, uma Constituição escrita vai da liberdade negativa até a positiva, esta enquanto capaz de pressupor as causas das desigualdades dos indivíduos. Mas isso não basta, pois o Espírito da Nação depende da civilização em que será aplicada, ou da matriz civilizacional de cada sociedade específica. No ocidente, lembrando Max Weber, a dominação do mundo (a criação, apropriação... das coisas pelo conhecimento ou pelo desejo de posse), enquanto que nas sociedades não ocidentais, o da fuga do mundo (O desapego das coisas meramente materiais).
Então, em nosso espírito desprovido de uma ideologia radical: Como podemos seguir uma Constituição que impõe o desapego as coisas materiais?! Como podemos seguir uma constituição que impõe que todas as coisas sejam coletivas?! Como podemos obedecer a uma Constituição em nome de uma maioria, numa cega democracia, que idolatra lideranças seguindo o destino divino do líder, que é encarado como um salvador, cuja missão é libertar seu povo, ou ser considerado o pai dos pobres e oprimidos, etc?! Como seguir uma Constituição que coloca a ordem econômica acima de tudo?! ...  Como seguir a Constituição apenas do trabalhador, em desprezo ao Capital?! Como seguir uma constituição dos mais fortes ou dos mais fracos. Ou dos mais sábios seguidos pelos ignorantes?!
Portanto, a Constituição do Brasil deve prevalecer de modo que seus mecanismos constitucionais eficientes de autocontroles políticos afastem os desvios dos rumos que a nação preserva no seu eterno fluxo contido no Espírito da Nação. Nossa Constituição não adota qualquer corrente ou matriz ideológica cega como acima referido, e pede apenas pequenos ajustes contra determinados abusos, uma vez não ser rígida, permitindo processo de mutação democrática, consoante Art. 60 desta CF/88.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(texto sujeito a justes e mudanças)

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

A Corrupção Intelectual – A Língua e a Política

Então, parece que nada existe antes mim que não seja melhor, pois estamos degenerando.  Contudo, surge a Política, o período eleitoral em curso. Estas vidas de línguas, mas de cérebro estreito contradizem meus pensamentos, pois falam que o universal se encontra no Estado, até minha moral posso lá encontrar. Destroem a existência presente e a que passou. Apresentam idéias perfeitas, dizendo que a culpa foi do fluxo, pois antes das coisas em fluxo tudo era melhor, todavia o movimento do fluxo se direcionou rumo à decadência. Mas eles vêm combater esse destino Platônico, propondo um novo rumo Aristotélico de que as idéias e ou as essências estão nas coisas em fluxo e que farão mudanças ante a assunção da Chefia do Estado. Elevarão os bens através do progresso (devir), pois com eles as essências se desenvolverão em direção a uma causa final realizante e auto realizada em si mesma. Portanto, apostando na Estabilidade das coisas em fluxo, pois esse fluxo com a intervenção deles terá etapas que se aproximarão cada vez mais da perfeição e nunca mais será decadente! Então não preciso mais me preocupar com minha individualidade. No entanto, trata-se de um período (político) de maldita fertilidade que proliferam vidas de línguas, e cada argumento político tem um contra-argumento para enfeitiçar o público eleitor sem colocar um paradeiro nessa metafísica das línguas, cuja sonorização, como meio, não necessita de argumentos racionais diante de cérebros estreitos. Isso me causa uma corrupção intelectual e “só sei que nada sei”. Sempre revivem a antiga dialética ao argumento de contradições e antinomias, buscando uma síntese no verdadeiro mundo Socrático da parição. Mas antes disso voltamos a uma antiga controvérsia, ou seja, se a razão está no individuo ou no produto do grupo social e do seu desenvolvimento histórico. Assim, nos cérebros estreitos, as idéias, a realidade, as coisas, as essências..., ficam sem identidade, contidas no mundo da fantasia desses receptores, que passam a cultuar dogmas de apenas “estar numa posição”, já deliberada. E ficamos apenas no mundo acidental do acerto ou esperando que os bons insumos/substratos e contingências facilitem nossa sorte. Sim, é este o verdadeiro mundo da Política, porém, necessário para podermos intervir nesse contaminado campo das línguas, apenas sonorizadas.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

domingo, 21 de agosto de 2016

O Voto nas Constituições Brasileiras - do Império até a de 1988

(Obs. este texto foi elaborado no ano 2000, portanto, não atualizado)
Diante da proximidade das eleições municipais é sempre bom contar a história do voto. Mas a reflexão que deixo para os especialistas centra-se na opção do voto obrigatório ou facultativo. Disso decorre, ante a conseqüente implicação da liberdade de votar, na perda substancial da participação do cidadão no processo eleitoral, assim como a intensificação do adestramento ideológico (doutrinação e fanatismos) ou na imposição econômica sobre a legitimidade das urnas! Mas o voto seria então um dever, uma obrigação, um direito, uma função publica, dever cívico ou moral? Não sei...
Talvez devesse ser facultativo, mas com a ampliação dos mecanismos de retirada dos maus políticos do poder antes de completar o mandato através de impeachment, recall... Ações políticas-cidadãs por iniciativa popular de x% dos eleitores, em relação ao voto recebido pelo mandatário eleito, apreciado nas casas legislativas com um quorum de 60% dos votos nas duas casas, no caso federal.
                   Antes de adentrarmos efetivamente nos preceitos constitucionais, importante termos em mente alguns enfoques necessários sobre o tema.
                    O Voto integra o gênero dos direitos políticos, trata-se da capacidade eleitoral ativa, como meio necessário ao exercício da soberania popular. Liga-se, assim, à cidadania a qual por sua vez é um atributo político decorrente do direito de participar no governo, cujo núcleo fundamental consubstancia no direito de votar e ser votado. O direito ao voto depende de certas condições estabelecidas no direito positivo: ser brasileiro nato ou naturalizado de qualquer sexo; ser maior de 16 anos; não estar privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos; não ser recruta ou durante o serviço militar obrigatório. Inicialmente vale alertar que a interpretação do direito eleitoral tem como regra geral a de assegurar a plenitude dos direitos políticos, sendo a privação ou restrição uma exceção. É esse confronto axiológico que devemos ter em mente.
       Voto ou sufrágio - O sufrágio é universal e o voto é direto secreto e tem valor igual. O sufrágio deve ser entendido como expressão de capacidade eleitoral ativa, e também a passiva, enquanto direito de votar e ser votado. É a aptidão de votar. O voto é o meio pelo qual o cidadão exerce o seu direito de sufrágio. (Melo Filho: p.309). Se exercita o voto também no plebiscito e referendum.
                   A idéia do autogoverno - (do povo) passou às fases da força física para o sorteio, sucessão hereditária e finalmente o de eleição, então como direito.
                   Quanto a extensão do sufrágio: a) universal, b) restrito: censitário e capacitário. Quanto a igualdade: c) igual, d) desigual: plural, múltiplo, familiar.
                   O sufrágio universal se apoia na identidade entre governantes e governados tanto mais real quanto mais amplo aos integrantes da nacionalidade, o art. 14 da CF/88 coincide a capacidade de eleitor com a nacionalidade somado a idade e capacidade. Obedece a uma forma porque é preciso alistar-se, sem restrições de condições de nascimento (nobre, plebeu etc.), fortuna ou capacidade especial.
                   O sufrágio restrito - só conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais. Dividindo-se em sufrágio censitário e capacitário. O censitário concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica: posse de bens imóveis, de determinada renda ou pagamento de impostos. Por exemplo, no império estavam excluídos de votar nas eleições para Deputados e Senadores os que não tivessem renda liquida anual de duzentos mil réis por bens de raiz. As constituições de 1891 (art. 70, § 1º item 1º) e de 1934 (art. 108, parágrafo único), excluíam os mendigos do direito de sufrágio. E mais, o voto censitário tinha raízes no racionalismo de Jhon Locke onde se argumentava que a classe trabalhadora era incapaz de ter uma vida plenamente racional.
                   O sufrágio capacitário, baseia-se em capacitações especiais, notadamente na natureza intelectual - certo grau de instrução, que seja alfabetizado. Eliminado na EC 25/85, confirmado na CF/88 que conferiu o direito aos analfabetos. Trata-se de um direito decorrente da nacionalidade e seu exercício subordina-se as condições mínimas de capacidade, liberdade e dignidade pessoal - um direito público subjetivo democrático de soberania popular.
                   Sufrágio igual - cada eleitor disponha de número igual de votos dos demais, a isonomia, a cada homem, a cada eleitor, um único voto, cada cidadão o mesmo peso político.
                   Adota-se o voto feminino na CF de 1934.
                   O voto é, pois, distinto do sufrágio, este é direito político fundamental nas democracias política. Aquele emana desse direito, no plano prático voto é o ato político que materializa na prática o direito público subjetivo de sufrágio, contém decisão de poder.
                   Voto não é uma função. É sim uma função pública, mas da soberania popular, traduz o instrumento de atuação desta. Assim, uma função social, que justifica sua imposição como um dever.  Considera-se, portanto, o voto não o simples depósito da cédula na urna, mas a efetiva escolha. O chamado voto em branco não é voto, apenas o cumprimento de um dever jurídico e não o dever social e político.  Atributos de personalidade devem estar presentes e ele próprio votar (sem mandato); liberdade faculdade de escolher o representante, depositar a cédula mesmo que em branco ou anular.
                   A lógica da igualdade pelos liberais, impulsiona a idéia do sufrágio universal, mas o sufrágio universal haveria de resultar o fim do Estado liberal, pois cria-se partidos de massa. Daí os legisladores da Revolução Francesa foram contraditórios, pois ao mesmo tempo em que sustentavam a igualdade de todos, admitiam que a sociedade devesse ser dirigida pelos mais sensatos, mais inteligentes, a elite social, onde se adotou o critério econômico e o intelectual, com o sufrágio restrito. É bem verdade que se constitui em avanço com a eliminação dos privilégios da nobreza.  (Dallari: p.156).
            Segundo Canotilho, na teoria do Direito Eleitoral e soberania nacional, o voto não é um direito mas uma função (teoria-do-eletorado-função) ao contrário na teoria Rousseauniana reconhece o direito pessoal (teoria do eleitorado direito) (Canotilho p.260).
                   Aqui fizemos um corte para refletir: se o sistema representativo tem traços nitidamente políticos e não jurídico, pode se concluir que o mandatário é um fiduciário  e não um delegado do eleitor, pois representa os interesses gerais, políticos (Bobbio: p.46-47)
                   O Brasil tem na sua história sete Constituições, uma no período monárquico e seis no republicano. As mudanças constitucionais, em geral, ocorrem no contexto de importantes mudanças sociais e políticas do país.
Constituição de 1824 – Eleições indiretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários e condicionado ao seu nível de renda.
Constituição de 1891 – O voto é universal e não-secreto para homens acima de 21 anos, vetado às mulheres, aos analfabetos, soldados e religiosos.
Constituição de 1934 – Institui o voto obrigatório e secreto e estende o direito de voto às mulheres. Prevê a criação da Justiça Eleitoral.
Constituição de 1937- não há alterações eleitorais apenas Estabelece eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.
Constituição de 1946 – também não apresenta novidades na capacidade eleitoral ativa.
Constituição de 1967 –  do mesmo modo que a anterior não apresenta novidades.
Constituição de 1988 –. O direito de voto é estendido aos analfabetos e aos maiores de 16 anos.

                   Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de janeiro: Paz e Terra , 1986.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado: 19º ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MELO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada: São Paulo. Saravia, 1984.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo,    Malheiros, 1995.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

O Ócio

Na véspera de completar um ano de aposentado, entendo a defesa de Aristóteles em dizer que “o primeiro princípio de toda a ação é o ócio”. Ou seja, para estar no ócio da minha aposentadoria teve uma causa, o trabalho. Continuo a raciocinar: Claro que entre a potência e ato encontra-se a ação (o trabalho ou negócio) – mas disso já falei e aqui apenas me interessa escrever sobre o ócio. Então minha causa final é o ócio. Sim, meu corpo físico tende ao ócio. Obviamente, ignoro a máxima de Platão de que toda a mudança é degeneração, uma vez que devia me conservar como o original, ou seja, “a forma ou ideia perfeita”, mas essa ideia platônica não está no mundo físico.  No entanto, aqui no mundo físico, ao me desenvolver, alterei a semelhança com esse arquétipo original. Assim sendo, o bem não pode estar apenas no ponto de partida, no original, como quer Platão nesse raciocínio, mas na causa final do movimento, “o que vier a ser”. No caso, uma ação ao ócio, no meu propósito. Sim, mas os corpos físicos mesmo diante da ação, também procuram como causa final um lugar natural para o repouso: (K. P. 228) o peso dos corpos grave quando lançados, tal como a pedra, busca a terra. O ar e o fogo, enquanto corpos leves objetivam elevar-se, lutando para ocupar a justa posição do descanso/repouso na ordem da natureza, pois o lugar das pedras é repousar na terra, o do fogo e ar em lutar para alcançar os corpos celestes na justa ordem da natureza. Os corpos sensíveis assim também lutam: Veja o Cervo aprisionado ao escapar corre em direção a floresta numa tendência em voltar ao habitat natural, local do seu justo repouso. Mas tudo o que posso afirmar não tem sentido se não fizer uma defesa, distinguindo entre conhecimento e opinião. Mas daí também deverei distinguir entre conhecimento demonstrativo do intuitivo. Aquele (demonstrativo), enquanto apreensão das causas que podem ser demonstradas. Este (intuitivo) a apreensão pelas premissas básicas que descreve a essência de uma coisa pelo termo definido ante a fórmula definidora enquanto descrição da coisa, ou seja, o termo definido no exemplo “vaca” deriva de uma formula definidora enquanto descrição da coisa, sendo um Ser sensível pertencente ao gênero animal, capaz de gestar outro “Ser - bezerro” da mesma espécie e produzir leite, deambulando sobre quatro patas, alimentando-se de vegetais e que pode ser adestrado... Assim, o método intuitivo, através de premissas é mais adequado para a ciência. Todavia, como ser que não me contento apenas com o sensível, mesmo agora estando nele, mas refletir sobre tal. Então me satisfaço em provar meu ócio pelo método demonstrativo causal, de que nos tempos recuados vivia do labor, seja do negócio/trabalho: “...negócios para promover o ócio” (Aristóteles, Política, p. 258), pois é mais fácil comprovar meu passado (tempo de serviço) como causa da ociosidade. De outro modo, meu tempo natural de repouso que ora me encontro, desfrutando mais do  mundo sensível,  não pode ser utilizado nem revogado por qualquer outro método que não seja apenas a última causa da extinção da pessoa natural, dando fim ao ócio e ao mesmo instante ao tempo. Mas então, todo o ócio merecido deve ser usufruído, ante uma vida boa (eu zen – p.15)!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(Obs. texto sujeito a modificações) 

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Juristas e Tiranos

Neste dia do Advogado, profissão que exerci desde 28/03/1985 e ainda estou autorizado a exercer, registro que hoje nada escreverei, pois é minha folga para comemorar! No entanto, transcrevo um texto que retirei do meu dicionário jurídico.
Chamo a atenção aos Colegas da AGU- Advocacia-Geral da União para que reflitam sobre a atuação dos membros dessa relevante e essencial função Constitucional:
“Juristas e Tiranos. Não há talvez profissão cujos membros hajam escrito mais a respeito dela mesma ou deles próprios do que a Advocacia. E isto se explica facilmente se considerarmos que o advogado sempre esteve ligado à vida política e tomou parte em grandes acontecimentos históricos em todas as épocas e países. Mas deduzir daí que ele sempre foi um defensor da liberdade ou da democracia, é completamente errado. Está concepção pertence a uma visão romântica da Advocacia, que infelizmente hoje vai desaparecendo para dar lugar a uma conceituação do advogado como defensor de interesses. Historicamente, o advogado ou o jurista sempre foi defensor tanto da Liberdade como da Tirania. Tanto os regimes Democráticos como as tiranias políticas sempre contaram com o jurista para emoldurar o regime. Tocqueville em página magistral dos seus "Fragmentos Históricos Sobre a Revolução Francesa" já notara que o jurista dá ao déspota um sistema para sua vontade arbitrária, um sabor de método e Ciência para o governo, e que onde as duas forças se cruzam, aparece um irrespirável despotismo. Diz mais ainda que quem conhece o príncipe sem o jurista que está por trás só conhece uma parte da tirania. Não há nada de surpreendente neste fato, se considerarmos que o jurista pertence a uma determinada classe cujos interesses defende Consciente ou  inconscientemente como qualquer  outro membro desta Classe, e que por formação é um elemento conservador, avesso a mudanças e com uma concepção legalista da vida social, uma concepção de caráter formal. Mas, poder-se-á objetar, houve Juristas que defenderam interesses contrários aos da classe a que pertenciam, que protestaram contra toda violência ou ilegalidade, que  lutaram contra todos os regimes de Tirania. Mas esses sempre foram a  minoria, exceção que confirma a regra, e por isto mesmo grandes democratas cujo nome a historia guardou, porque a grande maioria adere ou se cala, conformando-se em reconhecer o poder por ser poder, partindo dai para diante. De forma que Continuar dizendo que o jurista é por definição um partidário da liberdade não passa de hipocrisia ou desconhecimento dos fatos. Nossa época não admite mais uma mística do jurista sob a máscara do direito. O que vale é o homem, é ele que ilustra a profissão que escolheu.” (Enciclopédia do Advogado, Editora Rio 3ª ed, p. 211).

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

sábado, 6 de agosto de 2016

A Separação entre Fazer e Querer – a Vontade

O Crítico Schopenhauer disse: “O Homem Pode Fazer o que Quer, Mas Não Pode Querer o que Quer”.
Evidentemente que eu poderei fazer o que quiser, salvo as consequências que alguns fatos me trarão!
Neste texto façamos um destaque da vontade. Então, nada mais real do que o vontade?! O pensador coloca a vontade geral no sentido do irracional enquanto instinto de conservação, mas que também se apresenta como fonte do nosso sofrimento no momento em que o desejo da vontade não realizado sempre causa sofrimento. E para ele a vontade é uma representação da realidade, pois o objeto é o que queremos que seja.
Contudo, não poderei "querer o que quer", uma vez que tal propósito encontra-se no âmbito dos desejos, da ambição, e está ainda no  apetite sensitivo que pode estar fora de mim, havendo resistências externas ao querer, e eu não saberia dizer se a realidade é sempre contingente (causal) da vontade. Bem, daí em diante adentraria no campo de outras ciências, a psicologia, psicanálise, linguística..., por exemplo.
Disse Schopenhauer::
"Quanto mais claro é o conhecimento do homem – quanto mais inteligente ele é – mais sofrimento ele tem; o homem que é dotado de gênio sofre mais do que todos.”
Sim, sofre mais, pois a vontade fica delimitada pela reflexão, ou seja, quanto mais irracional a vontade, menor o sofrimento pois há mais realizações da vontade geral no plano irracional. Quanto mais delimitada a vontade pela inteligencia/reflexão, maior o sofrimento por não poder realizar essa vontade geral.
“...e completamente cientes de que aqui cada um é punido por sua existência, e cada um a seu modo”  P. 124. (Arthur Schopenhauer. Da Morte, Metafísica do Amor, Do sofrimento do Mundo.)
Perfeito Schopenhauer, mas eu adentro um pouco no existencialismo para  sair do seu pessimismo enquanto supremacia da vontade para falar da igualdade, hoje em voga: Digo que a igualdade deve ir no mínimo até o ato de existir por existir. Desse modo concordo que desejamos ser punidos pelo menos cada um de acordo com a sua existência, e assim na simples existência somos todos iguais, e a lei natural e convencional deve preservar essa primeira medida. Todavia, a diferença começa a seu modo e de acordo com a essência que conseguirmos. Daí, preferimos ser acalentados ou punidos na medida da existência somado nossas essências como atenuantes para que possamos ter a dose certa de sofrimento ou dele se livrar. Mas vejo que o gênio fixou essência, e por isso terá a devida atenuante seja no campo do fazer, pois fez o que quis de forma condicionada, reflexiva, ainda que sofra mais na esfera do querer ao perceber que suprimiu sua vontade geral e irracional enquanto incondicionado e que poderia ter lhe trazido mais prazer. (Obs. o incondicionado muitas vezes me refiro como razão transcendental, mas aqui limito essa palavra enquanto apropriada pelo signo de irracional).
Schopenhauer no seu raciocínio diz que o caminho da libertação do sofrimento está em viver um mundo mais estético e  contemplativo, consciente da existência de uma vontade irracional, podendo numa etapa seguinte levar ao desapego material numa purificação ascética, suprimindo ou desprezando a própria vontade...
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(texto sujeito a alterações)