quinta-feira, 17 de março de 2016

O Jogo dos Sete Erros. As funções Essenciais - AGU

.Amigos, hoje 17/03/2016, no jogo dos sete erros eu penso que um fica evidente. Ou seja, o enfraquecimento da Advocacia Pública é um deles, os outros seis não sei! Ora, para termos uma Carreira de Advogados Públicos ao lado de políticos errados, evidentemente imagino seja para esconder erros!? (Quando falo ao lado de políticos, faço por dedução e não em fatos, baseado na fraqueza estatutária de prerrogativas da AGU em favor do povo)
Amigos, antes da Constituição de 1988 era o Ministério Público Federal quem fazia o papel de Consultoria e Advocacia da Administração Direta e os Procuradores Federais dos demais Entes Federais, e estes possuíam as mesmas prerrogativas do Ministério Público exatamente em ambos os casos (na administração direta ou indireta) para trabalhar com isenção técnica. No entanto a Constituição de 1988 criou a Advocacia-Geral da União – AGU, separando as questões patrimoniais (tributárias, a defesa e recuperação do patrimônio publico, consultoria bem como para atuar como Advogado dos três poderes...). Em conseqüência ao Ministério Público couberam as competências criminais entre tantas outras arroladas, sendo proibido atuar na Consultoria, Vide a proibição no artigo 129 da Constituição Federal:
Art. 129...
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Contudo, o que ocorreu foi surpreendente e adrede uma inversão de valores, pois retiraram prerrogativas dos Advogados Públicos que possuíam nas extintas procuradorias de representação judicial e a Consultoria Jurídica de Entidades Públicas (como o INSS, por exemplo) sem contemplar com novas. Salvo, restando algumas outras de menor expressão de grandeza. Ou seja, atingida  de morte a denominada autonomia funcional que dava isonomia ou igualdade entre as carreiras essências à justiça, a qual estava garantida através de Lei  (Lei 2.123 , de 01.12.1953) recepcionada pela Constituição de 1988 com porte de Lei Complementar. Pior, foi revogado por Medida Provisória! Sem qualquer socorro do poder judiciário, por mais que tenha sido tentado através de diversos pedidos. Lamentável!!. (falo de cadeira, pois eu fui plenamente atingido).
Agora pergunto por quê? Sei que vocês respondem e acertam em cheio, mas antes da resposta eu indago:
- Consultariam em seus negócios privados um agradável advogado falastrão, soberbo, prolixo..., que sempre lhe diz: você tem razão? Nesse caso ajuizariam causas ou praticariam qualquer ato, pois sempre teriam a razão do referido profissional ao lado agradável da suposta razão?!
- Eu não, e olha, não sou sábio! Pois consultaria um advogado independente e que analisaria tecnicamente o assunto levado e se me dissesse não haver razão, faria um acordo, ou não ajuizaria meu suposto direito!
- Contudo, quando o patrimônio não pertence a determinado alguém, mas sim de todos, enquanto público, em sendo supostamente um político interesseiro e displicente, obviamente faria aquilo que melhor me agradasse em proveito particular e eleitoreiramente!
Por isso se sou sem ética e imoral politicamente, devo sim ter ao meu lado uma carreia jurídica despida de prerrogativas para dizer sim, e somente em raras vezes me dizer não aos meus atos e negócios públicos de escusos interesses!!!
Essa é nossa República!!! Os Governos procuram nos Advogados Público e Procuradores, muito mais os favores da Lei, pois entre a ilegalidade e as margens da legalidade existe um reino inesgotável de intérpretes benefícios, sem que o povo usufrua, para não dizer outras coisas mais!!!
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
        § 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
        § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
        § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
        § 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
        § 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.


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