Aqui
não utilizarei os conceitos doutrinários e de jurisprudência penal, nem do código
penal ou processo penal.
Em
síntese, o tribunal do júri é composto por jurados (cidadãos comuns) sob a
presidência de um juiz togado (concursado). Cabe aqueles, os jurados, decidir
sobre a responsabilidade do réu, ditas como questões de fato que irão valorar o
acontecimento, a hipótese delituosa sob decisão, ou seja, se houve ou não o crime pronunciado, etc.
Ao Juiz cabe fixar a pena em função das respostas dos jurados. A competência do
tribunal do júri varia de país para país. Aqui no Brasil são os crimes dolosos contra a vida. Nos Estados Unidos e Inglaterra também se estende nas causas
cíveis. Vale observar que nestes países o sistema é o common law e aqui o civil law
em que a lei prevalece como vontade do povo (vide texto A justiça, o sistema civil law e common law). Há ainda noutros
países tribunais que julgam causas contra a economia popular e outros temas. Não se conhece
com perfeição a verdadeira origem histórica do tribunal do júri. Tudo leva a
crer que tem origem nos princípios democráticos de o direito dos semelhantes
julgarem os seus pares (pessoas leigas sem formação na faculdade de direito, julgando outra), com o
objetivo de proteção contra tiranias e perseguições. Tem suas críticas, pois
nas pequenas comunidades (municípios) pode levar a absolvições absurdas pela
proximidade e até laços pessoais dos jurados com o réu, ou de equivocados preconceitos
e costumes. Nas grandes cidades pode funcionar melhor nessa questão da
impessoalidade/imparcialidade, pois as pessoas são mais anônimas. As críticas não param, pois
muitos argumentam que os jurados podem deixar-se influenciar pela política e/ou
são docilmente levados por sentimentos manipulados por oradores (advogados)
sentimentais. De uma coisa muitos concordam que deveria ser regra, no que se refere as tragédias
humanas, guerras, desastres naturais, etc., pois esses acontecimentos são
melhores julgados por um tribunal do júri em que o clamor de justiça transcende
as regras legisladas, ou seja, quando a legislação é insuficiente para cercar
ou tipificar com precisão e justiça sobre os fatos anormais ocorridos, nesse
caso o Juiz togado ficaria limitado pelo direito insuficiente. O tribunal de júri
dependendo das épocas é mais defendido e noutras não.
No
Brasil o tribunal do júri está inserido no artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 5º...
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
O que poderia ser discutido é se o
tribunal do júri pode ser ampliado, e isso seria útil ou de relevância para o
sistema democrático, como por exemplo julgar os crimes de corrupção, crimes
eleitorais e outras espécies de delitos políticos, ou se isso poderia acarretar
mais entraves e benesses do que soluções.
Além do que seria necessária uma
reforma constitucional pontual para ampliar o inciso XXXVIII letra “d” do art.
5º da Constituição Federal que restringe a competência do tribunal do júri aos
crimes dolosos contra a vida. Mas, ainda que improvável, haveria quem defendesse
a impossibilidade de alteração por entender como suposta cláusula pétrea implícita,
dizendo que seria uma forma de abolir garantias individuais do art. 60 § 4º CF,
enquanto direito de o cidadão não querer ser julgado por um tribunal do júri, por
seus pares, pois a igualdade no Brasil é relativa e assim não seria julgado por um seu supostamente igual.
Na
verdade, o tribunal do júri é uma forma de execução da lei, e esse sempre foi o
dilema da democracia, pois o povo deve, sim, ser bem representado, ter bons
deputados, mas não pode executar diretamente, ou é desaconselhável tal tarefa
que muitas vezes exige habilidades técnicas que o cidadão comum não possui.
Caso contrário à sua liberdade seria a sua própria escravidão.
Portanto,
as vezes de um modo leigo, decorre que de um mal maior se faz a opção por um
menor. Por fim, existem teorias que justificam o Tribunal do Júri e é
exatamente nas épocas em que as carreiras jurídicas como juízes, advogados, promotores, procuradores estão em baixa, que esse instituto se
agiganta. Lembrem-se, o julgamento é uma prerrogativa da sociedade que foi
atribuída ao sistema judiciário, às carreiras jurídicas, mas num estado livre,
republicano e democrático as prerrogativas trespassada às referidas carreiras estão sempre ameaçadas, muitas vezes
de maneira equivocada.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira