O
simples fato de sermos humanos possuímos direitos inatos, personalíssimos,
originários que já nascem com a pessoa, pertencentes ao gênero humano, sem
qualquer discriminação. Por muitos ditos como direitos naturais da pessoa humana.
É um sentimento de equidade. Já afirmei que uma Lei Natural não necessita estar
escrita, ou melhor, não precisa derivar do poder legislativo, mas se estiver
escrita, legislada ou reconhecida pelo poder legislativo integrará o Direito Positivo.
É uma Lei Natural que tem sua validade superior ao Estado, sendo universal, transcendendo
o tempo e espaço territorial. O Brasil positivou os Direitos humanos, pois fez sua
adesão através do DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.
Sem me
alongar, deixo transcrito apenas a primeira parte, cujo o texto integral com 53
artigos, encontra-se no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
"Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses
direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre,
no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não
pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um
gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta
das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito
universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o
indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade
a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos
direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1
1. Todos os povos têm
direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu
estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social
e cultural.
2. Para a consecução de
seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de
seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação
econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito
Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de
subsistência.
3. Os Estados Partes do
presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar
territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o
exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em
conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas."
(...)
Segue
até o artigo 53.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
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