domingo, 13 de agosto de 2017
domingo, 25 de junho de 2017
O sofá, a poltrona reclinável e a capa!
O
sofá e a poltrona, inegavelmente são coisas que oferecem o bem estar no modo
descanso. Nem sempre! Um velho amigo me confidenciou que assistia aos jogos de
seu time na TV no modo conforto deitado sobre o sofá da sala o qual possuía quatro
lugares. Os dias se passaram até que sua esposa incomodada reclamou para que se
assim quisesse continuar ocupando todos os lugares comprasse uma poltrona
reclinável. Comprou, gastou seu décimo terceiro salário e concluiu já na primeira
semana que fez um ótimo investimento. Contudo, foi precipitado, ocorre que na
segunda semana sua esposa chegou ao lar bem feliz lhe oferecendo um presente,
ou seja, uma linda capa de poltrona. Então, a partir daí acabou a felicidade! O
motivo: a capa da paltona, pois toda vez que ele gritava, vibrava e festejava um
gol do seu time a dita capa se deslocava do lugar e era repreendido! Então, o
que estraga a felicidade não é a coisa em si, mas às vezes o acessório que segue o principal! (Que publicação machista...! Hoje as mulheres assistem mais futebol que os homens! Então..., a história pode ser contada invertendo os papéis).
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
A Corrupção e a Sonegação
Dentre
tantos crimes cometidos contra o Estado, Sociedade e Indivíduo, os dois acima
apontados são mais comuns, notórios e reprováveis, ou seja, no primeiro caso vejo
a Corrupção como um enorme
problema e diante da qual se exige uma atitude de todos para tornar o Estado e
seus Poderes/Funções visível
(transparente nas receitas e despesas) e legível
(sem complexidade na linguagem dos atos, contratos, recursos humanos, execução dos bens e serviços
de governo, etc). Bem, da corrupção muito já falei! O outro diz respeito à Sonegação Fiscal. Temos uma tributação
imensa e a todo momento o Estado identifica situação/hipótese de incidência onde haja suposta
capacidade econômica, por sua vez criando obrigações tributárias através de
leis. Quando pensamos que não há mais nada (fatos econômicos ou ilícitos) para
tributar, sempre surgem novas modalidades de fatos geradores e respectivas bases
de cálculo que nos surpreendem, ou mesmo alterando alíquotas as tornando mais
onerosas. Assim, estamos constantemente sob a vigência de uma obrigação
tributária em fazer ou não fazer, refletida num quantum em tributo devido ao
Estado. Com amplas hipóteses de incidências e alíquotas elevadas, somos o povo mais
tributado dentre as Nações. Isso faz surgir aqui um tipo de contribuinte anormal, isto é, o Sonegador. Muitos até optam pela
boa administração tributária, praticando a elisão denominada de planejamento fiscal. Neste caso não há censura, esta enquanto meio de administrar a sua vida tributária individual ou
empresarial por parte do contribuinte em que passa a evitar ou retardar a ocorrência
do fato gerador. Contudo, o passo que muitos dão e requer a plena reprovação,
se traduz na Evasão Fiscal ou Sonegação que é Crime. Neste caso, ocorre o fato
gerador da obrigação, mas o contribuinte não recolhe ou procura meios ilícitos para
ocultar a ocorrência ou, grosso modo, não recolhe o imposto devido apurado ou
mesmo já cobrado do contribuinte de fato (ex. o imposto já pago pelo consumidor na compra do bem), enquanto
substituto tributário. Portanto, uma das causas da elevada tributação é a evasão
fiscal que fere o princípio da isonomia ou igualdade ou ainda da justiça
tributária. Tal situação reflete diretamente na capacidade contributiva dos demais cidadãos, em especial aqueles que
possuem renda formal, seja pelo vínculo de emprego, ou pela fácil identificação
de sua situação econômica tributável. Então a capacidade contributiva deve ser entendida no
sentido de que todos quantos pertençam à comunidade politicamente organizada e
que venham praticar atos sujeitos à tributação não podem ser pessoalmente
excluídos sem uma justa causa legal. Portanto, a visibilidade e legibilidade também deve se voltar contra
o Sonegador e os atos de isenção ou qualquer outro de perdão de dividas!
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Decisão do Supremo – STF, Um tribunal Político, Jurídico ou Político-Jurídico
A
decisão do STF em relação ao afastamento de Renan da Presidência do Senado deixou
todos com dúvidas, claro, eu também estou. Analisar esse fato é difícil, talvez
devêssemos começar pela composição, ou melhor, quem indica, aprova e quem
nomeia os Ministros do Supremo. Mas isso todos já sabem! Então, me parece não
se tratar de um tribunal jurídico, mas político-jurídico tendo como papel
principal a defesa da Constituição. É o único Órgão Jurídico Constitucional com
braços na Democracia Participativa.
Portanto, não sendo apenas um Órgão do Poder Judiciário, pois sua atuação e
função/competência são mais amplas. Nem se situa acima dos demais poderes. O Supremo
Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte
Constitucional, de "legislador negativo": “No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal
Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte
Constitucional. Assume, portanto, no controle da jurisdição constitucional
brasileira, características tanto do modelo norte-americano (sistema difuso),
como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se, assim de um sistema
diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro
modelo com natureza político-institucional autônoma.” Vide fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9
Assim,
tenho duvidas se as regras processuais comuns devam ser aplicadas aos casos de
envolvimento político de chefias dos Poderes. Mas o que direi daqui pra frente
no caso do Renan e Senado, será no sentido de não crer ter havido mácula na
dita distinção entre pessoas, cargos e funções, ou uma questão de desigualdade no
tratamento processual entre brasileiros ao dogma de que todos são igual perante
a lei. Ocorre que para cada ramo do direito, o próprio direito muitas vezes
especializa ritos. Com isso quero dizer que uma liminar monocrática proferida pelo
STF, afastando um chefe de um dos poderes seria, a meu ver, uma decisão
meramente jurídica e não Político-Jurídico como deveria ser, ou seja, foi equivocada como se fosse de um Juiz singular. Contudo,
ao contrário do que ocorreu, penso que somente o Pleno é que estaria legitimado
para proferir decisões nesse nível de tal repercussão, pois se proferiria somente após a
reunião dos Ministros. Nessa toada, haveria a correta composição
político-jurídico, ou seja, dando legitimidade a decisão a ser proferida. Ora, deixar
nas mãos de um só Ministro tal ato eu imagino ser temerário, pois poderia
prevalecer um julgamento meramente jurídico ou político, pois, no primeiro caso
interpretaria e aplicaria as regras jurídicas comuns e no outro, o juízo político, em
que hipoteticamente poderia favorecer partidos por quem foi indicado e nomeado.
Por outro lado, mesmo que a Constituição num primeiro momento fosse clara, não
estaria autorizado tal procedimento, pois em jogo a legitimidade da democracia
participativa. Indo mais adiante, alguns dizem que faltou na liminar a justificação até do
periculum in mora, mas não terei
argumento para adentrar nesse ponto. Então, penso que a desobediência da ordem
judicial seria crime formalmente tipificado se fosse um ato do plenário. A
questão do afastamento do Chefe do Senado difere dos outros casos mais comuns, individual
ou coletivo, posto sob julgamento, pois nestes o STF assume o papel
essencialmente jurídico em defesa da Constituição. Se estabelecermos tabula
rasa, para qualquer tribunal ou Juiz em proceder ou escrever do modo como quiser, desnecessário seria haver matérias especializadas, Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Estadual,
Militar, Eleitoral..., pois todos os Juízos estariam autorizados a decidir sobre
todos os assuntos (se bem que seria melhor!). Ainda bem que isso não ocorre pois não haveria segurança jurídica. Portanto, imagino que questões
como essas, devem ser tratadas pelo plenário, uma vez não tratar-se de conteúdo
essencialmente jurídico, mas também de legitimidade Política para decidir em
nome da participação popular.
Portanto,
caros amigos, não devemos confundir a atuação do Supremo STF como sendo uma
simples atividade judicial ipsis litteris,
ela é mais complexa. Todavia, o exercício nele deve ser desempenhado sem exageros e de acordo com os ditames e limites escritos na Constituição. Mas nós devemos, como cidadãos, fiscalizar em torná-lo visível e legível.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Cuidado! Discursos Retóricos de Reforma Previdenciária
Concordo
com reformas, uma vez que muitas discrepâncias e descuidados foram praticados
por longos anos! Contudo, lembrem-se: No caso do Servidor público federal, desconta-se 11% do pagamento mensal e dos aposentados também, estes com um pequeno desconto até o teto previdenciário do regime geral. No entanto, a União no regime previdenciário próprio do servidor público, nada
recolhia, 0%! Então, o rombo está na elisão fiscal, ou melhor, numa
errada imunidade, ou isenção fiscal da própria União! Pois, diferente
disso, as empresas contribuem em regra, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços. A União, e certamente os Estados e muitos Municípios, durante todo esse período
nada contribuiu, nem FGTS recolheu, já que este é tipico dos trabalhadores em geral da iniciativa privada, então apostaram no desleixo! Aliás, descuidaram com limites de valores pagos ao
funcionalismo nos três poderes, especialmente com remunerações (e penduricalhos) elevadas em determinadas
funções de menor complexidade, atribuições e responsabilidades, quantias em que muitos servidores, individualmente, superaram o teto constitucional.
Outra questão se refere ao discurso da proporção
de X trabalhador para cada aposentado. Essa falácia em parte não prospera, pois
as fontes de custeio não estão centradas apenas nos trabalhadores em autofinanciar o sistema. Vejamos a Constituição
Federal:
Art.
195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o
lucro;
II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar.
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
Vejamos amigos, as fontes são diversas, sendo parcialmente
vazios os discursos que atribuem aos ativos trabalhadores seus próprios
sustentos ou base de sustento aos aposentados, seja de qualquer sistema previdenciário! E mais, com
base no parágrafo quarto supra, outras fontes podem ser instituídas, em
especial sobre novos ou diferentes fatos geradores de riquezas, excluído aqueles que já sofrem tributação.
Somente num país comunista, onde o Estado detém o controle sobre "o todo", trabalho, produção e
consumo, assim como sobre as pessoas, não necessita de um sistema
previdenciário, pois em si paternalista e se diz deter a felicidade coletiva. Mas no regime Capitalista ou similar, o Estado deve sim
proteger o sistema previdenciário, uma vez que nele a família deixa de ser o
centro de produção (economia familiar urbana ou rural na produção de bens) para ser um centro
do consumo (compram tudo sem produção própria, nem lavam os pratos em casa!)!
Isso quer dizer que os idosos e incapazes ao trabalho que antes laboravam gradativamente em pequenas ou
simples atividades a cada dia com menor esforço para colaborar na produção do
âmbito familiar, hoje não se sustentam nesse modo e ficam no desamparo. A produção
e trabalho estão externos ao ambiente familiar, e ora excluem essas mesmas pessoas
de qualquer atividade compatível, pois antes laboravam no âmbito familiar de
acordo com seu estado físico e mental. Portanto, muito cuidado ao partir simplesmente
para o discurso retórico
em que não há o menor comprometimento na busca da verdade, nem com a probabilidade
(Em atribuir o rombo ao simples desequilíbrio numérico entre ativos e
aposentados!). Então, a instituição de uma Previdência Social num determinado país confirma por si só que naquele Estado/Nação é exercitado plenamente a livre iniciativa e que o Estado cuida da mão de obra desde o primeiro trabalho até a fase improdutiva, retirando da empresa o ônus dessa proteção primária. Portanto, a aposentadoria deve resguardar sempre uma vida digna,
assim como era antes, ou melhor, no princípio, por todos os séculos e séculos... amém!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
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