Em 1993 tive a
honra, entre outras disciplinas, como de direito administrativo, de também lecionar Direito Comercial na então U
N O E S C: CAMPUS DE CHAPECÓ, DEPARTAMENTO DE: CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, CURSO:ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR: MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA. ANO: 1993.SEMESTRE
2º.
Para tanto, naquela
época elaborei meu plano de ensino e um pequeno manual básico para que eu
pudesse ter mais segurança na aula. Também possuía um modelo de prova para
aplicar aos alunos cujas questões ao meu critério e sigilo poderiam ser modificadas.
Hoje posso notar
que a disciplina mudou muito, enquanto direito empresarial, o código comercial
que antes era utilizado, atualmente foi substituído pelo código civil de 2002 e
por outras normas, sendo utilizado apenas no tocante ao direito marítimo. A lei
de falência e concordata foi alterada, passando em vez de concordata para recuperação
judicial e, logicamente, falência.
Portanto, como adiante,
publico na integra, sem qualquer modificação, meu material da época. Alerto
aos leitores
e pesquisadores que este o material não foi atualizado, servindo como meu documento
histórico.
UNIVERSIDADE DO
OESTE DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE: C. ADMINISTRATIVAS
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
PROFESSOR: MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA
ANO: 1993 SEMESTRE 2o
P L A N O D E E
N S I N O
DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL
EMENTA: Normas e princípios fundamentais relativos ao
Direito Comercial brasileiro. Estudos dos principais aspectos da atividade
empresarial e das obrigações e prerrogativas dos que a exercem. Direito
societário e as várias formas de sociedades mercantis. Títulos de crédito e sua
regularização. Noções de Direito Falimentar.
1. OBJETIVOS:
1.1. Geral-
Proporcionar aos alunos o conhecimento do moderno direito comercial o qual está
presente no exercício profissional de qualquer atividade economicamente
organizada, exceto a atividade intelectual, para a produção ou a circulação de
bens e serviços.
1.2. Específico-
Preparar o administrador para o exercício de sua profissão de modo que possa se
utilizar do direito comercial com conhecimento suficiente para dar sustentação
jurídica aos atos que intermediarem diretamente, como preposto ou como técnico
da área.
2. UNIDADES DE
CONTEUDO
2.1- conceito de direito comercial
2.2- evolução do direito comercial
2.3- conceito e elementos caracterizadores do
comércio
2.4- conceito de comerciante
2.4.1- condições e qualificação do
2.4.2- proibidos de comerciar
2.4.3- obrigações do comerciante
2.5- livros comerciais
2.5.1- obrigatórios e facultativos ou auxiliares
2.6- agentes auxiliares do comércio
2.7- estabelecimento comercial ou fundo de
comércio
2.8- ponto comercial
2.9- registro de interesse do comércio
2.9.1- registro do comércio
2.9.2- registro da propriedade industrial
2.10- propriedade industrial
2.10.1- propriedade intelectual
2.10.2- patentes, invenção, modelo utilidade, modelo
industrial desenho industrial, design, know how,
inventos, marca
2.11- relações comerciais com as entidades
públicas - Lei
8.666/93
2.12- sociedades mercantis
2.12.1- características
2.12.2- nome, firma ou razão social, denominação social,
título de estabelecimento,
comerciante individual
2.12.3- sociedade em nome coletivo
2.12.4- sociedade em comandita simples
2.12.5- sociedade de capital e indústria
2.12.6- sociedade em conta de participação
2.12.7- sociedade por cotas de responsabilidade
limitada
2.12.8- sociedade anônima ou companhia
2.12.8.1- características
2.12.8.2- títulos
emitidos pela S/A
2.12.8.3-
acionistas
2.12.8.4- órgãos
2.12.9- sociedade em comandita por ações
2.12.10- sociedade irregular ou de fato
2.12.11- sociedade de marido e mulher
2.12.12- sociedade de um só sócio
2.12.13- responsabilidade dos sócios
2.12.14- desconsideração da pessoa jurídica
2.13- títulos de crédito
2.13.1- características
2.13.2- endosso, aval, apresentação e aceite, protesto,
ação cambial, anulação,
prescrição, a letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, outras caracteres.
2.14- direito bancário, característica,
organização, sistema financeiro,
intervenção e liquidação extrajudicial.
2.15- falências e concordatas
3. ENCAMINHAMENTOS
METODOLÓGICOS
3.1- aulas expositivas e debates
3.2-
trabalhos individuais e em grupos
3.3- resoluções
de questionários
4. CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO
4.1- trabalhos objetivos e subjetivos, individuais
ou em grupo 4.2- provas individuais
5. BIBLIOGRAFIA
5.1- BARRETO, Filho Oscar. Teoria do
estabelecimento comercial
São Paulo, Ed. Max Limonand. 1969.
5.2- BORGES, João Eunápio. Curso de direito
comercial terres- tre. 5. ed, Rio de Janeiro, Forense, 1971.
5.3- BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial.
São Paulo, Atlas, 1980, Livro texto, V. I e II.
5.4- ______________. Regime Jurídica das
sociedades coopera tivas. São Paulo, Saraiva, 1960.
5.5- FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito
comercial. São Paulo, Saraiva, 1960.
5.6- ________________. Instituições de direito
comercial. São Paulo, Freitas Bastos, 1951.
5.7- MARTINS, Fran. Sociedade por conta de
responsabilidade limitada do direito estrangeiro e brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 1960.
5.8- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. São Paulo, Saraiva, 1977.
5.9- VALVERDE, Trajano de Miranda. Força
probante dos livros comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1960.
DIREITO COMERCIAL
Parte geral
Evolução do Direito Comercial:
Deu-se em três fases, a primeira que vai do século XII até o século XVIII, que
corresponde ao período subjetivo-corporativista, ou seja, um direito fechado,
classista, privativo de pessoas matriculadas nas corporações de mercadores e as
pendências eram resolvidas por cônsules eleitos pela própria corporação que
decidiam sem grandes formalidades;
A segunda se inicia com o
liberalismo econômico em 1808 e consolida o código comercial Francês chamada de
período objetivo, aboliram-se as corporações dando-se liberdade de trabalho e
de comércio, passando o direito comercial ser o direito dos atos de comércio,
extensivo a todos os que praticassem atos previstos em lei como sendo de
comércio, independente de classe;
A terceira fase corresponde ao
direito empresarial (conceito subjetivo moderno. Segundo essa tendência a
atividade negocial não se caracteriza pela prática de atos de comércio
(interposição habitual na troca, com o fim de lucro) mas pelo exercício
profissional de qualquer atividade economicamente organizada, exceto a
atividade intelectual, para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Conceito de direito comercial:
o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias
e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações
das pessoas que profissionalmente as exercem.
Conceito de comércio: é o
complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos
habitualmente com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação
dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a
procura e oferta.
Três elementos caracterizam o
comércio: a mediação, fim lucrativo e habitualidade (prática habitual ou
profissional).
Características do direito
comercial:
-simplicidade- é menos
formalista que o direito civil;
-cosmopolitismo- tem traços
acentuadamente internacionais ao contrário do direito civil e outros ramos;
-onerosidade- não existe, em
regra, ato mercantil gratuito;
-elasticidade- é muito mais
renovador e dinâmico do que o direito civil.
Conceito de comerciante: é
toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na
troca, com intuito de lucro.
condições indispensáveis para
sua qualificação: capacidade(estar na livre administração de seus bens),
intermediação (colocar-se entre o produtor e o consumidor), especulação ou
intuito de lucro (é a perseguição do lucro mesmo que efetivamente não ocorra),
profissionalidade (exercício habitual) e atuação em próprio nome (em seu nome e
por sua conta).
São proibidos de comerciar:
a) os
funcionários públicos civil (União, Estados e Municípios);
b) os militares
da ativa das três armas;
c) os magistrados;
d) os corretores
e leiloeiros;
e) os cônsules,
salvo os não remunerados;
f) os médicos
para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratórios
farmacêuticos;
g) os falidos;
f) os
estrangeiros não residentes no país.
Obrigações do comerciante:
identificação através do nome comercial; registro da firma individual ou do
contrato ou estatuto social; abertura dos livros necessários e à sua
escrituração uniforme e contínua; registro obrigatório de documentos;
conservação e boa guarda de escrituração, correspondência e demais papéis
pertencentes ao giro comercial; balanço anual do ativo e passivo, à
apresentação do mesmo à rubrica do juiz etc.
Livros comerciais: dividem-se
em comuns e especiais, bem como em obrigatórios e facultativos. Os comuns são
para o comércio em geral, e os especiais para certos tipos de empresas.
Livros obrigatórios, o diário,
registro de duplicatas, se houver vendas com prazo superior a 30 dias, registro
de compras e registro de inventário. Podem os livros serem substituídos por
folhas soltas ou processos eletrônicos. Em regra a jurisprudência não menciona
como obrigatórios os demais livros fiscais e trabalhistas.
Entre os livros facultativos
ou auxiliares estão os seguintes: caixa, razão, contas-correntes, borrador,
copiador de cartas, copiador de faturas etc.
Os livros fazem prova
contrária contra seus proprietários e sucessores e relativa contra terceiros.
Os agentes auxiliares do
comércio são divididos em classe dos subordinados ou dependentes como os
comerciários, industriários, bancários etc. e na classe dos independentes como
os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários
e de armazéns gerais, os representantes ou agentes comerciais, a segunda classe
são considerados comerciantes e se sujeitam as regras de direito comercial.
O estabelecimento comercial ou
fundo de comércio é o conjunto de bens operado pelo comerciante. São objetos e
não sujeitos de direito. O estabelecimento comercial compõe-se de coisas
corpóreas e coisas incorpóreas, entre as primeiras estão os balcões, as
vitrinas, as máquinas, os imóveis, as instalações, as viaturas etc. E entre as
incorpóreas estão o ponto, o nome, o título do estabelecimento, as marcas, as
patentes, os sinais ou expressões de propaganda, o know how, o segredo de
fábrica, os contratos de créditos, a clientela ou freguesia e o aviamento
(capacidade de produzir lucros).
Ponto comercial- é o lugar
onde comerciante se estabelece. (elemento incorpóreo chamado fundo de
comércio).
Em caso de aluguel Lei 8.245
de 18.10.91, a renovação deve obedecer as seguintes condições:
a) contrato anterior por
escrito e por tempo determinado;
b) contrato anterior, ou soma
do prazo de contratos anteriores, de 5 anos ininterruptos;
c) o locatário deve estar na
exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo
ininterrupto de 3 anos.
Preenchido tais condições
poderá propor ação renovatória e a ação deverá ser proposta nos primeiros 6
meses do último ano do contrato, nem antes nem depois. Não havendo acordo sobre
o aluguel, o Juiz nomeará perito para a fixação do mesmo, estende-se este
direito às associações civis
Registros de interesse do
comércio
O registro do comércio é, assim,
um órgão de publicidade, habilitando qualquer pessoa a conhecer tudo que diga
respeito ao comerciante.
Os registros de interesse dos
comerciantes se dividem em duas espécies: Registro do comércio e o registro da
propriedade industrial.
O registro do comércio
compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o registro; d) a anotação, no
registro de firmas individuais e nomes comerciais, das alterações respectivas;
e) autenticação de livros comerciais; f) cancelamento do registro; g) o arquivamento
ou registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposições
expressa de lei; h) assentamentos dos usos e práticas mercantis.
A matrícula- significa a
inscrição do interessado na junta Comercial de seu Estado. possibilita o uso
das prerrogativas que o código estabelece. Hoje nenhuma subsiste e atualmente
se destina à alguns auxiliares do comércio.
Arquivamento- é o depósito,
para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, tais como
contrato antenupcial do comerciante, dos atos constitutivos de sociedades
comerciais sob pena de se considerar a sociedade irregular não podendo os
sócios pretender limitar suas responsabilidades.
Registro, ou inscrição nada
mais é do que o arquivamento, sendo pois uma mesma coisa.
Anotação, ou averbação,
significa o ato pelo qual se altera o teor do assento preexistente.
Às Juntas Comerciais compete
efetuar os assentos relativos aos usos e costumes comerciais. Ao departamento
Nacional do Registro do Comércio cabe sugerir e propor a conversão em lei dos
usos e costumes de caráter nacional.
Registro da propriedade
industrial:
As invenções, modelos de
utilidade, modelos e desenhos industriais, as marcas, as patentes e outros bens
incorpóreos, são tutelados por meio do chamado Registro da Propriedade
Industrial.
Propriedade industrial
1- Propriedade intelectual
Dá-se o nome de propriedade
intelectual aos produtos do pensamento e do engenho humano. Aos criadores de
obras intelectuais assegura a lei direitos pessoais e direitos materiais. O
direito de nominação é o direito que tem o criador de dar seu nome à obra. No
direito autoral o criador tem desde logo todos os direitos, pessoais e
materiais, independente de registro. Na propriedade industrial, porém, os
direitos materiais só passam a existir após o registro (nas marcas) ou após a
patente (na invenção). Todavia subsiste o direito formativo gerador que é o
direito à obtenção da patente.
Patentes - referem-se às
invenções, aos modelos de utilidade, aos modelos industriais e aos desenhos
industriais. O prazo de proteção dado a patente é de 15 anos nos invenção e de
10 nas demais criações.
Invenção - consiste na criação
de coisa nova suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são a
novidade, a industriabilidade e a atividade inventiva. Não esteja compreendido
no estado da técnica, ou seja, tudo aquilo que não foi feito usado ou
divulgado. Requisitos da invenção -
novidade, industriabilidade, atividade inventiva (criatividade).
Modelo
de utilidade - é um aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente.
Modelo industrial -
considera-se modelo industrial a forma nova dada a um objeto, só para fins
ornamentais.
Desenho industrial -
considera-se a combinação de traços, cores ou figuras, a serem aplicadas a um
objeto de consumo, com resultado ornamental característico.
design - Ocupa-se dos
problemas do uso, da função (no sentido do funcionamento) da produção, do
mercado, da qualidade e da estética dos produtos industriais.
Know how - define-se como
sendo o conhecimento técnico não patenteado, transmissível, mas não
imediatamente acessível ao público.
Inventos - regula-se pelo art.
40 a 43 do CPI (ver relação com o contrato de trabalho) p.32).
Marca - é um sinal distintivo
capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Seu requisito básico é
a novidade, no sentido de originalidade e não colidência ou semelhança com
marcas anteriores. A proteção opera-se por dez anos a partir do registro
podendo ser renovado. O registro tem tramitação própria de acordo com o código
de propriedade industrial art. 78 a 86.
Sociedades Mercantis
A sociedade constitui-se através de
um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou
recursos para atingir fins comuns. As sociedades comerciais se diferenciam ente
si:
1) pela forma de responsabilidade dos sócios,
respondendo ou não com seus bens particulares;
2)
pela formação do nome.
Características gerais:
I- Constitui-se por contrato, entre
duas ou mais pessoas;
II- Nasce com o registro do contrato
ou estatuto no registro do Comércio, a cargo das juntas comerciais;
III- tem por nome uma firma (também
chamada razão social) ou denominação;
IV- Extingue-se pela dissolução, por
expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de
autoridade, etc;
V- é uma pessoa (pessoa jurídica),
com personalidade distinta das pessoas dos sócios;
VI- Tem vida, direitos, obrigações e
patrimônio próprios;
VII- é representado por quem o
contrato ou estatuto designar;
VIII- quem comercia é a sociedade e
não os sócios;
IX- O patrimônio é da sociedade e
não dos sócios;
X- Responde sempre ilimitadamente pelo
seu passivo;
XI- Pode modificar sua estrutura,
por alteração no quadro social ou por mudança de tipo;
XII- A formação do nome da sociedade
e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade;
XIII- Classifica-se em sociedade de
pessoas quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades
pessoais, ou sociedade de capital quando é indiferente a pessoa do sócio, como
nas sociedades anônima.
XIV- Pode ser estrangeira ou
brasileira -
Ver os artigos 171 I, II, § 2° e
222, CF.
Nome - A sociedade tem por nome uma
firma (razão social) ou uma denominação social. É a lei, em cada caso, que
determina quando devemos usar uma ou outra. A sociedade anônima só pode usar
denominação social; a sociedade limitada e a comandita por ações tanto podem
usar denominação como razão social; a sociedade em nome coletivo, comandita
simples e a de capital e indústria só podem usar razão social (firma).
A firma ou razão social deve ser
formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios, todos, vários ou
um só. Se omitido o nome de um ou vários deve ser acrescido "&
Cia".
Importante observar que a firma ou
razão social a assinatura lançada pelo gerente é da sociedade e não a
individual.
Denominação social - na denominação
social não se usa o nome dos sócios, mas pode usar nomes de pessoas que não
figurem no quadro social, bem como uma expressão qualquer, indicando tanto
quanto possível o ramo da atividade. ex. frigorifico.....ltda.
Ao contrário da anterior, não poderá
usa-la para assinatura, devendo lançar assinatura individual.
Título de estabelecimento - é o nome
que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio). é nome da coisa e
não da pessoa natural ou jurídica. Espécie de apelido. Não se confunde com a
razão social ou denominação social.
Temas de trabalho:
1) O Comerciante individual;
2) sociedade em nome coletivo;
3) sociedade em comandita simples;
4) sociedade de capital e indústria;
5) sociedade em conta de
participação;
6) sociedade por cotas de
responsabilidade limitada.
Sociedade anônima - características:
a) estrutura pesada, destina-se a grandes empreendimentos; b) mínimo 2
acionista (salvo subsidiaria integral); c) influi na economia política, surge o
divórcio entre a propriedade e sua administração (usar, gozar e dispor) porém
contribui na distribuição de rendas; d) é impessoal porque é constituída por
capital sem levar em conta as aptidões pessoais dos acionistas; e) divisão do
capital em ações; f) é sempre comercial qualquer que seja o ramo; g) fechadas e
abertas as fechadas não lançam suas ações ao público já as abertas predominam
as subscrições públicas e é fiscalizada pela CVM; h) de capital determinado ou
de capital autorizado, a de capital determinado ou fixo, constitui-se com o
capital inteiramente subscrito. A de capital autorizado constitui-se com
subscrição inferior ao capital declarado nos estatutos, podendo ocorrer novas
realizações de capital sem necessidade de permissão da assembleia.
i) estrangeiras
ou brasileiras; j) nome, designa-se por uma denominação acompanhado da
expressão Sociedade Anônima"; k) responsabilidade dos acionistas, em
princípio é absolutamente limitada, restringindo a integralização das ações por
ele subscritas. Todavia os acionistas controladores que são majoritários e que
efetivamente usam seu poder, bem como os administradores, poderão responder
pessoalmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, ou com abuso de poder
Títulos emitidos pela S/A
a) ações- bens móveis que representam
uma parte do capital, a qualidade de sócio, sendo um título de crédito. Quanto
a natureza podem ser ordinárias ou comuns, preferenciais e de gozo ou fruição;
quanto a forma podem ser nominativas, nominativas endossáveis, ao portador,
escriturais e com ou sem valor nominal.
Ações ordinárias: conferem direitos
comuns sem privilégios; Ações preferenciais: possuem prioridade na distribuição
dos dividendos, de reembolso no caso de liquidação e podem ser privadas do
voto. Ações de gozo ou fruição: geralmente
são emitidas em substituição às ações amortizadas, não representam o capital da
empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou na assembleia.
Ações nominativas: são aquelas em que se declara o nome de seu proprietário. As
ações de certas empresas, como as jornalísticas e de radiodifusão, só podem ser
nominativas. Ações nominativas endossáveis podem ser transmitidas por simples
endosso passado no verso ou no dorso da ação. Ações ao portador: não tem nome
declarado no seu texto e transferem-se por simples tradição manual. Ações
escriturais: são aquelas em que não há emissão de certificado. São mantidas em
conta de depósito, em nome de seus titulares. Conversibilidade das ações: as
ações podem ser convertidas de um tipo para outro, nos termos do estatuto.
Valor das ações:
Valor nominal estabelecido pela S/A, sem valor nominal e o valor de mercado que
é alcançado na bolsa e ainda o valor patrimonial ou real que se considera em
relação ao acervo econômico da empresa.
b) partes beneficiárias: são títulos
negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital. eventual porque dão
direito na participação sobre os lucros anuais até o limite de 10%, dando
prejuízos em nada restaria.
c) debêntures: São títulos
negociáveis e conferem direito de crédito e no vencimento deve resgatado pela
empresa.
Quem tem uma ação é sócio
proprietário, quem tem uma parte beneficiária e credor eventual e quem tem uma
debênture é credor efetivo.
d) bônus de subscrição: conferem o
direito de subscrever ações.
Os acionistas - comum ou ordinário é
o que tem direitos e deveres comuns de todo o acionista, ou seja, integralizar
ações, de votar, direito a dividendos (lucros) bonificações (reavaliações do
ativo). Acionista controlador é a pessoa que detém de modo permanente a maioria
dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, responde pelos
abusos praticados. Acionista dissidente é o que não concorda com certas
deliberações (art. 173) e tem direito de se retirar da companhia mediante o
reembolso do valor de suas ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembleia
geral. Acionista minoritário: detém uma participação em capital inferior àquele
de um grupo oposto.
As medidas tomadas pelos
controladores em desfavor dos demais acionistas, situam-se, principalmente, a
não distribuição de lucros, a elevada remuneração dos diretores, o aumento do
capital por subscrição, a alteração estatutária e a dissolução, com especial
destaque para a venda do controle.
Órgãos da sociedade anônima
1)
Assembleia: geral - poder supremo da
companhia, resolver todos os negócios objeto da exploração da companhia,
existem a assembleia geral ordinária, que se instala nos primeiros 4 meses
seguinte ao término do exercício social e a extraordinária sempre que houver
necessidade. Existe ainda assembleias
especiais privativas de certas classes de acionistas ex: acionistas
preferenciais. 2) Administração:
conselho de administração - que fixa a orientação geral dos negócios entre
outras, elege e destitui os diretores fixando-lhes atribuições. É eleito pela assembleia
geral e compõe-se do no mínimo três acionista. Diretoria - composta por no
mínimo dois membros acionistas ou não, competindo-lhes a representação da
companhia e prática dos atos necessários
ao seu funcionamento regular.
3) conselho fiscal: no mínimo três e
no máximo cinco pessoas acionistas ou não eleitos pela assembleia geral,
fiscalização dos atos da administração.
Sociedade em comandita por ações -
rege-se pelas normas relativas às S/A com as modificações do art. 280; só os
acionistas podem ser diretores e só podem ser destituídos por 2/3 sua
responsabilidade é ilimitada e limitada quanto aos demais sócios. Tanto pode
usar denominação como firma ou razão social.
Sociedade irregular ou de fato - não
possui contrato social ou não registrado na junta comercial ou no registro
civil. A sociedade irregular possui capacidade processual (art. 12 VII), tanto
ativa ao passiva na pessoa a quem compete a administração de seus bens, estando
derrogado o art. 20, § 2o. do código civil. Os sócios responderão de modo
subsidiário e ilimitado pelas dívidas sociais. Impossibilidade de obtenção de
concordata.
Sociedade mercantis. Temas variados
Sociedade de marido e mulher -
Entende-se possível a sociedade exclusiva de cônjuges, porque a mulher não é
relativamente incapaz e não depende da autorização do marido para comerciar,
podendo excluir ou comprometer a sua meação associando-se ao marido. A fraude
não se presume deve ser provada.
Sociedade de um só sócio - só pode
ocorrer de modo originário na subsidiária integral, e de modo derivado na
concentração posterior, acidental ou preordenada, de todas as ações em poder de
um só acionista, ou pela saída ou morte de sócios nos outros tipos de
sociedade. Na S/A pode ocorrer pelo prazo máxima de um ano.
Impenhorabilidade das cotas sociais
da sociedade por cotas de responsabilidade limitada - não podem ser penhoradas
por dívidas particulares dos sócios eis que integra o patrimônio da sociedade,
a sociedade é terceira em relação as dívidas dos sócios. Nada impede que sejam
penhorados os lucros, fundos líquidos dos sócios, usufruto.
Penhora de bens particulares do
sócio de sociedade limitada - é proibido uma vez integralizado o capital social.
Os sócios-gerentes podem ser responsabilizados se praticarem excesso de
mandato.
Exclusão de sócio por vontade da
maioria - é admissível havendo causa justificada, por vontade da maioria. Pode
ainda a sociedade alterar o contrato por deliberação da maioria.
Dissolução pleiteada por sócio
minoritário - não cabe, se a maioria se opõe, competindo ao dissidente reaver
os seus haveres na forma estabelecida no contrato.
Responsabilidade dos sócios pelo IPI
e IR - Decreto-lei 1.736 da 20.12.79:0
"art. 8o. são solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do
imposto sobre renda descontado na fonte.
parágrafo único - A responsabilidade
das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva
administração, gestão ou representação."
Desconsideração da pessoa jurídica -
é o afastamento da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou
alcançar o sócio por detrás dela. Os casos de aplicação se resumem em face ao
abuso da personalidade jurídica da sociedade; em virtude da lei (ex. art. 75
C.D.Consumidor; art. 2o §2o.CLT; o IPI e IR já citados); por equidade. A
aplicação mais frequente ocorre nas sociedades em que haja super-sócio;
sociedade de marido e mulher. São efeitos o de neutralizar um ato e
regulamentação da questão de modo diverso das regras habituais. A
desconsideração ao contrário da nulidade, não implica necessariamente a
invalidação de atos jurídicos e a sociedade mantém-se íntegra e plenamente
válida. "art. 20 do Código civil: as pessoas jurídicas têm existência
distinta da dos seus membros."
Títulos de Crédito
É um documento formal, com força
executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada
do negócio que o originou.
Títulos cambiais e cambiariformes -
os cambiais são letra de câmbio e a nota promissória e os demais cheque, duplicata,
conhecimento de depósito..., são assemelhados- cambiariformes.
Características - a) documentalidade
- é documento necessário ao exercício do direito que representa; b) força
executiva - se assemelha a uma sentença judicial transitada em julgado (proc.
conhecimento), dando azo a ação de execução; c) literalidade - vale o que está
escrito, não se podendo alegar o que não está escrito; d) formalismo - em
princípio se faltar uma palavra que por lei necessariamente deveria constar, o
documento não valerá como título de crédito; e) solidariedade - todas as
obrigações constante do título são solidárias, cada um dos coobrigados
(sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da obrigação;
f) autonomia - desvincula-se da causa ou
negócio que o originou; g) independência - é uma extensão da autonomia e significa
a desvinculação entre os diversos coobrigados (cada qual se obriga por si e
responde pelo cumprimento da obrigação
contraída; h) abstração - o próprio título também é desvinculado da causa; i)
circulação - têm por fim facilitar as operações de crédito e a transmissão de
direitos neles incorporados. A transmissão se dá pela tradição ou por endosso,
a terceiro de boa-fé.
Formalismo do título de crédito - os
dados de modo geral são os seguintes: a) denominação ex: "nota
promissória"; b) o mandato (na letra ou no cheque) ex: pague por este
cheque a quantia de....ou a sua ordem; c) o nome de quem deve pagar (sacado) no
cheque o nome do Banco; d) numero de um documento do devedor (RG, CGC, ou CPF,
título eleitoral ou carteira profissional; e) indicação do lugar em que o
pagamento deve ocorrer (NP); f) a época do pagamento (NP pois cheque é ordem de
pagamento a vista); g) data e lugar onde o título é passado; h) nome da pessoa
a quem ou a ordem de quem deve ser pago (nominal); i) assinatura de quem passa
o título (sacador ou subscritor); j) n. de ordem (n. da fatura, o domicílio do
vendedor e do comprador, no caso de duplicatas). São considerados essenciais os
seguintes dados - denominação, a soma em dinheiro e o mandato ou promessa de
pagamento. Os demais são supríveis (art. 2o. e 76 da Lei Uniforme, desde que
supridos antes da cobrança ou protesto (súmula 387 do STF).
Legislação aplicável - letras de
câmbio e nota promissória Decreto legislativo 54 de 08.09.64 e promulgado pelo
Decreto 57.663/66. O estatuto básico do cheque é a lei 7.357/85; Registro da LC
e NP - foi extinto; Endosso - é a forma de transmissão do título sendo que o
proprietário lança sua assinatura no verso ou no dorso do documento. existem o
endosso em branco (ou incompleto) pelo qual não se indica o beneficiário e o
endosso em preto (ou pleno) no qual e indicado o nome do beneficiário. O
endosso tem duplo efeito transmite a propriedade do título e gera uma nova
garantia para ele, pois o endossante é fiador da solvabilidade do devedor do título,
bem como dos endossantes anteriores. O Aval -
FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Conceito: é um processo de
execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma
venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os
credores.
Pode ser requerida a falência
do devedor que cessou o exercício do comércio há pelo menos dois anos, também
pode ser requerida a falência do menor, da mulher casada e do proibido de
comerciar.
Caracterização - caracteriza-se
pela impontualidade ou pela prática por parte do devedor de um ato de falência.
Considera-se falido o comerciante que sem relevante razão de direito, não paga
no vencimento obrigação liquida constante de título que legitime a ação
executiva. São considerados atos de falência, entre eles, a liquidação
precipitada, ou o uso de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar
pagamentos.
Quem pode requerer a falência:
a) pelo próprio
devedor comerciante (autofalência);
b) pelo credor,
comerciante ou não, devendo, porém, se comerciante, provar o exercício regular
do comércio, por certidão da junta comercial;
c) pelo sócio ou
acionista;
d) pelo cônjuge
sobrevivente, pelo herdeiros do devedor ou pelo inventariante;
e) pelo credor
com garantia real (penhor ou hipoteca), se renunciar a esta garantia, ou,
querendo mantê-la, se provar que os bens gravados não chegam para a solução do
seu crédito;
f) pelo credor
não domiciliado no Brasil, se prestar caução.
Para requerer a falência do devedor
com base na impontualidade, deve o credor juntar título líquido e certo, que
legitime ação executiva, devidamente protestado. Mesmo os títulos não sujeitos
a protesto, devem ser protestados - "protesto especial".
O Juízo competente para a declaração
da falência é o do local do principal estabelecimento do devedor ou da casa
filial de outra situada fora do Brasil.
A falência não suspende o curso das
execuções fiscais, bem como das reclamatórias trabalhistas, nem impede o
ajuizamento de outras. Também não suspende as ações em que a massa falida for
autora ou litisconsorte.
A falência produz o vencimento
antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade
falida. Portanto mesmo aqueles que detenham títulos ainda não vencidos, devem
habilitar-se na falência.
Termo legal da falência. É o período
suspeito que antecede a falência, serve para caracterizar os atos de falência e
é fixado pelo Juiz na sentença
declaratória, geralmente a partir de 60 dias antes do primeiro protesto.
Os diretores, administradores,
gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido nas obrigações
pessoais impostas pela Lei de Falências, como o dever de prestas informações
necessárias e de não ausentar-se do lugar da falência. Equiparam-se ao falido
no que tange à responsabilidade penal.
O síndico - é escolhido entre os
maiores credores, no entanto havendo recusa sucessiva dos três maiores
credores, poderá ser nomeado um estranho. Atribuições - entre elas, as de
representar a massa falida, arrecadar os bens do falido, prestar informações
aos interessados, verificar os créditos, elaborar relatórios, organizar o
quadro geral de credores, promover a liquidação vendendo bens da massa e
distribuir o produto entre os credores.
Perda da administração dos bens - o
falido não perde a propriedade de seus bens. Perde apenas o direito de
disposição.
Continuação do negócio - autorizada
a continuação do negócio, será nomeado um gerente, proposto pelo síndico, sendo
que os negócios serão feitos só a dinheiro.
Fases da Falência - Preliminar ou
declaratória, que vai do pedido inicial até a sentença que decreta a falência;
fase da sindicância ou investigatória, em que se apuram os débitos e os
créditos, bem como a conduta do falido; fase da liquidação onde se vendem os bens
da massa, distribuindo-se o resultado proporcionalmente entre os credores.
Quanto aos autos de falência são
três - principais, de declarações de crédito e de inquérito judicial.
Venda dos bens - Por leilão ou por
proposta (englobada ou separadamente, decidem o Síndico ou credores 1/4. Por
qualquer outra forma, decidem 2/3 dos credores.
Ordem das preferências para liquidação
dos débitos: 1) Créditos trabalhistas, 2) créditos fiscais e parafiscais
(União, Estados e Municípios, INSS, FGTS, SENAI, SESI etc); 3) encargos da
massa (custas judiciais); 4) dívidas da massa (feitas pelo síndico); 5)
créditos com garantia real de garantia (penhor, hipoteca); 6) créditos com
privilégio especial sobre determinados bens (crédito de aluguel de prédio
locado ao falido, sobre o mobiliário respectivo); 7) créditos com privilégio
geral (debêntures); 8) créditos quirografários (duplicatas, notas promissórias,
letras de câmbio, cheques etc.).
A falência deve estar encerrada
dentro de dois anos a partir da data de sua declaração. O credor que não teve
satisfeito o seu crédito, por causa da pobreza da massa, pode pedir uma
certidão da quantia que ficou em aberto, para eventual execução futura.
Pode o falido levantar a falência a
qualquer tempo e em qualquer fase, basta que ele obtenha a extinção de seus
débitos pelo pagamento ou por novação da dívida.
Procedimentos falimentares especiais. Falência Frustrada - quando o Síndico, na
arrecadação, não encontra bens, ou apenas bens de valor irrisório, insuficiente
até apara as custas. Falência Sumária - quando o valor dos créditos declarados
é inferior a cem vezes o salário mínimo. Falência incidente - quando a
concordata ou o pedido de concordata se transforma em falência.
Correção monetária - Aplicam-se os
índices oficiais sobre os créditos habilitados.
Concordata suspensiva - Pode o
falido que preencher certos requisitos, pedir ao Juiz que lhe conceda a
concordata suspensiva, propondo aos credores quirografários, por saldo de seus
créditos, o pagamento de 35% à vista ou 50% num prazo de até dois anos.
Concordata preventiva - Pode o
devedor comerciante conseguir o seu reajustamento econômico, requerendo ao Juiz
a concordata preventiva, antes que algum credor lhe requeira a falência. A
moeda da concordata preventiva será de 50% à vista, ou de 60%, 75%, 90% ou 100%
se a prazo, respectivamente, de 6, 12, 18 ou 24 meses.
Questionário:
1- Os atos
mercantis possuem a característica de serem:
a) gratuito
b) formais
c) onerosos
2) O livro de
registro de duplicatas é obrigatório em que caso?
3) Os elementos
essenciais do comércio são:
a) mediação e os fins lucrativos
b) os fins lucrativos
c) a habitualidade, os fins lucrativos e a
mediação
d) n d a
4) Numa sociedade
de capital e indústria, o sócio de indústria:
a) responde solidariamente pelas
responsabilidades
b) somente responde pela parte técnica
c) n d a
5) A sociedade em
que todos os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária chama-se:
a) sociedade anônima
b)
sociedade cooperativa
c) sociedade por cota de responsabilidade
d)
sociedade em nome coletivo
6) Os contrato
comerciais são sempre.........pois é seu fundamento.
a) solidários
b) onerosos
c) unilaterais
d) n d a
7) os oficiais,
quer de mar, quer de terra, salvo se forem reformados:
a) são relativamente proibidos de
comerciar
b) podem comerciar
c) não podem comerciar
e) n d a
8) O objeto próprio do Direito Comercial é:
a) a relação de trabalho entre
empregadores e empregados
b) o estudo da regulamentação dos direitos
da União, dos Estados e dos Municípios relativamente à tributação e arrecadação
c) o estudo das relações entre
particulares da profissão do comércio
d) n d a
9) - Os Chamados "auxiliares do
comércio" dividem-se em auxiliares dependentes e independentes V( )
F( )
- O diário e o
razão são livros comerciais auxiliares V( )
F( )
- Não podem
comerciar aqueles que são menores não emancipados
V(
) F( )
10) Um
comerciante que, vendendo certo produto, não obteve nenhum lucro:
a) praticou ato puramente civil
b) praticou ato de comércio
c) não praticou operação mercantil
d) N D A
11) João comprou o estabelecimento comercial de
Pedro que operava no comércio de calçados,
sendo que uma das cláusulas estabelecia que todos os bens corpóreos e
incorpóreos estavam compreendidos no negócio pelo preço fixado. O
estabelecimento comercial localizava-se num imóvel locado, cujo contrato, com o
proprietário Manoel, foi celebrado por Pedro pelo prazo de 5 anos e já haviam
decorridos três anos. Ocorre que João interessava-se basicamente pelo ponto
comercial e pretendia mudar de ramo para
o do vestuário. Pergunta-se: No negócio estava compreendido o ponto
comercial? Qual o conselho que daria a
João para resguardar o ponto comercial?
12) João e Maria casaram pelo regime da separação
plena de bens mediante pacto antenupcial, ambos de profissão comerciante.
Abriram um comércio, onde João era o
Gerente, decorridos 2 anos a empresa veio a falir sendo atribuído o fato a João
que exorbitou (excedeu) os poderes fixados no contrato social. Em que
condição Maria Poderia se resguardar de possível execução de seus bens
particulares.
13) José criou uma marca de roupa e passou a
fabricá-la. Anibal que era conhecido de José se apropriou da referida marca e
registrou em seu nome. Como se resolveria possível litígio sobre a propriedade
da marca?.
14) Basicamente em que se diferenciam as
sociedades entre si?
15) Em que caso
na denominação social se usa o nome de pessoas?
16) Explique em
que caso será utilizado a assinatura
individual do gerente da sociedade?
17) Poderá ser constituída sociedade de um só sócio?
18) Cabe sempre a dissolução da sociedade quando
qualquer dos sócios assim requerer?
19) O que entende
por desconsideração da pessoa Jurídica?
S/A
20) O que a ação representa?
21) Em que caso ocorre a responsabilidade dos
acionistas controladores bem como dos administradores?
22) A Ação pode ser considerada como título de
crédito. Porque?
23) Qual a condição
para que o falido possa levantar a falência?
24) Qual o prazo
em que deve a falência estar encerrada?
UNIVERSIDADE DO
OESTE DE SANTA CATARINA
U N O E S C
: CAMPUS DE CHAPECÓ
DEPARTAMENTO
DE: C. ADMINISTRATIVAS
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
PROFESSOR: MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA
ANO: 1993 SEMESTRE 2o
ALUNO
prova - G2
1- Os atos
mercantis possuem a característica de serem:
a) gratuito
b) formais
c) onerosos
2) Numa sociedade
de capital e indústria, o sócio de indústria:
a) responde solidariamente pelas
responsabilidades
b) somente responde pela parte técnica
c) n d a
3) Um comerciante
que, vendendo certo produto, não obteve nenhum lucro:
a) praticou ato puramente civil
b) praticou ato de comércio
c) não praticou operação mercantil
d) N D A
4) Joao comprou o estabelecimento comercial de
Pedro que operava no comércio de calçados,
sendo que uma das cláusulas estabelecia que todos os bens corpóreos e
incorpóreos estavam compreendidos no negócio pelo preço fixado. O
estabelecimento comercial localizava-se num imóvel locado, cujo contrato, com o
proprietário Manoel, foi celebrado por Pedro pelo prazo de 5 anos e já haviam
decorridos três anos. Ocorre que João interessava-se basicamente pelo ponto comercial
e pretendia mudar de ramo para o do
vestuário. Pergunta-se: No negócio estava compreendido o ponto comercial? Qual o conselho que daria a João para resguardar o ponto comercial?
5) João e Maria casaram pelo regime da
separação plena de bens mediante pacto antenupcial, ambos de profissão
comerciante. Abriram um comércio, onde
João era o Gerente. Decorridos 2 anos a empresa veio a falir, o fato foi
atribuído a João que exorbitou (excedeu) os poderes fixados no contrato social.
Em que condição Maria Poderia ter se resguardado de possível execução de seus
bens particulares.
6) Basicamente em que se diferenciam as
sociedades entre si?
7) Cabe sempre a dissolução da sociedade quando
qualquer dos sócios assim requerer?
8) A Ação pode ser considerada como título de
crédito. Porque?
9) Qual a
condição para que o falido possa levantar a falência?
10) Qual o prazo
em que deve a falência estar encerrada?