terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O Efeito Sombra do Direito

Chamaria isso de ciência jurídica!? Não sei. Pois o direito se sustenta e se expande pelas causas ocorridas, tomando-as como paradigma para estabelecer as conseqüências, seja como novas proposições ou pelas prescrições! Para Descartes: “cada problema que eu resolvo se torna uma regra que serve daí em diante para resolver outros problemas”. Por isso as proposições, em regra descendentes desses paradigmas precedentes, estão voltadas aos acontecimentos futuros, numa forma estruturalista, impondo a “permanência” de um padrão de comportamento. Ao contrário, a ciência do bem estar (as tecnologia e ciências exatas) objetiva “mudanças” novas coisas e fenômenos.

O direito não consegue criar novos fenômenos, mas as ciências naturais e exatas conseguem produzir fenômenos independentes, todavia ainda não apreciados pelo direito positivo, nascendo então lacunas jurídicas, uma vez que esses novos produtos muitas vezes interferirão nas relações sociais e individuais, fazendo surgir conflitos. Isso ocorre porque o direito estabelece uma linha paralela, seja ele positivo ou estritamente normativo, aos acontecimentos ocorridos num determinado espaço, tempo e matéria. No entanto, não se trata de uma linha autônoma dos valores estabelecidos, como exemplo o que prega o normativismo enquanto o “ser” em relação ao “dever-ser”. Ocorre que esse “dever ser” passa a estar inteiramente dependente da verdadeira linha fenomenológica traçada pela humanidade, especialmente pelas suas condutas, sejam as condutas individuais e sociais, pois muitas delas ainda são ou serão incondicionadas, nascidas das idéias e não meras reproduções condicionadas a uma causa material já existente e regulada.

Assim, o direito falha toda vez que o incondicionado surge! Mas o incondicionado surge pela boa formação, pela liberdade transcendental do saber, das idéias produzindo novas substancias e padrões. Contudo, também surge pela má formação (a liberdade libertina e a perversa), como me referi nos textos anteriores. Tanto numa dessas ocorrências como na outra surge o novo. Vejamos as descobertas da ciência natural e as ciências exatas – ex: na genética, materiais, mecânica, astronomia, física, redes sociais/internet... Todavia, o "novo" para o direito surge desses conflitos de criação, como também se apresenta na forma delituosa, isto é, os crimes ainda não prescritos (entenda-se não tipificados)!
 
Daí porque, quem reclama que um direito deva ter origem diretamente na sociedade, comunidade ou na rua, consegue impor um direito mais voltados aos sentidos, mas também mecanicista, reproduzindo o mesmo sistema, não conseguindo justificar a postura de um direito imponderável perante esse novo comportamento que surge às vezes com menor ou maior intensidade diante das pessoas. Paradoxalmente, ele aparecerá no ordenamento jurídico apenas como efeito sombra, pois tende ser, na sua criação, dependente ou coadjuvante dessas novas causas incondicionadas. Daí o direito enquanto condicionado – causa e conseqüência, no esquema Kelseniano tem inegável grau de previsibilidade e objetividade normativa, porém ao surgir o incondicionado, torna-se frágil para prescrever e seguir o novo curso no rumo dessas novas causas, devendo ser revisto ou inovado pelo legislador. A norma Fundamental jamais será eterna, melhor que seja duradoura, permitindo ainda que a pirâmide, especialmente a base, seja flexível às novas causas ao contrário ruirá no mais simples abalo. 

Tudo isso exige do legislador a mais curada sapiência com o senso de intuição, sensibilidade e inteligência, detentor de um agir comunicativo livre, numa perspectiva crítica e mais racional, porém despido do estado de dominação técnica das demais ciências, todavia se utilizando delas e despido das distorções ideológicas, devendo ser ele o cidadão mais completo possível.
 
Por isso, que a Política deve ser feita por quem faz dela a “arte” de conhecer voltado ao acontecer, mas acima de tudo ter consciência que pode estabelecer novas condições para aquilo que se criou ou possível de se estabelecer, pois parte do direito pode ser dado pelos vaticínios, uma vez que se for conceituado como ciência jurídica, como tal, certamente, será porque pode estar fundamentada na lógica, onde se poderá traçar uma possível linha a se seguir. Sem esquecer, porém, que novas causas independentes ou incondicionadas poderão surgir, mudando novamente esse curso. E o direito devendo registrar esse fenômeno como de significância jurídica estabelecida, num verdadeiro efeito “sombra/proteção” dos fenômenos.

Se imaginarmos desde os primeiros tempos do direito dos povos, seja baseados nas teorias contratualistas de Estado, nas sociológicas, ou naturais, o direito nunca teve uma criação exclusiva e originariamente social, nem advindo do desprendimento individual, senão, surgindo como sombras às novas condutas com valor de importância no tempo e espaço dos povos. Contudo o que o direito pode estabelecer são rumos de preservação e aperfeiçoamento das pessoas, seja no vaticínio acima dito ou no caminho apontado pelas demais ciências.


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

2 comentários:

  1. Uma crítica ao direito. A redução dele como sendo um mero coadjuvante. Não tendo autonomia enquanto criação de valores estabelecidos nem produzindo um bem individual ou social, atuando sob a sombra do Ser(pessoas, coisas, fatos) para estabelecer o Dever Ser (normativo). Contudo, demonstro (para mim mesmo) a sua necessidade enquanto proteção.

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