domingo, 27 de setembro de 2026

O Conflito diante da Conciliação e Mediação. Sua relação entre as Políticas Públicas e as desigualdades.

 

Ementa “O conflito institucionalizado como instrumento de transformação social e enfrentamento das desigualdades na elaboração de políticas públicas”.

Autor: Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Introdução

Aqui temos que iniciar o tema pressupondo que a validação ou utilidade da mediação e conciliação, enquanto instrumentos sempre objetivam minimizar ou por fim aos conflitos de interesses. Os conflitos fazem parte da vida em sociedade. Sua origem, muitas vezes, está relacionada à escassez de recursos, à distribuição desigual da riqueza, à disputa pelo poder, à busca por prestígio e às diferenças decorrentes de fatores naturais, econômicos e sociais.

Nas sociedades contemporâneas, os conflitos também se manifestam nas relações entre indivíduos, grupos organizados e o próprio Estado. Nesse contexto, a mediação e a conciliação assumem papel relevante na construção de soluções consensuais, na promoção do diálogo e no desenvolvimento de políticas públicas capazes de enfrentar desigualdades e atender aos interesses coletivos.

Entretanto, é necessário compreender que a existência do conflito não representa, necessariamente, uma ameaça à sociedade. Ao contrário, quando reconhecido e adequadamente conduzido, pode constituir um importante instrumento de transformação social, aperfeiçoamento das instituições e construção de relações mais justas.

A questão fundamental, portanto, não consiste em eliminar os conflitos a qualquer custo, mas em criar mecanismos legítimos e democráticos para administrá-los, respeitando os direitos dos envolvidos e preservando a possibilidade de mudanças sociais.

1. Os conflitos e suas causas: recursos escassos e desigualdade

Na verdade, a fonte dos conflitos quase sempre reside na disputa por recursos escassos. Seja em decorrência da exploração econômica, seja em razão de fatores naturais ou sociais, a riqueza, o poder, o prestígio e outros bens materiais e imateriais constituem causas recorrentes de antagonismos.

Não se pretende, neste artigo, interpretar os conflitos sociais e políticos a partir de uma análise aprofundada das diferentes teorias sociológicas e políticas. Contudo, pode-se, ainda que sem rigor metodológico, identificar perspectivas distintas acerca da organização da sociedade.

Alguns pensadores compreendem a sociedade a partir de ideias relacionadas à harmonia, à integração e ao equilíbrio social. Nessa perspectiva, a estabilidade e a coesão constituem elementos fundamentais para a organização da vida coletiva. Entre os autores associados a essa tradição, destacam-se Auguste Comte e Émile Durkheim.

Em outra perspectiva, encontram-se autores que atribuem maior centralidade aos conflitos, às desigualdades e às disputas de interesses na compreensão da sociedade, como Karl Marx e John Stuart Mill, embora partam de fundamentos teóricos distintos.

Marx, em particular, compreende o conflito de classes como elemento central da transformação histórica, vinculando a superação das contradições sociais à construção de uma sociedade na qual desapareçam as condições estruturais que as produzem.

Talvez seja mais apropriado, entretanto, situar a reflexão em uma perspectiva que reconheça tanto a necessidade de organização social quanto a inevitabilidade das divergências. Nesse sentido, podem ser lembrados Kant, Hegel e Max Weber, cujas obras oferecem diferentes caminhos para compreender a relação entre indivíduo, sociedade, poder, instituições e transformação.

Mas talvez a questão possa ser compreendida de maneira ainda mais simples a partir de Rousseau.

2. Rousseau e o direito do primeiro ocupante: o conflito e o reconhecimento do outro

Em Emílio ou Da Educação (1762), Jean-Jacques Rousseau apresenta uma passagem particularmente significativa para a compreensão dos conflitos e da necessidade de reconhecimento dos direitos alheios.

Ao ensinar Emílio a respeitar o direito do primeiro ocupante, Rousseau apresenta uma situação em que o jovem, após plantar suas favas, sente-se injustiçado ao encontrá-las arrancadas.

Entretanto, a terra já estava ocupada pelo jardineiro Robert, que anteriormente havia semeado melões naquele espaço.

Diante do aparente impasse entre Robert, o primeiro ocupante, e Emílio, que passou a cultivar uma terra já utilizada, Rousseau ensina ao seu pupilo:

“Não trabalharemos na terra antes de saber se alguém não a lavrou antes de nós.” (ROUSSEAU, 1999, p. 100).

A passagem permite uma reflexão importante: nem todo conflito pode ser compreendido apenas a partir da percepção individual de injustiça. É necessário conhecer as circunstâncias, reconhecer os direitos preexistentes e compreender a posição dos demais envolvidos.

Essa perspectiva apresenta uma relação direta com a mediação e a conciliação. Antes de buscar uma solução para o conflito, é necessário ouvir as partes, compreender os fatos, identificar os direitos envolvidos e reconhecer que a realidade pode ser percebida de maneiras diferentes pelos sujeitos.

A construção de uma solução consensual pressupõe, portanto, não apenas a disposição para negociar, mas também o reconhecimento da existência e da legitimidade dos direitos alheios.

3. A institucionalização dos conflitos nas sociedades organizadas

Nas sociedades organizadas, a administração dos conflitos constitui uma busca constante.

As instituições procuram canalizar as divergências para formas previsíveis, submetendo-as a regras claras e previamente estabelecidas. O objetivo é estabelecer limites às manifestações conflitivas, reduzir seus efeitos destrutivos e orientar a convivência social.

Ocorre que a supressão dos conflitos, senão impossível, é relativamente rara. Da mesma forma, a plena resolução de um conflito, entendida como a completa erradicação de suas causas, tensões e contradições, constitui situação pouco frequente.

Um conflito pode ser formalmente encerrado sem que desapareçam as condições que lhe deram origem.

Uma disputa trabalhista, por exemplo, pode resultar em acordo quanto a determinadas reivindicações, sem que sejam eliminadas todas as desigualdades existentes na relação de trabalho.

Da mesma maneira, uma controvérsia entre cidadãos e o Poder Público pode ser solucionada por meio de um acordo administrativo, sem que sejam superadas todas as dificuldades estruturais que produziram o problema.

Por isso, talvez seja mais adequado compreender que muitos conflitos sociais não são definitivamente eliminados, mas transformados, administrados ou institucionalmente regulados.

O processo mais comum consiste, assim, em estabelecer regras aceitas pelos participantes, capazes de definir limites e orientar a conduta dos envolvidos.

Um exemplo simples pode ser encontrado nas regras de utilização de espaços coletivos ou de plataformas digitais, como grupos de e-mail, Facebook e WhatsApp, nos quais um administrador estabelece normas de convivência e de participação.

A finalidade dessas regras não deve ser eliminar as divergências ou tolher a liberdade dos usuários, mas organizar suas manifestações, de modo que sejam menos prejudiciais aos participantes.

A mesma lógica pode ser aplicada, em escala muito mais complexa, às instituições públicas e às relações entre o Estado e a sociedade.

4. Mediação e conciliação: administrar conflitos sem suprimir direitos

A mediação e a conciliação constituem mecanismos relevantes para a administração democrática dos conflitos.

Ambas possibilitam que os envolvidos participem da construção de soluções, favorecendo o diálogo, a identificação de interesses e a busca de alternativas capazes de reduzir os efeitos negativos das controvérsias.

Entretanto, a solução consensual não pode ser confundida com a imposição de um consenso.

O acordo somente representa um resultado legítimo quando respeita os direitos envolvidos, a liberdade de manifestação e a possibilidade real de participação das partes.

A regulamentação dos conflitos deve assegurar as conquistas já alcançadas pelos indivíduos e pelas comunidades, sem impedir que novas reivindicações sejam apresentadas.

Deve, igualmente, preservar a possibilidade de contestação e de revisão das regras, quando necessário.

Caso contrário, corre-se o risco de transformar a busca pela harmonia em um mecanismo de conformismo, no qual a ausência de manifestações conflitivas seja interpretada, equivocadamente, como prova de justiça ou satisfação coletiva.

A verdadeira pacificação social não exige a eliminação das divergências, mas a construção de condições para que elas sejam manifestadas e tratadas de maneira legítima.

Nesse sentido, a mediação e a conciliação devem ser compreendidas como instrumentos de diálogo e transformação, e não como mecanismos destinados simplesmente a encerrar processos ou reduzir estatísticas de conflitos.

5. A institucionalização do conflito e a preservação da liberdade

A institucionalização do conflito significa estabelecer normas e procedimentos reconhecidos pelas partes que se encontram em oposição.

São regras destinadas a impedir que o antagonismo se transforme em uma tentativa de destruição recíproca, permitindo que os envolvidos busquem concessões, defendam seus interesses e construam soluções possíveis.

A institucionalização não elimina o conflito. Ao contrário, reconhece sua existência e estabelece condições para que ele se desenvolva de maneira organizada.

Nesse contexto, a greve constitui um exemplo expressivo de conflito coletivo institucionalizado.

Por meio de sindicatos, associações ou outras formas de organização, trabalhadores podem manifestar reivindicações e exercer pressão legítima para a defesa de seus interesses.

A greve, quando organizada e exercida nos termos da legislação aplicável, representa uma forma de manifestação coletiva que permite tornar visíveis conflitos que, de outra maneira, poderiam permanecer ocultos.

A existência de mecanismos organizados de reivindicação contribui para que os conflitos sejam tratados publicamente, com regras e procedimentos conhecidos.

É importante, portanto, distinguir a ausência de conflitos de sua efetiva administração.

Uma sociedade na qual as divergências podem ser manifestadas, discutidas e negociadas dispõe de mecanismos para identificar problemas, corrigir distorções e promover mudanças.

Já a supressão das manifestações conflitivas pode dificultar o reconhecimento de demandas sociais e impedir que determinadas desigualdades sejam discutidas e enfrentadas.

A estabilidade institucional não deve depender do silêncio dos indivíduos, mas da capacidade das instituições de acolher divergências e processá-las democraticamente.

6. O Estado, a mediação e o interesse público

Quando o conflito se estabelece entre os cidadãos e o Estado, a questão assume uma dimensão qualificada.

O Estado não representa apenas um dos interesses em disputa. É também responsável pela proteção dos direitos, pela observância da legalidade e pela promoção do interesse público.

Por essa razão, a administração dos conflitos envolvendo o Poder Público exige cuidados específicos.

A mediação e a conciliação nas relações com o Estado não podem se limitar à obtenção de um acordo entre os participantes. É necessário considerar os direitos individuais e coletivos, os princípios constitucionais, a igualdade de tratamento e os efeitos da solução sobre a sociedade.

O interesse público não deve ser utilizado como justificativa abstrata para negar direitos, assim como a busca por um acordo não pode servir para afastar obrigações legais.

A construção de soluções consensuais deve ocorrer dentro dos limites jurídicos aplicáveis, com transparência, fundamentação e respeito às competências institucionais.

Isso se torna particularmente relevante nas políticas públicas, nas quais decisões administrativas podem afetar grupos numerosos e produzir consequências que ultrapassam os interesses imediatos das partes envolvidas.

Uma controvérsia entre servidores públicos e a Administração, por exemplo, pode envolver questões remuneratórias, previdenciárias, funcionais ou institucionais.

Embora a negociação possa contribuir para a solução de determinadas divergências, é necessário avaliar os efeitos da medida sobre os direitos dos envolvidos, a sustentabilidade administrativa e a igualdade de tratamento entre pessoas em situações equivalentes.

A mediação, nesse cenário, pode contribuir para aproximar posições, esclarecer divergências e identificar alternativas juridicamente viáveis.

7. Políticas públicas, desigualdade e transformação social

A discussão sobre mediação e conciliação conduz, necessariamente, à reflexão sobre as políticas públicas e o enfrentamento das desigualdades.

Se os conflitos decorrem, em grande medida, da distribuição desigual de recursos, oportunidades e poder, sua administração não pode se limitar à resolução pontual das controvérsias.

É necessário compreender as condições sociais que produzem e reproduzem os conflitos.

Rousseau, em seu discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens, pag. 29,  distingue duas espécies de desigualdade entre os seres humanos.

A primeira, de ordem natural ou física, relaciona-se às diferenças de idade, saúde, força corporal e qualidades do espírito ou da alma.

A segunda, de caráter moral ou político, decorre das convenções estabelecidas entre os indivíduos e das diferentes posições que ocupam na organização social.

Essa distinção permite compreender que nem todas as desigualdades possuem a mesma origem ou podem ser enfrentadas pelos mesmos instrumentos.

As políticas públicas desempenham papel importante na redução das desigualdades socialmente produzidas, especialmente quando relacionadas ao acesso à educação, à saúde, à previdência, ao trabalho, à renda e à participação nas decisões coletivas.

A mediação e a conciliação podem contribuir para esse processo ao possibilitar a identificação de problemas, a aproximação entre instituições e cidadãos e a construção de soluções que considerem as necessidades concretas da população.

Contudo, não substituem a formulação de políticas públicas estruturais.

Um acordo pode solucionar uma controvérsia específica, mas não necessariamente corrige a desigualdade que lhe deu origem.

Por isso, a atuação consensual deve estar associada à capacidade do Estado de identificar demandas recorrentes, avaliar os resultados de suas políticas e promover os ajustes necessários.

A administração dos conflitos pode, assim, funcionar como uma fonte de informações para o aperfeiçoamento das políticas públicas.

As demandas apresentadas pelos cidadãos, quando devidamente analisadas, podem revelar falhas administrativas, lacunas normativas, dificuldades de acesso a direitos e problemas na execução de serviços públicos.

O conflito, nesse sentido, deixa de ser visto apenas como um obstáculo à Administração e passa a constituir também uma oportunidade de aprendizagem institucional.

8. O risco do consenso imposto e a necessidade de participação democrática

A busca por consensos deve ser conduzida com cautela.

Nem todo acordo representa uma solução justa, assim como nem toda ausência de conflito significa que os interesses dos envolvidos estejam efetivamente atendidos.

Em determinadas circunstâncias, a aparente concordância pode decorrer de desigualdades de poder, falta de informação ou ausência de alternativas concretas.

Por essa razão, os mecanismos de mediação e conciliação devem considerar as condições reais de participação das partes.

A igualdade formal não é suficiente quando um dos envolvidos dispõe de recursos econômicos, institucionais ou informacionais significativamente superiores aos do outro.

Nas políticas públicas, essa preocupação é ainda mais relevante, pois o Estado frequentemente ocupa uma posição de poder em relação aos cidadãos.

O procedimento consensual deve assegurar condições adequadas de diálogo, acesso às informações relevantes e respeito aos direitos indisponíveis.

Também deve preservar a possibilidade de revisão das decisões e de manifestação de grupos que possam ser afetados por seus resultados.

A construção democrática do consenso não exige que todos pensem da mesma maneira. Exige, antes, que as divergências possam ser expressas e consideradas na tomada de decisões.

A pluralidade de interesses e opiniões constitui elemento inerente à vida democrática e pode contribuir para o aperfeiçoamento das instituições.

Conclusão

Os conflitos são parte constitutiva das relações sociais e não podem ser compreendidos apenas como manifestações de desordem ou obstáculos à convivência coletiva.

Muitas vezes, expressam desigualdades, reivindicações legítimas e necessidades que ainda não foram adequadamente reconhecidas pelas instituições.

A supressão dos conflitos não representa, necessariamente, a superação de suas causas. Em determinadas situações, pode apenas ocultar tensões e impedir que demandas sociais sejam discutidas.

Por isso, a mediação e a conciliação devem ser compreendidas como instrumentos de institucionalização dos conflitos, destinados a promover o diálogo, construir soluções consensuais e preservar os direitos dos envolvidos.

No âmbito das políticas públicas, esses mecanismos podem contribuir para aproximar o Estado da sociedade, identificar problemas recorrentes e aperfeiçoar a atuação administrativa.

Entretanto, sua legitimidade depende do respeito à legalidade, à liberdade, à igualdade de participação e ao interesse público.

O desafio não consiste em construir uma sociedade sem conflitos, mas em desenvolver instituições capazes de reconhecê-los, administrá-los e transformá-los em oportunidades de aperfeiçoamento social.

Afinal, uma sociedade democrática não é aquela em que todos concordam, mas aquela em que as divergências podem ser manifestadas, negociadas e institucionalmente tratadas, sem que a busca pela harmonia resulte na supressão de direitos ou na perpetuação das desigualdades.

O conflito, quando institucionalizado e democraticamente conduzido, pode deixar de ser apenas uma expressão das contradições sociais para se tornar um instrumento de transformação, participação e construção de políticas públicas mais justas.

Referências bibliográficas

  • MARX, Karl. Obras sobre a crítica da sociedade capitalista e os conflitos de classe.
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou Da Educação. 1999, p 100.
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens, Ed Escala 2ª. Ed.  p 29.
  • WEBER, Max. Economia e Sociedade.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

LOCKE, John Fichamento

 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

 

Fichamentos caps. II, III, V, VII, VIII, IX, XIX.

 

Cap. II – Do estado de natureza:

 

Locke começa descrevendo o estado de natureza em que todos os homens naturalmente estão como um estado de perfeita liberdade para regular suas ações e dispor de suas posses e pessoas do modo como julgarem acertado, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de ninguém. Ele não considera que o estado de liberdade seja um estado de licenciosidade, porque o homem não tem liberdade nesse estado para destruir-se ou a qualquer criatura em sua posse. Neste estado de natureza, o que o governa é uma lei da natureza, e a razão. Neste estado de natureza, ninguém tem liberdade para tirar a vida de outrem. Nesse estado, a responsabilidade pela execução da lei é depositada nas mãos de cada homem. Tendo como base a preservação da humanidade, os homens podem o direito de restringir ou, quando necessário, destruir tudo o que seja nocivo a eles. Um homem tornar-se-á degenerado caso desvie-se da correta regra e viole a lei, declarando assim seu rompimento com os princípios da natureza humana e sendo uma criatura nociva. As violações da lei da natureza, neste estado, podem ser: - punir um crime para restringir e evitar o mesmo delito, e obter a reparação dos danos causados. Mas, não é razoável que os homens sejam juízes em causa própria porque o amor-próprio os fará agir com parcialidade em favor de si mesmos e de seus amigos. O autor considera também que é preferível um estado de natureza a um estado onde os homens sejam governados por monarcas absolutos. Mas dado que todos os príncipes e chefes de governos independentes no mundo inteiro encontram-se num estado de natureza, claro está que o mundo nunca esteve nem jamais estará sem certo número de homens nesse estado. E os homens permanecem no estado de natureza até que, por seu próprio consentimento, se tornam membros de alguma sociedade política.

 

Cap. III – Do estado de guerra:

 

O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição; os homens se colocam nesse estado, quando por palavra ou por ação, declaram um desígnio firme e sereno contra a vida de outro. Assim, quando há subtração da liberdade no estado de natureza, acontece o estado de guerra. Os Estados de guerra e de natureza possuem como semelhança a ausência de um poder superior que resolva suas desavenças, mas no estado de natureza os homens convivem segundo a razão, enquanto no estado de guerra eles usam a força ou sua intenção declarada contra eles. A falta de um juiz com autoridade sobre os homens coloca-os no Estado de natureza, enquanto a força aplicada sem o direito sobre uma pessoa os coloca no Estado de guerra. E os homens acabam se unindo em sociedade para evitar o estado de guerra.

 

Cap. V – Da propriedade:

 

A maneira em que o homem encontra para ter uma propriedade é através do trabalho. Qualquer coisa que esse homem retire do estado com que a natureza a proveu e deixou, mistura-se a ele com o seu trabalho e junta-lhe algo que é seu, transformando-a em sua propriedade. O trabalho que a pessoa tem em tirar as coisas do estado comum que estavam fixas a sua propriedade sobre elas. Sendo que a natureza fixou bem a medida da propriedade pela extensão do trabalho e da conveniência de vida dos homens. Há espaços que o homem não pode se apropriar, áreas comunais que convém à coletividade manterem como tal. O que concede a diferença de valor às coisas é o trabalho sobre elas. A invenção do dinheiro possibilitou aos homens guardar mais do que eles podem utilizar em vida, fazendo desaparecer, assim, qualquer limite de propriedade que existia até então.

Cap. VII – Da sociedade política ou civil:

 

A primeira sociedade foi entre o homem e sua mulher, que deu inicio à que há entre pais e filhos; à qual, com o tempo, veio a juntar-se a que há entre senhor e servidor. Há sociedade política em todos os casos em que os membros abrirem mão do direito natural e transferirem-no à comunidade. Tendo o homem nascido com título à liberdade e ao gozo irrestrito de todos os privilégios da lei da natureza, os seus poderes concedidos pela própria natureza são de preservar sua propriedade e julgar e punir as violações dessa lei por outros. Aqueles que estão unidos em um corpo único e têm uma lei estabelecida comum e uma judicatura à qual apelar, com autoridade para decidir sobre as controvérsias entre eles e punir os infratores, estão em sociedade civil uns com os outros. Porém, aqueles que não têm em comum  tal possibilidade de apelo vivem ainda em estado de natureza. Os poderes  legislativo e executivo devem julgar por leis estabelecidas em que medidas se devem punir as ofensas cometidas dentro dos limites da comunidade, bem como determinar, através de julgamentos baseados nas circunstâncias atuais do fato, até onde os danos vindos do exterior devem ser vingados. Os homens se encontram efetivamente numa sociedade política e civil quando renunciarem ao poder executivo da lei da natureza. O povo é um corpo político sob um governo supremo. O que retira o homem do estado de natureza é a autorização da sociedade, ou o poder Legislativo, a elaborar leis para ele. Para Locke é incompatível a monarquia absoluta com a sociedade civil, e, portanto não pode ser uma forma de governo civil. Portando, a finalidade da sociedade civil é evitar e remediar aquelas inconveniências do estado de natureza que necessariamente decorrem do fato de cada homem ser juiz em causa própria. O Estado de Natureza é preferível a uma monarquia absolutista porque no estado de natureza o homem possui ainda a liberdade de julgar por si só e garantir seus direitos à medida que a força o permitir. Quando algum homem sentir que não possui a quem apelar na Terra contra os males que alguém poderá causar, tem ele autorização de pensar que estão em estado de natureza e tentar o mais rápido possível obter a segurança de um estado civil. Na sociedade civil, homem algum pode se considerar acima das leis, pois se cada um agir como achar melhor estará novamente no estado de natureza.

 

Cap. VIII – Do início das sociedades políticas:

 

A única maneira que os homens podem ser colocados sobre o poder político de outro, é quando abdicam de sua liberdade natural, e se juntam a outros e se unem em sociedade civil. Quando qualquer numero de homens consentiu desse modo em formar uma comunidade ou governo, são, por esse ato, incorporados e formam um único corpo político, no qual a maioria tem o direito de agir e deliberar pelos demais. O que define a obrigação de um homem perante os demais membros de uma sociedade civil é o consentimento da formação de um único corpo político sob um governo único. Quando a maioria não puder decidir pelos demais, não puder agir como um corpo único tornará de pronto a ser dissolvida. O pacto político é a concordância de unir-se em sociedade. O que inicia e de fato constitui qualquer sociedade política não passa do consentimento de qualquer número de homens livres capazes de uma maioria no sentido de se unirem e incorporarem a uma tal sociedade. O consentimento expresso é declaração suficiente de um homem, é aquele dito “em alto e bom tom”, enquanto pode ser entendido como consentimento tácito, por exemplo, qualquer um que tenha posses dentro de um governo, submetendo-se a ele até que dure o desfrute de suas posses. Não podemos considerar simplesmente o fato de um homem submeter-se às leis de um país para fazer parte dessa sociedade. O que faz o homem membro de uma sociedade é o consentimento.

 

 

Cap. IX – Dos fins da sociedade política e do governo:

 

O homem renuncia às suas prerrogativas de estado de natureza, pois, no nesse estado, o exercício dos seus direitos é bastante incerto e está constantemente exposto a violação por outros. O fim ultimo pelo qual os homens se unem em sociedade é a conservação de sua própria propriedade. No estado de natureza faltam algumas coisas para a realização desse fim: Em primeiro lugar, carece de uma lei estabelecida, fixa e conhecida, recebida e aceita mediante o consentimento comum; Em segundo lugar, carece de um juiz conhecido e imparcial; Em terceiro lugar, o estado de natureza freqüentemente carece de um poder para apoiar e sustentar a sentença quando justa e dar a ela a devida execução. O direito original dos poderes legislativo e executivo é garantir a preservação da propriedade, abdicando os homens do poder individual e dando este a um homem só, escolhido por eles, que o exerça. Os poderes inerentes a um homem no estado de natureza são: Fazer tudo quanto considere oportuno para a preservação de si mesmo e de outros dentro dos limites permitidos pela lei da natureza; e castigar os crimes cometidos contra a lei. Não se pode supor que um ser racional mude propositalmente sua condição para pior. O poder legislativo é obrigado a assegurar a propriedade de cada um, através de medidas contra os três inconvenientes que tornam o estado de natureza incômodo e inseguro. Para Locke, o governo é exercido através de suas leis estabelecidas e conhecidas pelo povo.

 

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

sexta-feira, 22 de maio de 2020

O coronavírus lobo mau e os três porquinhos.


Definitivamente não aprendemos com o conto do lobo mau e os três porquinhos. Mas não vou reproduzi-la pois é uma fábula de fácil localização em diversas páginas nas redes sociais. Nosso povo brasileiro vive hoje essa história real, agora com o coronavírus no lugar do lobo mau! Então, para alguns entender, essa história deve ser contada sob o ponto de vista de suas condições individuais e sociais. Existem famílias e pessoas do bem que não tem condições de ficar em casa, uma vez que tais casas são feitas de “palha” e qualquer sopro do coronavírus a derrubaria! Outras resistem por alguns dias, pois em suas casas de madeiras seus suprimentos e esteios suportam apenas alguns sopros do “coronalobo”, mas não por muito tempo de sopro forte. Portanto, sem muitas opções também devem abandonar suas casas, procurando outros abrigos/arrimos. E tem aquelas pessoas/famílias em que estão muito bem nas suas casas de tijolos com todo suprimento e o conforto, assim resistem por mais tempo as investidas do “coronalobo”, quem sabe até o lobo vírus ser derrotado! Bem, aqui me refiro nas diferentes casas no sentido de diversas condições socioeconômico do povo. incluindo ainda as boas ou más condições de ajustes familiares, de conduta individual, etc, para viverem seguros no isolamento. (apenas para reflexão, sem me estender!) 
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Honestidade.


Segundo o dicionário, é a qualidade ou caráter de honesto, atributo do que apresenta probidade, honradez, segundo certos preceitos morais socialmente válidos. Característica do que é decente, do que tem pureza e é moralmente irrepreensível; castidade. (fonte: google)
Penso que ela (honestidade) se apresenta de dois modos, o primeiro é ordem subjetiva em que eu mesmo posso sentir (se sou ou não honesto) nos meus limites. E aí entra também os limites concedidos nos níveis da educação e formação. O outro modo é de caráter objetivo, são os sinais visíveis pelos quais os outros podem avaliar minha/nossa reputação. Se a honestidade vem da família, agradeço muito aos meus pais, irmãos e na minha atual família por nela ter sido criada e cultivada tal virtude. Contudo, se aprendi ou não..., talvez! Mas tenho certeza de que sempre falavam disso! Se ela foi cultivada na escola e/ou sociedade em que eu cresci desde minha infância, adolescência e juventude, agradeço aos meus colegas, amigos e professores dessa maravilhosa época (de escola, esporte e clubes)! Se foi no trabalho e nas demais rotinas e diversões, foram os bons amigos que colaboraram. Se foi nos negócios realizados, obrigado por escolher as pessoas físicas e jurídicas com quem realizei os negócios justos! A honestidade é a melhor antítese da corrupção!
No serviço público temos inúmeras boas condutas, bem como as reprováveis, mas vejo desonestidades desfilando por parte de empresários que participam de licitações sem ter as mínimas condições de cumprir o objeto, sem contar os políticos desonestos, é claro. Internamente no serviço público também existe toda uma construção normativa que objetiva coibir a desonestidade, por exemplo, o código de ética profissional do servidor público, DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Para se ter ideia, esse instrumento veda até que servidores públicos lancem formas depreciativas contra reputação de alguém, mas em tempos de redes sociais, temos a impressão de que tudo está liberado. Por outro lado, aprendi que no Estado Democrático de Direito, nem todo direito contém a moral, justiça, equidade, honestidade e valores... Pois, muitos se amparam na lei para obter vantagens!  O problema reside no fato de que a lei deve estar mais voltada à objetividade, não podendo ser inteiramente subjetiva, sob pena de criarmos um estado ditatorial de autoridades.
"Rui Barbosa discursando no Senado Federal disse que nenhuma lei pode ultrapassar a consciência e a pele do indivíduo. A primeira é a região moral do pensamento e a segunda a região fisiológica do organismo. Ambas compõem o "domínio impenetrável da nossa personalidade". Hoje, em tempo de pandemia eu diria que Rui Barbosa, pelo bem ou pelo mal, estaria vencido, basta assistirmos as notícias nos atos de restrições da personalidade ou de abusos de ambos os lados interessados!
Atualmente não sei qual nossa posição entre os países mais honestos ou desonestos do mundo?!Estávamos na frente de muitos outros, especialmente da China, mas isso não serve de consolo e tenho certeza que iremos melhorar em muito, pois temos uma boa natureza e o povo altamente permissivo/multicultural apto em boas mudanças!   
Estes são os 40 países mais corruptos do mundo em 2016 ...
27 de jan. de 2016 - São Paulo - Qual o custo da desonestidade dos governos? De acordo com ... Veja nas imagens quais são os países mais corruptos do planeta, segundo a Transparência Internacional. 2. Somália ... 83, China, 37, 36, 40, 39.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

domingo, 26 de abril de 2020

Do Político ao Jurídico funcional!

Como servidor público, falo de experiência própria, estamos no cargo para cumprir as políticas de governo, mas sempre na forma da lei/regulamentos inerentes a defesa do estado. Aqueles que estejam ocupando função tipicamente políticas, lógico, estão equiparados como se servidor público fosse! Os chefes do executivo, legislativo e judiciário, bem como os Ministérios e chefias de confiança podem solicitar ou pedir coisas aos profissionais de hierarquias inferiores, podendo chegar até aos ocupantes de cargos de carreiras típica de estado, inclusive aqueles pedidos inapropriados e quase absurdos. Como assim?! Bem, agora começa uma grande diferença no sistema da “boa e inteligente burocracia”! Isto é, os profissionais das carreiras típicas de Estado têm papel essencial, ex. como eu tive a honra de desempenhar, dizendo sim ou não em vários temas judiciais ou extra judicial. Ocorre que nas carreiras típicas de Estado, não compete às chefias exigir que o procurador, juiz, promotor faça ou cumpra ou deixe de cumprir aquilo que a chefia quiser ou que bem entender. Se assim fizer o servidor das carreiras típicas não estará cumprindo um dever profissional e funcional de guardar ou de cumprir as atribuições, como exemplo uma causa judicial, ou de guardar sigilo ou proteger o bem público entregue a ele sob proteção da lei e/ou de sua carreira. Se ao contrário fizer, este sim será punido e não os queridos chefes de executivos, legislativos, ministro ou autoridades inferiores! Em resumo, nunca será a chefia, ministro ou secretário quem deve servir como única barreira aos pedidos políticos de um superior agente político ou de influentes particulares. Claro, a chefia pode servir de filtro sim, contudo, se avançar nessa esfera de proteção, fará da carreira sob a qual o ministério age, um bando de tutelados ou incompetentes e inaptos ao exercício. Digo isso para esclarecer que é da essência do cargo estável/carreira de estado em analisar e evitar que as coisas da república sejam efetivadas contrárias às leis, ou somente ao gosto político, uma vez que existe o juízo político de convicção concedidos naturalmente ao cargos políticos (executivos e legislativos) pois estes trabalham com os valores dentro da sociedade! Mas a ética da responsabilidade é atribuída sempre aos servidores das carreiras típicas de estado que atuam em filtros, até mesmo em rápidas manifestações, seja por consultas/consultorias, notas técnicas, pareceres e atuação judicial! Logicamente que estas carreiras protegem o bem maior seja contra as investidas impróprias vindas da estrutura interna e/ou externa ao estado. Evidente que muitos profissionais são atacadas e desfeitos nos méritos funcionais por políticos e interessados na coisa pública. Mas isso não interessa ao presente tema. Prosseguimos, não são os políticos como muitos pensam, chefe de executivo, legislativo, Ministros e Secretários de Estado, e sim as carreiras típicas de Estado que afastam os interesses e investidas indevidas contra o bem/patrimônio público. Concluo que aos ocupantes de cargos políticos, apesar de ser equiparados ao servidor para efeitos criminais e demais restrições, ocupam a denominada “’ética da convicção” e quando carregam apenas a ética da responsabilidade no cargo político, ocupará inadvertidamente uma atribuição das carreiras. Os cargos políticos são meios, mas o fim protegido pelas leis, normalmente fica como tarefa a cargo dos detentores das carreiras de estado que ocupam importante lugar na “ética da responsabilidade”. Então, a um ministro se deve a tarefa de ocupar na condução das políticas governamentais, no âmbito da ética da convicção na sua pasta, e não como fim único a ética da responsabilidade de evitar todos os pedidos indesejados. Já os servidores das carreiras de estado e seus agentes auxiliares atribui-se a responsabilidade final pela execução e guarda de entregar com lisura  o bem perseguido pelo particular ou geral. Sempre, repito, esses profissionais de carreira fiéis à ética da responsabilidade! Portando o Ministro serve de filtro dos pedidos inapropriados, mas não pode ser tratado como o único fim das súplicas a impedir as investidas contra os interesses públicos. Se ao contrário quiser fazer, não deveria estar na política, uma vez que não pode seguidamente avocar a ética da responsabilidade, pois essa conduta é entregue ao profissional das carreiras típicas de estados que farão o juízo de acatamento ou não do pedido! Destarte, não posso fazer de herói como um único filtro da república, seja Ministro ou outro político, pois seria uma ditadura funcional do escalão político . E pior, estaria desfazendo as funções dos delegados, procuradores, promotores, auditores que possuem severas responsabilidades profissionais!
https://utquid.blogspot.com/2016/02/a-etica-da-conviccao-e-etica-da.html
É o que penso, posso estar equivocado.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

A politização e corrupção.


Na minha visão há mais doutrinação do que politização, aquela cria o analfabetismo político/funcional. Sempre destinada em conduzir políticos ao poder. Pessoas “boas por natureza", diria: "antes um bom selvagem" (Rousseau), mudam com a política e demais interesses urbanos, ao ponto de chegar a ser considerado “o homem como lobo do outro homem” pelo egoísmo da autopreservação (Hobbes), passando tal condição ser reconhecida como "uma natureza humana". Será que nosso grande contrato social (a Constituição Federal) está falhando?! Pode até ser! Mas tenho notado nos últimos anos um fato preocupante, é que prepondera a politização vulgar e interesseira. Vejo um vivo exemplo na parte em que estudantes ou militantes partidários imaginam ser intelectuais orgânicos! Penso que em parte se deve ao fato de que as escolas, universidades e pós graduação, especialmente na área de humanas, na qual incluo o direito, pautaram-se em direcionar ensinos dentro de uma univocidade doutrinária/ideológica. Tomam equivocadamente como exemplos de pluralismo o materialismo histórico no sentido de que o pensamento é fruto do produto ou do meio, e somente dali nasce o legítimo, e eles mesmo que se libertam enquanto comunidade onde o fenômeno ocorre, e até o  pensante dali surge. Claro, tem como matriz de pensamento em “colocar a razão em cheque”, contudo combatem o racionalismo científico sem entregar outra solução, ou seja, interessa contestar sem reposição de valores, uma vez que “é mais cômodo e mais encantador criar a antítese do que a tese”, mas inútil às necessidades das  pessoas. Por isso o cientificismo perde forças em especial as ciências exatas e biológicas, das quais necessitamos, como hoje na área médica resta debilitada. Muitos trabalhos dissertações e teses, são verdadeiras antíteses! Nas últimas décadas ficou mais fácil cultuar Marx, Gramsci, Paulo Freire, Simone Beauvoir, esta do existencialismo, entre outros, que libertam o Ser das obrigações e deveres para ser o que quiser, pois "você se constrói". Daí inúmeros seguidores querem isso mesmo, uma vez que vão até ao rumo da libertinagem e vícios, pois a “vontade está liberada”. Mas não se importam em saber que a vontade, segundo os pensadores, é  limitada pela razão, e quando ela é vacilante, tudo fica liberado! Digo mais, apesar dos excessivos  volumes das obras de Marx e Gramsci entre outros, por exemplo, podem ser facilmente reduzidos em cartilhas popular. Por isso são diversos os doutrinadores de “carteirinha/cartilha partidária” nas universidades com esse viés ideológico. Curioso, pois chegam a negar se em entregar as diversas outras linhas de pensamentos nas pesquisas acadêmicas! Óh! Como é difícil entender os pensamentos positivista, tais como, Stuart Mill, Augusto Comte, Durkheim, Karl Popper..., ou do racionalismo kant, Descart, Locke, Morus, Hobbes... assim como na religião São Tomás de Aquino, Augustinho.... Claro, muitos desses imitadores de intelectuais leem um simples resumo de Platão, Aristóteles, Sócrates... e outros filósofos, sejam eles da natureza, da razão ou mesmo os sofistas, sem entenderem com clareza a matriz filosófica, porém aptos para os objetivos de utilizar-se da fenomenologia e linguística, saindo da neutralidade científica à inútil antítese. Então, em observações e inserções soltas, reforçam a doutrinação de base marxista. Passam, por exemplo, com facilidades de argumentos racionalistas ao existencialista, bem como ao criticismo, para justificar ou colocar a razão/racionalismo em xeque, uma vez que a razão quase sempre controla a vontade desenfreada e o consequente excessivo apetite sensitivo! Hoje, diante do coronavírus, há diversas bipolaridades. A partidária é nítida. Mas a pior de todas é vertente dos corruptos, ex apaniguados, mancomunados de determinadas empresas investigadas que viveram dos saques da coisa pública, as receitas do Estado.  Ora! depredaram tudo, inclusive a saúde. Mas já escolhem o lado sob o manto de supostamente combater ditadura, porém, no fundo lutando mesmo para que haja uma anistia geral no Brasil aos crimes que cometeram e dos futuros delitos contra o tesouro nacional. Pasmem, agora sob o manto de combater a ditadura, se aproveitam como se inocentes fossem, inclusive dos que não votaram neste governo!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

domingo, 12 de abril de 2020

Ciências médicas, quais são os cientistas e áreas do conhecimento que mais atuam nesse ramo.


Inicialmente registro a necessidade pública e privada de maiores investimentos nas ciências exatas, mais focadas nas pesquisas e aplicação na saúde, com uma indústria/produção nacional suficiente.
As áreas Exatas do conhecimento acadêmico (denominada de ciências exatas) são compostas por diversos personagens que se dedicam às pesquisas. No campo da ciência médica pesquisam sobre remédios, nas curas ou prevenções, assim como idealizando protótipos de equipamentos, etc. Poderíamos numerar diversas profissões, como médicos, biólogos, farmacêuticos, físicos, químicos, engenheiros e demais profissões similares. Notamos que esses profissionais ultrapassam o campo do trabalho prático profissional de formação e exercício. Muitos abdicam de exercer, com seu diploma de bacharel, em consultórios, farmácias e outros ambientes de consumo e atividades práticas direta ao público, para continuar os estudos. Entregam-se às pesquisas em laboratórios públicos ou privados de universidades ou em parcerias com grandes ou mesmo pequenas empresas e/ou indústrias médicas, farmacêuticas, químicas, biológicas e similares. Seguem um curriculum além da graduação, ou seja, pós graduação (mestrados, doutorados, pós doutorados...)  sem ter um tempo de chegada ao fim na sua carreira de pesquisador. Formulam dissertações, teses, antíteses e demais trabalhos, testados ou não, para ser postos em provas e finalmente adotados ou rejeitados. São financiados por universidades ou laboratórios com dinheiro público ou privado, bem como por empreendimentos e/ou indústrias do ramo interessado. Por isso nós consumimos produtos nas farmácias, lojas, equipamentos e até mesmo direcionados ao nosso conforto, seja psíquico, orgânico, ortopédico e demais ramos, especialmente oferendo à prática médica hospitalar, pública e privada, os produtos indispensáveis/essenciais  na respectiva atividade e ao nosso bem estar.
Nas demais áreas do conhecimento também existem inúmeros pesquisadores, por exemplo, como melhorar a qualidade e utilidade de uma tinta, ou materiais para a produção dos bens que necessitamos. Na agropecuária também trabalham incansáveis pesquisadores. Na arte do mesmo modo existem pesquisas sobre nosso conforto visual, sonoro, seja nas obras e instrumentos, etc. No direito, denominamos de ciências jurídicas onde pesquisadores formulam teses, em regra para interpretar, expandir, flexibilizar ou adotar normas/leis e conceitos, sobre assuntos e debates, especialmente para soltar bandidos e corruptos. (Kkkkk). Claro que existem pessoas chamadas pesquisadores que não passam de charlatões, pois imitam a ciência e consomem tempo e verbas públicas necessárias ao nosso bem estar, mas devem ou deveriam ser a exceção. 
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira