Depois de 10 anos voltei a “reescrever” no meu UT QUID, plataforma Blogger. No entanto estou reeditando nos próximos meses os mesmos textos no modo IA – inteligência artificial, ou seja, criando essa versão nova, porém preservando intacto os antigos textos, pois imagino ou imaginava possuírem uma linguagem carregada de um olhar mais filosófico.
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domingo, 11 de outubro de 2026
O PROCESSO - artigo deste UT Quid refeito por IA
O PROCESSO: PRIMEIRO A PACIFICAÇÃO SOCIAL, DEPOIS A JUSTIÇA
Uma reflexão
crítica sobre o devido processo legal, o poder e a natureza humana
Autor: Milton Luiz
Gazaniga de Oliveira
Ementa
Processo. Devido
processo legal. Pacificação social. Justiça. Poder político. Regimes
democráticos e totalitários. Controle das paixões. Responsabilidade humana.
Trânsito em julgado. O processo judicial, embora concebido como instrumento de garantia de
direitos e de realização da justiça, também pode ser utilizado como mecanismo
de legitimação do poder, de exposição pública do acusado e de produção de
conformidade social. Entre a busca da verdade, a necessidade de resolver
conflitos e a imposição de uma decisão definitiva, o processo revela uma das
contradições fundamentais da experiência humana: nem toda decisão que pacifica
é necessariamente justa, assim como nem toda justiça se realiza pela simples
observância das formas processuais.
Palavras-chave: Processo; justiça;
pacificação social; devido processo legal; poder; natureza humana.
1. Introdução: o
fim da inocência romântica sobre o processo
Durante muito tempo, cultivei uma
visão romântica do processo. Via nele um instrumento civilizatório por
excelência, destinado a permitir que o Direito, por meio de suas formas, regras
e solenidades, pudesse solucionar os conflitos humanos de maneira racional,
imparcial e justa.
Refiro-me ao processo no qual o
direito material é submetido a uma discussão formalmente organizada, mediante
procedimentos e rituais jurídicos destinados a alcançar determinado resultado
quanto à aplicação, ao reconhecimento ou à exclusão de direitos e obrigações
diante de um ato ou fato controvertido.
Essa concepção encontra fundamento no
Estado de Direito, especialmente no princípio do devido processo legal,
previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988:
“ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal”.
A garantia constitucional constitui
uma conquista histórica contra a arbitrariedade. O Estado não pode,
legitimamente, retirar a liberdade ou os bens de alguém sem observar as
garantias jurídicas aplicáveis. O processo, portanto, não é mera formalidade: é
um instrumento de contenção do poder e de proteção dos direitos fundamentais.
Entretanto, o amadurecimento de minha
reflexão conduziu-me a uma dúvida incômoda: será que o processo existe
primordialmente para realizar a justiça ou, antes disso, para produzir a
pacificação social?
A pergunta não pretende negar a
importância da justiça, tampouco diminuir o valor das garantias processuais.
Pretende, antes, investigar uma contradição: o processo pode cumprir sua função
de encerrar um conflito mesmo quando a decisão proferida não corresponde, em sentido
substancial, àquilo que consideramos justo.
É nessa tensão que se encontra o
objeto deste artigo.
2. O processo como
instrumento democrático e mecanismo de poder
O processo judicial ocupa posição
essencial nos regimes democráticos. Por meio dele, os cidadãos podem contestar
decisões administrativas, defender seu patrimônio, exigir prestações estatais,
responsabilizar agentes públicos e buscar a proteção de seus direitos.
Todavia, o processo não é uma
instituição exclusiva da democracia. Procedimentos judiciais também existem em
regimes absolutistas, autoritários e totalitários, inclusive naqueles que
admitem penas extremas, como a prisão perpétua ou a pena de morte, onde esta
ainda é juridicamente prevista e aplicada.
Essa constatação conduz a uma reflexão
crítica: a simples existência de tribunais, juízes, advogados, recursos e
solenidades não garante, por si só, a existência de justiça.
Um regime autoritário pode submeter
seus adversários a julgamentos formalmente organizados e, ainda assim,
manipular as instituições, restringir a defesa, controlar os julgadores ou
estabelecer previamente o resultado pretendido.
Em tais circunstâncias, o processo
deixa de operar plenamente como limite ao poder e passa a funcionar como
instrumento de sua legitimação.
Em vez de eliminar sumariamente o
adversário, o poder pode submetê-lo a um julgamento público, produzindo a
aparência de legalidade e imparcialidade. A sentença passa, então, a
desempenhar uma função política: apresentar a condenação como resultado de uma
decisão institucional, e não como simples manifestação da vontade do
governante.
Trata-se de uma hipótese
particularmente grave, pois a forma jurídica, concebida para conter a
arbitrariedade, pode ser apropriada pela própria arbitrariedade.
O problema não está no processo em
si, mas na possibilidade de que suas garantias sejam reduzidas a uma
representação teatral da justiça.
3. O julgamento
como encenação da imparcialidade
Nos regimes autoritários, o
julgamento pode assumir funções que ultrapassam a solução jurídica do caso
concreto. Uma delas consiste em transferir para a instituição judicial a
responsabilidade pública pela condenação.
O governante que determina ou deseja
a eliminação de um adversário pode preferir que a decisão seja formalmente
atribuída a um tribunal. Dessa maneira, a violência estatal aparece revestida
de uma justificativa jurídica.
A condenação deixa de ser apresentada
como ato de vontade política e passa a ser divulgada como consequência de um
procedimento supostamente imparcial.
O julgamento, nessa hipótese, cumpre
duas funções: procura conferir legitimidade à decisão perante a opinião pública
e diluir a responsabilidade política de quem exerce o poder.
Também pode ocorrer a desmoralização
prévia do acusado. A exposição pública, a seleção parcial dos fatos e a
repetição de acusações podem produzir um ambiente no qual a condenação seja
socialmente desejada antes mesmo de o julgamento terminar.
O processo transforma-se, então, em
espetáculo. O acusado já não é visto como sujeito de direitos, mas como
personagem de uma narrativa construída para confirmar a culpa que se pretende
demonstrar.
É preciso, contudo, distinguir essa
utilização perversa das instituições da função legítima do julgamento. A
publicidade processual, o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das
decisões são garantias essenciais, não instrumentos de propaganda. O desvio
acontece quando essas formas são mantidas apenas exteriormente, enquanto sua
substância é destruída.
A justiça não se confunde com a
aparência de justiça.
4. A pluralidade de
julgadores e a responsabilidade pela condenação
A possibilidade de revisão das
decisões por órgãos judiciais colegiados constitui importante garantia contra
erros e arbitrariedades. O duplo grau de jurisdição, nos limites em que é
assegurado pelo ordenamento jurídico, permite que uma decisão seja reexaminada
por outro órgão judicial.
A existência de mais de um julgador,
entretanto, não garante automaticamente a justiça do resultado. Um tribunal
colegiado também pode reproduzir preconceitos, sofrer pressões externas ou
atuar dentro de uma estrutura institucional comprometida com determinada
orientação política.
A colegialidade é uma garantia
relevante, mas não substitui a independência judicial.
É possível formular, a partir disso,
uma hipótese sociopolítica: a distribuição da responsabilidade entre vários
julgadores pode tornar menos visível a responsabilidade individual pela
condenação. O poder deixa de aparecer concentrado em uma única pessoa e passa a
ser representado por uma instituição.
Não se deve afirmar que essa seja a
finalidade necessária dos tribunais colegiados. Em um Estado democrático, sua
função é justamente ampliar a possibilidade de revisão, aprimorar a deliberação
e reduzir os riscos de erro.
O problema surge quando a pluralidade
formal de julgadores serve para ocultar a ausência de independência real.
Também é necessário distinguir o
duplo grau de jurisdição da vedação aos tribunais de exceção. São garantias
relacionadas à proteção do indivíduo, mas diferentes entre si. A Constituição
Federal proíbe juízos ou tribunais de exceção no artigo 5º, inciso XXXVII,
enquanto o devido processo legal está previsto no inciso LIV.
Assim, não basta que a condenação
seja pronunciada por vários juízes. É necessário que o órgão seja competente,
independente e imparcial, e que o acusado tenha assegurados os direitos
processuais aplicáveis.
5. O discurso do
ódio e a fabricação da solidariedade coletiva
Outra possibilidade de
instrumentalização política do processo consiste em utilizá-lo como mecanismo
de formação de uma consciência coletiva hostil ao acusado.
Em determinadas circunstâncias, a
acusação deixa de se limitar à investigação de uma conduta individual e passa a
representar uma disputa entre grupos, ideologias ou projetos de sociedade.
O acusado torna-se símbolo de tudo
aquilo que o poder pretende combater. Sua condenação é apresentada como uma
vitória coletiva, e a punição passa a ser celebrada como demonstração de força
e unidade.
Nesse contexto, o discurso de ódio
pode funcionar como mecanismo de mobilização política. A construção de um
inimigo comum favorece a identificação entre os integrantes do grupo dominante
e transforma a hostilidade em aparente virtude cívica.
O sentimento de solidariedade, que
deveria encontrar fundamento no reconhecimento recíproco e na dignidade humana,
passa a ser construído pela rejeição de um terceiro.
A unidade coletiva já não decorre
daquilo que as pessoas compartilham de positivo, mas daquilo que aprenderam a
odiar em conjunto.
Essa dinâmica ajuda a compreender por
que determinados julgamentos assumem proporções simbólicas que ultrapassam o
destino individual do réu. A condenação passa a ser apresentada como uma lição
pública, destinada a intimidar dissidentes, disciplinar comportamentos e
reforçar a autoridade política.
A história demonstra, contudo, que a
linguagem jurídica pode ser empregada tanto para proteger a dignidade humana
quanto para legitimar perseguições. Por isso, a existência de um processo não
dispensa a análise crítica das condições em que ele se desenvolve.
6. O processo e a
tragédia humana: a contribuição de Kafka
O processo também pode ser
compreendido como experiência psicológica e existencial. Para muitas pessoas,
ser processado significa ingressar em um território de incerteza, no qual o
futuro pessoal, patrimonial ou profissional passa a depender de decisões que
nem sempre conseguem compreender ou antecipar.
A angústia não decorre exclusivamente
do risco de uma condenação. Surge também da duração do procedimento, dos
custos, da exposição pública, da necessidade de organizar a própria defesa e da
impossibilidade de controlar integralmente os acontecimentos.
Nesse sentido, a literatura oferece
uma contribuição indispensável à compreensão do fenômeno processual.
Em O processo, de Franz Kafka,
o personagem Josef K., funcionário de um banco, é submetido a uma acusação cuja
natureza não consegue compreender plenamente. A narrativa constrói um universo
em que a autoridade judicial se apresenta como uma estrutura obscura,
burocrática e aparentemente inacessível.
O drama do personagem não se limita
ao risco de uma sanção. Ele consiste também na impossibilidade de compreender
as razões e a lógica do poder que o julga.
Kafka permite perceber que o processo
pode converter-se em experiência de alienação: o indivíduo passa a viver em
função de uma acusação que não domina, diante de instituições cujos
procedimentos parecem escapar à sua capacidade de compreensão.
A obra não deve ser tomada como
descrição literal do funcionamento de todo sistema judicial. Sua força está em
revelar, literariamente, o perigo de uma estrutura institucional que conserva a
autoridade de julgar, mas perde a transparência e a capacidade de oferecer ao
indivíduo uma resposta inteligível.
Quando o processo deixa de ser
compreensível, acessível e controlável por garantias efetivas, a própria ideia
de justiça começa a se desfazer.
7. O processo como
controle das paixões
Apesar de suas contradições, o
processo desempenha uma função civilizatória de grande relevância: oferece um
espaço institucional para que conflitos sejam examinados sem que sua solução
dependa exclusivamente da força, da vingança ou da reação emocional das partes.
Nas grandes injustiças, especialmente
nas de caráter coletivo, as paixões tendem a assumir o comando. A indignação
pode transformar-se em ressentimento; o ressentimento, em desejo de punição; e
o desejo de punição, em justificativa para novas injustiças.
O processo introduz, ao menos em sua
concepção legítima, um intervalo entre a emoção e a decisão.
Nesse intervalo, exige-se a
apresentação de argumentos, a exposição de provas, a contestação das alegações
e a fundamentação das conclusões. A decisão deixa de depender exclusivamente da
intensidade dos sentimentos e passa a ser submetida a critérios previamente
estabelecidos.
Não significa que o processo elimine
as paixões humanas. Juízes, advogados, partes e testemunhas continuam sujeitos
a preconceitos, interesses, medos e ressentimentos. O que se pretende é
submetê-los a regras de racionalidade, controle e responsabilidade.
A reflexão jurídica, nesse sentido,
aproxima-se de uma questão filosófica mais ampla: a necessidade de que a paixão
seja examinada pela razão antes de se converter em ação.
O processo pode contribuir para essa
transformação, mas não a assegura automaticamente. Para que cumpra sua função
civilizatória, é necessário que as garantias processuais sejam efetivas e que a
decisão não esteja previamente subordinada a interesses estranhos ao Direito.
O verdadeiro mérito do processo não
reside em transformar toda condenação em justiça, mas em criar condições para
que a decisão seja examinada, contestada e justificada.
8. A concepção
pessimista da natureza humana nas leis processuais
Há, nas normas processuais, uma
percepção realista — por vezes pessimista — da natureza humana.
Os ordenamentos jurídicos preveem
consequências para condutas como a fraude processual, a litigância de má-fé, a
criação injustificada de obstáculos, o descumprimento de deveres processuais e
a resistência indevida à efetivação das decisões judiciais.
Essas regras partem do reconhecimento
de que as partes nem sempre agirão de maneira cooperativa, leal ou responsável.
Se todos os participantes de um
processo apresentassem espontaneamente a verdade, respeitassem os direitos
alheios e cumprissem voluntariamente as obrigações reconhecidas, a necessidade
de coerção judicial seria consideravelmente menor.
A realidade, porém, é diferente.
Interesses econômicos, disputas
patrimoniais, ressentimentos pessoais e estratégias de poder podem levar alguém
a ocultar informações, retardar procedimentos ou resistir ao cumprimento de uma
obrigação legítima.
O processo precisa, portanto, de
mecanismos capazes de enfrentar comportamentos abusivos.
Isso não autoriza concluir que toda
pessoa envolvida em um processo seja moralmente suspeita. O simples fato de
alguém recorrer ao Judiciário não revela falta de caráter, assim como a resistência
a uma pretensão não significa necessariamente má-fé. A defesa de direitos, a
apresentação de recursos e a contestação de decisões são manifestações
legítimas do Estado de Direito.
O que as regras processuais
reconhecem é a possibilidade de abuso e a necessidade de preveni-lo.
O processo revela, assim, uma
contradição humana: precisa confiar na capacidade de argumentação e de
autocontrole das pessoas, mas também deve estar preparado para a hipótese de
que elas não cumpram espontaneamente os deveres que lhes cabem.
9. O trânsito em
julgado e a necessidade de encerrar os conflitos
Chegamos a um dos pontos centrais
desta reflexão: a necessidade de que os conflitos tenham um fim institucional.
O processo pode prolongar-se por
anos, atravessar diferentes instâncias e produzir decisões sucessivas. Enquanto
permanece aberta a possibilidade de discussão judicial, as partes podem
continuar submetidas à incerteza, aos custos e às consequências práticas do
conflito.
Por isso, o ordenamento jurídico
estabelece mecanismos de estabilização das decisões, entre os quais se destaca
o trânsito em julgado, entendido como o momento em que a decisão não está mais
sujeita a recurso.
O trânsito em julgado não significa
que a decisão seja necessariamente perfeita, nem constitui prova absoluta de
que a justiça material foi alcançada. Significa, juridicamente, que se encerrou
a possibilidade ordinária de impugnação recursal daquela decisão, ressalvadas
as hipóteses excepcionais previstas em lei.
A sociedade não pode permanecer
indefinidamente submetida à reabertura de toda controvérsia. A segurança
jurídica exige que, em determinado momento, as decisões adquiram estabilidade e
possam produzir seus efeitos.
Nesse sentido, o processo cumpre uma
função que vai além da solução individual do litígio: contribui para a
pacificação social.
É aqui que se encontra a tese que dá
título a este artigo.
O processo pode
alcançar a pacificação social mesmo quando não consegue realizar plenamente a
justiça. A decisão definitiva encerra juridicamente uma controvérsia, mas não
necessariamente elimina o sentimento de injustiça de quem perdeu, nem garante
que a sociedade reconheça como moralmente correta a solução adotada.
A pacificação jurídica e a justiça
substancial são dimensões relacionadas, mas não idênticas.
Uma decisão injusta pode produzir
estabilidade temporária; uma decisão justa, por sua vez, pode não ser
suficiente para recompor relações humanas profundamente deterioradas. O ideal
do Estado de Direito consiste em aproximar essas dimensões, sem confundir uma
com a outra.
O trânsito em julgado é, portanto,
uma condição de estabilidade institucional, não um certificado infalível de
justiça.
10. O processo como
forma de vingança civilizada
Se o processo nasce de um conflito
que não foi solucionado voluntariamente, é possível interpretá-lo como uma
forma institucionalizada de substituição da vingança privada.
Nas sociedades em que a força
individual determinava o resultado das disputas, a satisfação da pretensão
dependia frequentemente da capacidade de impor a própria vontade ao adversário.
A institucionalização da justiça procurou retirar dos indivíduos o poder
irrestrito de fazer justiça pelas próprias mãos.
O Estado passou a oferecer procedimentos
para a apuração dos fatos, a definição de responsabilidades e a imposição de
consequências jurídicas.
Sob essa perspectiva crítica, o
processo pode ser descrito como uma forma de vingança civilizada, desde
que a expressão seja entendida metaforicamente e não como sua finalidade
jurídica legítima.
A vingança privada procura causar ao
adversário um mal correspondente ao sofrimento que se atribui a ele. O
processo, em sua concepção democrática, deve substituir essa lógica por uma
resposta institucional, proporcional, fundamentada e submetida a garantias.
Não se trata de legitimar a vingança,
mas de reconhecer que o impulso de retribuição integra muitos conflitos humanos
e que o Direito precisa contê-lo.
É precisamente por isso que a justiça
não pode ser reduzida ao desejo de punir. Uma sociedade verdadeiramente
civilizada não é aquela que encontra meios cada vez mais sofisticados de
castigar, mas aquela que consegue responsabilizar sem desumanizar, reparar sem
perseguir e decidir sem abandonar a imparcialidade.
Nesse contexto, ganha força a
hipótese de que, onde houver maior responsabilidade, solidariedade e disposição
para a composição voluntária, haverá menos necessidade de processos judiciais.
A ideia pode ser expressa em termos
mais incisivos: onde o entendimento prevalece, diminui o espaço da
litigiosidade; onde o diálogo fracassa, o processo se torna necessário.
11. A contribuição
de Carnelutti: o processo e o amor
Francesco Carnelutti, jurista
italiano de grande influência na teoria do processo, oferece uma perspectiva
humanista sobre o fenômeno jurídico. Sua reflexão permite pensar a atividade
processual para além do formalismo e reconhecer a presença do sofrimento humano
nos conflitos submetidos à justiça.
A conhecida associação entre o processo
e o amor deve ser compreendida como uma provocação ética: o Direito não deveria
perder de vista a humanidade das pessoas envolvidas nos litígios.
Não é necessário atribuir ao autor
uma fórmula literal específica para reconhecer a relevância dessa aproximação.
O que importa é a possibilidade de pensar o processo como atividade que exige
compreensão, responsabilidade e respeito à dignidade humana.
Minha posição, entretanto, é menos
romântica.
Se o amor, entendido como
consideração pelo outro, fosse predominante nas relações humanas, muitos
conflitos não chegariam aos tribunais. As pessoas cumpririam suas obrigações,
reconheceriam seus erros, reparariam os danos causados e buscariam soluções consensuais
antes de recorrer à coerção estatal.
Mas o processo existe justamente
porque essa disposição não é universal.
Por isso, não consigo vê-lo apenas
como instrumento de distribuição de amor. Vejo nele, sobretudo, uma resposta
institucional à incapacidade humana de solucionar todos os conflitos por meio
do entendimento espontâneo.
A mediação e a conciliação
representam, nesse cenário, alternativas particularmente relevantes. Ao
estimularem o diálogo, a identificação dos interesses e a construção de soluções
consensuais, procuram evitar que a decisão sobre o conflito dependa
exclusivamente da imposição de uma vontade sobre a outra.
Não eliminam a necessidade do
processo judicial, mas demonstram que a pacificação pode ser alcançada por
caminhos que valorizam a autonomia, a responsabilidade e a cooperação.
O processo contencioso e os métodos
consensuais não precisam ser vistos como adversários. Ambos podem integrar uma
política de tratamento adequado dos conflitos, desde que se respeitem os
direitos indisponíveis, as garantias legais e a liberdade real de participação
dos envolvidos.
12. Conclusão:
primeiro a pacificação social, depois a justiça?
Ao longo desta reflexão, procurei
afastar a concepção excessivamente romântica do processo como caminho
necessariamente destinado à justiça.
O processo é uma conquista
civilizatória, mas não está imune à manipulação. Pode proteger a liberdade ou
servir à opressão; pode esclarecer os fatos ou encobrir interesses; pode conter
as paixões ou alimentá-las; pode restaurar relações sociais ou aprofundar
divisões.
Tudo depende, em grande medida, das
instituições, das garantias efetivamente respeitadas e da responsabilidade
daqueles que participam da atividade jurisdicional.
A existência de um procedimento
formal não assegura, isoladamente, a justiça. Um julgamento pode observar
determinadas solenidades e ainda assim ser marcado por parcialidade,
perseguição ou abuso de poder. Da mesma forma, uma decisão definitiva pode
encerrar juridicamente um conflito sem eliminar a percepção de injustiça que
ele produziu.
Por isso, a pacificação social deve
ser compreendida como uma das finalidades relevantes do processo, mas não como
justificativa suficiente para qualquer resultado.
A estabilidade não pode servir de
pretexto para sacrificar direitos fundamentais. A segurança jurídica não deve
transformar a injustiça em virtude, nem o trânsito em julgado deve ser
confundido com uma verdade moral absoluta.
O desafio consiste em alcançar uma
pacificação fundada no respeito aos direitos, e não simplesmente no silêncio
dos vencidos.
Minha conclusão permanece crítica: o
processo é necessário porque a humanidade ainda não aprendeu a resolver
voluntariamente todos os seus conflitos. Ele substitui a força privada pela
força institucional, submete a pretensão de cada parte a regras comuns e
oferece um caminho para que a controvérsia encontre um desfecho.
Nesse sentido, pode ser considerado
uma forma civilizada de conter a vingança, disciplinar as paixões e estabelecer
limites à força.
Mas não devemos esquecer que a
justiça é o ideal que legitima essa atividade, enquanto a pacificação é um dos
resultados que ela procura alcançar.
Se o processo
termina apenas com a imposição de uma decisão, poderá produzir obediência; se
termina com uma solução juridicamente legítima, poderá produzir segurança; se,
além disso, reconhece os direitos, respeita a dignidade humana e oferece razões
justas para a decisão, poderá contribuir verdadeiramente para a paz social.
Assim, minha proposição não é
abandonar a justiça em favor da pacificação. É reconhecer que, na experiência
concreta das instituições, a necessidade de encerrar conflitos frequentemente
se apresenta antes que todas as dúvidas sobre a justiça do resultado possam ser
superadas.
O processo precisa terminar, mas não
deve perder de vista a justiça que lhe confere sentido.
Talvez a verdadeira evolução da
humanidade não consista em aperfeiçoar indefinidamente os mecanismos de
julgamento, mas em construir relações sociais nas quais a responsabilidade, o
diálogo e o reconhecimento recíproco tornem menos necessária a intervenção
coercitiva do Estado.
Onde houver entendimento, haverá
menos litígios. Onde houver responsabilidade, haverá menos necessidade de
imposição. E onde houver respeito efetivo à dignidade humana, a pacificação
social poderá deixar de ser apenas o encerramento formal de uma disputa para se
tornar uma experiência concreta de justiça.
Milton Luiz
Gazaniga de Oliveira
Referências
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LV.
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz
um processo. Obra de referência para a reflexão sobre a dimensão humana e
jurídica da atividade processual.
KAFKA, Franz. O processo. São
Paulo: Martins Claret, 2006.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do
Advogado. 3. ed. Rio de Janeiro, 1981, 2ª tiragem.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
A FUNÇÃO CRIA O ÓRGÃO
A FUNÇÃO
CRIA O ÓRGÃO
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Ementa
Administração Pública. Órgão e função. Estrutura e
finalidade. Funcionalismo. Criação, especialização e desdobramento de órgãos
públicos. Relação recíproca entre estrutura e função. A função como fundamento
da organização administrativa e como possível retórica para a expansão da
máquina pública. Necessidade, eficiência e racionalidade na criação de
Ministérios, Secretarias, departamentos e órgãos.
1. Introdução
Posso adotar a tese de que o homem é, em alguma
medida, modelado pelos instrumentos e pelas ferramentas que utiliza. A ideia
encontra aproximação com a perspectiva de Vigotski, para quem os instrumentos e
signos participam da formação do pensamento e do desenvolvimento humano
(VIGOTSKI, 1999).
Entretanto, prefiro compreender que nem a mente nem
a mão, isoladamente, são suficientes. É a relação entre ambas, mediada pela
atividade, que permite ao homem transformar o mundo e, simultaneamente,
transformar a si próprio.
Essa observação aparentemente simples conduz a uma
questão interessante quando transportada para o campo da Administração Pública:
é a função que cria o órgão ou é o órgão que cria a
função?
A pergunta pode parecer apenas semântica. Não é.
Ela alcança o próprio fundamento da organização
administrativa, especialmente quando se observa a constante criação,
transformação, desdobramento e extinção de Ministérios, Secretarias,
departamentos e outros órgãos públicos.
2. A função e o órgão
Na biologia, encontramos diversos exemplos que
permitem compreender a estreita relação entre estrutura e função.
A forma de determinado órgão não é indiferente
àquilo que ele realiza. O organismo desenvolve estruturas capazes de
desempenhar determinadas atividades e, ao mesmo tempo, a própria atividade
influencia o desenvolvimento e a especialização dessas estruturas.
Daí a conhecida expressão:
“a função faz o órgão”.
É possível transportar essa ideia, com as devidas
cautelas, para a Administração Pública.
Um órgão administrativo não deveria existir
simplesmente porque é possível criá-lo. Sua existência deveria estar vinculada
a uma finalidade pública concreta, a uma necessidade administrativa
identificável e a uma função que justifique sua estrutura.
Em outras palavras, a função deveria anteceder e
justificar o órgão.
A população apresenta determinada necessidade; o
Estado identifica essa necessidade; estabelece uma função administrativa para
enfrentá-la; e, somente então, cria ou adapta a estrutura necessária à execução
daquela função.
Seria essa a lógica racional.
Mas será sempre assim?
3. Quando a função se transforma
em retórica
A experiência administrativa permite formular uma
hipótese diferente.
Muitas reformas administrativas são apresentadas
sob o argumento de que a sociedade necessita de determinado órgão especializado
para atender a uma demanda específica.
Cria-se, então, uma estrutura administrativa e
atribui-se a ela uma função.
Até aqui, nada de extraordinário.
O problema aparece quando a função deixa de ser a
causa real da criação do órgão e passa a ser apenas sua justificativa
discursiva.
Nesse momento, a sequência lógica pode ser
invertida:
primeiro cria-se o órgão; depois procura-se uma
função para justificá-lo.
E, quando a função original já não é suficiente
para sustentar a estrutura, surgem novas competências, novos departamentos,
novas diretorias, novas coordenações e novos cargos.
O órgão passa, assim, a produzir funções para
justificar sua própria existência.
É nesse ponto que a pergunta inicial ganha maior
importância:
será que a função realmente cria o órgão ou, em
determinadas circunstâncias, o órgão cria a função?
4. A multiplicação das estruturas
administrativas
A Administração Pública moderna necessita de
especialização.
Não se pode negar que determinadas atividades
exigem conhecimentos técnicos específicos, estruturas próprias e servidores
especializados.
Dividir funções pode aumentar a eficiência.
Especializar pode aperfeiçoar a prestação do
serviço.
Criar uma estrutura adequada pode ser indispensável
para solucionar problemas que anteriormente permaneciam sem resposta.
Entretanto, a especialização também possui um
efeito colateral: a possibilidade de multiplicação indefinida das
estruturas.
Um departamento pode gerar uma coordenação.
A coordenação pode gerar uma diretoria.
A diretoria pode exigir uma secretaria.
A secretaria pode justificar um Ministério.
E, posteriormente, esse Ministério pode criar novas
estruturas internas para acomodar funções que poderiam, eventualmente, ser
exercidas por estruturas já existentes.
O fenômeno merece atenção porque cada nova
estrutura traz consigo custos administrativos, despesas de pessoal,
instalações, equipamentos, funções de direção e toda uma cadeia burocrática necessária
à sua manutenção.
Surge, então, uma questão essencial:
a nova função exige realmente um novo órgão ou
poderia ser desempenhada por uma estrutura existente?
5. O órgão pode criar a função?
A resposta parece ser afirmativa em determinadas
situações.
Um órgão recém-criado pode descobrir novas
necessidades, desenvolver novas competências e assumir funções que inicialmente
não estavam previstas.
Isso não é necessariamente negativo.
A realidade social muda, e a Administração Pública
precisa acompanhar essas mudanças.
O problema surge quando a expansão funcional não
decorre de uma necessidade pública, mas da necessidade de justificar a
permanência da própria estrutura.
Nesse caso, temos uma inversão curiosa:
não se cria o órgão porque existe uma função; cria-se
uma função porque existe o órgão.
A função deixa de ser a causa e passa a ser
consequência.
A estrutura passa a buscar uma finalidade que
legitime sua permanência.
6. Pinóquio, o rabo que espicha e
a função
Os contos antigos oferecem metáforas interessantes
para essa discussão.
Pinóquio tinha uma função muito peculiar: mentir.
E, a cada mentira, seu nariz crescia.
A função, nesse caso, modificava o órgão.
Outro ditado popular afirma que “quem cochicha o
rabo espicha”.
Novamente encontramos uma relação imaginária entre
comportamento e estrutura: a atividade modifica o órgão.
São apenas metáforas, evidentemente. Mas elas
ajudam a ilustrar uma questão séria:
as estruturas não são independentes das funções que
desempenham.
Na Administração Pública, porém, a situação pode
ser ainda mais curiosa.
Há estruturas que são criadas sob o argumento de
prestar determinado serviço essencial à sociedade, embora a mesma atividade
pudesse ser desempenhada dentro de um órgão já existente.
Nesse caso, a pergunta não deveria ser apenas:
Qual é a função deste órgão?
Deveríamos perguntar:
Por que essa função exige um novo órgão?
Essa segunda pergunta é muito mais importante.
7. A girafa e a especialização
Outro exemplo frequentemente utilizado para pensar
a relação entre estrutura e função é o da girafa.
Seu longo pescoço pode ser relacionado à adaptação
necessária para alcançar alimentos situados em regiões mais elevadas.
Independentemente das diferentes explicações científicas para a evolução dessa
característica, o exemplo permite visualizar a estreita relação entre estrutura
e função.
Mas há uma observação curiosa.
A girafa não possui duas cabeças: uma para beber
água e outra para se alimentar.
Um mesmo conjunto estrutural pode desempenhar
diversas funções.
A lição administrativa é interessante:
não é necessário criar um novo órgão para cada nova
função.
Uma mesma estrutura pode desempenhar diversas
atividades, desde que possua capacidade técnica, administrativa e institucional
para fazê-lo adequadamente.
Essa constatação deveria ser considerada antes da
criação de qualquer nova unidade administrativa.
8. O órgão e a função como
fenômenos recíprocos
Talvez seja inadequado escolher definitivamente
entre as duas afirmações:
“a função cria o órgão”
ou
“o órgão cria a função”.
A realidade parece mais complexa.
Inclino-me a pensar que órgão e função surgem e
se desenvolvem em relação recíproca.
A função exige determinada estrutura.
A estrutura aperfeiçoa a execução da função.
A função desenvolve a estrutura.
A estrutura amplia as possibilidades funcionais.
Temos, portanto, um processo de influência mútua.
É possível encontrar uma analogia na relação entre
vida e consciência. Não parece adequado afirmar simplesmente que a consciência
cria a vida ou que a vida, isoladamente, cria a consciência. Ambas se
relacionam em um processo complexo de desenvolvimento.
Na Administração Pública, algo semelhante pode
ocorrer entre estrutura e finalidade.
A função cria o órgão, mas o órgão também aperfeiçoa,
amplia e eventualmente transforma a função.
O problema não está nessa reciprocidade.
O problema aparece quando a estrutura passa a
existir independentemente da necessidade que deveria justificar sua existência.
9. Funcionalismo e organização administrativa
Essa discussão encontra aproximação com o
funcionalismo, embora não se pretenda aqui realizar uma análise sociológica
dessa corrente.
Kast e Rosenzweig observam que o funcionalismo
procura compreender as ciências sociais a partir de estruturas, processos e
funções, buscando compreender as relações entre esses componentes. Cada
elemento de uma cultura ou instituição social desempenharia uma função no
sistema mais amplo (KAST; ROSENZWEIG, 1987, p. 125).
A contribuição dessa perspectiva para a Administração
Pública é justamente permitir que se observe o órgão não como uma estrutura
isolada, mas como parte de um sistema.
Um Ministério não deveria ser analisado somente
pela sua existência formal.
Deve-se perguntar:
·
qual problema público pretende enfrentar?
·
qual função exerce?
·
essa função é necessária?
·
poderia ser desempenhada por outro órgão?
·
sua estrutura é proporcional à finalidade?
·
seus resultados justificam os recursos empregados?
·
existe sobreposição de competências?
·
a especialização produz efetivamente melhores
resultados?
Essas perguntas são mais importantes do que a
simples discussão sobre a existência formal do órgão.
10. O risco da estrutura sem
necessidade
Uma Administração Pública pode sofrer de excesso de
estrutura assim como pode sofrer de insuficiência estrutural.
Quando falta estrutura, determinadas funções não
são adequadamente executadas.
Quando sobra estrutura, cria-se o risco da
burocratização, da duplicidade de competências e do aumento permanente das
despesas administrativas.
O problema não está necessariamente na quantidade
de órgãos.
Está na relação entre estrutura, função,
necessidade e resultado.
Um órgão pequeno pode ser excessivamente caro para
aquilo que produz.
Um órgão grande pode ser indispensável para
determinada atividade.
Um órgão pode desempenhar funções relevantes e,
ainda assim, possuir uma estrutura que precise ser reorganizada.
Da mesma maneira, uma estrutura aparentemente
desnecessária pode adquirir importância diante de uma nova necessidade social.
Por isso, não basta perguntar quantos órgãos
existem.
É preciso perguntar:
o que cada órgão faz, por que faz e quais
resultados entrega?
11. A criação de órgãos e a
racionalidade administrativa
A criação de um novo órgão público deveria ser
precedida de uma espécie de teste de necessidade institucional.
Antes de criar uma nova estrutura, seria razoável
verificar se:
1. Existe uma necessidade pública concreta;
2. A função pretendida está claramente definida;
3. Algum órgão existente já desempenha atividade
semelhante;
4. Existe sobreposição de competências;
5. A nova estrutura produzirá resultado adicional
mensurável;
6. O custo administrativo é proporcional à
finalidade;
7. A nova estrutura possui justificativa técnica e
não apenas formal;
8. A função não poderia ser incorporada, com
eficiência, por órgão já existente.
Esse raciocínio não impede a criação de novos
órgãos.
Ao contrário, pode conferir maior legitimidade
àqueles que realmente são necessários.
12. A função como justificativa e
como realidade
Existe, portanto, uma diferença importante entre ter
uma função e justificar uma estrutura por meio de uma função.
Todo órgão pode receber uma competência formal.
Isso não significa, necessariamente, que sua
existência seja indispensável.
A função pode existir no papel.
Pode estar prevista em lei, decreto ou regulamento.
Pode possuir uma denominação sofisticada.
Pode contar com uma estrutura hierárquica completa.
Mas a pergunta fundamental permanece:
essa função exige realmente essa estrutura?
É nesse ponto que a análise da Administração
Pública deve abandonar a aparência e concentrar-se na finalidade.
13. Conclusão
A metáfora “a função cria o órgão” possui
grande força explicativa.
Na natureza, nas organizações e nas instituições
humanas, estrutura e atividade mantêm uma relação permanente.
A função demanda estrutura.
A estrutura possibilita novas funções.
Uma modifica a outra.
Na Administração Pública, entretanto, essa relação
precisa ser examinada com cautela.
A criação de um órgão deve encontrar fundamento em
uma necessidade pública concreta, e não simplesmente na possibilidade política
ou administrativa de criar uma nova estrutura.
Quando a função verdadeiramente exige o órgão, a
estrutura encontra sua razão de existir.
Quando o órgão passa a criar funções apenas para
justificar sua própria existência, ocorre uma inversão da lógica
administrativa.
Por isso, talvez a pergunta mais importante não
seja simplesmente:
“A função cria o órgão?”
Mas:
“Qual função exige este órgão e por que essa função
não pode ser desempenhada por uma estrutura que já existe?”
Essa pergunta obriga a Administração Pública a
justificar não apenas o que faz, mas por que precisa de determinada
estrutura para fazê-lo.
No fundo, a questão é de racionalidade
administrativa.
Não se trata de defender a existência de muitos ou
poucos órgãos, mas de exigir coerência entre necessidade, função, estrutura,
custo e resultado.
A Administração Pública deve evoluir juntamente com
as necessidades sociais. Mas evolução não significa necessariamente
multiplicação de órgãos.
Às vezes, a solução está em criar uma nova
estrutura.
Em outras, em reformar uma estrutura existente.
E, muitas vezes, a melhor decisão pode ser
simplesmente utilizar melhor aquilo que já existe.
Assim, a conclusão talvez seja menos categórica e
mais dialética:
a função cria o órgão; o órgão desenvolve a função;
e ambos somente se justificam quando permanecem vinculados à necessidade
pública que lhes deu origem.
Quando essa relação desaparece, resta apenas a
estrutura.
E uma estrutura sem finalidade pública suficiente
corre o risco de transformar sua própria existência em finalidade.
Aí já não é a função que cria o órgão. É o órgão
que passa a criar a função.