domingo, 10 de dezembro de 2017

Declaração Universal dos Direitos Humanos (dia comemorativo 10 de dezembro)

O simples fato de sermos humanos possuímos direitos inatos, personalíssimos, originários que já nascem com a pessoa, pertencentes ao gênero humano, sem qualquer discriminação. Por muitos ditos como direitos naturais da pessoa humana. É um sentimento de equidade. Já afirmei que uma Lei Natural não necessita estar escrita, ou melhor, não precisa derivar do poder legislativo, mas se estiver escrita, legislada ou reconhecida pelo poder legislativo integrará o Direito Positivo. É uma Lei Natural que tem sua validade superior ao Estado, sendo universal, transcendendo o tempo e espaço territorial. O Brasil positivou os Direitos humanos, pois fez sua adesão através do DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Sem me alongar, deixo transcrito apenas a primeira parte, cujo o texto integral com 53 artigos, encontra-se no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
 "Os Estados Partes do presente Pacto,
    Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
    Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
    Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
    Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
    Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
    Acordam o seguinte:
    PARTE I
    ARTIGO 1
    1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
    2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
    3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas."

(...)

Segue até o artigo 53.


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

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