sábado, 26 de janeiro de 2019

O Caso Brumadinho, o direito ambiental necessita ser alterado, ou não?!


O Caso Brumadinho. Lamentável e sem palavras! Além do desastre humano, está inserido em mais um caso de direito ambiental. Então vejamos apenas num resumo sob o ponto de vista da competência constitucional, legal e de princípios ambientais. Claro, não falo em responsabilidade objetiva, civil, criminal e administrativa e de indenizar, pois é consequência imediata desse triste fato.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  
Acho, smj, que um dos maiores problemas do direito ambiental está na insegurança de atuação dos entes federado em face dos diversos órgãos ambientais e da competência comum entre eles!
A legislação é um tanto dispersa e não pontual no sentido de compactação ou codificação, contudo a legislação ambiental em vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares.
https://utquid.blogspot.com/2016/04/reparacao-do-dano-multas-e.html  https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-legislacao-e-o-direito.html, E o Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.
As competências são ser exercida por todos os entes em regime de cooperação, a ser definido por meio de Lei Complementar (parágrafo único da art. 23 da CF).
Já tive a oportunidade, como Procurador Federal, de atuar na área ambiental, mas depois de aposentado não tenho notícias de que  haja sido elaborada a Lei Complementar anunciada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal. Assim, outras normas se ocupam de regrar a matéria, por exemplo, a Lei 6.938/81 e a Resolução CONAMA 237/97 definem a competência dos órgãos ambientais para estabelecer quais empreendimentos serão licenciados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Na verdade, isso ocorre em razão da natureza da atividade de licenciamento, e então não se considera viável a ocorrência de mais de um procedimento sobre o mesmo empreendimento ou atividade.
Passa a prevalecer critério da preponderância do interesse (Art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 e art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), sendo que a opção pelo licenciamento por uma única esfera de competência serve para evitar atividades contraditórias e esforços desnecessários por mais de um ente federado.
A competência licenciatória é, portanto, regida por um critério preponderante, entendia na oportunidade em que atuava que ao IBAMA ou Ministério do meio ambiente em muitos casos tinha uma atuação supletiva, em relação à competência dos demais órgãos integrantes do sistema. E nesse sentido se operava o regime de cooperação na atividade de licenciamento ambiental.
A Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental
Desta forma as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental estão fragmentadas ou diluídas no poder de polícia ambiental lato sensu (União, Estados e Municípios) e as regras de competência para dar poder em legislar e de polícia sobre as atividades estão insculpidas no mesmo artigo 23 da Constituição Federal. Em que pese a real cooperação entre os órgão, em decorrência da competência comum em obediência à legislação infraconstitucional em vigor.
Outra importante norma de efeito material de proteção do meio ambiente e como qualidade de vida, está prevista no art. 225 da Constituição Federal, fazendo com que a competência comum de todos os entes federados deva ser interpretada sistematicamente, objetivando o interesse fundamental na a proteção do meio ambiente.
Veja que o licenciamento difere da fiscalização, se um órgão federal, estadual ou municipal vier a conceder licenciamento de uma determinada atividade, não afasta o poder de fiscalização dos demais. Claro, desde que a licença não alcance um bem exclusivo de outro ente, como por exemplo o Município vier a licenciar uma atividade sobre um bem do Estado ou da União. Exemplo,  o art. 20 da CF,  elenca quais são os bens da União.
Portanto, os três níveis de federação, União, Estado e Municípios, podem exercer o poder de fiscalização sobre as atividades licenciadas, podendo ainda atuar no campo da prevenção e repressão. O importante no direito ambiental é conhecer os princípios que regem a atuação de proteção. E já escrevi sobre isto no Blog Ut quid: https://utquid.blogspot.com/2016/04/principios-aplicaveis-ao-direito.html , https://utquid.blogspot.com/2016/04/ambiental-principio-da-independencia.html https://utquid.blogspot.com/2016/04/principio-do-dever-de-agir-da.html
Finalmente, entendo que o problema jurídico ambiental deve ser urgentemente revisto para definir “claramente” o poder de licenciar o distinguindo do poder de fiscalizar fixando quais as competências comuns que podem ou não ser compartilhadas, para que a responsabilidade civil, criminal, administrativa do ente privado e a objetiva do Estado seja imediatamente fixada.
Para tanto, deve ser reformada a própria constituição federal em seu art. 23. Se isto não for possível, seja elaborado uma Lei Complementar Ambiental, claro, que resolveria em parte os dilemas das  competências comuns. Em qualquer caso, sem a existência de muitos Órgãos e Organizações não governamentais, senão a atuação e relação direta entre poder público e atividades licenciadas, sempre com garantias financeiras (cauções em moedas) suficientes e imediatas para reparos de danos/indenizações, especialmente na atuação preventiva.
Obs. Texto sujeito a alterações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

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