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A
deterioração axiológica, a ciência jurídica e a ciência política na construção
e desconstrução dos valores sociais
Autor: Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
EMENTA
Axiologia. Ciência jurídica. Ciência política. Valores e
não valores. O Direito como
construção normativa derivada de fatos socialmente significativos e de escolhas
valorativas positivadas pelo legislador. A distinção entre a validade jurídica
e a legitimidade social. A crítica à desconstrução retórica dos valores sem a correspondente
elaboração de alternativas. A dialética como instrumento de conhecimento e
crítica, mas insuficiente quando se limita à exposição de contradições sem
formular respostas capazes de orientar a vida social. A instabilidade
axiológica como fator de fragilização da ordem jurídica e política. A
contingência do Direito em relação aos valores que lhe dão fundamento social.
Palavras-chave:
Axiologia; Direito; Ciência Política; valores sociais; dialética; positivismo
jurídico; legitimidade; estabilidade institucional.
1.
Introdução: o mundo dos valores e dos não valores
O Direito é uma ciência cujo objeto, enquanto sistema
normativo, se encontra intimamente relacionado aos valores presentes na
sociedade. Interessa-me, por isso, a axiologia, compreendida como o campo
filosófico dedicado ao estudo, à fundamentação e à crítica dos valores. Meu
interesse, entretanto, não se limita à investigação daquilo que a sociedade
reconhece como valor, mas se dirige especialmente à crescente perda de valores
e, sobretudo, à ausência de substituições ou reparações teóricas que possam
conferir sentido às mudanças verificadas.
A questão não consiste em defender que os valores sejam
imutáveis, tampouco em negar a necessidade de sua revisão histórica. Consiste
em indagar o que acontece quando determinados valores são desqualificados sem
que outros, dotados de consistência racional, social e institucional, sejam
colocados em seu lugar.
O dinheiro, por exemplo, constitui um valor econômico que
permite expressar, comparar e medir determinadas relações de troca. Não
representa, evidentemente, a totalidade da riqueza humana, nem pode servir como
medida universal da dignidade das pessoas. Ainda assim, sua função econômica
depende de convenções, instituições e relações de confiança socialmente
estabelecidas.
O mesmo raciocínio pode ser estendido ao trabalho, à
família, à religião, à propriedade, ao conhecimento e ao respeito às pessoas
idosas. Esses elementos não possuem necessariamente o mesmo significado para
todos os indivíduos ou grupos, mas desempenham funções relevantes na
organização da vida social. A crítica que lhes é dirigida pode ser legítima; o
problema surge quando a crítica se converte em negação indiscriminada, sem que
se apresentem critérios capazes de justificar a substituição dos valores
questionados.
É nesse espaço que se estabelece a tensão entre valor e
não valor. Não se trata de imaginar uma sociedade sem conflitos, nem de
considerar toda transformação uma ameaça. Trata-se de compreender que a
desconstrução de um valor não constitui, por si só, a construção de outro.
2.
Axiologia, subjetividade e objetivação dos valores
Os valores não se apresentam à consciência humana como
objetos naturais cuja existência e significado possam ser simplesmente
constatados sem interpretação. São reconhecidos, disputados, hierarquizados e
modificados no interior das relações sociais, políticas, econômicas e
culturais.
A axiologia permite examinar precisamente essas questões:
o que se considera valioso, por quais razões, segundo quais critérios e com
quais consequências para a convivência humana.
Todavia, há uma diferença entre questionar os fundamentos
de um valor e promover sua desqualificação sem apresentar fundamentos
alternativos. No primeiro caso, a crítica pode contribuir para o aperfeiçoamento
das instituições; no segundo, corre-se o risco de produzir um vazio normativo e
moral, no qual prevaleçam interesses circunstanciais de indivíduos, grupos,
classes ou agremiações.
A subjetividade individual e coletiva participa
necessariamente da formação dos valores. O indivíduo interpreta a realidade a
partir de sua experiência, de suas necessidades e de suas convicções. Os
grupos, por sua vez, elaboram representações compartilhadas, estabelecem
identidades e disputam o reconhecimento de suas pretensões.
Entretanto, a subjetividade não pode permanecer isolada
em si mesma, nem ser substituída integralmente por uma subjetividade coletiva
que se apresente como única intérprete legítima da realidade. É necessário que
as diferentes experiências subjetivas possam confrontar-se, justificar suas
posições e participar de um processo de objetivação: a construção de
referências, critérios e instituições que ultrapassem a vontade particular de
seus defensores.
Essa objetivação não significa transformar valores
discutíveis em verdades eternas. Significa submetê-los a critérios públicos de
justificação, coerência, experiência e responsabilidade pelas consequências.
A ciência jurídica e a ciência política encontram, nesse
ponto, um campo comum de investigação. Ambas precisam examinar como as
convicções particulares se convertem em regras, decisões, instituições e formas
de exercício do poder, bem como os limites que devem ser impostos a esse
processo, a ciência jurídica caminha num tecnicismo formal preestabelecido
pelas regras já prontas, já a ciência política procura os valores contidos na
sociedade para criar as normas.
3. A
dialética: crítica, retórica e o problema da síntese
A dialética possui inegável importância para o pensamento
crítico. Permite identificar contradições, revelar insuficiências, questionar
certezas estabelecidas e compreender a realidade como processo histórico.
Contudo, formular problemas não é o mesmo que
resolvê-los. E revelar uma contradição não significa, necessariamente, oferecer
uma alternativa capaz de superá-la.
É possível reconhecer, em diferentes discursos políticos
e ideológicos, uma valorização quase exclusiva da denúncia. Apontam-se
desigualdades, exclusões, privilégios, estigmas e contradições históricas. Tais
questões podem ser reais e merecer enfrentamento. O problema não está na
denúncia, mas em sua transformação em finalidade suficiente do discurso.
Quando a crítica permanece no plano retórico, sem
esclarecer quais instituições devem ser construídas, quais regras devem ser modificadas
e quais responsabilidades devem ser assumidas, corre o risco de produzir uma
sucessão indefinida de problemas. A cada síntese, apresenta-se uma nova
contradição; a cada contradição, exige-se outra síntese. E assim
sucessivamente: a síntese da síntese, sem que se alcance uma referência
minimamente estável para orientar a ação.
Por isso, sustento que formular problemas constitui uma
das maiores vantagens da dialética, pois permite desmitificar valores e revelar
suas insuficiências. Entretanto, a dialética se reduz à retórica — e pode até
se aproximar do sofisma — quando utiliza a crítica para desqualificar os
valores existentes, mas não apresenta razões suficientes para fundamentar
outros.
A crítica não precisa produzir uma solução definitiva. O
conhecimento científico e a deliberação democrática não exigem o encerramento
de todas as controvérsias. Exigem, porém, que as proposições sejam
justificadas, que as alternativas sejam examinadas e que as consequências das
escolhas sejam consideradas.
Nesse sentido, a expressão “tudo é contradição e tudo
está para ser definido” torna-se problemática quando deixa de representar uma
abertura ao conhecimento e passa a funcionar como justificativa permanente para
a ausência de compromissos.
O futuro não pode servir indefinidamente de abrigo para a
omissão no presente.
4. A
crítica dos valores e os limites da amoralidade
É necessário distinguir a revisão crítica dos valores
daquilo que denomino sua desconstrução arbitrária.
A crítica pode revelar que determinados valores foram
utilizados para legitimar privilégios, encobrir relações de dominação ou
excluir pessoas da participação social. A ciência política, a sociologia e a
filosofia moral oferecem instrumentos indispensáveis para essa investigação.
Karl Marx, ao analisar as relações entre produção
material, estrutura social e consciência, contribuiu para revelar como
determinadas ideias podem expressar relações históricas de dominação. Max
Weber, por sua vez, demonstrou a importância de compreender os sentidos
atribuídos pelos indivíduos às suas ações e as relações entre valores,
legitimidade e organização do poder. Hegel, ao examinar o desenvolvimento da
consciência e a mediação das contradições, oferece outra referência para
compreender a historicidade das formas de pensamento e das instituições.
Essas perspectivas não são equivalentes, nem conduzem
necessariamente às mesmas conclusões. Sua contribuição comum para o presente
debate está em demonstrar que os valores não devem ser examinados fora das
condições históricas e sociais em que adquirem significado.
Todavia, reconhecer a historicidade dos valores não
implica concluir que qualquer valor possa ser descartado sem consequências ou
que todas as escolhas sejam igualmente justificáveis.
A denúncia de uma exclusão deve conduzir à investigação
de suas causas e à formulação de alternativas. A crítica de uma instituição
deve permitir examinar o que precisa ser preservado, reformado ou substituído.
Caso contrário, corre-se o risco de abandonar a sociedade em um espaço de
indeterminação no qual a capacidade de impor interesses passa a prevalecer
sobre a capacidade de justificá-los.
É nesse sentido que emprego a expressão vácuo
valorativo. Não como afirmação de que as sociedades possam existir sem
quaisquer valores, mas como descrição de uma situação em que as referências
anteriormente compartilhadas perdem legitimidade sem que se consolidem outras
capazes de orientar a convivência.
O resultado pode ser a substituição de critérios públicos
por interesses particulares, de responsabilidades por conveniências e de
argumentos por discursos de autoridade.
A amoralidade, nesse contexto, não significa
necessariamente a ausência absoluta de convicções morais. Significa o
enfraquecimento dos critérios pelos quais as escolhas são justificadas e
avaliadas, abrindo espaço para que a conveniência de determinados atores seja
apresentada como se constituísse, por si só, uma razão suficiente.
5. O
valor do idoso e a redução economicista da existência humana
O respeito à pessoa idosa constitui exemplo expressivo
dessa problemática.
Em uma perspectiva estritamente economicista, a pessoa
pode ser avaliada predominantemente pelos custos que representa, pela
produtividade que oferece ou pela contribuição material que ainda pode
proporcionar ao sistema. Quando essa lógica se torna dominante, a idade
avançada corre o risco de ser interpretada como redução de utilidade econômica.
O problema não está em examinar a sustentabilidade
financeira dos sistemas previdenciários, os custos da saúde ou a distribuição
dos recursos públicos. Essas questões pertencem legitimamente aos campos da
economia, da administração pública e da ciência política.
O problema surge quando a análise dos custos pretende
substituir integralmente a discussão sobre dignidade, direitos, solidariedade e
responsabilidade entre gerações.
Uma sociedade não pode avaliar o valor de uma pessoa
exclusivamente pela sua capacidade de produzir riqueza ou de contribuir
imediatamente para o orçamento estatal. A dignidade humana e a proteção
jurídica não dependem de uma equivalência econômica.
O mesmo cuidado deve ser observado quando se invocam
explicações históricas, materiais ou ideológicas para justificar a revisão de
valores tradicionais. O fato de uma prática ter sido historicamente construída
não demonstra, por si só, que deva ser preservada; tampouco demonstra que deva
ser eliminada. É necessário examinar seus fundamentos, seus efeitos e sua
compatibilidade com os direitos e as responsabilidades que se pretende
assegurar.
A crítica ao mercado não deve transformar-se em negação
de toda relevância econômica. Da mesma maneira, a crítica ao materialismo
histórico não deve impedir o reconhecimento de suas contribuições para a
compreensão das desigualdades e das relações de poder.
A questão central é impedir que qualquer sistema
explicativo — econômico, político, histórico ou ideológico — se transforme em
medida exclusiva da existência humana.
Quando a pessoa idosa passa a ser considerada apenas um
peso para os cofres públicos, ocorre uma redução do problema à sua dimensão
fiscal. Quando sua proteção é examinada também sob os ângulos da dignidade, da
justiça intergeracional e da responsabilidade social, recupera-se a pluralidade
de valores necessária à deliberação democrática.
6. A
ciência política, a estabilidade social e a permanência dos valores
A experiência social permite formular a hipótese de que
sociedades capazes de preservar referências éticas, morais, científicas e
institucionais relativamente estáveis apresentam melhores condições para
enfrentar crises e reorganizar suas instituições.
Essa afirmação, contudo, não deve ser interpretada como
uma lei universal segundo a qual a estabilidade dos valores garante,
necessariamente, prosperidade ou justiça. Sociedades estáveis também podem
preservar discriminações, autoritarismos e privilégios. Inversamente, mudanças
profundas podem ser indispensáveis para superar injustiças historicamente
consolidadas.
O ponto relevante é outro: a capacidade de uma sociedade
enfrentar adversidades depende, em parte, da existência de instituições
confiáveis, de procedimentos reconhecidos, de compromissos públicos e de
critérios minimamente compartilhados para a resolução dos conflitos.
É possível identificar essa preocupação na sociologia de
Émile Durkheim, especialmente em sua análise da regulação moral e da integração
social, e na obra de Max Weber, que examina as relações entre legitimidade,
dominação e organização institucional.
A estabilidade, portanto, não deve ser confundida com
imobilidade. Uma sociedade pode modificar suas instituições sem destruir a
confiança que permite sua continuidade. Para isso, precisa distinguir aquilo
que deve ser superado daquilo que constitui condição de sua própria
organização.
No campo político, a sucessiva substituição de regras,
acompanhada de mudanças casuísticas de interpretação e da ausência de
compromissos duradouros, pode comprometer a previsibilidade das decisões e a
confiança nas instituições.
No campo econômico, a falta de estabilidade institucional
pode prejudicar o planejamento e a cooperação. No campo familiar e comunitário,
a erosão de referências de responsabilidade pode dificultar a transmissão de
experiências e o estabelecimento de compromissos. No campo científico, a
substituição de critérios verificáveis por afirmações protegidas contra
qualquer possibilidade de contestação compromete a produção do conhecimento.
Não se trata de defender um único modelo de sociedade,
mas de reconhecer que a pluralidade exige condições para que as diferenças
sejam discutidas e administradas.
A subjetividade humana deve encontrar espaço para a
criatividade, a reflexão e o desenvolvimento intelectual. Ao mesmo tempo, a
organização objetiva da vida social exige procedimentos, critérios e
instituições capazes de transformar as diferentes vontades em decisões
justificáveis.
É precisamente nessa passagem da subjetividade à objetivação
que se estabelece uma das tarefas fundamentais da ciência política.
7. Hans
Kelsen, a objetividade jurídica e o mundo dos valores
A teoria pura do Direito, formulada por Hans Kelsen,
constitui referência indispensável para a compreensão da autonomia metodológica
da ciência jurídica.
Kelsen procurou delimitar o conhecimento jurídico,
distinguindo-o de outras formas de investigação, especialmente da sociologia,
da política e da moral. Sua preocupação consistia em estudar o Direito como
ordem normativa, evitando que a ciência jurídica confundisse a descrição da
validade das normas com juízos políticos ou morais sobre sua justiça.
Em sua formulação teórica, a validade jurídica de uma
norma não se confunde com sua aprovação moral. Uma norma pode ser juridicamente
válida e, ainda assim, ser objeto de crítica ética, política ou social. Do
mesmo modo, a justiça de determinada pretensão não basta, isoladamente, para
demonstrar sua validade no interior de uma ordem jurídica positiva (KELSEN,
1998).
Essa distinção é essencial para o argumento aqui
desenvolvido.
Não pretendo atribuir a Kelsen a tese de que os valores
sociais constituem, necessariamente, fundamento objetivo da validade de toda
norma jurídica. Sua teoria justamente separa o exame científico da validade
normativa dos juízos de valor sobre a justiça. O que proponho é uma reflexão
complementar sobre as condições sociais e políticas nas quais o legislador
escolhe positivar determinados interesses, bens e condutas.
Antes de a norma ser editada, existem fatos, conflitos,
expectativas, interesses e avaliações sociais que podem influenciar o processo
legislativo. O legislador seleciona determinadas situações, atribui-lhes
relevância jurídica e estabelece consequências para as condutas
correspondentes.
É nesse sentido que sustento que o Direito normativo pode
ser compreendido como um valor institucionalizado: um fato ou interesse
socialmente significativo é selecionado e recebe tratamento jurídico, com
consequências positivas ou negativas para as relações entre pessoas, grupos e
instituições.
Essa afirmação não significa que todo valor social deva
converter-se em lei, nem que a legislação seja a única forma de expressão dos
valores. Significa que a produção normativa é uma atividade de seleção,
qualificação e ordenação de comportamentos, interesses e bens juridicamente
relevantes.
O Direito, assim compreendido, relaciona-se com outras
áreas do conhecimento. A sociologia contribui para investigar as relações
sociais; a psicologia permite examinar dimensões da conduta humana; a ética
oferece instrumentos para a reflexão sobre o agir; e a ciência política
investiga a distribuição do poder, a formação das decisões coletivas e a
legitimidade das instituições.
Essas contribuições podem informar a atividade
legislativa, sem que suas conclusões se confundam automaticamente com normas
jurídicas.
A objetividade da ciência jurídica depende, portanto, da
clareza de seu método e de suas categorias. A compreensão da gênese social das
normas, por sua vez, exige o diálogo com os demais campos científicos.
8. A
função normativa do Direito: atribuir significado e consequência aos fatos
O Direito não se limita a registrar fatos. Ele seleciona
acontecimentos e condutas, atribuindo-lhes consequências segundo as regras de
determinada ordem jurídica.
Um mesmo fato pode apresentar significados econômicos,
morais, políticos e jurídicos distintos. O fato de uma pessoa descumprir uma
obrigação, por exemplo, pode ser interpretado como quebra de confiança no plano
moral, como inadimplemento no plano jurídico e como fator de risco no plano
econômico.
A norma jurídica organiza essa diversidade ao estabelecer
hipóteses, condições, direitos, deveres e consequências. Ao fazê-lo, converte
determinada avaliação institucional em critério juridicamente relevante para a
decisão de casos concretos.
A legislação não cria necessariamente o valor social que
pretende proteger. Muitas vezes, reconhece práticas já existentes; em outras
situações, procura modificar comportamentos, instituir novos direitos ou corrigir
desigualdades.
É por isso que a relação entre fato, valor e norma merece
ser compreendida sem simplificações. A lei pode expressar valores consolidados,
mas também pode representar escolhas políticas contestadas ou projetos de
transformação social.
O Direito, nesse sentido, não é mero espelho da
sociedade. Pode conservar, modificar ou contestar as estruturas sociais
existentes. Entretanto, sua capacidade de produzir efeitos duradouros depende
também da qualidade das instituições, da legitimidade dos procedimentos, da
efetividade das normas e da confiança pública.
A positivação de um valor não garante sua realização. Uma
Constituição pode proclamar direitos, uma lei pode estabelecer deveres e uma
política pública pode definir objetivos sem que, necessariamente, esses
comandos se concretizem na experiência social.
A distância entre norma e realidade revela um dos limites
da produção legislativa: a lei pode ordenar comportamentos, mas não elimina
automaticamente as condições econômicas, culturais e políticas que dificultam
sua observância.
Por isso, a ciência jurídica deve examinar a estrutura e
a validade das normas, enquanto a ciência política e as demais ciências sociais
podem contribuir para compreender as condições de sua criação, implementação e
efetividade.
9. A
instabilidade axiológica e a crise da produção legislativa
A instabilidade dos valores pode comprometer a capacidade
de o Direito oferecer referências previsíveis para a convivência social.
Quando os critérios que orientam as decisões coletivas se
modificam continuamente, sem justificativas suficientemente claras ou sem
procedimentos confiáveis de revisão, a legislação corre o risco de tornar-se
instrumento de respostas imediatas a pressões circunstanciais.
Produzem-se novas leis para enfrentar novos fatos, mas a
multiplicação de normas não resolve, por si só, a ausência de critérios
consistentes para a tomada de decisões.
Não se deve concluir que a estabilidade jurídica exija a
imutabilidade da legislação. A sociedade se transforma, novos direitos são
reconhecidos e antigas normas precisam ser revistas. O problema reside na
substituição desordenada de referências e na utilização da lei como resposta
meramente simbólica a conflitos que exigem soluções institucionais mais amplas.
A segurança jurídica depende não apenas da existência
formal de normas, mas também de sua coerência, de sua inteligibilidade e da
estabilidade dos procedimentos pelos quais são criadas, interpretadas e
aplicadas.
A legitimidade democrática, por sua vez, exige que as
escolhas políticas possam ser discutidas e justificadas, respeitando-se os
direitos fundamentais e os limites constitucionais.
Assim, a crise axiológica não produz automaticamente a
invalidade jurídica das normas. Pode, entretanto, contribuir para o enfraquecimento
da confiança nas instituições, para a perda de legitimidade das decisões e para
o aumento da distância entre o Direito formal e as expectativas sociais.
É nesse sentido que emprego a afirmação de que o Direito
perece quando se deteriora o valor do qual derivou. Trata-se de uma proposição
crítica sobre sua sustentação social e política, e não de uma regra segundo a
qual a perda de apoio moral revoga automaticamente uma norma juridicamente
válida.
Uma ordem jurídica pode continuar formalmente existente mesmo
quando seus fundamentos são contestados. O que se compromete, nessas
circunstâncias, é sua capacidade de orientar a convivência com autoridade
legítima, produzir confiança e oferecer respostas reconhecidas como
justificáveis.
A lei não desaparece necessariamente quando os valores se
transformam. Mas sua efetividade e sua legitimidade podem ser profundamente
afetadas quando a sociedade deixa de reconhecer razões para respeitá-la.
10. O
efeito sombra do Direito: contingência, poder e liberdade
O valor e o não valor podem existir independentemente do
Direito positivo. As pessoas atribuem significado às coisas, às relações e às
experiências antes mesmo de sua regulamentação jurídica, e continuam a fazê-lo
fora dos limites estabelecidos pela lei.
O Direito, contudo, não possui a mesma autonomia em
relação aos valores e às avaliações humanas que lhe servem de referência
histórica, política e institucional.
É nesse sentido que proponho a imagem do efeito sombra do
Direito: assim como a sombra depende de uma realidade que a projeta, a ordem
jurídica é contingente das condições humanas, sociais e políticas que permitem
sua criação, interpretação e transformação.
A metáfora não deve ser tomada literalmente. O Direito
também participa da formação dos valores, modifica expectativas, estabelece
direitos e influencia comportamentos. Há, portanto, uma relação de
reciprocidade: a sociedade condiciona a ordem jurídica, enquanto a ordem
jurídica também contribui para transformar a sociedade.
O que pretendo destacar é que o Direito não se sustenta
exclusivamente pela existência formal de seus comandos. Sua capacidade de
organizar a vida coletiva depende de instituições, procedimentos, práticas e
compromissos que possibilitem sua realização.
Sem essas condições, a lei pode subsistir no papel e
perder parte de sua capacidade de orientar a realidade.
E o ser humano, sem uma ordem jurídica efetiva, continua
sendo aquilo que é, com suas capacidades de cooperação, criação, conflito e
dominação. A ausência ou a fragilidade do Direito não elimina as relações de
poder; pode, ao contrário, deixar os indivíduos mais expostos à força dos
sistemas econômicos, políticos, históricos e ideológicos.
O Direito não elimina a dominação por sua simples
existência, assim como sua ausência não torna inevitável uma única forma de
organização social. Entretanto, uma ordem jurídica efetiva, limitada por
direitos fundamentais e sustentada por instituições legítimas, pode estabelecer
barreiras à arbitrariedade e oferecer instrumentos para a solução pacífica dos
conflitos.
A questão não é escolher entre a idealização do Direito e
sua completa negação. É compreender suas condições, suas limitações e sua
função na organização da liberdade humana.
11.
Conclusão: tudo é valor e não valor?
A expressão “Tudo é Valor e Não Valor” não pretende
afirmar que todas as coisas sejam equivalentes ou que qualquer escolha possa
ser justificada indistintamente. Procura revelar a tensão permanente entre
aquilo que uma sociedade reconhece como valioso, aquilo que rejeita e aquilo
que ainda não conseguiu avaliar de maneira consistente.
A crítica dos valores é indispensável à transformação
social. Sem ela, tradições injustas podem permanecer protegidas contra o
questionamento. Contudo, a crítica também precisa ser submetida a critérios de
coerência e responsabilidade. A desconstrução não representa, por si só,
progresso, assim como a conservação não representa, necessariamente,
estabilidade legítima.
A dialética contribui para revelar contradições, mas
perde força quando se converte em discurso permanente de negação, incapaz de
apresentar alternativas, admitir limites ou assumir consequências.
A ciência política deve investigar como os valores são
disputados, convertidos em decisões e incorporados às instituições. A ciência
jurídica, por sua vez, deve examinar a estrutura, a validade e a aplicação das
normas, sem confundir a descrição do Direito vigente com a aprovação moral de
seus conteúdos.
Ambas precisam reconhecer que a vida social não se
organiza apenas pela edição de leis. Depende também de critérios públicos de
justificação, de instituições confiáveis e da possibilidade de transformar
interesses particulares em decisões compatíveis com a convivência democrática.
Não defendo a imobilidade dos valores, mas a
responsabilidade em sua transformação. Não proponho o encerramento das
contradições, mas a recusa de utilizá-las como justificativa para a ausência
permanente de respostas. Não pretendo substituir o pluralismo por uma moral
única, mas sustentar que a pluralidade necessita de critérios para que o
conflito não se converta em arbitrariedade.
O valor pode sobreviver sem o Direito, porque as relações
humanas produzem significados que antecedem a norma jurídica e ultrapassam seus
limites. O Direito, entretanto, não pode ser compreendido sem referência ao
universo de significados, interesses e escolhas humanas que o torna possível,
ainda que sua validade formal obedeça a critérios próprios.
O oceano sobrevive sem a baleia; a baleia, entretanto,
não vive sem o oceano. A imagem expressa a contingência de um elemento em
relação ao ambiente que torna sua existência possível. De modo semelhante, os
valores e os não valores podem existir sem o Direito positivo, mas o Direito
não se sustenta como construção humana inteiramente isolada das condições
sociais, políticas e valorativas de sua formação.
Por fim, uma sociedade que transforma toda certeza em
suspeita, toda regra em obstáculo e toda contradição em resposta corre o risco
de perder não apenas referências tradicionais, mas também a capacidade de
construir outras.
A verdadeira questão, portanto, não é impedir que os
valores mudem. É evitar que sua desconstrução se converta em finalidade
autossuficiente, deixando indivíduos e instituições submetidos a interesses que
já não precisam apresentar razões para se justificar.
Quando tudo pode ser negado, mas nada precisa ser
fundamentado em substituição, o não valor deixa de ser apenas uma crítica ao
mundo existente e passa a constituir uma nova forma de condicionamento social.
É nesse ponto que o Direito e a ciência política devem
reafirmar sua tarefa crítica: investigar os fundamentos das escolhas coletivas,
distinguir poder de legitimidade, norma de justiça e transformação de mera
destruição, contribuindo para que a liberdade humana não seja subordinada, sem
resistência, aos sistemas que ela própria construiu.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica.
Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: EDIPRO,
2001.
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social.
Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do
espírito. Tradução de Paulo Meneses. Petrópolis: Vozes, 2002.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de
João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia
política. Tradução e introdução de Florestan Fernandes. São Paulo:
Expressão Popular, 2008.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia
compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília,
DF: Editora Universidade de Brasília, 1999.
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