quinta-feira, 29 de outubro de 2026

TUDO É VALOR E NÃO VALOR

 (Obs. Este artigo foi reelaborado por IA-  chatgpt - inteligência-artificial, contudo está preservado o texto original neste UT QUID)

A deterioração axiológica, a ciência jurídica e a ciência política na construção e desconstrução dos valores sociais

Autor: Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

EMENTA

Axiologia. Ciência jurídica. Ciência política. Valores e não valores. O Direito como construção normativa derivada de fatos socialmente significativos e de escolhas valorativas positivadas pelo legislador. A distinção entre a validade jurídica e a legitimidade social. A crítica à desconstrução retórica dos valores sem a correspondente elaboração de alternativas. A dialética como instrumento de conhecimento e crítica, mas insuficiente quando se limita à exposição de contradições sem formular respostas capazes de orientar a vida social. A instabilidade axiológica como fator de fragilização da ordem jurídica e política. A contingência do Direito em relação aos valores que lhe dão fundamento social.

Palavras-chave: Axiologia; Direito; Ciência Política; valores sociais; dialética; positivismo jurídico; legitimidade; estabilidade institucional.

1. Introdução: o mundo dos valores e dos não valores

O Direito é uma ciência cujo objeto, enquanto sistema normativo, se encontra intimamente relacionado aos valores presentes na sociedade. Interessa-me, por isso, a axiologia, compreendida como o campo filosófico dedicado ao estudo, à fundamentação e à crítica dos valores. Meu interesse, entretanto, não se limita à investigação daquilo que a sociedade reconhece como valor, mas se dirige especialmente à crescente perda de valores e, sobretudo, à ausência de substituições ou reparações teóricas que possam conferir sentido às mudanças verificadas.

A questão não consiste em defender que os valores sejam imutáveis, tampouco em negar a necessidade de sua revisão histórica. Consiste em indagar o que acontece quando determinados valores são desqualificados sem que outros, dotados de consistência racional, social e institucional, sejam colocados em seu lugar.

O dinheiro, por exemplo, constitui um valor econômico que permite expressar, comparar e medir determinadas relações de troca. Não representa, evidentemente, a totalidade da riqueza humana, nem pode servir como medida universal da dignidade das pessoas. Ainda assim, sua função econômica depende de convenções, instituições e relações de confiança socialmente estabelecidas.

O mesmo raciocínio pode ser estendido ao trabalho, à família, à religião, à propriedade, ao conhecimento e ao respeito às pessoas idosas. Esses elementos não possuem necessariamente o mesmo significado para todos os indivíduos ou grupos, mas desempenham funções relevantes na organização da vida social. A crítica que lhes é dirigida pode ser legítima; o problema surge quando a crítica se converte em negação indiscriminada, sem que se apresentem critérios capazes de justificar a substituição dos valores questionados.

É nesse espaço que se estabelece a tensão entre valor e não valor. Não se trata de imaginar uma sociedade sem conflitos, nem de considerar toda transformação uma ameaça. Trata-se de compreender que a desconstrução de um valor não constitui, por si só, a construção de outro.

2. Axiologia, subjetividade e objetivação dos valores

Os valores não se apresentam à consciência humana como objetos naturais cuja existência e significado possam ser simplesmente constatados sem interpretação. São reconhecidos, disputados, hierarquizados e modificados no interior das relações sociais, políticas, econômicas e culturais.

A axiologia permite examinar precisamente essas questões: o que se considera valioso, por quais razões, segundo quais critérios e com quais consequências para a convivência humana.

Todavia, há uma diferença entre questionar os fundamentos de um valor e promover sua desqualificação sem apresentar fundamentos alternativos. No primeiro caso, a crítica pode contribuir para o aperfeiçoamento das instituições; no segundo, corre-se o risco de produzir um vazio normativo e moral, no qual prevaleçam interesses circunstanciais de indivíduos, grupos, classes ou agremiações.

A subjetividade individual e coletiva participa necessariamente da formação dos valores. O indivíduo interpreta a realidade a partir de sua experiência, de suas necessidades e de suas convicções. Os grupos, por sua vez, elaboram representações compartilhadas, estabelecem identidades e disputam o reconhecimento de suas pretensões.

Entretanto, a subjetividade não pode permanecer isolada em si mesma, nem ser substituída integralmente por uma subjetividade coletiva que se apresente como única intérprete legítima da realidade. É necessário que as diferentes experiências subjetivas possam confrontar-se, justificar suas posições e participar de um processo de objetivação: a construção de referências, critérios e instituições que ultrapassem a vontade particular de seus defensores.

Essa objetivação não significa transformar valores discutíveis em verdades eternas. Significa submetê-los a critérios públicos de justificação, coerência, experiência e responsabilidade pelas consequências.

A ciência jurídica e a ciência política encontram, nesse ponto, um campo comum de investigação. Ambas precisam examinar como as convicções particulares se convertem em regras, decisões, instituições e formas de exercício do poder, bem como os limites que devem ser impostos a esse processo, a ciência jurídica caminha num tecnicismo formal preestabelecido pelas regras já prontas, já a ciência política procura os valores contidos na sociedade para criar as normas.

3. A dialética: crítica, retórica e o problema da síntese

A dialética possui inegável importância para o pensamento crítico. Permite identificar contradições, revelar insuficiências, questionar certezas estabelecidas e compreender a realidade como processo histórico.

Contudo, formular problemas não é o mesmo que resolvê-los. E revelar uma contradição não significa, necessariamente, oferecer uma alternativa capaz de superá-la.

É possível reconhecer, em diferentes discursos políticos e ideológicos, uma valorização quase exclusiva da denúncia. Apontam-se desigualdades, exclusões, privilégios, estigmas e contradições históricas. Tais questões podem ser reais e merecer enfrentamento. O problema não está na denúncia, mas em sua transformação em finalidade suficiente do discurso.

Quando a crítica permanece no plano retórico, sem esclarecer quais instituições devem ser construídas, quais regras devem ser modificadas e quais responsabilidades devem ser assumidas, corre o risco de produzir uma sucessão indefinida de problemas. A cada síntese, apresenta-se uma nova contradição; a cada contradição, exige-se outra síntese. E assim sucessivamente: a síntese da síntese, sem que se alcance uma referência minimamente estável para orientar a ação.

Por isso, sustento que formular problemas constitui uma das maiores vantagens da dialética, pois permite desmitificar valores e revelar suas insuficiências. Entretanto, a dialética se reduz à retórica — e pode até se aproximar do sofisma — quando utiliza a crítica para desqualificar os valores existentes, mas não apresenta razões suficientes para fundamentar outros.

A crítica não precisa produzir uma solução definitiva. O conhecimento científico e a deliberação democrática não exigem o encerramento de todas as controvérsias. Exigem, porém, que as proposições sejam justificadas, que as alternativas sejam examinadas e que as consequências das escolhas sejam consideradas.

Nesse sentido, a expressão “tudo é contradição e tudo está para ser definido” torna-se problemática quando deixa de representar uma abertura ao conhecimento e passa a funcionar como justificativa permanente para a ausência de compromissos.

O futuro não pode servir indefinidamente de abrigo para a omissão no presente.

4. A crítica dos valores e os limites da amoralidade

É necessário distinguir a revisão crítica dos valores daquilo que denomino sua desconstrução arbitrária.

A crítica pode revelar que determinados valores foram utilizados para legitimar privilégios, encobrir relações de dominação ou excluir pessoas da participação social. A ciência política, a sociologia e a filosofia moral oferecem instrumentos indispensáveis para essa investigação.

Karl Marx, ao analisar as relações entre produção material, estrutura social e consciência, contribuiu para revelar como determinadas ideias podem expressar relações históricas de dominação. Max Weber, por sua vez, demonstrou a importância de compreender os sentidos atribuídos pelos indivíduos às suas ações e as relações entre valores, legitimidade e organização do poder. Hegel, ao examinar o desenvolvimento da consciência e a mediação das contradições, oferece outra referência para compreender a historicidade das formas de pensamento e das instituições.

Essas perspectivas não são equivalentes, nem conduzem necessariamente às mesmas conclusões. Sua contribuição comum para o presente debate está em demonstrar que os valores não devem ser examinados fora das condições históricas e sociais em que adquirem significado.

Todavia, reconhecer a historicidade dos valores não implica concluir que qualquer valor possa ser descartado sem consequências ou que todas as escolhas sejam igualmente justificáveis.

A denúncia de uma exclusão deve conduzir à investigação de suas causas e à formulação de alternativas. A crítica de uma instituição deve permitir examinar o que precisa ser preservado, reformado ou substituído. Caso contrário, corre-se o risco de abandonar a sociedade em um espaço de indeterminação no qual a capacidade de impor interesses passa a prevalecer sobre a capacidade de justificá-los.

É nesse sentido que emprego a expressão vácuo valorativo. Não como afirmação de que as sociedades possam existir sem quaisquer valores, mas como descrição de uma situação em que as referências anteriormente compartilhadas perdem legitimidade sem que se consolidem outras capazes de orientar a convivência.

O resultado pode ser a substituição de critérios públicos por interesses particulares, de responsabilidades por conveniências e de argumentos por discursos de autoridade.

A amoralidade, nesse contexto, não significa necessariamente a ausência absoluta de convicções morais. Significa o enfraquecimento dos critérios pelos quais as escolhas são justificadas e avaliadas, abrindo espaço para que a conveniência de determinados atores seja apresentada como se constituísse, por si só, uma razão suficiente.

5. O valor do idoso e a redução economicista da existência humana

O respeito à pessoa idosa constitui exemplo expressivo dessa problemática.

Em uma perspectiva estritamente economicista, a pessoa pode ser avaliada predominantemente pelos custos que representa, pela produtividade que oferece ou pela contribuição material que ainda pode proporcionar ao sistema. Quando essa lógica se torna dominante, a idade avançada corre o risco de ser interpretada como redução de utilidade econômica.

O problema não está em examinar a sustentabilidade financeira dos sistemas previdenciários, os custos da saúde ou a distribuição dos recursos públicos. Essas questões pertencem legitimamente aos campos da economia, da administração pública e da ciência política.

O problema surge quando a análise dos custos pretende substituir integralmente a discussão sobre dignidade, direitos, solidariedade e responsabilidade entre gerações.

Uma sociedade não pode avaliar o valor de uma pessoa exclusivamente pela sua capacidade de produzir riqueza ou de contribuir imediatamente para o orçamento estatal. A dignidade humana e a proteção jurídica não dependem de uma equivalência econômica.

O mesmo cuidado deve ser observado quando se invocam explicações históricas, materiais ou ideológicas para justificar a revisão de valores tradicionais. O fato de uma prática ter sido historicamente construída não demonstra, por si só, que deva ser preservada; tampouco demonstra que deva ser eliminada. É necessário examinar seus fundamentos, seus efeitos e sua compatibilidade com os direitos e as responsabilidades que se pretende assegurar.

A crítica ao mercado não deve transformar-se em negação de toda relevância econômica. Da mesma maneira, a crítica ao materialismo histórico não deve impedir o reconhecimento de suas contribuições para a compreensão das desigualdades e das relações de poder.

A questão central é impedir que qualquer sistema explicativo — econômico, político, histórico ou ideológico — se transforme em medida exclusiva da existência humana.

Quando a pessoa idosa passa a ser considerada apenas um peso para os cofres públicos, ocorre uma redução do problema à sua dimensão fiscal. Quando sua proteção é examinada também sob os ângulos da dignidade, da justiça intergeracional e da responsabilidade social, recupera-se a pluralidade de valores necessária à deliberação democrática.

6. A ciência política, a estabilidade social e a permanência dos valores

A experiência social permite formular a hipótese de que sociedades capazes de preservar referências éticas, morais, científicas e institucionais relativamente estáveis apresentam melhores condições para enfrentar crises e reorganizar suas instituições.

Essa afirmação, contudo, não deve ser interpretada como uma lei universal segundo a qual a estabilidade dos valores garante, necessariamente, prosperidade ou justiça. Sociedades estáveis também podem preservar discriminações, autoritarismos e privilégios. Inversamente, mudanças profundas podem ser indispensáveis para superar injustiças historicamente consolidadas.

O ponto relevante é outro: a capacidade de uma sociedade enfrentar adversidades depende, em parte, da existência de instituições confiáveis, de procedimentos reconhecidos, de compromissos públicos e de critérios minimamente compartilhados para a resolução dos conflitos.

É possível identificar essa preocupação na sociologia de Émile Durkheim, especialmente em sua análise da regulação moral e da integração social, e na obra de Max Weber, que examina as relações entre legitimidade, dominação e organização institucional.

A estabilidade, portanto, não deve ser confundida com imobilidade. Uma sociedade pode modificar suas instituições sem destruir a confiança que permite sua continuidade. Para isso, precisa distinguir aquilo que deve ser superado daquilo que constitui condição de sua própria organização.

No campo político, a sucessiva substituição de regras, acompanhada de mudanças casuísticas de interpretação e da ausência de compromissos duradouros, pode comprometer a previsibilidade das decisões e a confiança nas instituições.

No campo econômico, a falta de estabilidade institucional pode prejudicar o planejamento e a cooperação. No campo familiar e comunitário, a erosão de referências de responsabilidade pode dificultar a transmissão de experiências e o estabelecimento de compromissos. No campo científico, a substituição de critérios verificáveis por afirmações protegidas contra qualquer possibilidade de contestação compromete a produção do conhecimento.

Não se trata de defender um único modelo de sociedade, mas de reconhecer que a pluralidade exige condições para que as diferenças sejam discutidas e administradas.

A subjetividade humana deve encontrar espaço para a criatividade, a reflexão e o desenvolvimento intelectual. Ao mesmo tempo, a organização objetiva da vida social exige procedimentos, critérios e instituições capazes de transformar as diferentes vontades em decisões justificáveis.

É precisamente nessa passagem da subjetividade à objetivação que se estabelece uma das tarefas fundamentais da ciência política.

7. Hans Kelsen, a objetividade jurídica e o mundo dos valores

A teoria pura do Direito, formulada por Hans Kelsen, constitui referência indispensável para a compreensão da autonomia metodológica da ciência jurídica.

Kelsen procurou delimitar o conhecimento jurídico, distinguindo-o de outras formas de investigação, especialmente da sociologia, da política e da moral. Sua preocupação consistia em estudar o Direito como ordem normativa, evitando que a ciência jurídica confundisse a descrição da validade das normas com juízos políticos ou morais sobre sua justiça.

Em sua formulação teórica, a validade jurídica de uma norma não se confunde com sua aprovação moral. Uma norma pode ser juridicamente válida e, ainda assim, ser objeto de crítica ética, política ou social. Do mesmo modo, a justiça de determinada pretensão não basta, isoladamente, para demonstrar sua validade no interior de uma ordem jurídica positiva (KELSEN, 1998).

Essa distinção é essencial para o argumento aqui desenvolvido.

Não pretendo atribuir a Kelsen a tese de que os valores sociais constituem, necessariamente, fundamento objetivo da validade de toda norma jurídica. Sua teoria justamente separa o exame científico da validade normativa dos juízos de valor sobre a justiça. O que proponho é uma reflexão complementar sobre as condições sociais e políticas nas quais o legislador escolhe positivar determinados interesses, bens e condutas.

Antes de a norma ser editada, existem fatos, conflitos, expectativas, interesses e avaliações sociais que podem influenciar o processo legislativo. O legislador seleciona determinadas situações, atribui-lhes relevância jurídica e estabelece consequências para as condutas correspondentes.

É nesse sentido que sustento que o Direito normativo pode ser compreendido como um valor institucionalizado: um fato ou interesse socialmente significativo é selecionado e recebe tratamento jurídico, com consequências positivas ou negativas para as relações entre pessoas, grupos e instituições.

Essa afirmação não significa que todo valor social deva converter-se em lei, nem que a legislação seja a única forma de expressão dos valores. Significa que a produção normativa é uma atividade de seleção, qualificação e ordenação de comportamentos, interesses e bens juridicamente relevantes.

O Direito, assim compreendido, relaciona-se com outras áreas do conhecimento. A sociologia contribui para investigar as relações sociais; a psicologia permite examinar dimensões da conduta humana; a ética oferece instrumentos para a reflexão sobre o agir; e a ciência política investiga a distribuição do poder, a formação das decisões coletivas e a legitimidade das instituições.

Essas contribuições podem informar a atividade legislativa, sem que suas conclusões se confundam automaticamente com normas jurídicas.

A objetividade da ciência jurídica depende, portanto, da clareza de seu método e de suas categorias. A compreensão da gênese social das normas, por sua vez, exige o diálogo com os demais campos científicos.

8. A função normativa do Direito: atribuir significado e consequência aos fatos

O Direito não se limita a registrar fatos. Ele seleciona acontecimentos e condutas, atribuindo-lhes consequências segundo as regras de determinada ordem jurídica.

Um mesmo fato pode apresentar significados econômicos, morais, políticos e jurídicos distintos. O fato de uma pessoa descumprir uma obrigação, por exemplo, pode ser interpretado como quebra de confiança no plano moral, como inadimplemento no plano jurídico e como fator de risco no plano econômico.

A norma jurídica organiza essa diversidade ao estabelecer hipóteses, condições, direitos, deveres e consequências. Ao fazê-lo, converte determinada avaliação institucional em critério juridicamente relevante para a decisão de casos concretos.

A legislação não cria necessariamente o valor social que pretende proteger. Muitas vezes, reconhece práticas já existentes; em outras situações, procura modificar comportamentos, instituir novos direitos ou corrigir desigualdades.

É por isso que a relação entre fato, valor e norma merece ser compreendida sem simplificações. A lei pode expressar valores consolidados, mas também pode representar escolhas políticas contestadas ou projetos de transformação social.

O Direito, nesse sentido, não é mero espelho da sociedade. Pode conservar, modificar ou contestar as estruturas sociais existentes. Entretanto, sua capacidade de produzir efeitos duradouros depende também da qualidade das instituições, da legitimidade dos procedimentos, da efetividade das normas e da confiança pública.

A positivação de um valor não garante sua realização. Uma Constituição pode proclamar direitos, uma lei pode estabelecer deveres e uma política pública pode definir objetivos sem que, necessariamente, esses comandos se concretizem na experiência social.

A distância entre norma e realidade revela um dos limites da produção legislativa: a lei pode ordenar comportamentos, mas não elimina automaticamente as condições econômicas, culturais e políticas que dificultam sua observância.

Por isso, a ciência jurídica deve examinar a estrutura e a validade das normas, enquanto a ciência política e as demais ciências sociais podem contribuir para compreender as condições de sua criação, implementação e efetividade.

9. A instabilidade axiológica e a crise da produção legislativa

A instabilidade dos valores pode comprometer a capacidade de o Direito oferecer referências previsíveis para a convivência social.

Quando os critérios que orientam as decisões coletivas se modificam continuamente, sem justificativas suficientemente claras ou sem procedimentos confiáveis de revisão, a legislação corre o risco de tornar-se instrumento de respostas imediatas a pressões circunstanciais.

Produzem-se novas leis para enfrentar novos fatos, mas a multiplicação de normas não resolve, por si só, a ausência de critérios consistentes para a tomada de decisões.

Não se deve concluir que a estabilidade jurídica exija a imutabilidade da legislação. A sociedade se transforma, novos direitos são reconhecidos e antigas normas precisam ser revistas. O problema reside na substituição desordenada de referências e na utilização da lei como resposta meramente simbólica a conflitos que exigem soluções institucionais mais amplas.

A segurança jurídica depende não apenas da existência formal de normas, mas também de sua coerência, de sua inteligibilidade e da estabilidade dos procedimentos pelos quais são criadas, interpretadas e aplicadas.

A legitimidade democrática, por sua vez, exige que as escolhas políticas possam ser discutidas e justificadas, respeitando-se os direitos fundamentais e os limites constitucionais.

Assim, a crise axiológica não produz automaticamente a invalidade jurídica das normas. Pode, entretanto, contribuir para o enfraquecimento da confiança nas instituições, para a perda de legitimidade das decisões e para o aumento da distância entre o Direito formal e as expectativas sociais.

É nesse sentido que emprego a afirmação de que o Direito perece quando se deteriora o valor do qual derivou. Trata-se de uma proposição crítica sobre sua sustentação social e política, e não de uma regra segundo a qual a perda de apoio moral revoga automaticamente uma norma juridicamente válida.

Uma ordem jurídica pode continuar formalmente existente mesmo quando seus fundamentos são contestados. O que se compromete, nessas circunstâncias, é sua capacidade de orientar a convivência com autoridade legítima, produzir confiança e oferecer respostas reconhecidas como justificáveis.

A lei não desaparece necessariamente quando os valores se transformam. Mas sua efetividade e sua legitimidade podem ser profundamente afetadas quando a sociedade deixa de reconhecer razões para respeitá-la.

10. O efeito sombra do Direito: contingência, poder e liberdade

O valor e o não valor podem existir independentemente do Direito positivo. As pessoas atribuem significado às coisas, às relações e às experiências antes mesmo de sua regulamentação jurídica, e continuam a fazê-lo fora dos limites estabelecidos pela lei.

O Direito, contudo, não possui a mesma autonomia em relação aos valores e às avaliações humanas que lhe servem de referência histórica, política e institucional.

É nesse sentido que proponho a imagem do efeito sombra do Direito: assim como a sombra depende de uma realidade que a projeta, a ordem jurídica é contingente das condições humanas, sociais e políticas que permitem sua criação, interpretação e transformação.

A metáfora não deve ser tomada literalmente. O Direito também participa da formação dos valores, modifica expectativas, estabelece direitos e influencia comportamentos. Há, portanto, uma relação de reciprocidade: a sociedade condiciona a ordem jurídica, enquanto a ordem jurídica também contribui para transformar a sociedade.

O que pretendo destacar é que o Direito não se sustenta exclusivamente pela existência formal de seus comandos. Sua capacidade de organizar a vida coletiva depende de instituições, procedimentos, práticas e compromissos que possibilitem sua realização.

Sem essas condições, a lei pode subsistir no papel e perder parte de sua capacidade de orientar a realidade.

E o ser humano, sem uma ordem jurídica efetiva, continua sendo aquilo que é, com suas capacidades de cooperação, criação, conflito e dominação. A ausência ou a fragilidade do Direito não elimina as relações de poder; pode, ao contrário, deixar os indivíduos mais expostos à força dos sistemas econômicos, políticos, históricos e ideológicos.

O Direito não elimina a dominação por sua simples existência, assim como sua ausência não torna inevitável uma única forma de organização social. Entretanto, uma ordem jurídica efetiva, limitada por direitos fundamentais e sustentada por instituições legítimas, pode estabelecer barreiras à arbitrariedade e oferecer instrumentos para a solução pacífica dos conflitos.

A questão não é escolher entre a idealização do Direito e sua completa negação. É compreender suas condições, suas limitações e sua função na organização da liberdade humana.

11. Conclusão: tudo é valor e não valor?

A expressão “Tudo é Valor e Não Valor” não pretende afirmar que todas as coisas sejam equivalentes ou que qualquer escolha possa ser justificada indistintamente. Procura revelar a tensão permanente entre aquilo que uma sociedade reconhece como valioso, aquilo que rejeita e aquilo que ainda não conseguiu avaliar de maneira consistente.

A crítica dos valores é indispensável à transformação social. Sem ela, tradições injustas podem permanecer protegidas contra o questionamento. Contudo, a crítica também precisa ser submetida a critérios de coerência e responsabilidade. A desconstrução não representa, por si só, progresso, assim como a conservação não representa, necessariamente, estabilidade legítima.

A dialética contribui para revelar contradições, mas perde força quando se converte em discurso permanente de negação, incapaz de apresentar alternativas, admitir limites ou assumir consequências.

A ciência política deve investigar como os valores são disputados, convertidos em decisões e incorporados às instituições. A ciência jurídica, por sua vez, deve examinar a estrutura, a validade e a aplicação das normas, sem confundir a descrição do Direito vigente com a aprovação moral de seus conteúdos.

Ambas precisam reconhecer que a vida social não se organiza apenas pela edição de leis. Depende também de critérios públicos de justificação, de instituições confiáveis e da possibilidade de transformar interesses particulares em decisões compatíveis com a convivência democrática.

Não defendo a imobilidade dos valores, mas a responsabilidade em sua transformação. Não proponho o encerramento das contradições, mas a recusa de utilizá-las como justificativa para a ausência permanente de respostas. Não pretendo substituir o pluralismo por uma moral única, mas sustentar que a pluralidade necessita de critérios para que o conflito não se converta em arbitrariedade.

O valor pode sobreviver sem o Direito, porque as relações humanas produzem significados que antecedem a norma jurídica e ultrapassam seus limites. O Direito, entretanto, não pode ser compreendido sem referência ao universo de significados, interesses e escolhas humanas que o torna possível, ainda que sua validade formal obedeça a critérios próprios.

O oceano sobrevive sem a baleia; a baleia, entretanto, não vive sem o oceano. A imagem expressa a contingência de um elemento em relação ao ambiente que torna sua existência possível. De modo semelhante, os valores e os não valores podem existir sem o Direito positivo, mas o Direito não se sustenta como construção humana inteiramente isolada das condições sociais, políticas e valorativas de sua formação.

Por fim, uma sociedade que transforma toda certeza em suspeita, toda regra em obstáculo e toda contradição em resposta corre o risco de perder não apenas referências tradicionais, mas também a capacidade de construir outras.

A verdadeira questão, portanto, não é impedir que os valores mudem. É evitar que sua desconstrução se converta em finalidade autossuficiente, deixando indivíduos e instituições submetidos a interesses que já não precisam apresentar razões para se justificar.

Quando tudo pode ser negado, mas nada precisa ser fundamentado em substituição, o não valor deixa de ser apenas uma crítica ao mundo existente e passa a constituir uma nova forma de condicionamento social.

É nesse ponto que o Direito e a ciência política devem reafirmar sua tarefa crítica: investigar os fundamentos das escolhas coletivas, distinguir poder de legitimidade, norma de justiça e transformação de mera destruição, contribuindo para que a liberdade humana não seja subordinada, sem resistência, aos sistemas que ela própria construiu.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: EDIPRO, 2001.

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. Tradução de Paulo Meneses. Petrópolis: Vozes, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. Tradução e introdução de Florestan Fernandes. São Paulo: Expressão Popular, 2008.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1999.

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