quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A Força do Direito

Termos e palavras facilitam e ao mesmo tempo dificultam nossas compreensões sobre o Direito e ainda sobre a sociedade, liberdade, igualdade, justiça, equidade, valores, lícito e ilícito, honesto, família, comunidade, governo, leis, etc.
Entre inúmeras delas poderíamos arrolar:
Moral – para distingui-la de “direito”, uns a conceituam como sendo o foro interno do indivíduo, uma norma de conduta individual, enquanto valores aceitos especialmente pela sociedade. Assim, seriam os deveres cumpridos independente de coação. E o direito como uma regra de conduta social, e terminam afirmando que moral tem um campo maior que o direito, representados por dois círculos concêntricos, maior e menor respectivamente. No entanto, muitos concordam, a exemplo de Ihering, que o direito não se faz sem o uso do termo coação que significa força “presente”, concreta. Contudo, o direito passou a se utilizar da palavra coerção, como sendo de certo modo uma coação “virtual”, ou seja, uma força latente, possível, e potencial ao uso da coação. Por essa razão, há o cumprimento espontâneo sem a necessidade de se recorrer à coação, pois outros motivos da vida social pode se revelar adequado para aceitá-lo. Por outro lado, também existe o sentimento de que no descumprimento da regra/norma a coação poderá ser empregada para a efetividade da penalidade imposta pelo direito. Diremos que a moral é unilateral, subjetiva, só depende de mim, e a reprovação é difusa enquanto julgamento social.  Já o direito é bilateral e heterônomo, por transcender a vontade individual, pois confronta e é intersubjetivo. Então o direito regula ainda que insuficiente o agir humano (a ação), mas só a moral tem em conta todos os fins da vida. Por isso, um homem pode cumprir todos os deveres do direito, mas falhar na moral que contém boa parte da sabedoria e humanidade de que necessitamos. Desse modo, nem tudo quanto é lícito é honesto e moral. O direito para ter aplicação necessita ainda analisar outros elementos quanto a intenção dos indivíduos, tais como o dolo, culpa, boa-fé, motivos imorais, etc. Outros acreditam que o direito se preocupa com o “justun” e a moral com o “honestum”. Então, moral e direito podem estar entrelaçados quando os motivos dos atos sejam a moral. Todavia, o direito sempre se preocupa com a conformidade dos atos humanos com a lei, especialmente no sistema em que adota o direito positivo. De um modo simples, o direito é uma questão de Estado e a moral trata-se da esfera privada do indivíduo, mas quando o direito invade intensamente esta esfera, corre-se o risco de surgir um autoritarismo, tirania/despotismo. Assim, num estado em que a moral é bem formada ou construída o direito e moral são distintos, pois esta não necessita de ser intensamente vigiada e avocada/corrigida pelo direito na regra do dever-ser (lei), senão servindo como uma das fontes primária deste.
"Rui Barbosa discursando no Senado Federal disse que nenhuma lei pode ultrapassar a consciência e a pele do indivíduo. A primeira é a região moral do pensamento e a segunda a região fisiológica do organismo. Ambas compõem o "domínio impenetrável da nossa personalidade".
Concluo que a força do direito está na coerção, enquanto potência (virtual) que pela desobediência poderá resultar na coação como força efetiva. Ainda, que no Estado Democrático de Direito, nem todo direito contém a moral, justiça, equidade, honestidade, valores... Poderia falar sobre a equidade e justiça do direito, mas já opinei sobre isso, entres outros textos: http://utquid.blogspot.com.br/2016/01/a-justica-o-sistema-civil-law-e-common.html ,  http://utquid.blogspot.com.br/2016/02/tudo-e-valor-e-nao-valor.html
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Referente: (Enciclopédia do Advogado, Editora Rio 3ª ed p. 127-128.
(texto sujeito a correções e alterações)

Obs. O conteúdo do presente texto não buscou fundamentos na Obra “A força do direito”, do sociólogo francês Pierre Bourdieu, sendo o título mera coincidência.

Um comentário:

  1. Concluo que a força do direito está na coerção, enquanto potência (virtual) que pela desobediência poderá resultar na coação como força efetiva. Ainda, que no Estado Democrático de Direito, nem todo direito contém a moral, justiça, equidade, honestidade, valores...

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