segunda-feira, 2 de novembro de 2026

A JUSTIÇA, OS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW: LEGITIMIDADE, FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E A DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA E EQUIDADE

OBS. O presente texto foi reelaborado por IA chatgpt – inteligência artificial, mas o texto original encontra-se preservado neste UT QUID

Autor: Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

EMENTA

Direito e Ciência Política. Sistemas jurídicos Civil Law e Common Law. Legitimidade democrática da Justiça. Soberania popular e distribuição constitucional de competências. Fontes do Direito. Lei e jurisprudência. Funções essenciais à Justiça. Separação e equilíbrio institucional. Justiça e equidade. Limites da atividade jurisdicional. A legitimidade da decisão judicial no Estado Democrático de Direito. A lei como expressão normativa da vontade política democraticamente constituída e a equidade como instrumento de interpretação e integração jurídica, nos limites autorizados pelo ordenamento.

Palavras-chave: Justiça; Civil Law; Common Law; legitimidade democrática; soberania popular; funções essenciais à Justiça; equidade; legalidade; jurisdição.


1. INTRODUÇÃO – A JUSTIFICATIVA DO TRABALHO

Frequentemente ocorrem equívocos na compreensão dos sistemas jurídicos, especialmente quando operadores do Direito recorrem à doutrina e à jurisprudência estrangeiras, particularmente aquelas provenientes do Common Law, justificando sua utilização como simples manifestação do Direito Comparado.

O problema não está em conhecer, estudar ou aproveitar experiências jurídicas de outros países. Pelo contrário, o Direito Comparado constitui importante instrumento de desenvolvimento científico. A questão está em transportar institutos, interpretações e fundamentos de um sistema para outro sem considerar suas respectivas origens históricas, estruturas institucionais e fontes de legitimidade.

Por essa razão, proponho uma reflexão, ainda que singela, sobre os pilares que sustentam os sistemas Civil Law e Common Law, especialmente quanto à legitimidade do exercício da Justiça.

Não pretendo abordar outros sistemas jurídicos, como o Direito Islâmico (Sharia), mas concentrar a análise nos dois modelos de maior influência sobre a tradição jurídica ocidental e suas respectivas concepções de produção e aplicação do Direito.

Também é necessário observar que o desenvolvimento do processo civil brasileiro, especialmente com o Código de Processo Civil de 2015, ampliou a aproximação entre os dois sistemas, notadamente pela valorização dos precedentes judiciais, da jurisprudência uniforme e dos pronunciamentos vinculantes.

Entretanto, essa aproximação procedimental não significa substituição da matriz jurídica brasileira. O Brasil continua inserido na tradição romano-germânica, embora possua um sistema contemporâneo de fontes do Direito que confere relevante autoridade aos precedentes judiciais.

A questão fundamental, portanto, não é simplesmente identificar quem produz o Direito, mas compreender de onde provém a legitimidade daqueles que o produzem, interpretam e aplicam.

2. OS SISTEMAS JURÍDICOS E SUAS DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS

2.1. O Civil Law – A tradição romano-germânica

O Civil Law, sistema adotado pelo Brasil, possui suas raízes na tradição romano-germânica, desenvolvida historicamente a partir do Direito Romano, de sua recepção medieval e da posterior sistematização do Direito continental europeu.

Sua característica predominante está na organização do ordenamento jurídico por meio de normas escritas, códigos, constituições, leis, estatutos e regulamentos.

A lei ocupa posição central como fonte formal do Direito, estabelecendo comandos gerais e abstratos destinados à disciplina das situações concretas.

Em outras palavras, o legislador estabelece previamente as pautas fundamentais do comportamento social, cabendo às instituições competentes interpretar e aplicar essas disposições diante dos acontecimentos particulares.

Nesse modelo, a legitimidade democrática da legislação decorre, fundamentalmente, da representação política popular, observados os limites constitucionais.

Isso não significa, entretanto, que a jurisprudência seja irrelevante. O Direito brasileiro contemporâneo reconhece importante força normativa aos precedentes, como se verifica no artigo 927 do Código de Processo Civil.

Portanto, a lei continua sendo elemento estruturante do sistema, mas sua aplicação deve considerar também a Constituição, os princípios jurídicos e os precedentes obrigatórios.

Quanto às carreiras jurídicas brasileiras, verifica-se que o ingresso em grande parte delas ocorre mediante concurso público, em conformidade com o princípio da meritocracia e as exigências constitucionais.

Existem, contudo, exceções e formas distintas de investidura, especialmente na composição dos tribunais, como ocorre com o quinto constitucional e as nomeações para os tribunais superiores.

2.2. O Common Law – A tradição anglo-saxônica

O Common Law desenvolveu-se historicamente na Inglaterra, especialmente a partir da organização da Justiça real e da consolidação das decisões judiciais.

Sua característica mais conhecida é a importância atribuída aos precedentes, isto é, às decisões judiciais anteriores que, em determinadas condições, devem orientar ou vincular julgamentos posteriores.

Nesse sistema, a doutrina do stare decisis representa importante instrumento de estabilidade, coerência e previsibilidade das decisões.

É comum afirmar que, no Common Law, o juiz cria o Direito, enquanto no Civil Law o legislador o produz.

Essa afirmação possui algum fundamento histórico, mas precisa ser relativizada.

O juiz do Common Law efetivamente participa da formação do Direito por meio da interpretação e do desenvolvimento dos precedentes. Entretanto, não é o único produtor de normas jurídicas: a legislação escrita também ocupa posição relevante, particularmente nos Estados Unidos.

Outro equívoco frequente consiste em afirmar que os magistrados do Common Law são, em regra, eleitos pelo povo.

Na realidade, os critérios de escolha variam conforme o país e a jurisdição. No Reino Unido, por exemplo, predomina o sistema de nomeações mediante procedimentos institucionais próprios. Nos Estados Unidos, os juízes federais são indicados pelo Presidente e confirmados pelo Senado, enquanto os estados adotam diferentes modelos, incluindo nomeação e eleição popular.

Portanto, não existe uma única forma de investidura judicial no Common Law.

A diferença fundamental entre os sistemas está na importância histórica e estrutural atribuída às respectivas fontes do Direito, e não necessariamente na forma de escolha dos magistrados.

3. A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA

3.1. A soberania popular como fundamento

A questão da legitimidade dos sistemas jurídicos exige uma reflexão anterior sobre a origem do poder político.

Nossa Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo único:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Essa disposição estabelece o fundamento democrático de toda a organização estatal brasileira.

O poder não pertence ao governante, ao legislador, ao magistrado ou a qualquer instituição isoladamente. Pertence ao povo, que, por intermédio do poder constituinte, estabelece a organização do Estado, distribui competências e determina os limites de atuação de seus agentes.

A legitimidade, portanto, não decorre simplesmente da autoridade pessoal de quem exerce determinada função, mas da conformidade de sua atuação com a ordem constitucional democraticamente estabelecida.

3.2. A legitimidade no Civil Law e no Common Law

No Civil Law, a legitimidade da produção normativa encontra fundamento predominante na representação política, por meio da qual o povo delega aos seus representantes a competência legislativa.

O legislador, portanto, não possui soberania própria. Exerce uma atribuição constitucionalmente conferida, subordinada aos limites da Constituição.

No Common Law, a legitimidade da jurisdição apresenta características históricas e institucionais próprias. A autoridade judicial decorre da organização constitucional e legal do Estado, da independência dos tribunais e dos mecanismos de investidura dos magistrados.

Assim, não se pode afirmar que a legitimidade de um sistema seja necessariamente superior à do outro.

Ambos precisam encontrar fundamento em uma ordem institucional legítima, ainda que adotem diferentes caminhos históricos para a formação e aplicação do Direito.

A diferença que pretendo destacar está na distribuição da autoridade normativa: no Civil Law, há predominância da legislação sistematizada; no Common Law, há maior protagonismo histórico da construção judicial dos precedentes.

3.3. Da soberania dos reis à soberania popular

Historicamente, o poder político esteve concentrado nas mãos de reis, imperadores e outras autoridades soberanas.

No absolutismo, o Estado era frequentemente identificado com a própria pessoa do monarca. O exercício da Justiça, por sua vez, estava vinculado à autoridade real, que podia delegar atribuições a magistrados e outros agentes.

A Justiça aparecia, em grande medida, como manifestação do poder do soberano.

Esse modelo foi progressivamente questionado pelo desenvolvimento do constitucionalismo, das revoluções liberais e das teorias da separação dos poderes.

A passagem do Estado absolutista para o Estado constitucional representou uma transformação fundamental: o poder deixou de encontrar sua justificação na pessoa do governante e passou a depender de uma ordem jurídica que reconhece a soberania popular.

A conhecida formulação de que os reis existem para servir ao povo, e não o povo para servir aos reis, traduz essa inversão histórica de valores.

Nesse contexto, merece destaque Montesquieu, que, em O Espírito das Leis, desenvolveu uma teoria de distribuição do poder estatal destinada a impedir sua concentração e o consequente abuso.

A separação das funções estatais não representa apenas uma técnica administrativa. Constitui uma garantia de liberdade e de limitação do poder.

Prefiro compreender essa organização não como uma divisão de soberania, que permanece una e pertence ao povo, mas como distribuição constitucional de competências e autonomias institucionais.

O Estado Democrático de Direito, assim, não se organiza pela supremacia pessoal de seus agentes, mas pela especialização de funções, pela autonomia institucional e pela submissão de todos à Constituição.

4. O CIVIL LAW E O MODELO JURÍDICO BRASILEIRO

4.1. A lei como expressão da vontade política

No Civil Law, a legalidade representa um dos pilares de sustentação do ordenamento.

As normas jurídicas são elaboradas para disciplinar situações gerais, permitindo que os casos particulares sejam solucionados mediante sua interpretação e aplicação.

A soberania popular manifesta-se, nesse aspecto, pela instituição de um Poder Legislativo responsável pela elaboração das leis, dentro dos limites constitucionais.

A lei, portanto, substitui a vontade pessoal do antigo soberano como referência geral e impessoal de organização da sociedade.

Não se trata de afirmar que a lei seja necessariamente justa pelo simples fato de existir. Sua validade depende da conformidade com a Constituição, e sua aplicação deve observar os direitos fundamentais, os princípios jurídicos e os demais parâmetros do ordenamento.

A legalidade democrática não é submissão cega à vontade do legislador, mas submissão de todos, inclusive dos próprios legisladores e julgadores, à ordem constitucional.

4.2. A distribuição das funções do Estado

O poder de legislar foi constitucionalmente separado das funções de administrar e julgar, justamente para evitar a concentração de autoridade.

A separação de poderes constitui uma das principais garantias contra o despotismo.

O Legislativo estabelece normas gerais; o Executivo exerce as atribuições administrativas e governamentais; e o Judiciário exerce a jurisdição, solucionando conflitos e assegurando a aplicação do Direito.

Essa distribuição não significa isolamento absoluto entre as instituições. Existem mecanismos de controle recíproco, colaboração e independência funcional.

A legitimidade da Justiça, nesse contexto, não depende de uma autoridade pessoal, mas do exercício de uma competência previamente estabelecida.

4.3. A necessidade da lei para a distribuição da Justiça

Sem regras gerais, a organização da convivência social ficaria excessivamente dependente das vontades individuais e das relações de força.

A lei positiva representa uma tentativa de estabelecer previamente os limites entre o permitido e o proibido, o devido e o indevido, o lícito e o ilícito.

A existência de normas gerais permite que os indivíduos conheçam, antecipadamente, as consequências jurídicas de seus comportamentos.

É nesse sentido que a legislação assume uma função civilizatória: proporciona previsibilidade, segurança jurídica e condições para a convivência social.

A partir da existência de uma ordem jurídica positiva, tornou-se indispensável organizar instituições capazes de interpretar, aplicar e assegurar o cumprimento das normas.

A Justiça, portanto, não se esgota na elaboração da lei. Exige também instituições independentes e agentes legitimamente investidos para sua aplicação.

5. AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E A DISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS

5.1. A Justiça como atividade institucional compartilhada

A realização da Justiça não constitui atribuição exclusiva de um magistrado ou de um tribunal.

O sistema constitucional brasileiro reconhece que sua efetividade depende de diversas instituições, cada qual com competências próprias.

A Constituição Federal dedica o Capítulo IV do Título IV às Funções Essenciais à Justiça, contemplando:

  • Ministério Público (artigos 127 a 130-A);
  • Advocacia Pública (artigos 131 e 132);
  • Advocacia (artigo 133);
  • Defensoria Pública (artigo 134).

O Poder Judiciário, por sua vez, está organizado em capítulo próprio, exercendo a função jurisdicional.

Essa distinção é importante: embora todas essas instituições participem da realização da Justiça, nem todas possuem a mesma natureza ou atribuição constitucional.

O Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Advocacia Pública representa judicial e extrajudicialmente os entes públicos e exerce as demais atribuições constitucionais e legais de consultoria e assessoramento jurídico.

A Advocacia exerce função indispensável à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição.

A Defensoria Pública presta orientação jurídica, promove os direitos humanos e exerce a defesa dos necessitados, nos termos constitucionais.

O magistrado, por sua vez, exerce a jurisdição, devendo solucionar os conflitos de acordo com a Constituição e o ordenamento jurídico.

5.2. A independência e a ausência de hierarquia entre as funções

A Justiça exige equilíbrio institucional.

Não se pode admitir que uma das funções essenciais à Justiça seja tratada como subordinada às demais, pois suas competências possuem fundamento constitucional próprio.

A independência funcional, a autonomia institucional, as prerrogativas e as condições adequadas de exercício profissional são elementos indispensáveis ao funcionamento do sistema.

Isso não significa identidade absoluta de atribuições, regimes jurídicos ou estruturas remuneratórias. Significa reconhecer que as diferenças institucionais não autorizam relações de subordinação incompatíveis com as respectivas garantias constitucionais.

Nesse ponto, faço uma observação crítica: as desigualdades remuneratórias e de prerrogativas entre as carreiras jurídicas, especialmente quando produzem diferenças excessivas nas condições de exercício das respectivas atribuições, merecem reflexão institucional.

No caso da Advocacia Pública Federal, considero necessário examinar as condições de autonomia, estrutura, valorização profissional e prerrogativas de seus membros, em comparação com as demais instituições que participam da administração da Justiça.

Não se trata de reivindicar supremacia de uma carreira sobre outra, tampouco de afirmar que a Constituição determina remunerações idênticas.

O que se pretende é defender um equilíbrio institucional que permita a cada função exercer plenamente sua competência, sem enfraquecimento ou dependência indevida.

Afinal, a Justiça não se fortalece pela supremacia de seus agentes, mas pela harmonia e independência das instituições que a realizam.

6. JUSTIÇA E EQUIDADE: UMA DISTINÇÃO NECESSÁRIA

6.1. A equidade e a lei da razão

Chegamos, talvez, ao ponto filosófico mais importante desta reflexão: a diferença entre Justiça e equidade.

Para desenvolver essa distinção, recorro a Thomas Hobbes, especialmente à sua obra A Dialogue Between a Philosopher and a Student of the Common Laws of England (1681).

Na obra, Hobbes estabelece um diálogo sobre as relações entre a lei positiva, a razão e a equidade.

Em síntese, distingue o tribunal de justiça, que decide as causas segundo as leis positivas do país, do tribunal de equidade, ao qual caberiam as causas determinadas pela razão.

O diálogo é particularmente interessante porque permite compreender a tensão histórica entre a aplicação da norma escrita e a necessidade de corrigir situações em que sua aplicação literal não alcançaria a finalidade de justiça.

A equidade, nesse sentido, apresenta-se como instrumento de interpretação e correção, procurando adequar a aplicação do Direito às particularidades do caso concreto.

Entretanto, não devemos confundir equidade com liberdade irrestrita para decidir segundo a consciência individual do julgador.

Uma decisão não se torna justa simplesmente porque seu autor a considera moralmente adequada.

A atividade jurisdicional precisa encontrar fundamento no ordenamento jurídico.

6.2. A equidade no Direito brasileiro

No Brasil, a equidade não foi abolida. Foi incorporada ao sistema jurídico como instrumento de aplicação do Direito, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seu artigo 4º, estabelece:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

O artigo 5º, por sua vez, determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, em seu artigo 140, parágrafo único:

"O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."

Essa disposição é fundamental para compreender a posição da equidade no nosso sistema.

A equidade não constitui autorização geral para afastar a legislação aplicável. Seu emprego depende de fundamento jurídico e dos limites normativos pertinentes.

É necessário distinguir, portanto, a integração do ordenamento jurídico diante de lacunas, a interpretação das normas e o julgamento por equidade propriamente dito.

São atividades relacionadas, mas não equivalentes.

6.3. A equidade não substitui a legitimidade da lei

A existência da lei positiva representa uma conquista da organização democrática.

Por meio dela, o indivíduo pode conhecer os limites de sua liberdade e as consequências jurídicas de seus atos, sem depender exclusivamente da avaliação pessoal de quem exerce a jurisdição.

Se cada magistrado pudesse decidir livremente segundo sua própria concepção de justiça, independentemente dos limites legais e constitucionais, a segurança jurídica ficaria comprometida.

O cidadão passaria a depender excessivamente da personalidade, das convicções e das preferências de quem julga.

A questão não é negar a importância da equidade, da moral ou da razão na interpretação jurídica. É reconhecer que, no Estado Democrático de Direito, esses elementos precisam ser juridicamente articulados com a Constituição e as normas válidas.

A Justiça não pode ser confundida com a vontade individual do julgador.

6.4. O exemplo de Salomão

A conhecida passagem bíblica do julgamento das duas mulheres, em que Salomão determina que a criança seja dividida para identificar sua verdadeira mãe, representa uma ilustração histórica da utilização da razão e da sensibilidade humana na solução de um conflito.

O julgamento revela que a verdade nem sempre se manifesta de maneira evidente e que a solução de um conflito exige, muitas vezes, compreender as circunstâncias humanas que estão por trás dos fatos.

Entretanto, a passagem também demonstra a diferença entre a sabedoria de quem julga e a legitimidade jurídica da decisão.

A inteligência, a prudência e a razão são qualidades desejáveis aos magistrados, mas não substituem a necessidade de fundamento constitucional e legal.

A Justiça contemporânea não pode depender exclusivamente da existência de um Salomão.

Deve ser institucionalmente organizada para que qualquer cidadão encontre proteção jurídica, independentemente das características pessoais do julgador.

7. A IMPORTÂNCIA DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA NO ESTADO DEMOCRÁTICO

A Constituição brasileira não concentrou a realização da Justiça nas mãos de uma única autoridade.

Ao contrário, estabeleceu uma estrutura institucional composta por diferentes órgãos e carreiras, cada qual com competências próprias.

Essa organização representa uma ruptura com o pensamento monárquico e aristocrático, segundo o qual a Justiça poderia ser compreendida como uma dádiva concedida por determinadas autoridades.

No Estado Democrático, a Justiça não é propriedade de seus agentes.

É uma atividade pública, submetida à Constituição, que deve ser exercida em benefício da sociedade.

Por isso, a independência entre as instituições é tão importante quanto a independência dos próprios magistrados.

O enfraquecimento de uma dessas funções pode comprometer a qualidade da prestação jurisdicional e o equilíbrio do sistema.

O Ministério Público não pode ser reduzido à condição de auxiliar do Judiciário. A Advocacia Pública não pode ser tratada como atividade secundária na organização estatal. A Advocacia privada não pode ter sua independência diminuída. A Defensoria Pública não pode ser privada das condições necessárias para garantir o acesso à Justiça.

Todas possuem funções constitucionais próprias.

O equilíbrio institucional, portanto, não é uma questão meramente corporativa. É uma exigência democrática.

8. A ESCOLHA DO CIVIL LAW PELO BRASIL: UMA CONSIDERAÇÃO HISTÓRICA

O Brasil adotou, por sua formação histórica, uma tradição jurídica predominantemente romano-germânica.

Considero essa escolha coerente com as características de nossa sociedade.

Nossa formação nacional foi marcada pela diversidade de povos, colonizações, culturas, costumes e tradições, além de uma extensão territorial expressiva.

Não seria simples estabelecer um sistema jurídico nacional predominantemente dependente de uma homogeneidade de costumes e precedentes locais.

A legislação escrita, organizada em normas gerais, oferece instrumentos de integração nacional, previsibilidade e uniformidade jurídica.

Isso não significa desprezar os costumes, as tradições ou as experiências locais. Significa reconhecer que, em uma sociedade tão plural, a lei geral constitui importante instrumento de organização e proteção dos direitos.

A aproximação contemporânea com o Common Law, especialmente por meio da valorização dos precedentes judiciais, não modifica essa matriz.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 926 e 927, reforça a necessidade de estabilidade, integridade, coerência e observância dos precedentes.

Trata-se de uma evolução do nosso sistema, não de sua completa transformação em outro modelo.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS – A JUSTIÇA ESTÁ NA LEI OU NA CONSCIÊNCIA DO JULGADOR?

Retomo, finalmente, a questão que motivou este trabalho.

No mundo contemporâneo, em que a soberania pertence ao povo e o Estado se organiza por meio de competências constitucionalmente distribuídas, a Justiça não pode ser confundida com a vontade individual de seus agentes.

A lei, desde que constitucionalmente válida, representa uma referência democrática e impessoal para a organização da sociedade.

Sua aplicação exige interpretação, conhecimento, prudência e responsabilidade, mas não autoriza o julgador a substituir o ordenamento por suas próprias convicções.

É evidente que a lei pode ser injusta em seu conteúdo, inadequada em sua formulação ou insuficiente diante das transformações sociais. Contudo, a correção dessas deficiências deve ocorrer pelos mecanismos constitucionais de produção legislativa, controle de constitucionalidade e interpretação juridicamente fundamentada.

Não se pode confundir o aperfeiçoamento do Direito com a apropriação individual da competência de legislar.

Um julgamento contrário à lei não representa necessariamente uma injustiça, pois existem normas inconstitucionais, conflitos entre disposições normativas e situações em que a própria Constituição exige o afastamento de determinada regra.

Entretanto, quando o afastamento da norma decorre apenas da convicção pessoal do julgador, sem fundamento jurídico suficiente, surge um problema de legitimidade democrática.

O magistrado não recebe autorização para governar a sociedade segundo sua própria concepção de mundo.

Sua autoridade decorre da Constituição e das leis que organizam a jurisdição.

A mesma preocupação deve orientar as demais funções essenciais à Justiça: nenhuma delas possui legitimidade para se sobrepor às outras ou apropriar-se de atribuições que não lhe pertencem.

O Civil Law, em sua essência, procura estabelecer uma ordem jurídica geral, abstrata e impessoal, para que os indivíduos saibam, previamente, quais são seus direitos e obrigações.

A equidade, por sua vez, permanece como instrumento importante de interpretação e aplicação do Direito, mas não pode ser transformada em justificativa para o arbítrio.

Afinal, se a Justiça depender exclusivamente da consciência de quem julga, o cidadão deixará de conhecer seus direitos e passará a depender da sorte de encontrar um julgador que compartilhe de suas convicções.

Não é esse o Estado Democrático de Direito que a Constituição brasileira pretendeu construir.

A Justiça não é uma dádiva do julgador, nem uma propriedade do legislador. É uma realização institucional da soberania popular, exercida por competências constitucionalmente distribuídas, mediante a observância da lei, da Constituição e dos direitos fundamentais.

É por isso que defendo o equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça e a preservação da legitimidade da ordem jurídica.

A lei não é tudo, mas, sem ela, corremos o risco de transformar a Justiça em mera expressão da vontade de quem detém o poder de julgar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

HOBBES, Thomas. A Dialogue Between a Philosopher and a Student of the Common Laws of England. 1681. Edição moderna: Oxford: Clarendon Press, 2005.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. The Civil Law Tradition: An Introduction to the Legal Systems of Europe and Latin America. 3. ed. Stanford: Stanford University Press, 2007.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

REFERÊNCIA NORMATIVA COMPLEMENTAR

BRASIL. Constituição Federal, artigos 1º, parágrafo único; 2º; 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37; 92 a 126; 127 a 135.

BRASIL. Código de Processo Civil, artigos 140, parágrafo único; 489; 926 e 927.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 4º, 5º e 6º.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

 

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